













Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
direito natural
Tipologia: Notas de estudo
1 / 21
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Curso Superior de Direito
Artigo apresentado ao Curso de Direito da Escola Superior de Criciúma como requisito parcial para aprovação na disciplina de Filosofia do Direito. Professor: Adriano Perin.
O estudo da relação entre direito positivo e moralidade está situado no contexto mais amplo das discussões relativas ao conceito de direito, que envolvem o problema do relacionamento entre direito e moral.
Saber se, v.g., de acordo com o direito constitucional, elementos de moralidade política podem ou devem ser utilizados na determinação de direitos fundamentais pressupõe uma tomada de posição no debate realizado no âmbito da ontologia jurídica referente à conexão, ou ausência de conexão, entre direito e moral.
Cuida-se, então, de investigar se, do ponto de vista teórico, é admissível a afirmação do relacionamento entre direito e moral no conhecimento das normas jurídicas válidas. Ademais, caso se reconheça a conexão entre direito e moral, que redunda na afirmação da possível importância de elementos morais na definição do direito aplicável, cumpre perquirir se esse relacionamento é apenas contingente, ou conceitualmente necessário.
A busca de uma compreensão adequada da ontologia jurídica, para além de sua manifesta relevância teórica, tem importantes reflexos práticos, na medida em que é preciso saber se os juristas podem ou devem levar em consideração elementos morais para a reconstrução do direito válido a partir dos textos normativos.
Em particular, na seara do direito constitucional, convém esclarecer se parâmetros de moralidade política são relevantes para a argumentação jurídica concernente aos direitos fundamentais, os quais devem ser assegurados pela garantia fundamental da proporcionalidade.
A respeito da indagação acerca da relação entre direito e moral podem ser distinguidas diversas respostas, a depender da teoria do direito adotada.
Classicamente, dividem-se as teorias do direito em jusnaturalistas e juspositivistas. Todavia, a contraposição dessas teorias tem cedido espaço a novas formulações, cenário no qual se incluem as teorias pós-positivistas.
modo que seu pacto se realizava através do racionalismo, possibilitando que todos pudessem participar das decisões coletivas, a fim de se extinguir as desigualdades políticas.
Destarte, o presente trabalho irá abordar a concepção doutrinaria filosófica da corrente jusnaturalista, elucidando seus ditames fundamentais a fim de demonstrar a sua relevância no processo de modificação do pensamento moderno, com enfoque, sobretudo, no jusnaturalismo clássico, já que este teve grande relevância para toda a conjuntura política e jurídica da modernidade, repercutindo na formação do chamado Estado Democrático de Direito.
O homem sempre seguiu regras, seja social, moral ou jurídica, ele sempre se guiou através de regras de condutas, hoje vamos falar das duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.
O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontra em um estado de natureza. Ao contrário do que defende a corrente jusnaturalista (jusnaturalismo), a corrente juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado. O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural. Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:
A lei natural de Lon Fuller era fim modesto, já que você só interessado formular com base em uma lei natural processual. Existem dois tipos de moralidade interna e externa. O modo interno exige que qualquer sistema legal homenageia uma série de princípios naturais processuais como contendo as regras de carácter geral e leis claras que não sejam incompatíveis e, geralmente, de forma prospectiva os oito princípios das listas internas Fuller moralidade são de pouca ajuda na decisão disputa, ele também escapou, o mais importante na mesma categoria como a exigência de forma tão eloquente formulada por Locke, Leibniz, Rousseau e Kant de que as leis derivadas de seu conhecimento obrigatório dos governadores é limitada a um sistema legal goza de legitimidade, o que este sujeito às leis deve ter participado, direta ou indiretamente, em sua confissão, o que o coloca no canto superior direito mais precário que atribui a Puerto Rico.
Fuller decidiu não explorar a moralidade externa ou substantivo que se refere a justiça ou injustiça das leis e regras e pregai o juiz deve manter-se neutro em questões deste tipo. De frente para o juiz de duas maneiras possíveis para resolver um caso, tanto plausível, é aconselhável mais completa contradição apontada não são testáveis, mas não necessário são inderidables outros princípios primários.
Estes princípios básicos são sete, porque apenas sete outras facetas são títulos ou derivados são estes: a vida, o conhecimento, o jogo, a experiência estética, a sociabilidade, razoabilidade prática e religião. Não há hierarquia em todos eles são básicos. A razoabilidade prática (uso efetivo da inteligência na seleção de nosso estilo de vida e na determinação de nossas ações), por sua vez nove requisitos que reflete cada ato reflete o nosso respeito pelos valores básicos e outros eventos detalhados No capítulo XII do exigências práticas razoabilidade tem diretrizes para a realização de outros valores.
Justiça resumindo o que o bem comum exige é observar os requisitos da razoabilidade dos valores humanos práticos são valores da justiça derivada. Os direitos humanos e os sete valores fundamentais são absolutos. A sua validade não depende da existência ou não tão útil. A autoridade da lei depende de justiça.
