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Instruções Técnicas para Segurança em Pirotécnicos e Fogos de Artifício em Minas Gerais, Esquemas de Segurança do Trabalho

As instruções técnicas para estabelecer as condições de segurança em edificações destinadas ao comércio, fabricação e estocagem de fogos de artifício e espetáculos pirotécnicos no estado de minas gerais. Além disso, define termos relacionados a proteção contra incêndio e pânico, descreve diferentes tipos de cargas e suas finalidades, e estabelece regras para manuseio de produtos controlados, responsabilidades técnicas e segurança em ambientes rurais.

O que você vai aprender

  • O que é considerado um produto controlado no contexto destas instruções técnicas?
  • Que edificações estão sujeitas às instruções técnicas apresentadas no documento?
  • Quais são as diferentes finalidades discriminadas de uma carga em um fogo de artifício?
  • Quais são as exigências para a instalação de fábricas e depósitos de fogos de artifício?
  • Quais são as responsabilidades do operador ou blaster em um espetáculo pirotécnico?

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 03/06/2020

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alexandre-prudencio-11 🇧🇷

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INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25 2ª EDIÇÃO
FOGOS DE ARTIFÍCIO E PIROTECNIA
SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos para indústrias e depósitos
6 − Procedimentos para comércio varejista de fogos de artifício
7 Procedimentos para espetáculos pirotécnicos
ANEXO A - Termo de responsabilidade
ANEXO B - Modelo de ofício-resposta para espetáculo pirotécnico
ANEXO C - Nomenclatura de fogos de artifício
____________________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Av. Augusto de Lima, 355 - Centro, Belo Horizonte - MG,
CEP 30.190-000
www.bombeiros.mg.gov.br
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INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 25 – 2ª EDIÇÃO

FOGOS DE ARTIFÍCIO E PIROTECNIA

SUMÁRIO

1 – Objetivo

2 – Aplicação

3 – Referências normativas e bibliográficas

4 – Definições

5 – Procedimentos para indústrias e depósitos

6 − Procedimentos para comércio varejista de fogos de artifício

7 – Procedimentos para espetáculos pirotécnicos

ANEXO A - Termo de responsabilidade

ANEXO B - Modelo de ofício-resposta para espetáculo pirotécnico

ANEXO C - Nomenclatura de fogos de artifício


DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS Av. Augusto de Lima, 355 - Centro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.190- www.bombeiros.mg.gov.br

1 OBJETIVO

Estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndios e pânico em edificações destinadas ao comércio, fabricação e estocagem de fogos de artifício e Espetáculos Pirotécnicos.

2 APLICAÇÃO

2.1 Às edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício, conforme Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais. 2.2 Às indústrias e depósitos de fogos de artifício ou materiais explosivos. 2.3 Aos espetáculos pirotécnicos realizados no Estado de Minas Gerais e ao uso de fogos no interior de edificações. 2.4 O atendimento a esta Instrução Técnica não isenta da regularização da edificação, área de risco ou espetáculo pirotécnico em outros órgãos, em especial no Exército Brasileiro e na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

3 REFERÊNCIA NORMATIVA E BIBLIOGRÁFICA

Para compreensão desta Instrução Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las:

Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001. Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais.

Decreto Estadual nº 44.746, de 29 fevereiro de 2008. Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado de Minas Gerais.

Lei n° 9.605 de 12 de dezembro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências (balões com mechas).

Decreto Federal nº 3.665, de 21 de novembro de 2000. Dá nova redação ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

Código Penal - Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ênfase no art. 253.

Código do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, com ênfase: art. 6º (caput e incisos I e II); art. 8º; art. 10; art. 12 (caput, § 1º e inciso II); art. 18 (§ 6º e incisos I e II) e art. 68 (caput).

Código Civil Brasileiro -Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 88.069, de 13 de julho de 1990 - art 244.

Portaria do Ministério dos Transportes n° 204, de 20 de maio de 1997. Aprova as instruções complementares aos regulamentos dos transportes rodoviários e ferroviários de produtos perigosos.

Resolução 6429, de 17 de março de 2000 - Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais;

Resolução 6751, de 09 de setembro de 2004 - Polícia Civil de Minas Gerais.

NBR 5410 - Instalações elétricas de baixa tensão.

NBR 5419 - Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.

R 19 - Explosivos.

4.16 Embalagem: elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter ou proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização ou consumo. 4.17 Espetáculo Pirotécnico: espetáculo que utiliza fogos de artifício, artefatos e artifícios pirotécnicos e artefatos similares, na presença de público. 4.18 Explosivos: Substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. 4.19 Explosão em massa: aquela que afeta virtualmente toda a carga de maneira instantânea. 4.20 Fogos de artifício e estampido: Artefato pirotécnico que produz ruídos e efeitos luminosos. 4.21 Fogos de artifício de interior (indoor): Artefato pirotécnico de menor poder explosivo que os de exterior, usados nos palcos próximos a artistas e em lugares fechados, tais como, teatros, estádios, boates, salões e outros. São também conhecidos como pirotecnia fria, ainda assim deve-se atentar para os procedimentos de segurança pertinentes, já que em ambientes fechados se encontram elementos suscetíveis à queima, tais como, telões, decorações, entre outros. 4.22 Local da apresentação: Área necessária à realização do espetáculo pirotécnico. Nesta área não estão incluídas as áreas destinadas ao desembarque, armazenamento, espectadores, estacionamento, etc. 4.23 Manuseio de produtos controlados: trato com produto controlado com finalidade específica como por exemplo, sua utilização, manutenção, armazenamento e manipulação, em acordo com as condições legais exigidas. 4.24 Operador ou Blaster: Responsável pelas medidas preparatórias e pelas ações exigidas no decorrer do evento, tendo a seu encargo a realização do espetáculo pirotécnico, as precauções do desembarque, o recebimento, a guarda, a preparação e o disparo dos fogos de artifício. 4.25 Produto controlado pelo Exército e/ou Polícia Civil: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país. 4.26 Responsável técnico: profissional graduado em engenharia química ou de minas ou outro curso superior, mas com especialização comprovada em uma das áreas de explosivos, fogos de artifício, munições autopropelidas, desmontes e implosões. 4.27 Rótulo: elemento que apresenta informações como, símbolos e/ou expressões emolduradas referentes à natureza, manuseio e identificação do produto. 4.28 Substância sujeita a combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontâneo nas condições normais de pressão e temperatura, de transportes ou estocagem, que se aquecem em contato com ar, sendo, capazes de se incendiarem. 4.29 Título de Registro: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.

5 PROCEDIMENTOS PARA INDÚSTRIAS E DEPÓSITOS

5.1 As medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem exigidas para as edificações e áreas de risco serão as previstas no anexo A da IT 01, devendo a instalação e o funcionamento atender a normas específicas, em especial ao R-105 e à NR 19. 5.2 Devido ao alto riso de explosão, os extintores de incêndio das edificações devem ficar localizados no lado externo das edificações, não devendo ser utilizado para combater princípios de incêndio no interior da edificação, mas em sua área externa. É exigido um extintor por edificação, adequado à classe A de fogo, com capacidade extintora mínima de 2-A. 5.3 As instalações elétricas devem ser à prova de explosão e executadas de acordo com a NBR 5410 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão.

5.4 Todos os funcionários devem possuir treinamento sobre o modo de ação em caso de emergência, sendo obrigatório no mínimo um treinamento anual. 5.5 Para edificações situadas em ambiente rural, os brigadistas deverão, além de possuir capacitação técnica conforme IT 12, possuir conhecimento específico e meios para a extinção de incêndio em vegetação. 5.6 Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, seus elementos e acessórios no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões. 5.7 Os locais de fabricação de explosivos devem ser: a) mantidos em perfeito estado de conservação; b) adequadamente arejados; c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos; d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessário, de instalações elétricas especiais de segurança; e) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 5.8 Os depósitos destinados aos produtos acabados e os de matérias-primas controladas pelo Exército Brasileiro, assim como os edifícios destinados à administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV do R-105. 5.9 A instalação de fábricas e depósitos de fogos somente será permitida mediante a autorização específica, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Exército e Normas Regulamentadoras. 5.10 Os galpões utilizados para armazenamento de produtos e matérias-primas poderão utilizar portas de correr, desde que essas permaneçam abertas durante todo o horário de funcionamento.

6 PROCEDIMENTOS PARA COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

6.1. Os fogos de artifício são classificados nas categorias A, B, C e D de acordo com critérios estabelecidos no art. 112 do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3665, de 20 Nov 00, ou em legislação federal que venha a modificá-lo.

6.2 Características das edificações e medidas de proteção

6.2.1 Somente são permitidas instalações para venda de fogos de artifícios em edificações térreas, com área máxima de 500 m². 6.2.1.1 Serão permitidos mezaninos para tratar das atividades administrativas da própria empresa. 6.2.1.2 Será permitida a instalação para vendas de fogos de artifícios em edificações térreas com parede justaposta a de outra edificação, desde que a parede da loja de fogos de artifícios seja construída em material incombustível, com espessura mínima de 0,25 m e sem aberturas, e que possua entrada distinta. 6.2.1.3 É admitido o comércio misto com artigos de outras naturezas, desde que seja montada uma seção separada entre os fogos e os produtos de outras naturezas, a uma distância, mínima, de 1 metro, sendo proibida a venda associada a outro tipo de atividade, como em locais de reunião de público. 6.2.2 O piso deverá possuir características de antifaísca (piso liso). 6.2.3 A edificação deverá possuir sistema de proteção para descarga atmosférica e aterramento. 6.2.4 As áreas de estocagem de fogos de artifício devem possuir ventilação cruzada junto ao teto. A área de ventilação cruzada deve ser protegida contra intempéries, porém, com esquadrias ou outras opções que mantenham aberturas fixas.

