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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - comentado, Notas de estudo de Direito

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 01/04/2011

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
ADI nº 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação
aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode
postular diretamente.
Ver art. 133 CF . “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Lei n.º 9.099/95 Juizado Especial Cível, somente se exige a presença do advogado nas causas de 20
(vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos e em sede de recurso..
Na Lei n.º 10.259/01 do Juizado Especial Federal, o artigo 10 vem provocando inúmeras discussões
sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese (...) As partes poderão
designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Segundo assevera Marco
Antônio Araújo Júnior “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está
relacionada ao “preposto” e não ao advogado.” Continua o autor...Como a Lei n.º 10.259/01 não
trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se
aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo portanto, indispensável a presença do advogado.
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Depreende-se que uns departamentos jurídicos de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser
dirigido por pessoa não inscrita na OAB. De igual forma exige-se capacidade postulatória para a
elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva...
São atividades que são podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em
qualquer instância ou tribunal.
Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Ver art. 2o, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.
Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração
de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o
dispositivo tem aplicação restrita. Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam
a natureza da sociedade, por exemplo (capital aberto para fechado).
Outro aspecto relevante é a quanto ao visto do advogado. Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o
visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do
conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e
à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.
A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno
porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma
Legal.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ADVOCACIA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

  • ADI n º 1.127-8. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente.
  • Ver art. 133 CF. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
  • Lei n.º 9.099/95 Juizado Especial Cível, somente se exige a presença do advogado nas causas de 20 (vinte) a 40 (quarenta) salários mínimos e em sede de recurso..
  • Na Lei n.º 10.259/01 do Juizado Especial Federal, o artigo 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese (...) As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado.” Continua o autor...Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo portanto, indispensável a presença do advogado.

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • Depreende-se que uns departamentos jurídicos de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB. De igual forma exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva...
  • São atividades que são podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus

em qualquer instância ou tribunal.

  • Pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

  • Ver art. 2o, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.
  • Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita. Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo (capital aberto para fechado).
  • (^) Outro aspecto relevante é a quanto ao visto do advogado. Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.
  • A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma Legal. § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
  • Ver Provimento nº 94/2000 – Regula publicidade e propaganda da advocacia.(art. 4º - não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: f)veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)
  • A divulgação da advocacia deve se dar de forma isolada não podendo ocorrer em conjunto com outra atividade de qualquer natureza. O exercício profissional em conjunto com outra atividade também é vedado.
  • A proibição tem efeito de não mercantilizar a advocacia, impedindo a captação de clientela e de causas.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

  • Ver Provimento nº 97/2002 – Constitui infra-estrutura de Chaves Públicas da OAB. (emissão e controle de certificados eletrônicos)
  • Não por questão de corporativismo mas como “garantia de efetivação da cidadania”, garantia da parte e não do profissional.
  • Manifestações relativas ao artigo: Marco Antônio Araújo Júnior: “Sem advogado, não há justiça!”. Rui Barbosa “Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado”.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

  • Atividade privada de interesse público o que leva a ser equiparada como serviço público

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

  • A função social é conseqüência lógica e finalidade institucional da OAB, ou seja, de todos os seus membros.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos

limites desta Lei.

  • Liberdade ao exercício profissional, destemor e independência, nos limites da lei. Poderá ser responsabilizado.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de

advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  • Ver Provimento nº 37/69 – Inscrição de advogados portugueses;
  • Publicada no Diário Oficial, de 5 de julho de 1994, Seção 1, p. 10.093-10.099.
  • Ver Provimento nº 66/88 – Abrangência das atividades do advogado; ver também o art. 5o do Regulamento Geral – Efetivo exercício da advocacia.
  • Ver Provimento nº 91/2000 – Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
  • Ver Lei nº 9.527, de 10.12.97 (Nota 13 no CAPÍTULO V)

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • Ver arts. 37 e seguintes do Regulamento Geral
  • De acordo com o Regulamento Geral, poderá praticar ISOLADAMENTE os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em8 cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

Apesar da não existência de subordinação o encantamento pelo poder transforma certas pessoas. Canelutti, em sua obra “As misérias do Processo Penal”, ressalta alguns dramas nas relações entre os operadores do Direito. .l Art. 7º São direitos do advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

  • Ver arts. 15 e seguintes do Regulamento Geral – Defesa de direitos e prerrogativas; Provimento nº 48/81Normas gerais pertinentes a direitos e prerrogativas.
  • Na jurisdição do Conselho Seccional da inscrição principal o exercício é livre, respeitados os impedimentos ou incompatibilidades.
  • Nos demais Conselhos até cinco causas ao ano, caso em que, se ultrapassar, deverá promover inscrição suplementar. II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia ;(alterações promovidas pela Lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008).
  • ADIn n º 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
  • O plenário do STF, no dia 18 de maio de 2006, declarou por unanimidade a constitucionalidade da expressão”e acompanhada do representante da OAB”, ressalvado que o juiz poderá comunicar que o representante seja instruído sobre a confidencialidade do ato.
  • A prerrogativa é indispensável para o exercício profissional e resguarda o cliente que confia documentos ao profissional.
  • Poderá haver busca e apreensão determinada por magistrado em hipótese prevista na legislação.

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; Objetiva evitar abusos que já foram cometidos no passado. Abrange qualquer espécie de prisão, em qualquer estabelecimento prisional, independente de procuração. IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em

flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

  • ADI n º 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
  • STF julgou constitucional o inciso IV. Foi mantido a necessidade de representante da entidade. Se a entidade não enviar representante em tempo hábil, a validade da prisão será mantida.
  • A prisão em flagrante delito do advogado, pode ocorrer por motivo ligado ao exercício profissional ou não.
  • A presença de representante da OAB foi liminarmente suspensa pelo STF.
  • É importante analisar o § 2º do Art. 7º desta Lei com o Art. 142 do Código Penal de onde se depreende que,nas hipóteses de prisão em flagrante por motivo não ligado ao exercício profissional, a autoridade competente deverá comunicar à Seccional da OAB.

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de

Estado- Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB , e, na sua falta, em prisão domiciliar;

  • ADI n º^ 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
  • Julgado por maioria inconstitucional. Não requer o reconhecimento.
  • Nas hipóteses de prisão provisória que são: prisão em flagrante, temporária, preventiva, após sentença condenatória recorrível e em virtude da pronúncia, o advogado tem o direito de ser recolhido em sala do Estado Maior, com comodidades condignas e, na sua ausência, em prisão domiciliar. VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte

reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; Inovação – dentre ou fora do expediente – desde que haja qualquer servidor. É de fundamental importância principalmente para os que atuam na área Penal. Casos de Delegacia. d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou

perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de

julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido ;

  • ADIn n º^ 1.127-8. A eficácia de todo o dispositivo foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
  • Confirmado pelo STF a inconstitucionalidade, por maioria, vencido os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

  • A inovação reafirma uma prerrogativa que se destina a possibilitar melhor defesa aos interesses da parte. XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,

contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

  • Condição básica e elementar como meio de defesa contra eventuais abusos de poder de autoridades e serventuários no uso de puros juízos subjetivos de valor, desconsiderando norma legal expressa.

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da

Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral – Procedimento do Desagravo Público.

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função

de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Responsabilidade criminal referente aos crimes contra a honra. Procedimento de Desagravo (arts. 18 e 19 do RG). Ofensa de autoridade contra adv. Ofendido informa ao conselho Ofensor é informado – direito de defesa Oficiar órgão de corregedoria do autor. Conselho designa relator Relator propõe arquivamento – pessoal. Relator emite parecer Conselho acolhe Sessão pública de desagravo Independe de concordância do ofendido. § 6º presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. ;(alteração promovida pela Lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008).

§ 7º a ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co- autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. ;(alteração promovida pela Lei n.º 11.767, de 7 de agosto de 2008).

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

  • Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.
  • Estabelecimento de certos requisitos para o exercício da profissão.
  • Aprovado no exame poderá requerer certificado de aprovação que tem validade por prazo indeterminado.