Professor Robert S. Summers, Lon L. Fuller (1984)
Nota importante aos leitores: Esta biografia é um trabalho em andamento atualmente sendo compilado a partir de documentos originais e fotografias da família. Deve ser considerado um rascunho, não para citação. Última atualização: 08 de abril de 2013
Vida do Professor Lon L. Fuller começou em circunstâncias modestas. Ele nasceu em 1906 em Hereford, Texas sob o nome de Jean (do francês para John, como Jean Valjean) Luvois Fuller. Seus pais eram Salomé Moore Fuller e Francis Bartow Fuller. Francis foi um dos Texas Rangers e, provavelmente, trabalhou na banca, no Texas. Salomé escolheu o nome para seu bebê baseado em um romance que estava lendo durante a gravidez em que o personagem principal era um francês chamado "Jean Luvois". Depois de ser pensado uma menina um muitas vezes, Lon mudou seu próprio nome como um homem jovem, mas manteve o nome do meio.A família logo foi completa com a chegada da irmã mais nova Frances.
As Fullers faziam parte de uma diáspora de indigentes, os sulistas brancos anteriormente proprietária de propriedade fora de estados do sul, depois da Guerra Civil. Parente de Francis Bartow, Samuel Overton Fuller, foi um oficial de cavalaria do Exército Confederado que desapareceu durante a batalha, dado como morto. Diz-se que o cavalo voltou para casa, mas o corpo de Samuel nunca foi encontrado.
Quando Lon e Frances eram jovens, a família mudou-se do Texas para El Centro, Califórnia. Lá, Francis Bartow dirigido, ou possivelmente procedente, o First National Bank of El Centro e da família desfrutava de relativa prosperidade no que era então uma pequena cidade agrícola no baixo deserto do Vale Central da Califórnia.
Lon fez pós-professor visitante na USC um verão, o que deu à família a oportunidade de passar um tempo no sul da Califórnia, onde a mãe, irmãos e sobrinhos de Florença e sobrinhos viviam. Aqui está uma fotografia de família tomada naquele verão.
“O caso dos denunciantes invejosos”, é uma tradução de Dimitri Dimoulis do texto de autoria de Lon L. Fuller, e faz parte do livro, “The morality of Law” (A moralidade do direito), publicada em 1964, sendo considerada sua mais profunda e original obra.
O texto apresenta um país que viveu durante décadas, sob um regime pacífico, constitucional e democrático. Em certo momento de sua história, começaram a surgir problemas em virtude de uma profunda crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas.
No meio desse desequilíbrio, em uma disputa eleitoral marcada por sérias irregularidades, veio a assumir a Presidência da República o chefe do partido político denominado Camisas-Púrpuras.
Ao chegar ao Poder os Camisas-Púrpuras, não mais respeitavam as obrigações impostas pela Constituição, pelas antigas ou mesmo por suas próprias leis. O País passou a viver um regime ditatorial, que espalhava terror e medo entre a população.
A obra como salienta o próprio autor, levanta teorias que fazem destacar a polemica sobre o direito, a moral e a justiça.
O Caso dos Denunciantes Invejosos nos mostra um confronto entre o direito, a moral e a justiça, mostrando ser necessário manter um equilíbrio para não fracionar a ordem jurídica e a vontade de concretizar a justiça social.
É necessária uma interpretação fundamental e minuciosa da constituição, para construir e aplicar o Direito e a justiça, num período de transição de qualquer regime político.
As diversas personalidades políticas e professores nos seus depoimentos analisam e, dão pareceres sobre os fatos ocorridos, questionando as maneiras como
Como punir esses Denunciantes, no restabelecimento do governo democrático de direito que conquistou o Poder após derrotar em eleições os Camisas-Púrpuras.
As teorias para aplicação do direito são muitas e diversas, todas elas amparadas pelo debate jurídico, fato que nos leva a rever alguns conceitos emitidos e que fazem parte da história do direito. Por exemplo, para Hans Kelsen, “... a preocupação com o que é justo e o que é injusto, discutir sobre a justiça é tarefa da ética, ciência que não se preocupa com as normas jurídicas, mas com o certo e o errado, o justo e o injusto”. Seguindo esse principio positivista de Kelsen, se pode dizer que os responsáveis que devem ser punidos são os Camisas-Púrpuras, pois, eles descumpriram as normas jurídicas estabelecidas. Os denunciantes, muitas vezes, até por razões de sobrevivência cumpriam as determinações estabelecidas pelo regime vigente, mesmo considerando que elas não eram morais nem justas.
Fica claro que isso não exime o autor da denúncia da sua responsabilidade e eventual punição, quando exercida sem preocupação com a moral e a justiça, porém, na maioria dos casos, considerando as circunstâncias, atenua e até absorve totalmente essa responsabilidade. Levando em conta que não se pode comprovar o que realmente passou no foro intima do denunciante que deixou de cumprir o que a sua consciência determinava como justo e moral. Naturalmente, esse denunciante, foi movido pelo medo, ameaça e opressão. Para resguardar a sua própria vida fez a denúncia e, salvando a sua vida entregou a vida de outro. O verdadeiro criminoso não é o denunciante. Na realidade são os Camisas-Púrpuras, e não o denunciante, quem injustamente perpetrava o crime.
