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Guias e Dicas
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Educação em Direitos Humanos: A Importância de Respeitar e Garantir Direitos Fundamentais, Resumos de Ciências da Educação

Este documento discute a importância da educação em direitos humanos na sociedade moderna, onde a globalização e a lógica do mercado podem deixar determinados indivíduos e grupos sem direitos. O texto aborda a natureza dual dos direitos humanos, os direitos fundamentais e os direitos derivados, e os papéis do estado e da sociedade na proteção e promoção desses direitos.

O que você vai aprender

  • Quais são as origens dos direitos humanos?
  • Como a sociedade pode contribuir para a proteção e promoção dos direitos humanos?
  • Por que a globalização pode deixar determinados indivíduos sem direitos?
  • Qual é o papel do Estado na proteção e promoção dos direitos humanos?
  • Quais são os direitos fundamentais e como se diferenciam dos direitos derivados?

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 25/10/2021

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Educação em Direitos
Humanos
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Baixe Educação em Direitos Humanos: A Importância de Respeitar e Garantir Direitos Fundamentais e outras Resumos em PDF para Ciências da Educação, somente na Docsity!

Educação em Direitos

Humanos

Introdução

Fonte:

Tutores

1

E

m 1997, Arendt já

ponderava que

globalização, políticas neo-

adequarem a uma sociedade

cada vez mais marcada pela

competitivi- dade e pela lógica

do mercado, os “perdedores”,

os “descartáveis”, que vêm, a

cada dia, negado o seu “direi-

to a ter direitos”.

Entretanto, bem antes,

em 1948, a Declaração

Universal dos Di- reitos

Humanos da Organização das

Nações Unidas (ONU) já havia

de- sencadeado um processo

de mu- dança no

liberais, segurança global,

eram rea- lidades que estavam

acentuando a exclusão, em

suas diferentes formas e

manifestações. Evidentemente

não afetam, igualmente, a

todos os gru- pos sociais e

culturais, nem a todos os

países e, dentro de cada país,

às diferentes regiões e

pessoas. São os considerados

“diferentes”, aqueles que, por

1 Retirado em http://tutores.com.br/blog/?

p=

Não poderíamos deixar de

fora os eixos que sustentam a

cidadania, quais sejam, a ética,

a convivência democrática e a

própria cidadania; nem mesmo

discorrer sobre os direi- tos

das minorias étnicas e raciais,

bem como ressaltar a

importância das políticas de

reconhecimento e ações

afirmativas.

Não só para aqueles que

enve- redam pela seara da

educação, mas principalmente

eles, é preciso sem- pre buscar

caminhos que afirmem uma

cultura de direitos humanos,

que penetre todas as práticas

sociais e seja capaz de

favorecer processos de

democratização, de articular a

afirmação dos direitos

fundamen- tais de cada pessoa

e grupo sociocul- tural, de

modo especial os direitos

compilação das ideias de

vá- rios autores, incluindo

aqueles que consideramos

clássicos, não se tratando,

portanto, de uma redação

Ao final do módulo, além

da lista de referências básicas,

encon- tram-se muitas outras

que foram ora utilizadas, ora

somente consultadas e que

podem servir para sanar lacu-

nas que por ventura surgirem

Os Direitos Fundamentais

Teoria dos Direitos Fundamen-

tais

Definir conceitos e

esclarecer confusões que se

fazem entre os di- reitos

fundamentais e os direitos hu-

manos é o primeiro passo para

a construção do nosso

pensamento que pretende

chegar à Educação em Direitos

Humanos e aos direitos das

minorias étnico-raciais.

Grosso modo, os direitos

do homem são os direitos

naturais, in- trínsecos ao

homem e reconhecidos em

documentos internacionais, já

Em primeiro lugar,

sabemos que a escrita

acadêmica tem como

premissa ser científica, ou

seja, baseada em normas

e padrões da academia.