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil;

  • Comprovação através de documento de identidade.
  • A conclusão de curso de graduação em ciências jurídicas, antes de completados 18 anos de idade, habilitará o candidato neste requisito (art. 5, IV, CC). II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino

oficialmente autorizada e credenciada;

  • Diploma ou certidão de colação de grau e o histórico escolar em cópia autenticada.. III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
  • Além de postura política e social inatacável, demonstra efetivo exercício da cidadania. IV – aprovação em Exame de Ordem;
  • Validade do certificado por tempo indeterminado, provimento 81/96, art. 8º.
  • Garantia de liberdade do exercício profissional CF art. 5, XIII, em contra partida, competência de a União legislar sobre as condições para o exercício profissional CF. art. 22, XVI. V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
  • Constatado qualquer falsidade na informação, o inscrito poderá ser excluído e a inscrição será cancelada. Art. 11, II do Estatuto. VI – idoneidade moral;
  • É publicado no Diário Oficial, o pedido de inscrição.
  • Qualquer pessoa pode impugnar o pedido , por meio de representação ao Conselho competente. Instaura-se um incidente de inidoneidade, nos moldes do processo disciplinar.
  • É o indivíduo honesto, escrupuloso, escorreito. Há discordância doutrinária sobre a inscrição de candidato com processo criminal (Prof. Paulo Lobo e Prof.Marco Antônio Araújo Junior). Não havendo trânsito em julgado não há que se falar em culpado. Inteligência do art. 5º, inciso LVII. Após o julgamento configurada a condenação, impõe-se a representação disciplinar por infração ao art. 34, XXVII (tornar-se moralmente inidôneo), com pena de exclusão

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

  • Constante do RG, art. 20.
  • O compromisso é ato formal, indelegável, personalíssimo. “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das intuições jurídicas.” § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
  • Ver Provimentos nºs 109/2005 – Dispõe sobre o Exame de Ordem, 53/82 - Manutenção de inscrição de integrantes do Ministério Público e 72/90 – Dispõe sobre certidões destinadas a inscrição de advogados em entidades congêneres no exterior. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
  • Ver Provimento nº 91/2000 – Exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro.
  • Revalidação pelo consulado brasileiro, sendo traduzido para o português por tradutor público juramentado ou tradutor judicialmente compromissado. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
  • O termo delito infamante, existente no Direito português, não existe em nosso Direito Penal, no entendimento de Orlando de Assis Corrêa, “a expressão é infeliz”. Paulo Luiz Netto Lobo informa que crime infamante é aquele que “provoca o forte repúdio ético da comunidade geral acarretando desonra para o autor. Quanto a reabilitação, ver art. 93 a 95 do Código Penal.
  • Represente desonra, má fama ou indignidade, estelionato praticado por advogado, tortura, tráfico. Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
  • Ver arts. 27 e seguintes do Regulamento Geral. I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

  • Atividade incompatível Art. 28 E: Prefeito, membro da mesa legislativa e suplentes, Policiais, Militares, etc. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se

inscrever na Ordem.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • Casos de exclusão, falecimento ou exercício de atividade incompatível.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

  • Após desincompatibilização poderá ser solicitado e será deferido.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

  • Reabilitação prevista no artigo 41 do Estatuto.
  • O advogado excluído por sanção imposta no processo disciplinar deverá prestar novo Exame de Ordem.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

  • Pode ocorrer por ato voluntário ou de ofício pelo conselho.^ Advogado passa exercer atividade incompatível e não comunica ao Conselho. Responderá disciplinarmente pela inércia. I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável.
  • Comprovar por meio de atestado.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

  • Ver arts. 32 a 36 do Regulamento Geral – Regulamenta a identidade profissional. Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
  • Ver Provimento nº 94/2000 – Regulamenta a publicidade da advocacia.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de

advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

  • Ter como única atividade atividades de advocacia. (administração de imóveis, serviços de despachante - não).
  • Só podem compor advogados regularmente inscritos.
  • Admissibilidade de união entre sociedades de advogados para prestação de serviços específicos. Averbação do contrato no registro de sociedade no conselho seccional.TED SP.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. Pode ser punida a sociedade na figura de seus sócios.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a

sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Poderá integrar outra sociedade desde que não seja na mesma unidade da federação e lá não tenha filial.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. A filial não pode ter outra denominação e não pode inserir outros sócios não constantes da matriz. Os sócios estão obrigados a requer inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Não se limitam às partes que litigam na mesma causa. A conduta vai além de falta a preceito ético, pode ensejar futura ação criminal, conforme art. 355 do Código Penal. Patrocínio infiel Art. 355 – Trair, na qualidade advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Patrocínio Simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • O delito consiste em trair o dever profissional, prejudicando interesse legítimo, violando o dever profissional em juízo, independentemente da natureza da ação. Há várias decisões consagrando a medida como posições contrárias. TASP: “Na separação consensual os cônjuges pode contratar o mesmo advogado sem que se caracterize o crime de patrocínio simultâneo, uma vez que os objetivos são comuns, inexistindo partes contrárias”.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

  • TED SP – O Símbolo “&” é típico das atividades mercantis.
  • Da Sociedade de fato – agrupamento de fato de advogados Local é comum Sem vínculo associativo Sociedade informal Reunião de esforços para cobrir despesas Não compartilham clientes nem as responsabilidades pertinentes A OAB não considera uma forma ideal mas não opõe óbice. Não podem usar a denominação “sociedade de Advogados” ou “Advogados Associados”(TED-SP).

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • Torna pública a responsabilidade do sócio, que responde subsidiária e ilimitadamente à sociedade, pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no exercício da advocacia.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

  • O exercício em caráter temporário enseja o licenciamento, devendo ser averbado na registro.
  • Se o exercício for permanente deverá ser alterada a composição da sociedade.

Cada hora extra trabalhada pelo advogado deve ser remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 100% (cem por cento) que incide sobre o valor da hora normal, ainda que haja estipulação contratual que disponha de modo diverso. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. O percentual deverá incidir sobre o valor da hora extra. Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os

honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. As disposições contidas do CPc ART. 20 de que “a sentença condenará o vencido a apgar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, foi alterada pelo Estatuto, como será visto no próximo capítulo. Quanto tratar-se de advogado empregado do vencedor, os honorários pertencem ao advogado que atuou na ação; Quanto mais de um advogado tenha atuado no processo, os honorários de sucumbência devem ser partilhados proporcionalmente; Quando tratar-se de advogado empregado de sociedade de advogados, os honorários de sucumbên cia devem ser partilhados entre a sociedade e os profissionais, na forma estabelecida no acordo. ADI nº 1.194-4 – O STF decidiu limitar a aplicação desse parágrafo único aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário.

As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, conforme dispõe o Art. 4 º da Lei n º 9.527, de 10.12.97, in verbis: “Art. 4 º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n º 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às suas autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas e às sociedades de economia mista.”

CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Ver disposições do artigo 35 do CED. Honorários convencionados – são os estipulados com o cliente. Honorários arbitrados – o arbitramento judicial será cabível quando não houver prévia estipulação entre o advogado e o cliente e, conseqüentemente, um desentendimento em relação ao valor. Honorários de sucumbência – são os fixados judicialmente e, normalmente em desfavor ao vencido na demanda. De qualquer forma o Estatuto dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte vencedora, porém, é importante lembrar que houve liminar concedida pelo STF, na Adin n.º 1.194-4 no sentido de que pode haver estipulação em sentido contrario; O CED estabelece critérios para fixação dos honorários. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no

caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

  • Valor dos honorários. Tabela da OAB e parâmetros do Art. 36 do CED I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se dasavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter de intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Recomendação de pagamento dividido em três parcelas (início, sentença e final). § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o

mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. O disposto no parágrafo diz respeito à defesa em processo no TED. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,

pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,

concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o

direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. ADI n º 1.194-4 – O STF suspendeu liminarmente os efeitos desse parágrafo.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do

profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. O advogado, se necessário, deve consultar a Tabela de Honorários, organizada pelo Conselho Seccional onde tem inscrição. Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas

pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (acrescentado pela Lei 11.902, de 12 de janeiro de 2009).

