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Eleições 2016 - manual democratas - orientações para campanha, Manuais, Projetos, Pesquisas de Administração Empresarial

Eleições 2016 - manual democratas - orientações para campanha

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 09/08/2016

Professor-Francisco
Professor-Francisco 🇧🇷

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ÍNDICE

i. Noções básicas sobre a legislação eleitoral ; ................................................. 08

ii. Resolução TSE nº 23.455/15 , que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016; ................................................................... 38

iii. Resolução TSE nº 23.457/15 , que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016; ............................................................ 58

iv. Resolução TSE nº 23.463/15 , que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016. ............................................................................ 91

APRESENTAÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de auxiliar o Democratas e seus candidatos nas eleições que se aproximam. Em um único volume, reunimos comentários sobre legislação eleitoral e as mais importantes Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, tudo a ensejar o melhor desempenho possível dos nossos candidatos. Destacamos nessa publicação tudo aquilo que consideramos relevante para assegurar aos nossos candidatos uma campanha conforme a legislação eleitoral, bem como para que possa fiscalizar as candidaturas adversárias, atuando como verdadeiros defensores do principio democrático. Vale destacar que, embora a crescente repercussão das questões judiciais nas eleições não represente um problema para o DEMOCRATAS e para seus candidatos — uma vez que sempre respeitaram e continuaram respeitando as regras do processo eleitoral —, é imperioso destacar a importância de, cada vez mais, se conhecer a legislação que disciplinará as Eleições de 2016, a fim de minimizar eventuais demandas judiciais. Estamos convencidos de que o assunto não se esgota com esta publicação, pelo que aproveitamos a oportunidade para colocar o Setor Jurídico do DEMOCRATAS ao seu inteiro dispor para eventuais consultas. Desejamos a todos muito sucesso! Cordial abraço,

SENADOR JOSÉ AGRIPINO MAIA

Presidente Nacional do DEMOCRATAS

NOÇÕES BÁSICAS DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL

1. APRESENTAÇÃO. Lançar-se candidato em uma eleição é decisão de extrema importância, que envolve não só a pessoa que se compromete com o projeto de cidadania apresentado à população, mas também toda a comunidade que comunga desse mesmo projeto e que apoia o candidato em sua missão.

Se a participação política é um dever que se impõe ao indivíduo que se candidata, é igualmente dever para o grupo que o secunda, dando suporte e facilitando a trajetória que poderá ser coroada nas urnas e no exercício digno do mandato. Ou seja, o sucesso de um projeto político depende da comunhão de esforços entre aqueles que se apresentam como representantes de um grupo de pessoas e esse mesmo grupo.

Esse esforço conjunto, porém, não raro é encarado com desconfiança e até com desânimo em razão do desconhecimento amplo que existe em relação às instituições políticas e à legislação eleitoral, que é considerada hermética e confusa até mesmo por profissionais da área do direito.

Assim, o objetivo do presente material é indicar os aspectos básicos da legislação das eleições, para que os envolvidos no processo eleitoral – candidatos e seus apoiadores mais próximos – possam pautar suas condutas de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, evitando erros que poderão prejudicar todo o empenho dedicado a uma campanha política.

Nesse objetivo, serão inicialmente analisados – de modo esquemático e objetivo – temas relacionados ao período que antecede a campanha eleitoral propriamente dita (item 2); seguindo-se o exame das ações a serem realizadas no curso da processo eleitoral propriamente dito (item 3). Ao final, será ainda apresentado o calendário eleitoral de 2016, com a explicitação das datas limite para a adoção das diferentes providências de candidatos e partidos no processo eleitoral (item 4).

2. VOU SER CANDIDATO! E AGORA? AÇÕES PRÉ-ELEITORAIS. A campanha política se inicia muito antes do período legalmente assinado para que os candidatos exponham ao eleitorado suas ideias e projetos. Na verdade, a construção de um projeto político viável depende de um constante diálogo com a comunidade, na identificação daqueles mais habilitados ao desempenho de mandatos eletivos, na construção de um conjunto de propostas e na difusão dessas mesmas propostas, associando-as à pessoa do candidato e ao grupo que o apoia.

Nesse contexto, algumas questões se apresentam como relevantes. Quem pode ser candidato? Que cuidados devo adotar para resguardar a regularidade de minha eventual candidatura? O que posso fazer na divulgação da minha intenção de candidatar-me? O que é permitido e o que é proibido nesse período que antecede o processo eleitoral propriamente dito?

 Domicílio eleitoral – mais amplo que o conceito de domicílio civil. O título de eleitor, em regra, faz prova do domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral na circunscrição deve ser comprovado pelo prazo de um ano antes da data do pleito (art. 9o da Lei 9.504).

 Filiação partidária – é o vínculo entre o indivíduo e um partido devidamente registrado no TSE, com condições de concorrer nas eleições. É regulada pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096) e pelo Estatuto de cada partido. Sucessão de filiações no tempo. O candidato deve ter sua filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da eleição (art. 9o da Lei 9.504).

 Idade mínima – no caso de Prefeito e Vice-Prefeito é 21 anos, devendo ser verificada na data da posse. No caso do Vereador a idade mínima é 18 anos, devendo ser verificada na data limite para o pedido de registro da candidatura.

2.2. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. Inelegibilidades são impedimentos que a Constituição ou a lei complementar – no caso a LC 64 – impõem ao exercício da cidadania passiva, do direito de candidatar-se.

2.2.1. INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. Decorrentes do art. 14 da Constituição, existem as seguintes inelegibilidades:

 analfabetos.

 funcional – reeleição.

 reflexa – cônjuges, companheiros e parentes.

2.2.2. INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS. Previstas na Lei Complementar 64. Foram expandidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa”.