7.4 O responsável técnico ou blaster deve pesquisar as características do produto a ser utilizado, suas instruções de funcionamento, local onde pode ser acionado, se em ambiente fechado ou ao ar livre, distância do público e/ou usuários, sua certificação, dentre outras informações. 7.5 O uso de fogos no interior de edificações deve ser feito utilizando-se artefatos pirotécnicos para ambiente fechado, conhecidos como Fogos Indoor (Gerb, Flame, Airbust, etc.), sendo expressamente proibida a utilização de fogos de exterior, sob penalização cível e criminal. 7.6 Quando a queima for ocorrer em área aberta que não atenda ao distanciamento previsto por esta IT (ex.: área de palco), deverão ser utilizados Fogos Indoor. 7.7 Nos espetáculos pirotécnicos no interior de edificações deve-se manter uma distância de segurança da plateia de no mínimo 2,0 metros. 7.8 É proibida a realização de espetáculos pirotécnicos no interior de edificação que não possua AVCB válido. 7.9 É proibida a realização de espetáculos pirotécnicos no interior de edificação que não atenda às exigências específicas de controle de materiais de acabamento e de revestimento, nos termos da Instrução Técnica específica. 7.10 A nomenclatura dos fogos de artifício encontra-se no Anexo C desta IT.

7.2 Prescrições diversas

7.2.1 O local de apresentação, fluvial ou em terra, deve apresentar a dimensão mínima estabelecida na tabela 1, correspondente ao tubo de lançamento de maior calibre utilizado na apresentação.

Tabela 1 – Local de apresentação

Calibre nominal do tubo de lançamento (mm)

Diâmetro externo mínimo (m)

7.2.2 A distância mínima de separação exigida entre qualquer tubo de lançamento e a área reservada aos espectadores (em oposição à área de queda) deverá atender à tabela 2.

Tabela 2 – Distância para área reservada ao público

Calibre nominal do tubo de lançamento

(mm)

Tubo de lançamento vertical

(m)

Tubo de lançamento inclinado

(m) < 25 23 23 38 32 23 50 43 29 76,2 64 43

7.2.3 A distância mínima de separação entre qualquer tubo de lançamento, na vertical ou inclinado, de locais com exigência de precauções especiais, ou seja, escolas, hospitais, estabelecimentos policiais ou correcionais, bem como postos de combustível, depósitos de materiais inflamáveis, será o dobro da distância necessária para a área reservada ao público. 7.2.4 Para artefatos sem carga de abertura, as distâncias de segurança serão metade daquelas requeridas pelas tabelas 1 e 2. 7.2.5 A área de disparo, contida no local da apresentação, deve ser estabelecida de forma que qualquer ponto da trajetória provável mantenha um afastamento de, no mínimo, 8 m de qualquer objeto ou obstáculo. 7.2.6 A área de queda, inclusa no local da apresentação, deve estar livre de edificações, de materiais de fácil combustão, de veículos, de pessoas, inclusive os integrantes da equipe. 7.2.7 Para tubo de lançamento posicionado verticalmente, a localização da peça deve ser aproximadamente no centro do local da apresentação, conforme figura 1. Para posição inclinada, o tubo de lançamento deve manter um afastamento do centro do local de apresentação, no sentido da área prevista para os espectadores entre 1/6 e 1/3 do raio do círculo do local de apresentação, conforme figura 2.

FIGURA 1 – Local da apresentação para tubo de lançamento na posição vertical

FIGURA 2 – Local da apresentação para tubo de lançamento na posição inclinada

ANEXO A

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, que o espetáculo pirotécnico a ser realizado no

local abaixo discriminado foi planejado e será executado observando os

critérios normativos estabelecidos pela Instrução Técnica 25 e REG/T 03.

Endereço:

Data de realização: //_____; Horário __:__h.

Nome Quantidade Descrição Efeito desejável

Assumo total responsabilidade por qualquer incidente ou dano decorrente de

falha ou inobservância dos critérios estabelecidos penas normas supracitadas.

(Cidade), ___ de _______________ de ______.

___________________________

Nome do responsável técnico ou do blaster:

Nº de registro:

ANEXO B

MODELO DE OFÍCIO-RESPOSTA PARA ESPETÁCULO PIROTÉCNICO

UNIDADE

Of.nº. /

Assunto: Autorização para realização de espetáculo pirotécnico

Local, __ de ________________ de 20__

Prezado senhor,

Conforme documentação protocolada neste Centro (Cia, Pel), fica

autorizada a realização do espetáculo pirotécnico, desde que :

a) Haja autorização de queima expedida pelo Departamento de Investigação,

Orientação e Proteção à Família (DIOPF) do setor de armas, munições e explosivos

(SEAME) da Polícia Civil;

b) As exigências previstas na Instrução Técnica nº 25 do CBMMG e no Regulamento

Técnico nº 03 do Exército Brasileiro sejam atendidas.

Endereço:

Data de realização: Horário:

Nome do responsável técnico ou do blaster:

Nº de Registro: Telefone:

OBS.: A autorização é válida apenas para o(s) dia(s), horário(s) e local mencionado.

Atenciosamente,

_____________________________________

(Chefe do CAT / Cmt da Cia / Cmt do Pel)

Recebido em ____/____/____ às ____:____h por _____________________ Tel: _____________

Carimbo e rubrica do militar que entregou o ofício:_________________________________________