Pedimos licença para

fugir um pouco às regras

com o objetivo de nos

aproximarmos de vocês e

para que os temas

abordados che- guem de

maneira clara e obje- tiva,

mas não menos científi-

Bulo

s

(s.d

apu

d

ABRE

U,

  1. afirma que os direitos

huma- nos além de

fundamentais são ina- tos,

ríveis, irrenunciáveis e

imprescrití- veis, porque

participam de um con- texto

histórico, perfeitamente deli-

mitado. Não surgiram à

margem da história, porém,

em decorrência de- la, ou

melhor, em decorrência dos

reclamos da igualdade,

fraternidade e liberdade entre

os homens. Ho- mens não no

sentido de sexo mascu- lino,

mas no sentido de pessoas hu-

manas. Os direitos

fundamentais do homem,

nascem, morrem e extin-

guem-se. Não são obra da

natureza, mas das

necessidades humanas, am-

pliando-se ou limitando-se a

depen- der do influxo do fato

social cambi- ante.

A expressão “direitos

funda- mentais” é empregada

principal- mente pelos autores

alemães, na es- teira da

Constituição de Bonn, que

dedicava o capítulo inicial aos

Grun- drechte, ou seja,

exatamente direitos

fundamentais (TORRES, 2006).

Até a Emenda

Constitucional nº 1/1969, o

Brasil adotada a expres- são

“direitos individuais”,

conforme se infere do seu

artigo 153 (Capítulo IV - Dos

Lorenzetti (1998, p. 151)

afir- ma que a expressão

“direitos funda- mentais” é a

mais apropriada por- que não

exclui outros sujeitos que não

sejam o homem e também por-

que se refere àqueles direitos

que são fundantes do

ordenamento jurí- dico e evita

uma generalização pre-

judicial.

Sarlet (2007, p. 36)

apresenta um traço de

distinção, ainda que de cunho

predominantemente didáti- co,

entre as expressões “direitos

do homem”, “direitos

humanos” e “di- reitos

fundamentais”, sendo a pri-

meira de cunho jusnaturalista,

ainda não positivados; a

segunda relacio- nado à

positivação no direito inter-

Luñ

o

apu

d

BELLINH

O,

2010), os direitos

fundamentais e os direitos

humanos não se diferem

apenas pelas suas

abrangências geo- gráficas,

mas também pelo grau de

concretização positiva que

possuem, ou seja, pelo grau de

concretização normativa.

Os direitos fundamentais

es- tão duplamente

positivados, pois atuam no

Por outro lado, é pacífico

que pessoas jurídicas não

possuem direi- to à liberdade

de locomoção. Justa- mente

por isso é que em favor delas

não se pode impetrar habeas

corpus (pois esse é um

remédio constitucio- nal que

protege apenas a liberdade de

Outros direcionam-se

apenas aos brasileiros,

sejam natos ou

naturalizados (direito à

nacio- nalidade, direitos

políticos); e, Outros são

destinados apenas aos

par determinados

cargos blicos).

Pode-se dizer que

existe,

en

A jurisprudênc

ia

consider

a tão, uma verdadeira gradação

na or- dem enumerada

anteriormente: os brasileiros

natos possuem mais di- reitos

que os brasileiros naturaliza-

dos que possuem mais direitos

que os estrangeiros residentes,

entre ou- tros. (CAVALCANTE

FILHO, 2010).

Os direitos fundamentais

tam- bém se aplicam às

pessoas jurídicas (inclusive as

de Direito Público), desde que

sejam compatíveis com a

natureza delas. Por exemplo,

pes- soas jurídicas têm direito

ao devido processo legal, mas

não à liberdade de locomoção,

ou à integridade fí- sica.

