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Paulinia Futebol
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Protocolo Geral PJPln nº 424/ Representante: DOUGLAS FABIANO DE MELO
Diz que verificou a existência de uma empresa de nome PAULINIA FUTEBOL CLUBE LTDA (com CNPJ diverso da associação), sendo esta detentora da denominação empresarial e “marca” Paulínia Futebol Clube. Diz que tal empresa não está adimplente com as obrigações sociais e trabalhistas, e que tal fato poderia levar a perda de incentivos oficiais ao clube de futebol (associação esportiva). Remete a suposições em redes sociais sobre vínculos da agremiação com o poder público municipal e aponta que não obteve sucesso em localizar informações sobre os estatutos sociais da associação, embora “se tratando de uma organização sem fins lucrativos deveria estar disponível ou mesmo nos Ministérios Justiça e MDS” (sic).
Assevera, finalmente, que não obteve informação sobre responsável técnico com formação em Educação Física e que possui informação sobre atletas adolescentes não são regularmente inscritos como jogador do clube, mas têm imagem utilizada, com vícios na relação de trabalho.
Esta a síntese necessária. Fiz o resumo acima em razão de ter recebido na 3ª Promotoria de Justiça email do mesmo cidadão (que anexo) sobre os mesmos fatos e com a mesma atitude genérica, manifestando-me, desde logo, sobre a ausência de fatos certos, com mínimo de concretude, na seara do patrimônio público e social, ou do consumidor.
Destaco que o requerente parte de premissas equivocadas para suscitar dúvidas e pleitear intervenções do Ministério Público em seara estritamente particular.
Duas são as pessoas jurídicas no caso (uma empresa e outra associação), com existência e personalidades distintas.
O Paulínia Futebol Clube não é uma ONG. Nem toda associação sem fins lucrativos é organização não governamental.
Tratando-se de associação privada, questões interna corporis (divulgação de estatuto, por exemplo) dizem respeito aos seus associados, não sendo a associação obrigada a fornecê-la a não integrante e, tampouco, legitimado o não associado.
Nesta seara, a questão sobre uso e propriedade de marca, amolda-se a questão também estritamente privada da associação e de empresa.
Destaco que as assertivas sobre malversação de rendas públicas e incentivos oficiais não são acompanhadas de qualquer indicativo de veracidade. Não se diz quais são os incentivos ou repasses. Seque que existem.
Ressalto que as pessoas indicadas pelo requerente como integrantes da Diretoria da associação esportiva e que compõe o “Poder Público Municipal” não exercem atualmente os cargos anotados. É informação equivocada e que corrobora exatamente o quanto acima indicado (suspeitas genéricas e sem fundamento concreto).
Portanto, no tocante a atribuição desta 3ª Promotoria de Justiça, forçoso concluir que não há elementos mínimos a autorizar a deflagração de procedimento investigatório. Temeroso seria dar início a investigações com base em suspeitas pautadas em premissas equivocadas e informações sem respaldo concreto.
Assim, indefiro liminarmente a “representação” nas matérias acima apontadas e determino o arquivamento na própria Promotoria.
Notifique-se o requerente/interessado sobre o indeferimento para fins recursais.
Ressalto, contudo, que há a questão de suposta violação aos direitos de adolescentes que integram categorias de base do clube de futebol.