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LEI DE USO E OCUPACAO DO SOLO GV, Notas de estudo de Política Agrícola

LEI DE USO E OCUPACAO DO SOLO GV - Resumo

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 05/09/2019

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015. 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. - Esta lei complementar estabelece as normas de uso e
ocupação do solo aplicáveis ao Município de Governador Valadares.
Parágrafo único A construção, reforma ou ampliação de
edificação e o exercício de atividade no Município, só podem ser efetuados
mediante licença concedida pelo órgão competente do Município, e com integral
cumprimento desta Lei Complementar e das demais normas aplicáveis.
Art. - Antes da concessão do Alvará de Licença de construção,
ampliação ou de funcionamento de atividades, com vistas a adotar medidas
preventivas, corretivas e mitigadoras dos efeitos negativos decorrentes da
implantação de usos ou atividades na Zona Urbana ou Rural, o Município poderá
exigir do interessado, os seguintes estudos:
I - Estudos ambientais específicos conforme dispuser legislação
municipal;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança EIV para os usos ou
atividades previstas nesta Lei.
Art. 3º - São partes integrantes desta Lei:
I Anexo I Mapa de zoneamento do Município de Governador
Valadares;
II Anexo II Tabela de classificação e caracterização de usos por
categoria;
III Anexo III Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do
solo; IV Anexo IV Tabela de premiação
V Anexo V Tabela de Usos não Residenciais
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ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO DO

SOLO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR

VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei complementar estabelece as normas de uso e ocupação do solo aplicáveis ao Município de Governador Valadares.

Parágrafo único – A construção, reforma ou ampliação de edificação e o exercício de atividade no Município, só podem ser efetuados mediante licença concedida pelo órgão competente do Município, e com integral cumprimento desta Lei Complementar e das demais normas aplicáveis.

Art. 2º - Antes da concessão do Alvará de Licença de construção, ampliação ou de funcionamento de atividades, com vistas a adotar medidas preventivas, corretivas e mitigadoras dos efeitos negativos decorrentes da implantação de usos ou atividades na Zona Urbana ou Rural, o Município poderá exigir do interessado, os seguintes estudos:

I - Estudos ambientais específicos conforme dispuser legislação municipal;

II - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os usos ou atividades previstas nesta Lei.

Art. 3º - São partes integrantes desta Lei:

I Anexo I – Mapa de zoneamento do Município de Governador Valadares;

II – Anexo II – Tabela de classificação e caracterização de usos por categoria;

III Anexo III – Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo; IV Anexo IV – Tabela de premiação

V – Anexo V – Tabela de Usos não Residenciais

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 4º - Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o território do Município de Governador Valadares fica dividido, conf orme diretrizes e critérios estabelecidos no Plano Diretor – Lei Municipal nº 095/2006, em:

I – Zona Urbana - ZU, compreendendo as áreas internas ao perímetro urbano;

II – Zona Rural – ZR, compreendendo as áreas externas ao perímetro urbano.

§ 1º - Integram a Zona Urbana a área delimitada pelo perímetro urbano da sede do Município, conforme definido na Lei do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede de Governador Valadares, e ainda:

I – O perímetro da sede dos distritos de Alto Santa Helena, Baguari, Brejaubinha, Xonim de Baixo, Xonim de Cima, Derribadinha, Penha do Cassiano, Vila Nova Floresta, São José do Goiabal, São José do Itapinoã, São Vitor, Santo Antônio do Pontal;

II – As chácaras Recanto dos Sonhos, Quintas Green Hill , Recanto das Acácias, Rezende e São Marcos.

§ 2º - Os parâmetros urbanísticos a serem aplicados nas sedes dos distritos enumerados no inciso I do § 1º deste artigo são os mesmos estabelecidos para a Zona de Adensamento III - ZA III, e os usos e atividades são os estabelecidos para a Via Local, podendo ser admitidas as mesmas atividades permitidas nas Vias Coletoras – Classe I, se houver, no local, vias com essa característica.

§ 3º - Os parâmetros urbanísticos a serem aplicados nas chácaras e quintas enumeradas no inciso II do § 1º deste artigo são os mesmos estabelecidos para a Zona de Adensamento IV - ZA IV, e os usos e atividades são os estabelecidos para a Via Local, podendo ser admitidas as mesmas atividades permitidas nas Vias Coletoras – Classe I, se houver, no local, vias com essa característica.

§ 4º - A classificação viária das áreas previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo deverá ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo.

§ 5º - Na Zona rural poderão ser admitidos usos e atividades compatíveis com o uso rural, desde que garantidas às condições de logística necessárias ao funcionamento das mesmas, sem prejuízo das exigências ambientais, sanitárias, de infraestrutura e outras que se fizerem necessárias.

Art. 5º - O perímetro urbano do distrito sede de Governador Valadares é subdividido, para fins desta Lei, conforme diretrizes do Plano Diretor

  • Lei nº 095/2006, considerando-se a disponibilidade de infraestrutura, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e de poluição do ambiente urbano, nas seguintes áreas e zonas:

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

Seção II Zonas de Adensamento

Art. 7º - Zonas de Adensamento – ZA são as regiões passíveis de adensamento, em decorrência das condições de infra-estrutura e de topografia, e que se subdividem em Zona de Adensamento I, Zona de Adensamento II, Zona de Adensamento III e Zona de Adensamento IV com o objetivo de atender características específicas das regiões em que se localizam.

Subseção I Zona de Adensamento I

Art. 8º - A Zona de Adensamento I – ZA I corresponde às regiões já urbanizadas do Município, destinadas ao adensamento urbano imediato, com condições de acesso facilitado, propiciando maior aproveitamento do solo com relação a atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais, institucionais, além do uso residencial.

Parágrafo Único - Nas vias locais localizadas no interior das Zonas de Adensamento I – ZA I com largura igual ou superior a 13m, as atividades e empreendimentos permitidos são os mesmos da Via Coletora II.

Subseção II Zona de Adensamento II

Art. 9º - A Zona de Adensamento II – ZA II corresponde às regiões já urbanizadas do Município, com condições de acesso e infraestrutura capazes de propiciar um maior adensamento demográfico e verticalização das edificações.

Subseção III Zona de Adensamento III

Art. 10 - Zona de Adensamento III – ZA III corresponde às regiões já urbanizadas do Município, ou propícias à urbanização, que devem responder a um adensamento demográfico controlado em razão da infraestrutura instalada.

Subseção IV Zona de Adensamento IV

Art. 11 - Zona de Adensamento IV- ZA IV corresponde às regiões do Município que necessitam de controle de uso e ocupação do solo decorrentes de sua localização em relevos acidentados, de sua acessibilidade restrita pela pouca disponibilidade de vias adequadas e de infraestrutura insuficiente.

Seção III Zona de Influência das Águas

Art. 12 - A Zona de Influência das Águas – ZIA são as regiões que, por sua localização próxima ao Rio Doce, possuem características paisagísticas e ambientais de interesse coletivo, sofrem influências do regime pluvial e, portanto, ficam suscetíveis a critérios específicos, tornando-se uma zona de média ocupação e com maior permeabilidade entre edificações.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

Seção IV Zona Industrial e de Grandes Equipamentos

Art. 13 - Zonas Industrial e de Grandes Equipamentos – ZIG’s são regiões destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, públicos ou privados, de grande abrangência, de um modo geral conflitantes com o uso residencial e impactantes em relação ao ambiente urbano.

Parágrafo Único – As Zonas Industriais e de Grandes Equipamentos

  • ZIG’s compreendem em uma faixa de 100,00 m (cem metros) ao longo do Anel Rodoviário e BR-116, medidos a partir de seus eixos.

Seção V Zona de Interesse Ambiental e Urbano

Art. 14 - Zonas de Interesse Ambiental e Urbano – ZIAU são as áreas destinadas a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico, com o fim de se promover a valorização paisagística, a recomposição da vegetação e a recuperação ambiental.

Art. 15 - Integram a Zona de Interesse Ambiental e Urbano – ZIAU:

I – as áreas verdes e de preservação permanente destinadas a esse fim, quando da aprovação do parcelamento do solo;

II – a faixa situada em todo o contorno da Ilha dos Araújos, entre a Avenida Rio Doce até a margem do rio;

III – as demais ilhas localizadas no Rio Doce;

IV – a faixa marginal do Rio Doce, no trecho compreendido entre a Rua São Paulo e o início do bairro São Tarcísio;

V – a faixa marginal do Rio Doce, no trecho compreendido entre a ponte do bairro São Raimundo (BR-116) e o bairro Elvamar;

VI – o Parque Municipal Figueira do Rio Doce e o Parque Natural Municipal de Governador Valadares;

VII – o Monumento Natural Estadual Pico do Ibituruna e sua área de amortecimento, cujos perímetros são estabelecidos pela Lei Estadual nº 21.158, de 17 de janeiro de 2014;

VIII – o conjunto de lagoas localizadas na Zona de Expansão Urbana II – ZEU II, ao norte da área urbanizada do Distrito Sede do Município.

