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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Apesar da não existência de subordinação o encantamento pelo poder transforma certas pessoas. Canelutti, em sua obra “As misérias do Processo Penal”, ressalta alguns dramas nas relações entre os operadores do Direito. .l Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; Objetiva evitar abusos que já foram cometidos no passado. Abrange qualquer espécie de prisão, em qualquer estabelecimento prisional, independente de procuração. IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado- Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB , e, na sua falta, em prisão domiciliar;
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; Inovação – dentre ou fora do expediente – desde que haja qualquer servidor. É de fundamental importância principalmente para os que atuam na área Penal. Casos de Delegacia. d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido ;
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral – Procedimento do Desagravo Público.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função
de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Responsabilidade criminal referente aos crimes contra a honra. Procedimento de Desagravo (arts. 18 e 19 do RG). Ofensa de autoridade contra adv. Ofendido informa ao conselho Ofensor é informado – direito de defesa Oficiar órgão de corregedoria do autor. Conselho designa relator Relator propõe arquivamento – pessoal. Relator emite parecer Conselho acolhe Sessão pública de desagravo Independe de concordância do ofendido. § 6º presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. ;(alteração promovida pela Lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008).
§ 7º a ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co- autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. ;(alteração promovida pela Lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil;
oficialmente autorizada e credenciada;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
inscrever na Ordem.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Pode ser punida a sociedade na figura de seus sócios.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Poderá integrar outra sociedade desde que não seja na mesma unidade da federação e lá não tenha filial.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. A filial não pode ter outra denominação e não pode inserir outros sócios não constantes da matriz. Os sócios estão obrigados a requer inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Não se limitam às partes que litigam na mesma causa. A conduta vai além de falta a preceito ético, pode ensejar futura ação criminal, conforme art. 355 do Código Penal. Patrocínio infiel Art. 355 – Trair, na qualidade advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio Simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
Cada hora extra trabalhada pelo advogado deve ser remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 100% (cem por cento) que incide sobre o valor da hora normal, ainda que haja estipulação contratual que disponha de modo diverso. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. O percentual deverá incidir sobre o valor da hora extra. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. As disposições contidas do CPc ART. 20 de que “a sentença condenará o vencido a apgar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, foi alterada pelo Estatuto, como será visto no próximo capítulo. Quanto tratar-se de advogado empregado do vencedor, os honorários pertencem ao advogado que atuou na ação; Quanto mais de um advogado tenha atuado no processo, os honorários de sucumbência devem ser partilhados proporcionalmente; Quando tratar-se de advogado empregado de sociedade de advogados, os honorários de sucumbên cia devem ser partilhados entre a sociedade e os profissionais, na forma estabelecida no acordo. ADI nº 1.194-4 – O STF decidiu limitar a aplicação desse parágrafo único aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário.
As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, conforme dispõe o Art. 4 º da Lei n º 9.527, de 10.12.97, in verbis: “Art. 4 º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n º 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas e às sociedades de economia mista.”
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ver disposições do artigo 35 do CED. Honorários convencionados – são os estipulados com o cliente. Honorários arbitrados – o arbitramento judicial será cabível quando não houver prévia estipulação entre o advogado e o cliente e, conseqüentemente, um desentendimento em relação ao valor. Honorários de sucumbência – são os fixados judicialmente e, normalmente em desfavor ao vencido na demanda. De qualquer forma o Estatuto dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte vencedora, porém, é importante lembrar que houve liminar concedida pelo STF, na Adin n.º 1.194-4 no sentido de que pode haver estipulação em sentido contrario; O CED estabelece critérios para fixação dos honorários. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no
caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. O disposto no parágrafo diz respeito à defesa em processo no TED. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. ADI n º 1.194-4 – O STF suspendeu liminarmente os efeitos desse parágrafo.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. O advogado, se necessário, deve consultar a Tabela de Honorários, organizada pelo Conselho Seccional onde tem inscrição. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas
pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (acrescentado pela Lei 11.902, de 12 de janeiro de 2009).
ADIn n.º 1,127-8 – O STF deu a esse dispositivo, por voto da maioria, a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados. Não há impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia e o da função de conciliador em comissão de Conciliação Prévia. Não deverá o conciliador participar de ações na sua Comissão ou patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra, a causa de qualquer das partes, conciliadas ou não – captação de clientela. A atividade de advogado de Sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo abster-se de atender empresas pertencentes ao setor, associada ou não, em seu escritório particular,
- captação de clientes. É incompatível com a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta o indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso. Há impedimento quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem remuneração. O advogado, enquanto membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações está impedido de exercer a advocacia contra a administração para qual atua o profissional. Não existe incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como Presidente ou Membro do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança. O inciso II não atinge a Oficiais de Promotoria e aos servidores, somente a Promotores e Procuradores. III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; O que gera a incompatibilidade não é a nomenclatura do cargo, mas a efetiva função de direção no sentido de que o ocupante do cargo detenha poder de decisão sobre interesse de terceiros. Deverá a exceção ser analisada pelo Conselho Seccional da OAB. IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; A hipótese contempla os serventuários da justiça e a todos que exerçam função ou cargo no próprio Poder Judiciário. V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial
de qualquer natureza; O cargo de sub-comandante da Guarda Municipal é incompatível; Todos os policiais e funcionários da polícia civil e militar estão incompatibilizados com a advocacia, inclusive, os prestadores de serviço, ainda que empregados de empresas privadas.;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa; Os integrantes das Forças Armadas não podem advogar, quanto na ativa, independentemente de sua patente. VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação
ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Fiscais do ISS/ICMS. Todos aqueles que tenham atribuições para lançamento, arrecadação o fiscalização de tributos, estão incompatibilizados com a advocacia. VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
privadas. Dirigentes e gerentes que possuam poder de decisão sobre interesses de gerentes o que, em tese, poderia ensejar captação de clientela e concorrência desleal.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente. A incompatibilidade só cessa com a aposentadoria, demissão ou exoneração.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. É compatível com a direção de curso jurídico mantido por instituição pública da administração direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, mas não o é quanto a outros cursos, estranhos àquela área. Não estão incompatibilizados os advogados que ocupem cargos relacionados ao magistério jurídico na esfera, federal, estadual ou municipal.
Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em
que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; A falta de prestação de contas por mais de um ano após a perda do prazo judicial pode caracterizar a conduta descrita no inciso XI do art. 34 do EAOAB e arts. 9º e 12 CED. Devolução dos bens, valores e documentos recebidos, pormenorizada prestação de contas. XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; Só em caso de recusa injustificada. XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; A habitualidade é indispensável. Quando tratar-se de serviço de utilidade pública não se configura. XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
Suspensão XVII aXXV:
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; Advogados envolvidos com o crime organizado que por vezes registram imóveis de seus clientes em se próprio nome, a lavagem de dinheiro, etc.. XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta; O verbo solicitar significa pedir, o que demonstra que a simples solicitação configura a infração, independentemente do recebimento. XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
mandato, sem expressa autorização do constituinte; Deve ser precedido de autorização do cliente. XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; Enriquecer-se às custas do cliente em seu prejuízo. Não realização de serviços profissionais nem a devolução dos honorários. XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Ver Provimento nº 70/89 – Prestação de contas por quantias recebidas. Não é um favor. É uma obrigação do advogado. XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
A infração consiste na reiteração de erros “grosseiros” no tocante à linguagem ou à técnica jurídica. XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; Além do especificado no PU, a análise de cada caso competirá ao Conselho Seccional. Prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa; embriaguez ou toxicomania habituais. Exclusão XXVI a XXVIII :
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; Idem, idem, comentários ao art. 8º. XXVIII – praticar crime infamante;
Censura XXIX: XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Atenção estagiários.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; É a sanção mais leve. Aplica-se quando houver infração ao CED e ao EAOAB e não se tiver estabelecido sanção mais grave. Pode ser convertida em advertência, sem se fazer constar nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. A censura não impede o exercício profissional. II – suspensão; Aplicada nas infrações indicadas e na ocorrência de reincidência. Por tempo determinado: entre 30 dias e 12 meses. Por tempo indeterminado: nas seguintes hipóteses: a) recusa injustificada de prestação de constas. b) Inadimplência junto a OAB. c) Inépcia profissional. Preventiva: Só pode ser tomada pelo Conselho Seccional onde o inscrito tenha sua inscrição principal. É cabível quando houver repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. A suspensão impede o exercício profissional, devendo o advogado substabelecer nos processos onde atue, sem reserva de poderes. Presença de no mínimo 10 Conselheiros.
III – exclusão; É a pena Máxima. Três vezes suspenso. Parecer favorável de 2/3 do Conselho Seccional. IV – multa. Sanção acessória. Poderá ser aplicada cumulativamente com a censura ou a suspensão, se houver circunstâncias agravantes. O valor mínimo será de uma anuidade. O máximo de dez anuidades. Após um ano, do cumprimento, é permitido requerer a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. ATENUANTES: A falta foi cometida na defesa de prerrogativa profissional. O exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. O grau de culpa por ele revelado.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito, em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.