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Este documento discute a importância da educação em direitos humanos na sociedade moderna, onde a globalização e a lógica do mercado podem deixar determinados indivíduos e grupos sem direitos. O texto aborda a natureza dual dos direitos humanos, os direitos fundamentais e os direitos derivados, e os papéis do estado e da sociedade na proteção e promoção desses direitos.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
1 / 88
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Fonte:
Tutores
1
E
m 1997, Arendt já
ponderava que
globalização, políticas neo-
adequarem a uma sociedade
cada vez mais marcada pela
competitivi- dade e pela lógica
do mercado, os “perdedores”,
os “descartáveis”, que vêm, a
cada dia, negado o seu “direi-
to a ter direitos”.
Entretanto, bem antes,
em 1948, a Declaração
Universal dos Di- reitos
Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU) já havia
de- sencadeado um processo
de mu- dança no
liberais, segurança global,
eram rea- lidades que estavam
acentuando a exclusão, em
suas diferentes formas e
manifestações. Evidentemente
não afetam, igualmente, a
todos os gru- pos sociais e
culturais, nem a todos os
países e, dentro de cada país,
às diferentes regiões e
pessoas. São os considerados
“diferentes”, aqueles que, por
1 Retirado em http://tutores.com.br/blog/?
p=
Não poderíamos deixar de
fora os eixos que sustentam a
cidadania, quais sejam, a ética,
a convivência democrática e a
própria cidadania; nem mesmo
discorrer sobre os direi- tos
das minorias étnicas e raciais,
bem como ressaltar a
importância das políticas de
reconhecimento e ações
afirmativas.
Não só para aqueles que
enve- redam pela seara da
educação, mas principalmente
eles, é preciso sem- pre buscar
caminhos que afirmem uma
cultura de direitos humanos,
que penetre todas as práticas
sociais e seja capaz de
favorecer processos de
democratização, de articular a
afirmação dos direitos
fundamen- tais de cada pessoa
e grupo sociocul- tural, de
modo especial os direitos
compilação das ideias de
vá- rios autores, incluindo
aqueles que consideramos
clássicos, não se tratando,
portanto, de uma redação
Ao final do módulo, além
da lista de referências básicas,
encon- tram-se muitas outras
que foram ora utilizadas, ora
somente consultadas e que
podem servir para sanar lacu-
nas que por ventura surgirem
Teoria dos Direitos Fundamen-
tais
Definir conceitos e
esclarecer confusões que se
fazem entre os di- reitos
fundamentais e os direitos hu-
manos é o primeiro passo para
a construção do nosso
pensamento que pretende
chegar à Educação em Direitos
Humanos e aos direitos das
minorias étnico-raciais.
Grosso modo, os direitos
do homem são os direitos
naturais, in- trínsecos ao
homem e reconhecidos em
documentos internacionais, já
Em primeiro lugar,
sabemos que a escrita
acadêmica tem como
premissa ser científica, ou
seja, baseada em normas
e padrões da academia.
Pedimos licença para
fugir um pouco às regras
com o objetivo de nos
aproximarmos de vocês e
para que os temas
abordados che- guem de
maneira clara e obje- tiva,
mas não menos científi-
Bulo
s
(s.d
apu
d
huma- nos além de
fundamentais são ina- tos,
ríveis, irrenunciáveis e
imprescrití- veis, porque
participam de um con- texto
histórico, perfeitamente deli-
mitado. Não surgiram à
margem da história, porém,
em decorrência de- la, ou
melhor, em decorrência dos
reclamos da igualdade,
fraternidade e liberdade entre
os homens. Ho- mens não no
sentido de sexo mascu- lino,
mas no sentido de pessoas hu-
manas. Os direitos
fundamentais do homem,
nascem, morrem e extin-
guem-se. Não são obra da
natureza, mas das
necessidades humanas, am-
pliando-se ou limitando-se a
depen- der do influxo do fato
social cambi- ante.
A expressão “direitos
funda- mentais” é empregada
principal- mente pelos autores
alemães, na es- teira da
Constituição de Bonn, que
dedicava o capítulo inicial aos
Grun- drechte, ou seja,
exatamente direitos
fundamentais (TORRES, 2006).
