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Artigo completo sobre a impenhorabilidade do bem de família
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
O trabalho se propõe a apresentar uma pesquisa sobre os aspectos do instituto do Bem de Família no que tange sua impenhorabilidade, destacando os principais pontos e regime da lei 8.009 de 29 de março de 1990 que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, com aprofundamentos em alguns pontos específicos, procurando especificar as classificações voluntárias e involuntárias. O bem de família surgiu com o intuito de proteger a habitação da família, que é considerada pelo nosso ordenamento jurídico, a base da sociedade de família. O método a ser realizados a elaboração e desenvolvimento da matéria foi à pesquisa documental e bibliográfica através de fontes: leis, doutrinas, jurisprudências, artigos, revistas e outros materiais que possam contribuir com a pesquisa. Palavras Chaves: Bem de Família – Direito a Moradia – Impenhorabilidade -
cientificas, artigos, bem como em legislações vigentes no país, notícias e reportagens pertinentes sobre o tema.
Antes de adentrar no assunto em espécie é necessário se ater sobre os significados de responsabilidade patrimonial e penhora. A responsabilidade patrimonial é instituto do direito processual, entendida como a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio a satisfação do direito do credor. Ou seja, nosso ordenamento jurídico adota a regra de que apenas os bens do devedor serão responsáveis pelas suas dividas. Posteriormente, Fred Didier [2] classifica o instituto da penhora como “ato de apreensão e deposito de bens para empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado”. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução. Para garantir a execução menos gravosa, o legislador no Código de Processo Civil decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835). Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, essa relação de bens é exemplificativa no Código de Processo Civil, porém, existem outros casos de impenhorabilidade não previstos especificamente, como a relação do bem de família, que é tratado pela Lei 8.009 de 23 de março de 1990. A impenhorabilidade de certos bens é uma guarnição a diversos direitos fundamentais, tais como, o direito a moradia, a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo. Portanto, pode ser considerada como uma técnica processual que limita a atividade executiva protegendo esses bens jurídicos relevantes para toda sociedade.
O termo “bem de família” tem origem nos Estados Unidos da América, mais especificamente, em uma lei texana, anterior à própria incorporação aos Estados Unidos 1845, datada em 26 de janeiro de 1839, (HomesteadExemptionAct), nascida em uma severa crise, a lei homesteadact, permitiu que a pequena propriedade familiar ficasse isenta da penhora. Após a instituição dessa lei, o instituto se espalhou por outros diversos países sendo considerado um importante instrumento de defesa social. Atualmente o instituto do bem de família foi introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil de 1916. Nesse dispositivo o assunto era tratado de forma simples, com lacunas na lei, como especificações não detalhadas quanto ao valor do imóvel, seu tamanho e também quanto a sua guarnição. Com o advento do Código Civil de 2002, este preencheu as lacunas existentes na lei como também corrigiu alguns defeitos vigentes no Código passado, limitando como exemplo o valor do bem de família. Assim, foi inserido na parte Especial, mais precisamente na parte que trata o Direito de Família. Além da legislação ordinária, a Carta Magna também não deixou de tratar dos institutos, estende sua proteção ao produtor rural, em artigo 5° inciso XXVI, o qual aduz: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Posteriormente, o diploma da lei 8.009, promulgada em 29 de março de 1990, instituiu o bem de família involuntário ou legal, no seu complemento, sendo o diploma de maior importância. 2.4. Classificação do bem de família O bem de família é figura bastante abordada no direito civil, tem como finalidade resguardar o lar da família (com base no direito constitucional á moradia), como assegurado novamente pelo texto constitucional em seu artigo 6°:
A legislação confere um duplo tratamento ao bem de família com os chamados bem de família legal e convencional, com previsões no Código Civil de 2002 e na Lei número 8009/1990. Posteriormente, esse bem abrange o prédio residencial urbano, ou rural e os acessórios que o guarnecem. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “protege-se o bem que abriga a família com o escopo de garantir a sua sobrevivência digna, reconhecida a necessidade de um mínimo existencial de patrimônio, para a realização da justiça social”. Silvio de Salvo Venosa, apresenta que o bem de família trata-se de: “uma porção de bens que a lei resguarda com as características de inalienabilidade e impenhorabilidade, em beneficio da constituição e permanência de uma morada para o corpo familiar”. Ressalta-se que a legislação foi omissa em definir o conceito de família, sendo assim imprescindível colocações doutrinarias. Ao passo que vistas às considerações a respeito do bem de família. O critério que a doutrina leva em consideração para classificar o vem de família é a forma de constituição do instituto. De acordo com esse critério, o bem de família se classifica em voluntário ou facultativo e involuntário ou legal. 2.5. Bem de Família Voluntário no Código Civil O bem de família convencional ou voluntário está disciplinado no Código Civil, em seus artigos 1.711 a 1.722. A modalidade tradicional de bem de família é a decorrente da autonomia da vontade. É chamado assim, por conta de ser instituído por ato de vontade do próprio casal ou da entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, e seu valor não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido total do proprietário para se possa se transformar em bem de família, quando não existentes outros bens residenciais, como referido no Código Civil de 2002, em seu artigo 1711, CC: Art. 1. 711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
Posteriormente, adotando a mesma diretriz do Código Civil de 2002, a lei protege, além do próprio devedor solteiro, não só a família casamentaria, mas também todas as entidades familiares. Em decorrência da evolução da sociedade, foi editada a Súmula 364 do STJ [4], “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Sendo relevante o entendendo que não necessita que a moradia seja constituída por uma família, de modo que, se tratando de um direito social previsto na Constituição Federal/1988, que é o direito a moradia, garantindo assim o direito habitacional: PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO
O doutrinador Caio Mario da Silva Pereira [ 5 ], esclarece muito bem o instituto “bem de família legal”, elucidando que o objetivo principal do Estado quando estipulou este instituto é unicamente a proteção do “Núcleo Familiar”: “ (...) diverso dos bens de família estatuído pelo Código Civil, este tipo de bem de família é imposto pelo próprio Estado, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar” 2.7. Efeitos do bem de família involuntário Conforme já mencionado, a Lei n° 8.009/90 cuida do bem de família involuntário ou legal, ou seja, aquele que independe de manifestação de vontade ou de algum ato da família para sua constituição, uma vez que, a própria Lei que determina a edificação do bem. Um dos efeitos dessa Lei é a guarnição do bem de família rural, o qual goza de proteção constitucional, sendo impenhorável o seu todo, desde que seja trabalhada pela família e que a divida seja oriunda da própria atividade produtiva nela desempenhada, bem exemplificado pela Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. TESE AVENTADA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR, INSUSCETÍVEL DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA COMO MEIO DE MORADIA E SUSTENTO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE, ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/91, QUE NÃO PODE INFIRMAR MANDAMENTO COM FORÇA CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA PRESERVAR DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Outro ponto importante a se destacar nessa lei, é que a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções, e uma delas é a questão da impenhorabilidade do bem de família quando se tem a negatividade do pagamento da pensão alimentícia. Pela Lei 8.009/90 o imóvel do devedor
Frente a todo estudo realizado e suas respectivas abordagens, conclui- se que a inclusão do bem de família no ordenamento jurídico foi de suma importância para toda a sociedade, em razão, de ter agregado mais segurança a todos da sociedade. Atualmente, o instituto é abordado pelo atual Código Civil e pela Lei 8009 de 1990, o primeiro cuida do bem de família voluntário, e o segundo cuida do bem de família legal. É necessário se ater que o bem de família voluntário perdeu significativamente sua aplicabilidade com o advento da lei 8009/90, uma vez que a aplicabilidade das suas formalidades se mostra demasiadamente excessivas ante a simplicidade do instituto do bem de família de legal, que se impõe, automaticamente, como norma de ordem pública. Assim, a impenhorabilidade do bem de família constitui grande avanço social, indispensável à garantia da segurança e proteção á moradia. Logo, em perfeita harmonia com a Constituição Federal, que tem por escopo a proteção desse a proteção da família, que é a base do Estado, assim garantindo e assegurando a todos a aplicação desse direito fundamental.
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. [2] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. V. 1. Salvador: Juspodivum, 2016. [3] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução Civil , cit., p.165 e segs. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVOLD, Nelson. Curso de direito civil: famílias.6. ed. Ver., ampl. E atual. Salvador:JusPodivm, 2014 VENOSA, Silvio de Salvo - Direito Civil, Volume 6 - Direitos de Família - 13ª Ed. 2013 BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002. BRASIL. Lei Nº. 8009, de 29 de Março de 1990. “Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm. Acesso em 12/09/2019. Acesso em 18/11/2019. [4] BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 182.223-SP, 6ª T. Relator: Min. Vicente Cernicchiaro. DJ: 18/08/1999, 6ª T. JusBrasil , 1999. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8399291/recurso-especial-resp- 182223-sp-1998-0052764-8. Acesso em 18/11/2019. [5] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 23. Rio de Janeiro, Forense, 2017. BRASIL. STJ. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo: 1.038.507. Min. Edson Fachin. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp? pronunciamento=7027442. Acesso em 10/11/2019. BRASIL. Lei Nº. 8009, de 29 de Março de 1990. “ Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm. Acesso em 12/09/2019. Acesso em 10/11/2019.