 Interpretação do art. 11, parágrafo 10, da Lei 9.504 – jurisprudência do TSE.

2.2.3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. Algumas inelegibilidades podem ser afastadas pela desincompatibilização, que é o ato formal e material por meio do qual o cidadão se exime do exercício de uma função que implicaria obstáculo a sua futura candidatura.

A desincompatibilização tem seus prazos definidos na Constituição e na LC 64.

Afastamento efetivo e não meramente formal.

O TSE mantém em seu site uma ferramenta informativa dos prazos de desincompatibilização:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

Eleições 2016

2.3. DIVULGAÇÃO DA CANDIDATURA ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. A

propaganda eleitoral antecipada, ou seja, antes do início oficial – 16 de agosto de 2016 – é vedada pela legislação eleitoral.

Entretanto, a divulgação da candidatura antes dessa data é possível, desde que não envolva pedido explícito de voto.

Podem ser efetuadas (art. 36-A da Lei 9.504):

 Menções à pretensa candidatura.

 Exaltação das qualidades do candidato.

 Participação de pré-candidatos em entrevistas, encontros, programas e debates, inclusive nos meios de comunicação social e na internet. Dever de isonomia dos concessionários.

 Realização de encontros, seminários e congressos fechados e financiados pelo partidos, para cuidar de assuntos eleitorais e partidários.

 Realização de prévias partidárias, com divulgação de material informativo.

 Divulgação de atos parlamentares e debates legislativos.

 Divulgação de opiniões pessoais sobre questões políticas.

 Realização de reuniões, financiadas pelos partidos, com a sociedade civil para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Propaganda para as convenções também é permitida, desde que realizada nos quinze dias antecedentes à escolha dos candidatos. Essa propaganda deve ser intrapartidária e pode utilizar inclusive faixas e cartazes afixados em locais próximos à convenção. São vedados os usos de rádio, TV ou outdoor s.

3. PROCESSO ELEITORAL. Em termos gerais, o processo eleitoral é o complexo de atos relacionados com as eleições, compreendendo as fases que vão desde a escolha dos candidatos em convenções até sua diplomação.

3.1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. Os candidatos e as eventuais coligações são definidas pelos partidos em suas convenções, que devem ser realizadas entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2016.

As convenções devem seguir as normas de escolha de candidatos fixadas no Estatuto do partido político, que definirá também os habilitados a nelas participar.

O nome do candidato escolhido em convenção deve necessariamente constar da

Eleições 2016

Inicialmente é necessário destacar que a arrecadação está vinculada a um limite de gastos pelas candidaturas, que é definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser divulgado, para cada Município, até o dia 20 de julho de 2016.

A captação de recursos para as campanhas somente pode ser efetuada após o preenchimento dos seguintes requisitos:

 Solicitação do registro do candidato;

 Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 Abertura de conta bancária específica para de campanha;

 Obtenção dos recibos eleitorais.

Os recursos a serem captados pelas campanhas podem ser as seguintes origens:

 recursos próprios do candidato – não há limite, devendo somente observar o máximo de gastos estabelecido para a candidatura no Município. Impossibilidade de utilização, como recursos próprios, valores decorrentes de empréstimos não obtidos em instituições financeiras ou que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro da candidatura;

 doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas: observado o limite máximo de 10% dos rendimentos brutos declarado à Receita Federal no ano 2015;

 doações efetuadas por outros candidatos ou partidos políticos: nesse caso, os outros candidatos são considerados como receptores de doações nos termos da legislação eleitoral e não como pessoas físicas que efetuam doações ao outro candidato;

 recursos dos próprios partidos: a) fundo partidário, b) doações de pessoas físicas aos partidos, c) contribuições dos filiados, d) comercialização de bens e serviços e promoção de eventos de arrecadação;

 comercialização de bens e realização de eventos pelo candidato.

 receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos de campanha.

(!) Uma das principais alterações na arrecadação de fundos para campanhas políticas nas eleições de 2016 decorre do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.650, por meio da qual foram vedadas doações de pessoas jurídicas.

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:  transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;  doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

(!) Os valores superiores a R$ 1.064,10 deverão necessariamente ser objeto de transferência eletrônica direta entre a conta do doador e a do beneficiário.

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 entidade ou governo estrangeiro;

 órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

 concessionário ou permissionário de serviço público;

 entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

 entidade de utilidade pública;

 entidade de classe ou sindical;

 pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

 entidades beneficentes e religiosas;

 entidades esportivas;

 organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

 organizações da sociedade civil de interesse público.

Os recursos arrecadados poderão ser empregados nos seguintes gastos de natureza eleitoral (art. 26 da Lei 9.504):

 confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observados os limites da propaganda eleitoral;

 propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

 30/09/2016, para propaganda na imprensa e pela internet;

 1º/10/2016, para propaganda em geral, carros de som, carreatas, passeatas, etc.

As regras da propaganda eleitoral em geral são detalhadas nos arts. 36 a 41-A da Lei das Eleições (Lei 9.504), sendo que sua importância justifica sua transcrição neste documento:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. § 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (...) Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Eleições 2016

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. § 2º Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. § 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. § 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º. Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas

Eleições 2016

divulgando jingles ou mensagens de candidatos. § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo. § 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20. (vinte mil) watts; III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos § 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput , de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. § 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. § 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. § 4º No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais. Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. Art. 40-A. (VETADO) Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a

impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. § 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. § 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial”.

3.5. CONDUTAS VEDADAS. Os agentes públicos não podem influir no pleito por força dos poderes que detêm, de modo que a Lei das Eleições prevê uma série de condutas que lhes são vedadas. O regime jurídico dessas condutas vedadas está previsto no art. 73 da Lei 9.504:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou