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Lei Nº15.015/2011: Inclusão da Romaria de Nossa Senhora da Saúde e Fundo Agropecuário no C, Manuais, Projetos, Pesquisas de Lei da Evidência

Este documento contém duas leis sancionadas pelo governador do estado do ceará em outubro de 2011. A primeira lei inclui a romaria de nossa senhora da saúde no calendário oficial de eventos do estado, definindo sua data e localização. A segunda lei cria o fundo de defesa agropecuária do estado do ceará (fundeagro), cujo objetivo é viabilizar o ressarcimento aos proprietários de animais ou vegetais atingidos por doenças ou pragas. O fundeagro será composto por recursos oriundos de multas, taxas, convênios, dotação orçamentária e recursos da união. Os recursos do fundeagro serão utilizados na indenização por abate sanitário e sacrifício sanitário de animais, na vigilância em saúde animal e vegetal, e na educação sanitária.

O que você vai aprender

  • Qual é a data e localização da Romaria de Nossa Senhora da Saúde, conforme a Lei Nº15.015 de 2011?
  • Como os recursos do FUNDEAGRO serão utilizados, conforme a Lei Nº103 de 2011?
  • Quais recursos comporão o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (FUNDEAGRO), conforme a Lei Nº103 de 2011?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 26/05/2020

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4DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO III Nº199 FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2011
LEI Nº15.015, de 04 de outubro de 2011.
(Autoria : Deput ado Neto Nunes)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
ROMARIA DE NOSSA SENHORA
DA SAÚD E, REA LIZADA NO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO
NORTE, NO CALENDÁRIO OFI-
CIAL DE EVENTOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOV ERNAD OR DO ESTAD O D O CEARÁ . Faço saber q ue a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, a Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada no Distrito de
Olho D’Água da Bica, no Município de Tabuleiro do N orte, no Estado
do Ceará.
Art .2º A Rom aria de Noss a Se nhora da Sa úde é r ealiz ada,
anualmente, no dia 14 do mês de agosto.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº103, de 04 de outubro de 2011.
CRI A O FUND O DE DEF ESA
AGROPE CUÁRIA DO ESTADO
DO CEARÁ FUNDEAGRO , E
OUTRAS PROVIDÊ NCIAS.
O GOV ERNAD OR DO ESTAD O D O CEARÁ . Faço saber q ue a
Ass embl eia Leg isla tiva dec reto u e e u sa ncion o a seg uinte Lei
Complement ar:
Art.1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do
Cear á - FUN DEAGRO, com o m edida de defes a a gropecu ária, para
viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido
por doença ou praga, na forma desta Lei e legi slação específica.
Art.2º O Fundo de Def esa Agropecuária do Estado do Ceará –
FUNDEAGRO, será constituíd o dos seguintes recursos :
I - 10% (dez por cento) das receita s provenientes da a plicação
de multas pelo descumprimento da legislação;
II - 10% (dez por ce nto) da recei ta p roveni ente de taxas e
serviços oriundos da ADAGRI;
III - r eceit as ori undas d e conv ênios , contr atos e acor dos
celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e
privadas;
IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do
Estado;
V - captação de recursos da União Federal;
VI - outros recursos a ele destinados.
Parág rafo único. Os recurso s do FUND EAGRO constit uirão
uma fonte orçamentária de recursos específicos.
Art.3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos:
I - n as aç ões r eferentes à indeni zação pelo abate sanitár io e
sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por f ebre aftosa e
out ras do ença s infec to-c onta gios as cont empl adas n os pro grama s
nacionais e estaduais de controle sanitário;
II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde,
animal e veget al, e educação sanitária.
§1º A aplic ação dos re curso s d o FUNDEA GRO nas açõ es
previstas neste artigo obedecerá a perc entuais fi xados em decreto.
§2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos
termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da
ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local –
UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por
ato do Poder Público Estadual.
§3º As indeniza ções, pel o s acrifício ou aba te s anitár io dos
animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria
do Secretário do Desenvol vimento Agrário SDA.
Art.4º São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se
enquadrarem nas s eguintes condiçõ es:
I - que possuam animais atingidos pelas enfermidade s de que
trata o a rt.1º dest a Lei;
II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com
anim ais portado res das enferm idades elen cadas no art.1 º desta Lei ,
obedece ndo ao Código Zoosani tário Internacional ;
III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos
em locais apropriados e em condições adequadas de m anejo, nu trição,
higiene e profi laxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IV - que estejam adi mplentes com as obri gações tribut árias
relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização
e certificação sanitária, bem como débitos d e tributos estaduais.
Art.5 º O FUNDEA GRO s erá g erido pela A gência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê
Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e
funcio namento regulamen tados em de creto.
Art.6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados
a partir da publicação desta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENV OLVIMENTO AGRÁRIO
*** *** ***
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
DO DOCUMENTO 009 /2011
PROC ESSO Nº114523 33/9 SPU. OBJETO : Aquis ição de 5 (c inco)
assina turas do Jo rnal “O POV O”, c onforme instrução do process o
administrativo nº11452333-9/SPU, par a atender a demanda do Gabinete
do Gov ernado r, com entr ega por um per íodo de 12 (do ze) meses .
JUSTIF ICATIVA: Justifica-s e a presente Inex igibilidade de li citação,
em favor da CCI – Companhia de Comunicação e Informação, registrada
sob o CNPJ nº06 .913.31 5/0001-0 6, s ediada na Rua Drag ão d o M ar
nº23 0, Centr o, Fortal eza –CE, CEP : 6 0.060- 390, por se r a me sma
exclusiv a na comercial ização d o jorna l que ora adquirimos, conforme
faz p rova pia da c arta de e xclu sivid ade ap rese ntada . VALO R:
R$2 .460, 00 (dois mil, q uatro cento s e s essen ta reais ). DOTAÇÃ O
ORÇ AMEN TÁRI A: 11 1000 02.0 4.122 .400 .251 93.2 2.33 9039 00.0 .
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei Federal nº8.666/93
e al te raç õe s. CO NT RATAD A: CC I CO MPAN HI A D E
CO MU NIC ÃO E I NFO RM AÇÃ O. DE CL ARA ÇÃ O D E
INE XIGI BILI DADE : C onsi derando o qu e c onst a n o p roce sso
nº11452333-9, e de acordo com o art.25, caput, da Lei Federal nº8.666/93
e alterações, DECLARO E A PROVO IN EXIGÍVEL A LICITAÇÃO -
SEBAS TIÃO AL MIRCY BEZERRA PINTO - S ecretário adjunto do
Gabinete do Governador. RATIFICAÇÃO: Tendo em vista o que consta
nos autos do prese nte pro cesso e com fulcro no art. 26 da Lei Federal
nº8. 666/9 3 e al teraçõ es, RATIFICO a Ine xigibi lidade de Li citação
confor me dec isão profer ida p elo Se cretário Adjunto deste Gabinet e -
ARIANA FALCÃO DA S ILVA - Secretária Executiva do Gab inete do
Governador.
Ariana Falcão da Silva
SECRETÁRIA EXE CUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR
*** *** ***
CASA CIVIL
PORTARIA Nº146-B/2011 - O SECRE TÁRIO DE ESTADO CHE FE
DA CAS A C IVIL, n o uso de su as atr ibui ções le gais , RESO LVE
AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN,
ocupan te do cargo de Arti culador, matrícul a nº5 47211-1-0, lotada na
Casa Civil, da cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde tratou de assuntos de
intere sse do Gove rno do Estad o do Ceará, no período de 01 a 05 de
agosto do ano em cu rso, concedendo-lhe passagem áerea para o trecho
Rio de Janei ro/Fortaleza/Rio de Jan eiro, no valor de R$1. 102,69 (hum
mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o §3º,
do artigo e art igo 9º, do D ecreto nº26.478, de 21 de dezem bro de
2001, dev endo a de spesa correr à conta da dotação orç amentária da
Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 21 de julho de 2011.
Arialdo de Me llo Pinho
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
PORTARIA Nº171-B/2011 - O SECRE TÁRIO DE ESTADO CHE FE
DA CAS A C IVIL, n o uso de su as atr ibui ções le gais , RESO LVE
AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN,