§ 1º - As áreas referidas nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII deste artigo, são passíveis de intervenções pelo Poder Público Municipal, ouvido o CODEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, visando a manutenção ou a implantação de obras de infraestrutura, de edificações destinadas a atividades de educação e cultura voltadas à educação ambiental, de equipamentos de lazer e parques urbanos e outras afins.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

Parágrafo Único. A hierarquização viária, os usos, atividades e os parâmetros urbanísticos a serem permitidos nas ZEU-I e ZEU-II, deverão ser definidos em diretrizes quando formalizado o pedido para parcelamento da área e expedida licença pelo órgão competente do Município.

Subseção I Zona de Expansão Urbana I

Art. 20 - Zona de Expansão Urbana I – ZEU I são as áreas vazias internas ao perímetro urbano, propícias à ocupação, compreendidas entre a área já urbanizada e o Anel Rodoviario Deputado Pedro Tassis, que devem ser parceladas prioritáriamente, devido à sua proximidade com a infraestrutura existente e cujos parâmetros urbanísticos poderão ser definidos como Zona de Adensamento I, II e III (ZA-I, ZA-II e ZA-III), conforme diretrizes espedidas pelo setor pertinente.

Subseção II Zona de Expansão Urbana II

Art. 21. Zona de Expansão Urbana II – ZEU II são as áreas vazias, propícias à ocupação, compreendidas no restante do perímetro urbano.

§1º - Novos empreendimentos de parcelamento do solo, cujas glebas ultrapassem parcialmente o limite do perímetro urbano, poderão ser aprovados definindo-se um novo perímetro urbano no limite desse parcelamento.

§2º - Os empreendimentos referidos no § 1º deverão possuir pelo menos uma via e acesso classificada como principal.

§3º - Para a aprovação dos empreendimentos referidos no §1º deste artigo, além das exigências previstas na legislação existente, o responsável pelo empreendimento deverá realizar obras públicas, no valor de 1% (um por cento) a ser apurado do total do empreendimento, a serem definidas pelo Executivo, mediante estudo e avaliação técnica acerca da necessidade da região e executadas no próprio empreendimento, em uma das seguintes áreas:

I - saude; II - educação; ou III - infraestrutura

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL

Art. 22. Além das zonas descritas no capítulo anterior, integram o zoneamento do Município de Governador Valadares as Áreas de Interesse Especial – AIE’s, as quais, por suas especificidades, podem demandar parâmetros e critérios de uso e ocupação do solo diferenciados, que prevalecerão sobre os da zona em que se situarem.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

§ 1º - A delimitação de cada AIE – Área de Interesse Especial é indicada por uma linha divisória tracejada, sobreposta ao zoneamento urbano.

§ 2º - Pertencem a uma AIE os lotes que estejam contidos no interior da área envolvida pelo limite da mesma.

§ 3º - O Município poderá criar, em qualquer momento, e por meio de lei específica, novas Áreas de Interesse Especial – AIE’s.

§ 4º - Os parâmetros urbanísticos relativos a coeficiente de aproveitamento do solo, quotas de terreno por unidade habitacional e taxa de permeabilidade das AIE’s deverão ser instituídos através de lei complementar específica.

Art. 23 - Constituem Áreas de Interesse Especial, as seguintes áreas do Município:

I – AIE’s Sócio-urbanísticas - correspondem às áreas comprometidas com equipamentos comunitários públicos ou privados existentes ou planejados e que se destinem ao lazer ou à cultura, exigindo-se uma limitação do gabarito das edificações em 6,5 m (seis metros e meio).

II – AIE Centro Antigo - corresponde à área central de ocupação primeira do Município de Governador Valadares e que, por sua localização, necessita de medidas protetivas a fim de preservar o patrimônio e favorecer a ambiência e a configuração urbana de modo a valorizá-la, exigindo uma limitação do gabarito das edificações em 15 (quinze) pavimentos, considerando a existência de empreendimentos nesse gabarito em toda a região;

III – AIE Histórico-culturais - correspondem às áreas comprometidas com a preservação da paisagem histórica e cultural do Município, compreendida pelos Bairros Santa Terezinha e São Tarciso, Açucareira e seu entorno, exigindo- se uma limitação do gabarito das edificações em 9m (nove metros);

IV - AIE Ilha - corresponde ao Bairro Cidade Jardim Senhora do Carmo, conhecido como Ilha dos Araújos, que por sua restrição de acesso e influência do regime pluvial, exige uma limitação do gabarito das edificações em 9m (nove metros);

V - AIE Distrito Industrial - corresponde à área de domínio da CODEMIG e, portanto, deve seguir as diretrizes e normas institucionais e edilícias pertinentes;

VI – AIE Sistema Viário - corresponde à área reservada à implantação de sistema viário que permita a articulação entre Zona Central e a região sudoeste da cidade;

VII – AIE Aeroporto - corresponde à área de distâncias perpendiculares e paralelas de 635,00m (seiscentos e trinta e cinco metros) do eixo da pista do Aeroporto Altino Machado e está sujeita ao Plano Básico de Gabarito da Lei Complementar 038/02 ou outra que vier substituir;

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

III – os conjuntos residenciais deverão atender o que dispõe os incisos I e II do artigo 75 desta Lei.

Subseção II Do Uso não Residencial

Art. 27 - O uso não residencial subdivide-se em:

I – institucional; II – comercial; III – serviço; e IV – industrial.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, o uso institucional caracteriza-se pela destinação de edificações à prestação de serviços públicos ou comunitários de educação, cultura, saúde, assistência social, esporte, lazer, de atendimento ao público em geral e outros similares, bem como ainda aquelas destinadas ao culto religioso.

Art. 28 - Os usos não residenciais permitidos no território do Município, classificados, caracterizados e agrupados em função do porte das atividades e de suas repercussões no ambiente urbano, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - Listagem detalhada dos usos não residenciais de cada grupo, previstos no caput deste artigo, encontra-se no Anexo V desta Lei.

Art. 29 - Em função do porte das atividades, de sua repercussão no ambiente urbano, e de suas restrições de localização, os usos não residenciais são classificados em:

I – admitido (A); II – admitido sob condições (AC); e III – não admitido (NA).

Art. 30 - Os usos admitidos são os que não produzem impactos negativos ao meio ambiente ou à estrutura urbana, podendo ser instalados em qualquer lugar do território do Município.

Parágrafo único. A classificação do uso ou atividade como admitido não exime o proprietário do cumprimento das exigências da legislação ambiental, sanitária e outras que se fizerem necessárias.

Art. 31 - Os usos ou atividades admitidos sob condições são aqueles cujo impacto potencial à estrutura urbana sejam pouco significativos e controláveis por meio de medidas a serem estabelecidas através de diretrizes, pelo órgão competente.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

Art. 32 - Os usos ou atividades não admitidos são aqueles que, por sua natureza são considerados incompatíveis com as características da via, ficando sujeitos a localização em via de hierarquia superior ou em áreas específicas, e ainda, a normas mais restritivas quanto às condições de instalação e localização.

Parágrafo único. O uso não admitido não pode constituir uso misto com o uso residencial na mesma edificação.

Art. 33 - A localização e as condições para instalação dos usos e atividades não residenciais é estabelecida em função da classificação da via.

§ 1º - A listagem detalhada dos usos não residenciais de cada grupo prevista no parágrafo único do artigo 28 desta Lei, deverá estabelecer ainda quais usos e atividades são admitidos(A), admitidos sob condições(AC) e não admitidos(NA).

§ 2º - Os usos e atividades localizados no raio de 13km (treze quilômetros) do eixo central do Aeroporto Altino Machado estarão sujeitos à Lei nº 038/2002, ou outra que vier substituí-la.

Seção II Dos Usos Conformes e não Conformes

Art. 34 - O uso do imóvel já edificado classificar-se-á em uma das seguintes modalidades, observada a via em que esteja situado:

I - uso conforme, quando o imóvel se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a via em que esteja localizado;

II - uso não conforme, quando o imóvel não se enquadrar nas categorias de uso estabelecido para a via em que esteja localizado.

Art. 35 - O uso não conforme será tolerado em determinada via desde que tenha sido objeto de concessão de licença anterior a esta Lei.

§ 1º - O imóvel em que se localizar o uso não conforme tolerado não poderá sofrer ampliação e o uso não poderá ser substituído por qualquer outro uso não conforme para a via em que se localizar.

§ 2º - No imóvel citado no parágrafo anterior só serão permitidas obras de reforma, manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal.

Art. 36 - Nenhuma atividade desenvolvida em imóvel localizado na zona urbana ou rural poderá emitir ou causar qualquer tipo de poluição, devendo o interessado ou o proprietário realizar as obras necessárias para adequação do imóvel, sob pena de interdição.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

I – se o proprietário do imóvel ou preposto passar a exercer atividade diferente do fixado no licenciamento;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;

III – por solicitação da autoridade competente, demonstrados os motivos que a fundamentarem.

Parágrafo Único. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 42 - O estabelecimento ou qualquer das suas dependências poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação nos seguintes casos:

I – se for utilizado para fim diverso do declarado no Alvará concedido, verificado o fato pela fiscalização;

II – se o proprietário não realizar, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos ou não tomar as medidas julgadas necessárias em inspeção procedida pelo Município;

III – se constatada a inexistência do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades consideradas não conforme.

Art. 43 - Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário do estabelecimento será intimado para regularizar a situação em um prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - Será arbitrado um prazo inferior a 30 (trinta) dias, caso a atividade ofereça risco para a população e/ou para o meio ambiente.

§ 2º - Não atendida a intimação no prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos estabelecidos no Código de Obras e Edificações.

CAPÍTULO V

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 44 - Qualquer terreno situado no perímetro urbano do Município de Governador Valadares poderá ser edificado desde que atenda as seguintes condições:

I – não esteja situado em área “non aedificandi” ou em área considerada de preservação permanente, nos termos de legislação federal, estadual e/ou municipal;

II – ser lote ou terreno integrante de parcelamento aprovado pelo Município;

III – esteja inscrito como imóvel urbano no Cadastro Técnico Municipal;

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

IV - possua matrícula junto ao Cartório de Imóveis.

Art. 45 - As edificações deverão obedecer ao estabelecido neste capítulo, e ainda, aos afastamentos frontais mínimos considerando a classificação das vias em que se localiza o imóvel e aos parâmetros urbanísticos conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos são destinados a controlar a ocupação do solo, com objetivo de garantir o conforto, a salubridade, a qualidade do meio ambiente e o uso destes por todos os indivíduos.

Seção I Do Lote e Área Mínimos

Art. 46 - Lote e Área mínimos refere-se à testada mínima e área total do lote, permitido para a zona.

§ 1º - Os lotes aprovados anteriormente a esta Lei, cuja área e testada sejam menores do que o estabelecido para a zona em que se localiza serão tolerados, não se admitindo desdobros que resulte em lotes menores, a partir da promulgação desta Lei.

§ 2º - Os lotes menores que o mínimo estabelecido para a zona em que se situa e maiores que 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), aprovados anteriormente a esta Lei, obedecerão ao estabelecido neste capítulo, aos afastamentos frontais conforme artigo 54 e aos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo III desta Lei.

§ 3º - Os lotes com áreas iguais ou menores que 160m² (cento e sessenta metros) e/ou testada menor que 8m (oito metros), já existentes à data de publicação desta Lei, terão gabarito máximo de 9,00m (nove metros) de altura ou 03 (três) pavimentos, afastamentos laterais e de fundos iguais a zero, taxa de permeabilidade igual a 10% (dez por cento) e afastamento frontal conforme artigo 54 desta Lei.

Seção II Do Coeficiente de Aproveitamento e da Área Máxima Edificável no Terreno

Art. 47 - Coeficiente de Aproveitamento (CA) é expresso por um número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade de metros quadrados que pode ser construída em um lote somando-se as áreas de todos os pavimentos, e expresso na fórmula seguinte:

CA = N x área do terreno, onde N = índice que expressa o Coeficiente de Aproveitamento (CA), conforme estabelecido no Anexo III desta lei.

Art. 48 - Área máxima edificável (AME) é a área máxima de edificação admitida no terreno equivalendo ao produto da área do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento da zona em que estiver situado, acrescido de seu potencial construtivo adicional, quando aplicável, e das áreas não computáveis no Coeficiente de Aproveitamento.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

III – se superior a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) e igual ou inferior a 9,00m (nove metros), a área do compartimento é multiplicada por 2,0 (dois);

IV – se superior a 9,00m (nove metros), a área do compartimento é multiplicado por 3,0 (três).