A doutrina reluta em

atribuir às pessoas jurídicas

(empresas, as- sociações, entre

outras) direito à vi- da; com

razão, prefere-se falar em

“direito à existência”. Todavia,

em concursos públicos, o

que as pessoas jurídicas

(empresas, associações,

partidos políticos, entre

outros) podem pleitear

indenização por danos morais:

“A pessoa jurídica pode sofrer

dano moral” (STJ, Sú- mula nº

Concordamos que as

nuances jurídicas fogem um

pouco ao propó- sito do curso,

mas conhecimento sempre é

As Declarações Universais dos

Direitos e os Tratados Interna-

cionais

Segundo Campos (2008),

os direitos humanos nasceram

da ne- cessidade dos cidadãos

em serem ti- tulares de certos

direitos em relação a seu

Estado soberano e, posterior-

mente, em relação à sociedade

inter- nacional.

Desenvolveram-se sempre com

com o intuito de resguarda a

digni- dade humana, concebida

como fun- damento dos

direitos humanos.

Existe uma gama de

autores (como Fábio Konder

Comparato, João Baptista

Herkenhoff, dentre outros

defensores de que o fato de

não existirem freios ao Poder,

relação aos governantes. Esse

código contém dispositivos que

continuam aceitos até hoje,

tais como a Teoria da

Imprevisão, que fundava-se no

princípio de talião: olho por

olho, dente por dente. Depois

deste pri- meiro código,

instituições sociais (religião e

a democracia) contribuí- ram

para humanizar os sistemas le-

gais (SILVA, 2006).

Loewenstein (s. d apud

CA- VALCANTE FILHO, 2010)

consi-

dera que a primeira

Constituição te- ria surgido

ainda na sociedade he- braica,

com a instituição da “Lei de

Deus” (Torah). O autor alemão

aponta que, já naquele Estado

Teo- crático, a “Lei de Deus”

limitava o poder dos

governantes (chamados,

naquela época, de “Juízes”).

Igual posição é entendida

por Tavares (2010, p. 5) ao

inferir que “na antiguidade, os

hebreus já pos- suíam um

Estado teocrático limita- do

pela Torah. Os Juízes (como

eram chamados os

governantes) ti- nham que

seguir as disposições da Torah

(Lei de Deus). É nesse sentido

que o autor alemão vê, nesse

caso, um prelúdio do

to

s

fundamenta

is

perfaze

m

u

m longo caminho histórico, tendo

posi- ções que acreditam ser

de meados de 2000 a.C., as

primeiras manifesta- ções, no

direito da Babilônia, outras

posições os reconhecem na

Grécia Antiga e na Roma

Republicana. Es- tas opiniões

carecem de fundamen- tos

históricos.

Sarlet (2007, p. 33)

entende como pacífico que os

direitos funda- mentais não

surgiram na antiguida- de,

porém é notória a influência do

mundo antigo nos direitos

funda- mentais por meio da

religião e da fi- losofia, que

colaboraram na concep- ção

jusnaturalista de que o ser hu-

mano, pelo simples fato de

existir, já é detentor de

direitos fundamentais; esta

fase costuma ser denominada

pela doutrina como

“préhistória” dos direitos

identificar a presença do que

seria o início dos direitos

fundamentais.

Cavalcante Filho (2010)

tam- bém entende que há

várias correntes que divergem,

sobre quando teria se

manifestado pela primeira vez

a li- mitação do poder do

expressões sinônimas. Acordo,

con- vênio, ajuste, arranjo são

atos inter- nacionais de maior

ou menor alcan- ce, tanto de

caráter bilateral, como de

caráter multilateral.

Os tratados

internacionais, na definição de

Bastos (1994, p. 216) [...] são

acordos formais, eis que, à

moda do que acontece com os

con- tratos no direito interno,

demandam eles uma

concordância de vontades, o

que os distingue do ato

jurídico unilateral.

O tratado internacional é

um instrumento formal, não é

admitida a oralidade, assim

consta da Con- venção de

Havana sobre Tratados, de

1928, em seu artigo 2º, que “É

condição essencial nos

tratados a forma escrita”.

A Convenção de Viena

sobre Direitos dos Tratados,

concluída em maio de 1969,

considerada a “Lei dos

Tratados”, pois se constitui em

importante instrumento no

cami- nho da codificação do

Atualment

e,

o moviment

o constitucionalista passou a

lutar por vários outros

objetivos (democracia efetiva,

desenvolvimento econômico e

ambiental, entre outros). Mas,

mesmo assim, não perdeu de

vista a defesa dos direitos

fundamentais, que continua

sendo uma de suas ma- térias

básicas.

Para refletirmos a

respeito da incorporação dos

tratados internaci- onais de

proteção dos direitos hu-

manos no ordenamento

brasileiro, à luz da

Constituição Federal de 1988 e

após a Emenda Constitucional

nº 45/04, vamos entender o

significado de um tratado.

Rezek (1996, p. 14) define

tra- tado como “[...] todo

acordo formal concluído entre

sujeitos de direito

internacional público, e

destinado a produzir efeitos

[...] Tratado designa um

acordo internacional

concluído por es- crito

entre Estados e regido pe-

lo direito internacional,

quer esteja consignado

mais instrumentos

conexos, e qualquer que

seja a sua deno- minação

particular (LEITE, 2005).

Nesse sentido concorda Araú-

jo (2009) ao dizer que existem

Direi- to

s

Fundamenta

is

previst

os

n

a Constituição Federal, direitos

mate- rialmente fundamentais

que estão fora daquele elenco.

A fundamenta- lidade decorre

da sua referência a posições

jurídicas ligadas ao valor da

dignidade humana e, em vista

da sua importância, não podem

ser deixa- das à disposição

discricionária do le- gislador

ordinário.

É possível, a partir do

próprio catálogo dos direitos

fundamentais e de seus

princípios elementares cons-

tantes do texto constitucional,

dedu- zir a existência de

outros, a exemplo do que

ocorreu com a redação do § 36

do art. 153 da Carta de 1969.

Todavia, para Mello

(1999), o

§ 2º do art. 5º da Constituição

Fede- ral não apenas empresta

hierarquia constitucional aos

tratados de prote- ção dos

direitos humanos, mas, além

disso, faz com que a norma

interna- cional prevaleça sobre

a norma constitucional, mesmo

naquele caso em que uma

Constituição posterior tente

Pois bem, vamos então ao

al- cance do § 2º do art. 5º da

nossa Constituição Federal de

1988, ou seja, vamos discorrer

sobre as várias classificações

dos direitos funda- mentais

inseridos neste artigo.

Siqueira Júnior (2003)

classi- fica os direitos

fundamentais em dois grupos

distintos:

Direitos imediatos: são os

direi- tos e garantias expressos

de forma direta na

Constituição (art. 5º, I a

LXXVII); são explícitos na

medida em que estão

claramente enumera- dos no

texto constitucional.

Direitos mediatos: são os

direitos e garantias

decorrentes do regime e dos

princípios constitucionais,

direi- tos implícitos, e os

expressos em tra- tados

internacionais em que a Repú-

blica Federativa do Brasil seja

parte. Isto é, são implícitos na

medida em que não estão

enumerados no texto

constitucional; como o próprio

do contra as liberdades

públicas (ARAÚJO, 2009).

Por fim, a EC nº 45,

acrescen- tou o § 3º ao art. 5º,

da CF/88. Esse dispositivo

estabelece a possibilida- de de

os tratados e convenções inter-

nacionais sobre direitos

humanos, terem status de

emenda constitucio- nal, desde

que obedecidos dois re-

quisitos: o conteúdo do tratado

ou convenção ser sobre

direitos huma- nos e a sua

deliberação parlamentar

obedeça aos limites formais

estabe- lecidos para a edição

das emendas constitucionais,

quais sejam, delibe- ração em

cada casa do Congresso

Nacional, em dois turnos de

votação, só sendo aprovado se

obtiver três quintos dos votos

dos respectivos membros

parlamentares.