ADIn n.º 1,127-8 – O STF deu a esse dispositivo, por voto da maioria, a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados. Não há impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia e o da função de conciliador em comissão de Conciliação Prévia. Não deverá o conciliador participar de ações na sua Comissão ou patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra, a causa de qualquer das partes, conciliadas ou não – captação de clientela. A atividade de advogado de Sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo abster-se de atender empresas pertencentes ao setor, associada ou não, em seu escritório particular,

- captação de clientes. É incompatível com a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta o indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso. Há impedimento quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem remuneração. O advogado, enquanto membro da JARI – Junta Administrativa de Recursos e Infrações está impedido de exercer a advocacia contra a administração para qual atua o profissional. Não existe incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como Presidente ou Membro do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança. O inciso II não atinge a Oficiais de Promotoria e aos servidores, somente a Promotores e Procuradores. III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; O que gera a incompatibilidade não é a nomenclatura do cargo, mas a efetiva função de direção no sentido de que o ocupante do cargo detenha poder de decisão sobre interesse de terceiros. Deverá a exceção ser analisada pelo Conselho Seccional da OAB. IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; A hipótese contempla os serventuários da justiça e a todos que exerçam função ou cargo no próprio Poder Judiciário. V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial

de qualquer natureza; O cargo de sub-comandante da Guarda Municipal é incompatível; Todos os policiais e funcionários da polícia civil e militar estão incompatibilizados com a advocacia, inclusive, os prestadores de serviço, ainda que empregados de empresas privadas.;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa; Os integrantes das Forças Armadas não podem advogar, quanto na ativa, independentemente de sua patente. VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação

ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; Fiscais do ISS/ICMS. Todos aqueles que tenham atribuições para lançamento, arrecadação o fiscalização de tributos, estão incompatibilizados com a advocacia. VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive

privadas. Dirigentes e gerentes que possuam poder de decisão sobre interesses de gerentes o que, em tese, poderia ensejar captação de clientela e concorrência desleal.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de

exercê-lo temporariamente. A incompatibilidade só cessa com a aposentadoria, demissão ou exoneração.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. É compatível com a direção de curso jurídico mantido por instituição pública da administração direta ou indireta, no âmbito federal, estadual e municipal, mas não o é quanto a outros cursos, estranhos àquela área. Não estão incompatibilizados os advogados que ocupem cargos relacionados ao magistério jurídico na esfera, federal, estadual ou municipal.

Art. 29. Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • Trata-se do exercício da advocacia em nome da entidade que o congrega.
  • O exercício do cargo de Procurador Municipal em tempo parcial constitui impedimento relativo, que não limita a atividade da advocacia particular, salvo nas ações contra a empregadora ou naquelas em que esta tenha interesse.
  • Há impedimento de exercer a advocacia no programa de assistência judiciária, diante da eventualidade de captação de clientela (art. 7º CED) e de conseqüente concorrência desleal com a classe advocatícia.
  • O advogado, assessor jurídico do município, exercente de cargo em comissão e de livre exoneração, apenas está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
  • Existe impedimento estatutário para o exercício da advocacia ao profissional que exerce funções de orientador trabalhista em Posto de Atendimento do Trabalho (inc. I, art. 30 EAOAB). Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: Ver art. 2º e parágrafo único do Regulamento Geral I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Ver também o Provimento nº 62/88 – Dispõe sobre incompatibilidade de cargos e funções de natureza policial, sob a égide da Lei nº 4.215/63, se bem que o inciso V do art. 28 do novo EAOAB seja mais abrangente. ADI n º 1.127-8 – O STF deu a esse dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados. II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
  • Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual ou municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de advogar, a favor ou contra as pessoas jurídicas de direito público, quer da administração direta ou indireta, em seus diferentes níveis, até o término de seus mandatos, nos moldes do art. 30, II, EAOAB.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • (^) São considerados nulos os atos praticados por advogado impedido, no âmbito do impedimento.

CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que

contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

  • (^) Natureza da função do advogado é de meio e não de resultado
  • O advogado não é contratado para vencer a demanda, e sim para envidar todos os esforços necessários, com eficiência, prudência, qualidade e zelo, respeitando os ditames éticos e legais, a favor da defesa dos interesses do cliente.
  • A responsabilidade do advogado é subjetiva, e necessita da prova do dolo ou culpa.
  • Perda de prazo, erros reiterados e grosseiros, a inércia, responderá o adv.

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em

que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; A falta de prestação de contas por mais de um ano após a perda do prazo judicial pode caracterizar a conduta descrita no inciso XI do art. 34 do EAOAB e arts. 9º e 12 CED. Devolução dos bens, valores e documentos recebidos, pormenorizada prestação de contas. XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; Só em caso de recusa injustificada. XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; A habitualidade é indispensável. Quando tratar-se de serviço de utilidade pública não se configura. XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

  • Deturpação do teor de certidão expedida pela Junta Comercial. XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; A autorização mencionada refere-se à procuração. As procurações com poderes especiais, deve descrever o fato em todas as suas circunstâncias. XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; As notificações tem como prazo legal 15 dias para o seu cumprimento.

Suspensão XVII aXXV:

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; Advogados envolvidos com o crime organizado que por vezes registram imóveis de seus clientes em se próprio nome, a lavagem de dinheiro, etc.. XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou

desonesta; O verbo solicitar significa pedir, o que demonstra que a simples solicitação configura a infração, independentemente do recebimento. XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do

mandato, sem expressa autorização do constituinte; Deve ser precedido de autorização do cliente. XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; Enriquecer-se às custas do cliente em seu prejuízo. Não realização de serviços profissionais nem a devolução dos honorários. XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; Ver Provimento nº 70/89 – Prestação de contas por quantias recebidas. Não é um favor. É uma obrigação do advogado. XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

  • No tocante ao extravio estão ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
  • A retenção há de ser abusiva no sentido do dolo por parte do advogado em tirar proveito da situação.
  • XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
  • (^) Inadimplência continuada do pagamento de todas as anuidades para com a OAB. XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

A infração consiste na reiteração de erros “grosseiros” no tocante à linguagem ou à técnica jurídica. XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; Além do especificado no PU, a análise de cada caso competirá ao Conselho Seccional. Prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa; embriaguez ou toxicomania habituais. Exclusão XXVI a XXVIII :

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; Idem, idem, comentários ao art. 8º. XXVIII – praticar crime infamante;

Censura XXIX: XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Atenção estagiários.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I – censura; É a sanção mais leve. Aplica-se quando houver infração ao CED e ao EAOAB e não se tiver estabelecido sanção mais grave. Pode ser convertida em advertência, sem se fazer constar nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante. A censura não impede o exercício profissional. II – suspensão; Aplicada nas infrações indicadas e na ocorrência de reincidência. Por tempo determinado: entre 30 dias e 12 meses. Por tempo indeterminado: nas seguintes hipóteses: a) recusa injustificada de prestação de constas. b) Inadimplência junto a OAB. c) Inépcia profissional. Preventiva: Só pode ser tomada pelo Conselho Seccional onde o inscrito tenha sua inscrição principal. É cabível quando houver repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. A suspensão impede o exercício profissional, devendo o advogado substabelecer nos processos onde atue, sem reserva de poderes. Presença de no mínimo 10 Conselheiros.

III – exclusão; É a pena Máxima. Três vezes suspenso. Parecer favorável de 2/3 do Conselho Seccional. IV – multa. Sanção acessória. Poderá ser aplicada cumulativamente com a censura ou a suspensão, se houver circunstâncias agravantes. O valor mínimo será de uma anuidade. O máximo de dez anuidades. Após um ano, do cumprimento, é permitido requerer a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. ATENUANTES: A falta foi cometida na defesa de prerrogativa profissional. O exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública. O grau de culpa por ele revelado.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito, em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.