Seção III Da Quota de Terreno por Unidade Habitacional

Art. 50 - Quota de terreno por unidade habitacional (QTUH) é a divisão entre a área total do lote e o número de unidades habitacionais a construir, e tem por objetivo controlar o nível de adensamento nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das de uso misto.

§ 1º - As quotas de terreno por unidade habitacional são as previstas no Anexo III desta Lei.

§ 2º - Para os lotes resultantes de parcelamento aprovado anteriormente a esta Lei, em que a cota de unidade habitacional por m² resultante seja impeditiva, terão garantidos 01 (uma) unidade habitacional por lote.

Seção IV Da Taxa de Permeabilidade e da Caixa de Retenção

Art. 51 - Taxa de Permeabilidade (TP) é a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, conservado preferencialmente em seu estado natural, podendo ser revestido por vegetação ou outro elemento perfurado que permita a infiltração da água, contribuindo para o equilíbrio climático e proporcionando alívio para o sistema público de drenagem urbana.

Art. 52 - Caixa de Retenção (CR) é um reservatório destinado a armazenar as águas de chuva, com a finalidade de reduzir a velocidade de escoamento das águas pluviais, controlar e/ou diminuir a ocorrência de inundações e estimular a redução do consumo mediante o reaproveitamento da água. § 1º. A caixa de retenção referida no caput deste artigo deve possibilitar a retenção de no mínimo 30l (trinta litros) de água pluvial por metro quadrado de terreno resultante da aplicação da taxa de permeabilidade mínima, de modo a retardar o lançamento das águas pluviais na rede de drenagem.

Art. 53 - A Taxa de Permeabilidade mínima para cada zona é a definida no Anexo III desta Lei.

§ 1º - Os terrenos localizados na Zona Central (ZC) podem substituir até 100% da taxa de permeabilidade mínima exigida por caixa de retenção

§ 2º - Os terrenos localizados na zona de adensamento I (ZA I) e na Zona Industrial e de Grandes Equipamentos (ZIG) podem substituir até 75% (setenta e cinco por cento) da taxa de permeabilidade por Caixa de Retenção.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

§ 3º - Os terrenos localizados nas Zonas de Adensamento II e III (ZA II e ZA III) podem substituir até 50% (cinquenta por cento) da taxa de permeabilidade por caixa de retenção.

§ 4º - Para os terrenos localizados nas demais zonas não será admitida a substituição da taxa de permeabilidade por caixa de retenção.

§ 5º - A taxa de permeabilidade exigida para cada zona poderá ser dispensada, a critério do órgão competente, nos casos em que, por meio de parecer técnico, seja desaconselhada a permeabilidade do terreno, visando sua estabilidade.

Seção V Do Afastamento Frontal

Art. 54 - O afastamento frontal (AF) mínimo das edificações é obrigatório e definido em função da hierarquia da via e equivale à distância fixa entre a face externa da edificação (fachada) e o alinhamento do lote no logradouro público.

§1º - O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações a serem implantadas em lotes localizados em vias estruturais e principais é de 5,00m (cinco metros).

§ 2º - O afastamento frontal mínimo exigido para as edificações a serem implantadas em lotes localizados em vias coletoras classe I, classe II e classe III e em vias locais é de 3,00m (três metros).

§ 3º - É dispensado o afastamento frontal mínimo até a altura de 9,0m (nove metros) quando a edificação estiver localizada em logradouros onde mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes existentes, considerando a face da quadra, já forem edificados no alinhamento frontal, ou quando a edificação for de uso não residencial, nas vias locais e vias coletoras classe I, II e III.

§ 4º - Nos lotes com testada para mais de um logradouro, o interessado poderá eleger uma testada como a principal, sobre a qual incidirá o afastamento frontal, desde que para ela esteja voltado o acesso principal da edificação. O afastamento lateral exigido será aplicado sobre a(s) outra(s) testada(s).

§ 5º - Nos lotes com testadas voltadas para logradouros onde esteja previsto recuo de alinhamento para alargamento da via, o afastamento frontal e/ou lateral mínimo será medido a partir do alinhamento recuado.