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4 DIÁRIO^ OFICIAL^ DO^ ESTADO^ SÉRIE 3 ANO III Nº199^ FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2011

LEI Nº15.015 , de 04 de outubro de 2011. (Autoria: Deputado Neto Nunes) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ROMARIA DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, NO CALENDÁRIO OFI- CIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada no Distrito de Olho D’Água da Bica, no Município de Tabuleiro do Norte, no Estado do Ceará. Art.2º A Romaria de Nossa Senhora da Saúde é realizada, anualmente, no dia 14 do mês de agosto. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia SECRETÁRIO DO TURISMO

LEI COMPLEMENTAR Nº103 , de 04 de outubro de 2011. CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica. Art.2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos: I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI; III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas; IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado; V - captação de recursos da União Federal; VI - outros recursos a ele destinados. Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos. Art.3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos: I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário; II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária. §1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto. §2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual. §3º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA. Art.4º São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições: I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art.1º desta Lei; II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1º desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional; III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição,

higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais. Art.5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto. Art.6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Nelson Martins de Sousa SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

GOVERNADORIA

GABINETE DO GOVERNADOR

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 009/

PROCESSO Nº11452333/9 SPU. OBJETO: Aquisição de 5 (cinco) assinaturas do Jornal “O POVO” , conforme instrução do processo administrativo nº11452333-9/SPU, para atender a demanda do Gabinete do Governador, com entrega por um período de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente Inexigibilidade de licitação, em favor da CCI – Companhia de Comunicação e Informação, registrada sob o CNPJ nº06.913.315/0001-06, sediada na Rua Dragão do Mar nº230, Centro, Fortaleza –CE, CEP: 60.060-390, por ser a mesma exclusiva na comercialização do jornal que ora adquirimos, conforme faz prova cópia da carta de exclusividade apresentada. VALOR: R$2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11100002.04.122.400.25193.22.33903900.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei Federal nº8.666/ e al te raç ões. C ONTR ATADA: CCI – C OMPANH I A DE CO MUNICAÇÃO E I NFO RMAÇÃO. DE CL ARA ÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Considerando o que consta no processo nº11452333-9, e de acordo com o art.25, caput, da Lei Federal nº8.666/ e alterações, DECLARO E APROVO INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO - SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO - Secretário adjunto do Gabinete do Governador. RATIFICAÇÃO: Tendo em vista o que consta nos autos do presente processo e com fulcro no art.26 da Lei Federal nº8.666/93 e alterações, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação conforme decisão proferida pelo Secretário Adjunto deste Gabinete - ARIANA FALCÃO DA SILVA - Secretária Executiva do Gabinete do Governador. Ariana Falcão da Silva SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR

CASA CIVIL

PORTARIA Nº146-B/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN , ocupante do cargo de Articulador, matrícula nº547211-1-0, lotada na Casa Civil, da cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde tratou de assuntos de interesse do Governo do Estado do Ceará, no período de 01 a 05 de agosto do ano em curso, concedendo-lhe passagem áerea para o trecho Rio de Janeiro/Fortaleza/Rio de Janeiro, no valor de R$1.102,69 (hum mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o §3º, do artigo 3º e artigo 9º, do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 21 de julho de 2011. Arialdo de Mello Pinho SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

PORTARIA Nº171-B/2011 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE

DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN ,