



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Lei de introdução ao Direito Brasileiro
Tipologia: Notas de estudo
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
LINDB
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral.
Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.
O Direito Internacional Privado é o conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro.
Vigência, Validade, Eficácia e Vigor das Normas
a) Formal: observância das normas referentes a seu processo de criação.
b) Material: se houve observância da matéria passível de normatização por parte das entidades federativas.
a) Social: produção concreta de efeitos, porque presentes as condições fáticas exigíveis para seu cumprimento.
b) Técnica: produção de efeitos, porque presentes as condições técnico- normativas exigíveis para sua aplicação.
A eficácia, no sentido técnico, tem a ver com a aplicabilidade das normas no sentido de uma aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Para aferir o grau da eficácia, no sentido técnico, é preciso verificar quais as funções da eficácia no plano de realização normativa (funções eficaciais):
a) Função de bloqueio: é o caso das normas que visam a impedir ou cercear a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito. Ex.: normas punitivas e proibitivas.
b) Função de programa: é o caso de normas que visam à realização de um objetivo do legislador. Observam um interesse público relevante.
c) Função de resguardo: é o caso de normas que visam a assegurar uma conduta desejada. Ex.: direito autorais.
Aplicação de normas jurídicas
Quando determinado fato individual se enquadrar perfeitamente no conceito abstrato da norma, estará o aplicador realizando o que se convencionou chamar de subsunção do fato à norma, o que impõe uma adequada interpretação do conteúdo normativo.
Nem sempre é possível encontrar uma norma aplicável ao caso concreto, devendo o juiz valer-se das fontes do Direito para, nos casos de lacunas da lei, realizar a integração normativa.
A finalidade da interpretação normativa é:
a) revelar o sentido da norma; b) fixar o seu alcance.
Formas de interpretação
a) Literal (gramatical): exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sistematicamente, de acordo com as regras do vernáculo.
b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.
c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-se com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
d) Histórico: análise da norma a partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.
e) Finalístico (teleológico): análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade, adaptando-a às novas exigências sociais.
Outra forma de classificação de interpretação:
a) Expressa: quando a nova norma enuncia a revogação dos dispositivos anteriores.
b) Tácita: quando a nova norma disciplina a matéria de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção.
a) Total: ab-rogação;
b) Parcial: derrogação.
Regras reguladoras da revogação:
Lex superior: a norma que dispõe forma e materialmente, sobre a edição de outras normas prevalece sobre estas.
Lex posterior: se normas do mesmo escalão estiverem em conflito, deve prevalecer a mais recente.
Lex specialis: a norma especial revoga a geral no que esta dispõe especificamente.
Conflito de normas no tempo (Direito Intertemporal)
Art. 6º, LINDB: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
As leis civis não têm retroatividade, uma vez que esbarram no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Nem mesmo o Estado pode retroagir os efeitos de uma nova lei para atingir situações definitivamente constituídas.
Aplicação espacial de normas
A norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou (Soberania) – Princípio da territorialidade.
No entanto, a extraterritorialidade é a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. Assim, a lei nacional deve ser aplicada ordinariamente a todas as relações travadas em seu âmbito espacial de incidência, embora, no caso
de interferirem estrangeiros sobre relações jurídicas constituídas no território nacional ou de nacionais terem bens ou negócios jurídicos em território estrangeiro, possam surgir exemplos de extraterritorialidade ou de aplicação extraterritorial do Direito.
Conflito de normas no espaço
a) Sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).
b) Sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplica a lei do país onde estiverem situados (art. 8º).
c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, §2º).
d) Sobre sucessão por morte (real ou presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Se a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).
e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil, devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput). Para aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 376, CPC.
Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, sendo que somente ela poderá conhecer ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, §1º = art. 8º).
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, não mais ao Supremo Tribunal Federal, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF) – redação dada pela emenda constitucional 45/2004.
Art. 15, LINDB: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme emenda constitucional 45/2004).