Até a Emenda
Constitucional nº 1/1969, o
Brasil adotada a expres- são
“direitos individuais”,
conforme se infere do seu
artigo 153 (Capítulo IV - Dos
Lorenzetti (1998, p. 151)
afir- ma que a expressão
“direitos funda- mentais” é a
mais apropriada por- que não
exclui outros sujeitos que não
sejam o homem e também por-
que se refere àqueles direitos
que são fundantes do
ordenamento jurí- dico e evita
uma generalização pre-
judicial.
Sarlet (2007, p. 36)
apresenta um traço de
distinção, ainda que de cunho
predominantemente didáti- co,
entre as expressões “direitos
do homem”, “direitos
humanos” e “di- reitos
fundamentais”, sendo a pri-
meira de cunho jusnaturalista,
ainda não positivados; a
segunda relacio- nado à
positivação no direito inter-
Luñ
o
apu
d
2010), os direitos
fundamentais e os direitos
humanos não se diferem
apenas pelas suas
abrangências geo- gráficas,
mas também pelo grau de
concretização positiva que
possuem, ou seja, pelo grau de
concretização normativa.
Os direitos fundamentais
es- tão duplamente
positivados, pois atuam no
Por outro lado, é pacífico
que pessoas jurídicas não
possuem direi- to à liberdade
de locomoção. Justa- mente
por isso é que em favor delas
não se pode impetrar habeas
corpus (pois esse é um
remédio constitucio- nal que
protege apenas a liberdade de
Outros direcionam-se
apenas aos brasileiros,
sejam natos ou
naturalizados (direito à
nacio- nalidade, direitos
políticos); e, Outros são
destinados apenas aos
par determinados
cargos blicos).
pú
Pode-se dizer que
existe,
en
A jurisprudênc
ia
consider
a tão, uma verdadeira gradação
na or- dem enumerada
anteriormente: os brasileiros
natos possuem mais di- reitos
que os brasileiros naturaliza-
dos que possuem mais direitos
que os estrangeiros residentes,
entre ou- tros. (CAVALCANTE
Os direitos fundamentais
tam- bém se aplicam às
pessoas jurídicas (inclusive as
de Direito Público), desde que
sejam compatíveis com a
natureza delas. Por exemplo,
pes- soas jurídicas têm direito
ao devido processo legal, mas
não à liberdade de locomoção,
ou à integridade fí- sica.
A doutrina reluta em
atribuir às pessoas jurídicas
(empresas, as- sociações, entre
outras) direito à vi- da; com
razão, prefere-se falar em
“direito à existência”. Todavia,
em concursos públicos, o
que as pessoas jurídicas
(empresas, associações,
partidos políticos, entre
outros) podem pleitear
indenização por danos morais:
“A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral” (STJ, Sú- mula nº
Concordamos que as
nuances jurídicas fogem um
pouco ao propó- sito do curso,
mas conhecimento sempre é
As Declarações Universais dos
Direitos e os Tratados Interna-
cionais
Segundo Campos (2008),
os direitos humanos nasceram
da ne- cessidade dos cidadãos
em serem ti- tulares de certos
direitos em relação a seu
Estado soberano e, posterior-
mente, em relação à sociedade
inter- nacional.
Desenvolveram-se sempre com
com o intuito de resguarda a
digni- dade humana, concebida
como fun- damento dos
direitos humanos.
Existe uma gama de
autores (como Fábio Konder
Comparato, João Baptista
Herkenhoff, dentre outros
defensores de que o fato de
não existirem freios ao Poder,
relação aos governantes. Esse
código contém dispositivos que
continuam aceitos até hoje,
tais como a Teoria da
Imprevisão, que fundava-se no
princípio de talião: olho por
olho, dente por dente. Depois
deste pri- meiro código,
instituições sociais (religião e
a democracia) contribuí- ram
para humanizar os sistemas le-
gais (SILVA, 2006).
Loewenstein (s. d apud
consi-
dera que a primeira
Constituição te- ria surgido
ainda na sociedade he- braica,
com a instituição da “Lei de
Deus” (Torah). O autor alemão
aponta que, já naquele Estado
Teo- crático, a “Lei de Deus”
limitava o poder dos
governantes (chamados,
naquela época, de “Juízes”).
Igual posição é entendida
por Tavares (2010, p. 5) ao
inferir que “na antiguidade, os
hebreus já pos- suíam um
Estado teocrático limita- do
pela Torah. Os Juízes (como
eram chamados os
governantes) ti- nham que
seguir as disposições da Torah
(Lei de Deus). É nesse sentido
que o autor alemão vê, nesse
caso, um prelúdio do
to
s
fundamenta
is
perfaze
m
u
m longo caminho histórico, tendo
posi- ções que acreditam ser
de meados de 2000 a.C., as
primeiras manifesta- ções, no
direito da Babilônia, outras
posições os reconhecem na
Grécia Antiga e na Roma
Republicana. Es- tas opiniões
carecem de fundamen- tos
históricos.
Sarlet (2007, p. 33)
entende como pacífico que os
direitos funda- mentais não
surgiram na antiguida- de,
porém é notória a influência do
mundo antigo nos direitos
funda- mentais por meio da
religião e da fi- losofia, que
colaboraram na concep- ção
jusnaturalista de que o ser hu-
mano, pelo simples fato de
existir, já é detentor de
direitos fundamentais; esta
fase costuma ser denominada
pela doutrina como
“préhistória” dos direitos
identificar a presença do que
seria o início dos direitos
fundamentais.
Cavalcante Filho (2010)
tam- bém entende que há
várias correntes que divergem,
sobre quando teria se
manifestado pela primeira vez
a li- mitação do poder do
expressões sinônimas. Acordo,
con- vênio, ajuste, arranjo são
atos inter- nacionais de maior
ou menor alcan- ce, tanto de
caráter bilateral, como de
caráter multilateral.
Os tratados
internacionais, na definição de
Bastos (1994, p. 216) [...] são
acordos formais, eis que, à
moda do que acontece com os
con- tratos no direito interno,
demandam eles uma
concordância de vontades, o
que os distingue do ato
jurídico unilateral.
O tratado internacional é
um instrumento formal, não é
admitida a oralidade, assim
consta da Con- venção de
Havana sobre Tratados, de
1928, em seu artigo 2º, que “É
condição essencial nos
tratados a forma escrita”.
A Convenção de Viena
sobre Direitos dos Tratados,
concluída em maio de 1969,
considerada a “Lei dos
Tratados”, pois se constitui em
importante instrumento no
cami- nho da codificação do
Atualment
e,
o moviment
o constitucionalista passou a
lutar por vários outros
objetivos (democracia efetiva,
desenvolvimento econômico e
ambiental, entre outros). Mas,
mesmo assim, não perdeu de
vista a defesa dos direitos
fundamentais, que continua
sendo uma de suas ma- térias
básicas.
Para refletirmos a
respeito da incorporação dos
tratados internaci- onais de
proteção dos direitos hu-
manos no ordenamento
brasileiro, à luz da
Constituição Federal de 1988 e
após a Emenda Constitucional
nº 45/04, vamos entender o
significado de um tratado.
Rezek (1996, p. 14) define
tra- tado como “[...] todo
acordo formal concluído entre
sujeitos de direito
internacional público, e
destinado a produzir efeitos
[...] Tratado designa um
acordo internacional
concluído por es- crito
entre Estados e regido pe-
lo direito internacional,
quer esteja consignado
mais instrumentos
conexos, e qualquer que
seja a sua deno- minação
particular (LEITE, 2005).
Nesse sentido concorda Araú-
jo (2009) ao dizer que existem
Direi- to
s
Fundamenta
is
previst
os
n
a Constituição Federal, direitos
mate- rialmente fundamentais
que estão fora daquele elenco.
A fundamenta- lidade decorre
da sua referência a posições
jurídicas ligadas ao valor da
dignidade humana e, em vista
da sua importância, não podem
ser deixa- das à disposição
discricionária do le- gislador
ordinário.
É possível, a partir do
próprio catálogo dos direitos
fundamentais e de seus
princípios elementares cons-
tantes do texto constitucional,
dedu- zir a existência de
outros, a exemplo do que
ocorreu com a redação do § 36
do art. 153 da Carta de 1969.
Todavia, para Mello
(1999), o
§ 2º do art. 5º da Constituição
Fede- ral não apenas empresta
hierarquia constitucional aos
tratados de prote- ção dos
direitos humanos, mas, além
disso, faz com que a norma
interna- cional prevaleça sobre
a norma constitucional, mesmo
naquele caso em que uma
Constituição posterior tente
Pois bem, vamos então ao
al- cance do § 2º do art. 5º da
nossa Constituição Federal de
1988, ou seja, vamos discorrer
sobre as várias classificações
dos direitos funda- mentais
inseridos neste artigo.