Essa Emenda veio por fim

à discussão doutrinária

unívoca e propicie algumas

classifi- cações úteis para a

compreensão do conteúdo e da

eficácia de cada um deles.

Uma sistematização

clássica é a dos quatro status

(Jellinek), bem como a que

classifica os Direitos

Fundamentais em direitos de

defesa e direitos à prestação.

Sob outro ân- gulo, no estudo

das funções dos Di- reitos

Fundamentais devem ser ana-

lisadas suas dimensões

subjetiva e objetiva.

Souza (2006) e Araújo

(2009) são alguns dos

estudiosos que traba- lharam

sobre a teoria de Jellinek, a

qual pressupõe que o indivíduo

pode encontrar-se de quatro

modos, di- ante do Estado,

disso derivando di- reitos e

deveres diferenciados.

O status subjectionis ou

status passivo revela a posição

de subordi- nação, onde o

indivíduo se obriga em face do

Estado, tendo este com-

petência para vincular

comporta- mentos por meio de

mandamentos e proibições

(ARAÚJO, 2009).

O status passivo é a

posição de subordinação aos

poderes públicos,

caracterizando-se como

onal, mas

somente os

requisitos do §

se

preenchidos

3º, do art.

As Dimensões/Gerações dos

Direitos Fundamentais

A multiplicidade de

funções dos Direitos

Fundamentais leva a que a sua

relação às ingerências do

Poder Pú- blico. O homem deve

gozar de algum âmbito de ação

desvencilhado do império do

Estado, posto que a auto-

ridade é exercida sobre

homens li- vres (ARAÚJO,

que se adote um dado

comporta- mento ou no poder

de produzir efei- tos sobre

certas relações jurídicas.

Nessa perspectiva, os

Direitos Fundamentais

correspondem à exi- gência de

uma ação negativa (ex.: li-

berdade do indivíduo) ou

positiva de outrem. Do mesmo

modo, corres- pondem à

competência, isto é, ao poder

de modificar determinadas

posições jurídicas.

minaçã

o

d

o

indivídu

o

(SOUZ

A,

2006). Verifica-se o status

civitatis no direito de exigir do

Estado uma atuação positiva,

preordenada à rea- lização de

uma prestação. Aqui, o in-

divíduo se vê com a

de

m

constitucion

al.

O

s

Direito

s favor

(ARAÚJO

SOUZ

A,

Fundamentais participam da

essên- cia do Estado

democrático de direi- to,

operando como limite do

poder, bem como diretriz para

sua ação. As Constituições de

feição democrática assumem

um sistema de valores que os

Direitos Fundamentais

revelam e positivam. Tal

fenômeno faz com que eles

influam sobre todo ordena-

mento jurídico (ARAÚJO,

Tal dimensão faz com que

os direitos fundamentais

transcendam à perspectiva da

garantia de posi- ções

individuais para atingir a esta-

tura de normas que traduzem

os va- lores básicos da

sociedade política, fazendo sua

Por fim, no status ativo, o

indi- víduo desfruta de

competência para influir sobre

a formação da vontade do

Estado (ex.: voto), como nos di-

reitos políticos.

Tomando como base a

teoria dos quatro status,

depuram-se os três grupos de

Direitos Fundamen- tais mais

destacados, quais sejam, os

direitos de defesa (direitos de

liber- dade), os direitos a

prestações (di- reitos cívicos) e

os direitos de parti- cipação

(observe que o status sub-

do

s

Direito

s

Fundamenta

is

est

á mais ligada a suas origens

históricas e às suas finalidades

mais elementa- res e

Guarde..

do-se ao longo da história de

acordo com as necessidades e

interesses do homem. Os Direitos Fundamentais

vi- sam assegurar a todos uma

existên- cia digna, livre e igual,

criando con- dições à plena

realização das poten-

cialidades do ser humano

(BIANCO, 2006).

