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Este documento contém duas leis sancionadas pelo governador do estado do ceará em outubro de 2011. A primeira lei inclui a romaria de nossa senhora da saúde no calendário oficial de eventos do estado, definindo sua data e localização. A segunda lei cria o fundo de defesa agropecuária do estado do ceará (fundeagro), cujo objetivo é viabilizar o ressarcimento aos proprietários de animais ou vegetais atingidos por doenças ou pragas. O fundeagro será composto por recursos oriundos de multas, taxas, convênios, dotação orçamentária e recursos da união. Os recursos do fundeagro serão utilizados na indenização por abate sanitário e sacrifício sanitário de animais, na vigilância em saúde animal e vegetal, e na educação sanitária.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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LEI Nº15.015 , de 04 de outubro de 2011. (Autoria: Deputado Neto Nunes) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA ROMARIA DE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, NO CALENDÁRIO OFI- CIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Romaria de Nossa Senhora da Saúde, realizada no Distrito de Olho D’Água da Bica, no Município de Tabuleiro do Norte, no Estado do Ceará. Art.2º A Romaria de Nossa Senhora da Saúde é realizada, anualmente, no dia 14 do mês de agosto. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia SECRETÁRIO DO TURISMO
LEI COMPLEMENTAR Nº103 , de 04 de outubro de 2011. CRIA O FUNDO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – FUNDEAGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º Fica criado o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO, como medida de defesa agropecuária, para viabilizar o ressarcimento ao proprietário de animal ou vegetal atingido por doença ou praga, na forma desta Lei e legislação específica. Art.2º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – FUNDEAGRO, será constituído dos seguintes recursos: I - 10% (dez por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação; II - 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços oriundos da ADAGRI; III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas; IV - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado; V - captação de recursos da União Federal; VI - outros recursos a ele destinados. Parágrafo único. Os recursos do FUNDEAGRO constituirão uma fonte orçamentária de recursos específicos. Art.3º O FUNDEAGRO utilizará seus recursos: I - nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas nos programas nacionais e estaduais de controle sanitário; II - na suplementação de ações relativas à vigilância em saúde, animal e vegetal, e educação sanitária. §1º A aplicação dos recursos do FUNDEAGRO nas ações previstas neste artigo obedecerá a percentuais fixados em decreto. §2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto, e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada no escritório da Unidade Local – UL, respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitário tenha sido decidido por ato do Poder Público Estadual. §3º As indenizações, pelo sacrifício ou abate sanitário dos animais, serão avaliadas por Comissão Técnica disciplinada por portaria do Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA. Art.4º São beneficiários do FUNDEAGRO os produtores que se enquadrarem nas seguintes condições: I - que possuam animais atingidos pelas enfermidades de que trata o art.1º desta Lei; II - que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art.1º desta Lei, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional; III - que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e em condições adequadas de manejo, nutrição,
higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; IV - que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais. Art.5º O FUNDEAGRO será gerido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, por intermédio de Comitê Gestor e de Comitê Executivo, que terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto. Art.6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir da publicação desta Lei. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Nelson Martins de Sousa SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
PROCESSO Nº11452333/9 SPU. OBJETO: Aquisição de 5 (cinco) assinaturas do Jornal “O POVO” , conforme instrução do processo administrativo nº11452333-9/SPU, para atender a demanda do Gabinete do Governador, com entrega por um período de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente Inexigibilidade de licitação, em favor da CCI – Companhia de Comunicação e Informação, registrada sob o CNPJ nº06.913.315/0001-06, sediada na Rua Dragão do Mar nº230, Centro, Fortaleza –CE, CEP: 60.060-390, por ser a mesma exclusiva na comercialização do jornal que ora adquirimos, conforme faz prova cópia da carta de exclusividade apresentada. VALOR: R$2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 11100002.04.122.400.25193.22.33903900.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, caput, da Lei Federal nº8.666/ e al te raç ões. C ONTR ATADA: CCI – C OMPANH I A DE CO MUNICAÇÃO E I NFO RMAÇÃO. DE CL ARA ÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Considerando o que consta no processo nº11452333-9, e de acordo com o art.25, caput, da Lei Federal nº8.666/ e alterações, DECLARO E APROVO INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO - SEBASTIÃO ALMIRCY BEZERRA PINTO - Secretário adjunto do Gabinete do Governador. RATIFICAÇÃO: Tendo em vista o que consta nos autos do presente processo e com fulcro no art.26 da Lei Federal nº8.666/93 e alterações, RATIFICO a Inexigibilidade de Licitação conforme decisão proferida pelo Secretário Adjunto deste Gabinete - ARIANA FALCÃO DA SILVA - Secretária Executiva do Gabinete do Governador. Ariana Falcão da Silva SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR
DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN , ocupante do cargo de Articulador, matrícula nº547211-1-0, lotada na Casa Civil, da cidade do Rio de Janeiro-RJ, onde tratou de assuntos de interesse do Governo do Estado do Ceará, no período de 01 a 05 de agosto do ano em curso, concedendo-lhe passagem áerea para o trecho Rio de Janeiro/Fortaleza/Rio de Janeiro, no valor de R$1.102,69 (hum mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), de acordo com o §3º, do artigo 3º e artigo 9º, do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza, 21 de julho de 2011. Arialdo de Mello Pinho SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o retorno da servidora MYRTES MATTOS FONG YIN ,