Siqueira Júnior (2003)
classi- fica os direitos
fundamentais em dois grupos
distintos:
Direitos imediatos: são os
direi- tos e garantias expressos
de forma direta na
Constituição (art. 5º, I a
LXXVII); são explícitos na
medida em que estão
claramente enumera- dos no
texto constitucional.
Direitos mediatos: são os
direitos e garantias
decorrentes do regime e dos
princípios constitucionais,
direi- tos implícitos, e os
expressos em tra- tados
internacionais em que a Repú-
blica Federativa do Brasil seja
parte. Isto é, são implícitos na
medida em que não estão
enumerados no texto
constitucional; como o próprio
do contra as liberdades
públicas (ARAÚJO, 2009).
Por fim, a EC nº 45,
acrescen- tou o § 3º ao art. 5º,
da CF/88. Esse dispositivo
estabelece a possibilida- de de
os tratados e convenções inter-
nacionais sobre direitos
humanos, terem status de
emenda constitucio- nal, desde
que obedecidos dois re-
quisitos: o conteúdo do tratado
ou convenção ser sobre
direitos huma- nos e a sua
deliberação parlamentar
obedeça aos limites formais
estabe- lecidos para a edição
das emendas constitucionais,
quais sejam, delibe- ração em
cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos de
votação, só sendo aprovado se
obtiver três quintos dos votos
dos respectivos membros
parlamentares.
Essa Emenda veio por fim
à discussão doutrinária
unívoca e propicie algumas
classifi- cações úteis para a
compreensão do conteúdo e da
eficácia de cada um deles.
Uma sistematização
clássica é a dos quatro status
(Jellinek), bem como a que
classifica os Direitos
Fundamentais em direitos de
defesa e direitos à prestação.
Sob outro ân- gulo, no estudo
das funções dos Di- reitos
Fundamentais devem ser ana-
lisadas suas dimensões
subjetiva e objetiva.
Souza (2006) e Araújo
(2009) são alguns dos
estudiosos que traba- lharam
sobre a teoria de Jellinek, a
qual pressupõe que o indivíduo
pode encontrar-se de quatro
modos, di- ante do Estado,
disso derivando di- reitos e
deveres diferenciados.
O status subjectionis ou
status passivo revela a posição
de subordi- nação, onde o
indivíduo se obriga em face do
Estado, tendo este com-
petência para vincular
comporta- mentos por meio de
mandamentos e proibições
O status passivo é a
posição de subordinação aos
poderes públicos,
caracterizando-se como
onal, mas
somente os
requisitos do §
se
preenchidos
3º, do art.
As Dimensões/Gerações dos
Direitos Fundamentais
A multiplicidade de
funções dos Direitos
Fundamentais leva a que a sua
relação às ingerências do
Poder Pú- blico. O homem deve
gozar de algum âmbito de ação
desvencilhado do império do
Estado, posto que a auto-
ridade é exercida sobre
homens li- vres (ARAÚJO,
que se adote um dado
comporta- mento ou no poder
de produzir efei- tos sobre
certas relações jurídicas.
Nessa perspectiva, os
Direitos Fundamentais
correspondem à exi- gência de
uma ação negativa (ex.: li-
berdade do indivíduo) ou
positiva de outrem. Do mesmo
modo, corres- pondem à
competência, isto é, ao poder
de modificar determinadas
posições jurídicas.
minaçã
o
d
o
indivídu
o
2006). Verifica-se o status
civitatis no direito de exigir do
Estado uma atuação positiva,
preordenada à rea- lização de
uma prestação. Aqui, o in-
divíduo se vê com a
de
m
constitucion
al.
s
Direito
s favor
Fundamentais participam da
essên- cia do Estado
democrático de direi- to,
operando como limite do
poder, bem como diretriz para
sua ação. As Constituições de
feição democrática assumem
um sistema de valores que os
Direitos Fundamentais
revelam e positivam. Tal
fenômeno faz com que eles
influam sobre todo ordena-
mento jurídico (ARAÚJO,
Tal dimensão faz com que
os direitos fundamentais
transcendam à perspectiva da
garantia de posi- ções
individuais para atingir a esta-
tura de normas que traduzem
os va- lores básicos da
sociedade política, fazendo sua
Por fim, no status ativo, o
indi- víduo desfruta de
competência para influir sobre
a formação da vontade do
Estado (ex.: voto), como nos di-
reitos políticos.
Tomando como base a
teoria dos quatro status,
depuram-se os três grupos de
Direitos Fundamen- tais mais
destacados, quais sejam, os
direitos de defesa (direitos de
liber- dade), os direitos a
prestações (di- reitos cívicos) e
os direitos de parti- cipação
(observe que o status sub-
do
s
Direito
s
Fundamenta
is
est
á mais ligada a suas origens
históricas e às suas finalidades
mais elementa- res e
Guarde..
do-se ao longo da história de
acordo com as necessidades e
interesses do homem. Os Direitos Fundamentais
vi- sam assegurar a todos uma
existên- cia digna, livre e igual,
criando con- dições à plena
realização das poten-
cialidades do ser humano
Os Direitos Fundamentais
são um conjunto
institucionalizado de direitos e
garantias do ser humano que
tem por finalidade básica o
res- peito a sua dignidade, por
meio de sua proteção contra o
arbítrio do po- der estatal e o
estabelecimento de condições
Segund
o
Cavalcan
te
Filh
o (2010), existe uma
classificação que leva em
conta a cronologia em que os
direitos foram paulatinamente
conquistados pela humanidade
e a natureza de que se
revestem. Impor- tante
ressaltar que uma geração não
substitui a outra, antes se
Os direitos da primeira
gera- ção ou primeira
dimensão fo- ram
inspirados nas doutrinas
iluministas e
jusnaturalistas dos
séculos XVII e XVIII (indi-
viduais ou negativos):
seriam os Direitos da
Liberdade, li- berdades
estas religiosas, polí-
ticas, civis clássicas como
o di- reito à vida, à
segurança, à propriedade,
à igualdade for- mal
(perante a lei), as liberda-
des de expressão coletiva,
en- tre outros. São os
primeiros di- reitos a
constarem do instru-
mento normativo
constitucio- nal, a saber,
os direitos civis e
políticos. Os direitos de
liber- dade têm por titular
o indiví- duo, traduzem-se
como facul- dades ou
Por
existênc
ia
serem indispensáveis
à das pessoas,
possuem as
transferíveis e inegociáveis,
portan- to inalienáveis; não
deixam de ser exigíveis em
razão do não uso, por- tanto,
são imprescritíveis; nenhum
ser humano pode abrir mão da
exis- tência desses direitos, ou
seja, são ir- renunciáveis;
devem ser respeitados e
reconhecidos no mundo todo, o
que representa a sua
universalidade e, por fim, não
são absolutos, podem ser
limitados sempre que houver
uma hipótese de colisão de
direitos fundamentais que
tiam sobre os temas
referentes ao
desenvolvimento, à paz,
ao meio ambiente, à
Segunda geração ou
segunda dimensão:
seriam os Direitos da
Igualdade, no qual estão à
proteção do trabalho
contra o desemprego,
direito à educa- ção
contra o analfabetismo,
di- reito à saúde, cultura,
entre outros. Essa
geração dominou o século
XX, são os direitos so-
ciais, culturais,
econômicos e os direitos
coletivos. São direi- tos
objetivos, pois conduzem
os indivíduos sem
condições de ascender
aos conteúdos dos
direitos através de
mecanis- mos e da
intervenção do Es- tado.
Pedem a igualdade mate-
humanida
de 2007).
Quarta geração ou quarta
di- mensão, que surgiu
dentro da última década,
por causa do avançado
grau de desenvolvi- mento
tecnológico: seriam os
Direitos da
Responsabilidade, tais
como a promoção e manu-
tenção da paz, à
democracia, à
informação, à
autodetermina- ção dos
povos, promoção da ética
da vida defendida pela
bioética, direitos difusos,
di- reito ao pluralismo,
entre ou- tros. A
globalização política na
esfera da normatividade
jurí- dica foi quem
introduziu os di- reitos
desta quarta geração, que
correspondem à derradei-
ra fase de
d
o
bem-estar (MO
Terceira geração ou
terceira dimensão
(difusos e coleti- vos);
foram desenvolvidos no
século XX: seriam os
Direitos da Fraternidade,
no qual está o direito a
um meio ambiente
equilibrado, uma saudável
qualidade de vida,
progresso, entre outros.
Essa geração é dotada de
um alto teor de hu-
manismo e
universalidade, pois não
As três gerações que
expri- mem os ideais de
Liberdade (direi- tos
individuais e políticos),
Igualda- de (direitos sociais,
d
a
solidarieda
de
internaciona
l), compõem atualmente os
Direitos Fundamentais.