Art. 55 - Além dos elementos previstos no Código de Obras e Edificações, poderão avançar sobre a área de afastamento frontal obrigatório, sem prejuízo da taxa de permeabilidade, e áreas de iluminação e ventilação:

I – beiral, limitado o avanço a 1,20m;

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

II – Zero ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o primeiro pavimento e 1,70m (um metro e setenta centímetros) para o segundo, terceiro, quarto e quinto pavimentos, para edificações com altura até 15,0m (quinze metros), no caso residencial coletivo vertical;

III – Zero ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o primeiro e segundo pavimentos, ou seja, 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) de altura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) para o terceiro, quarto e quinto pavimentos, para edificações com altura até 15,0m (quinze metros), no caso misto, comercial, serviço ou institucional;

IV – o equivalente a 1,50 + 0,15 x (nº de pavimentos - 1) para edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos ou altura superior a 15m (quinze metros), sendo, zero ou 1,50m para o primeiro pavimento, no caso residencial coletivo vertical e zero ou 1,50m para o primeiro e segundo pavimentos, ou seja, 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) de altura, no caso misto, comercial, serviço ou institucional;

V – Zero ou 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com altura até 9,0m (nove metros) e taxa de permeabilidade de 20% (vinte por cento), se destinados à edifício garagem de veículos. Os demais pavimentos deverão atender ao inciso IV deste artigo.

§ 1º - Excetuam-se do inciso I, a ZA IV cujos parâmetros são diferenciados conforme estão definidos no Anexo III desta Lei.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá haver afastamentos e aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos. § 3º - Na aplicação dos parâmetros expressos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – o pavimento com pé direito superior a 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) será computado como pavimento mediante aplicação do seguinte critério: a) se o pé direito for superior 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) e igual ou inferior a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), considera-se como dois pavimentos;

b) se o pé direito for superior a 6,50m(seis metros e cinqüenta centímetros) e igual ou inferior a 9,00m(nove metros), considera-se como três pavimentos;

c) se o pé direito for superior a 9,00m (nove metros) e igual ou inferior a 12,00m(doze metros), considera-se como quatro pavimentos;

d) se o pé direito for superior a 12,00m (doze metros) e igual ou inferior a 15,00m(quinze metros), considera-se como cinco pavimentos;

e) e assim sucessivamente.

ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 201, de 19 de outubro de 2015.

§ 4º - Para efeito de aplicação da fórmula prevista no inciso IV deste artigo não serão computados no número de pavimentos:

a) os pilotis e áreas de lazer de uso comum;

b) as casas de máquinas, caixas de escada, caixas d’água;

c) O pavimento de cobertura, desde que não possua mais de 50% da sua área coberta.

Art. 58 - Podem avançar sobre os afastamentos mínimos laterais e de fundo, sem prejuízo da taxa de permeabilidade e respeitados os limites estabelecidos pelo Código Civil;

I – beirais limitado o avanço a 1,0m ( um metro);

II - saliências, ressaltos de vigas, pilares e jardineiras, e prolongamento de varandas balanceadas e vedadas apenas por guarda-corpo ou peitoril, desde que não ultrapassem 0,60m (sessenta centímetros) em projeção horizontal, perpendicularmente à fachada, limitada a 10% (dez por cento) da área da respectiva fachada.

Art. 59 - Quando houver mais de uma edificação no lote, os afastamentos mínimos entre as edificações serão de:

I – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para edificações de até 9,00m (nove metros) de altura com abertura em planos confrontantes em apenas uma delas;

II - 3,0m (três metros), para edificações de até 9,0m (nove metros) de altura, com aberturas em planos confrontantes em ambas as edificações;

III - acima de 9,0m (nove metros) de altura deverão obedecer à soma dos afastamentos laterais obrigatórios.

Art. 60 - A altura máxima permitida para as edificações nas divisas laterais e de fundo é de:

I - 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros), para todas as zonas, exceto Zonas de Habitação de Interesse Social – ZHIS II e Zona Industrial e de Grandes Equipamentos – ZIG, calculadas em relação à cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o alinhamento, no caso de terreno plano ou à média aritmética dos níveis do terreno natural correspondentes aos pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, para os demais casos.

II – 9,0m (nove metros) para terrenos com área igual ou inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) nos termos do § 3º do artigo 46 desta Lei e para as Zonas de Habitação de Interesse social II – ZHIS II e Zona Industrial e de Grandes Equipamentos – ZIG.