A quem se deve punir? Ao denunciante que agiu contrariando a lei moral e de justiça, para salvar a sua vida, mesmo sabendo que estava sacrificando a vida de um terceiro? Ou se deve punir aos Camisas-Púrpuras que para poder manter-se no governo, lutavam contra seus adversários, pressionavam a população através de leis rígidas e desumanas, que levavam a denúncias absurdas e invejosas.
É um tanto difícil ou talvez impossível, julgar, acusar ou absolver, tanto os Denunciantes ou os Camisas-Púrpuras. A circunstância vivenciada naquele período de governo, onde ambos lutavam por seus direitos, apesar de tolhidos em sua liberdade de se conduzir dentro da moral e da justiça. Penso dessa forma,
observando que as normas jurídicas adotadas pelos Camisas-Púrpuras, mesmo extrapolando em leis demasiadamente rígidas nas punições aplicadas, eram as leis que vigiam na época.
E criar novas normas jurídicas para punir atos praticados anteriormente, é como voltar ao passado e, punir Poncio Pilatos por ter permitido que crucificassem Jesus Cristo. Criar normas jurídicas com força retroativa, para punir, não é moral e não é justo.
E agindo assim, estaremos nos conduzindo hoje, tal como, ontem se portaram os Camisas-Púrpuras, ou seja, interpretando e criando normas contrárias, principalmente, ao direito natural da vida e da liberdade.
Conforme Tobias Barreto “o direito é um dos modos de vida social, a vida pela coação, até onde não seja possível a vida pelo amor”. A partir desse conceito não se pode deixar que um cidadão fosse punido por ato de mera suposição e, muito menos, por motivos insignificantes. Assim, como também, não se pode deixar que os Denunciantes Invejosos fossem punidos, sem o real conhecimento dos motivos pelos quais eles fizeram a denúncia contra seus supostos inimigos, e quem lhes motivou para que assim agissem.
Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades, apenas, demonstraram falta de humanidade e civismo quando colaboraram com um regime antidemocrático, conforme diz a professora Bernadotti. Pode-se até criticar as leis vigentes, no entanto temos de acatá-las e agir conforme suas determinações, mesmo qando contrariem normas ditadas por nossa consciência.
E as próprias leis conforme observamos no caso dos Camisas-Púrpuras, podem ser interpretadas de maneira que tragam benefícios aos que estão no poder. E isso me lembra a frase de um grande estadista brasileiro, também denominado na sua época de “caudilho”, trata-se do Dr. Getulio Dornelles Vargas, que em uma oportunidade disse: “Aos amigos as benesses da lei, aos inimigos os rigores da lei”.
O direito é a norma que conduz a sociedade a uma convivência ideal. Impede e gerencia o conflito presente em qualquer época da história. Os Camisas- Púrpura criaram uma nova ordem jurídica, porém sem registrá-la e aprová-la
Haja visto, a extensa quantidade de informações sintetizadas ao longo do trabalho, pode-se inferir que a doutrina filosófica do jusnaturalismo, sobretudo o clássico, teve fundamental importância para o processo de formação jurídica e estatal do Estado Moderno. Neste sentido, denota-se a imensa relevância desta corrente para a concepção do pensamento jurídico moderno e contemporâneo.
Tal doutrina preconizava os seguintes valores fundamentais: a existência de uma concepção racionalista do Estado; o Estado civil como antítese do estado de natureza; a formação de uma teoria contratualista do fundamento do poder Estatal; legitimação através do consenso e o antropocentrismo como princípio basilar.
Tanto as concepções de Hobbes, Estado Máximo; Locke, Estado Liberal; e Rousseau Estado Democrático, embora divergentes, possuíram forte influência da corrente jusnaturalista. Tal movimento, como já aludido, tinha a razão como principio basilar e através deste racionalismo natural, focando sobretudo na figura do homem e na coletividade, pôde-se chegar à ideologia iluminista, que constitui a base do pensamento liberal e repercute no Estado Moderno.
A ideologia protecionista do jusnaturalismo, no sentido de garantir direitos a todos os homens independentes de qualquer fato paralelo tem influência direta sobre o constitucionalismo contemporâneo do nosso Estado Democrático de Direito, como pode se ver claramente na Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Norberto Bobbio:
“(...) os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem- se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.”
Em suma, a conjuntura que se estabeleceu é fruto das influências e transformações trazidas pela doutrina do jusnaturalismo, e muito embora o nosso ordenamento jurídico seja regrado pela doutrina pós-positivista, os direitos
fundamentais naturais, enaltecidos pelo jusnaturalismo, constituem verdadeiro alicerce do nosso sistema jurídico.