Os Direitos Fundamentais

são um conjunto

institucionalizado de direitos e

garantias do ser humano que

tem por finalidade básica o

res- peito a sua dignidade, por

meio de sua proteção contra o

arbítrio do po- der estatal e o

estabelecimento de condições

Segund

o

Cavalcan

te

Filh

o (2010), existe uma

classificação que leva em

conta a cronologia em que os

direitos foram paulatinamente

conquistados pela humanidade

e a natureza de que se

revestem. Impor- tante

ressaltar que uma geração não

substitui a outra, antes se

Os direitos da primeira

gera- ção ou primeira

dimensão fo- ram

inspirados nas doutrinas

iluministas e

jusnaturalistas dos

séculos XVII e XVIII (indi-

viduais ou negativos):

seriam os Direitos da

Liberdade, li- berdades

estas religiosas, polí-

ticas, civis clássicas como

o di- reito à vida, à

segurança, à propriedade,

à igualdade for- mal

(perante a lei), as liberda-

des de expressão coletiva,

en- tre outros. São os

primeiros di- reitos a

constarem do instru-

mento normativo

constitucio- nal, a saber,

os direitos civis e

políticos. Os direitos de

liber- dade têm por titular

o indiví- duo, traduzem-se

como facul- dades ou

Por

existênc

ia

serem indispensáveis

à das pessoas,

possuem as

transferíveis e inegociáveis,

portan- to inalienáveis; não

deixam de ser exigíveis em

razão do não uso, por- tanto,

são imprescritíveis; nenhum

ser humano pode abrir mão da

exis- tência desses direitos, ou

seja, são ir- renunciáveis;

devem ser respeitados e

reconhecidos no mundo todo, o

que representa a sua

universalidade e, por fim, não

são absolutos, podem ser

limitados sempre que houver

uma hipótese de colisão de

direitos fundamentais que

tiam sobre os temas

referentes ao

desenvolvimento, à paz,

ao meio ambiente, à

Segunda geração ou

segunda dimensão:

seriam os Direitos da

Igualdade, no qual estão à

proteção do trabalho

contra o desemprego,

direito à educa- ção

contra o analfabetismo,

di- reito à saúde, cultura,

entre outros. Essa

geração dominou o século

XX, são os direitos so-

ciais, culturais,

econômicos e os direitos

coletivos. São direi- tos

objetivos, pois conduzem

os indivíduos sem

condições de ascender

aos conteúdos dos

direitos através de

mecanis- mos e da

intervenção do Es- tado.

Pedem a igualdade mate-

humanida

de 2007).

(BONAVIDE

S,

Quarta geração ou quarta

di- mensão, que surgiu

dentro da última década,

por causa do avançado

grau de desenvolvi- mento

tecnológico: seriam os

Direitos da

Responsabilidade, tais

como a promoção e manu-

tenção da paz, à

democracia, à

informação, à

autodetermina- ção dos

povos, promoção da ética

da vida defendida pela

bioética, direitos difusos,

di- reito ao pluralismo,

entre ou- tros. A

globalização política na

esfera da normatividade

jurí- dica foi quem

introduziu os di- reitos

desta quarta geração, que

correspondem à derradei-

ra fase de

d

o

bem-estar (MO

RAES, 2002; -

BONAVIDES,

Terceira geração ou

terceira dimensão

(difusos e coleti- vos);

foram desenvolvidos no

século XX: seriam os

Direitos da Fraternidade,

no qual está o direito a

um meio ambiente

equilibrado, uma saudável

qualidade de vida,

progresso, entre outros.

Essa geração é dotada de

um alto teor de hu-

manismo e

universalidade, pois não

As três gerações que

expri- mem os ideais de

Liberdade (direi- tos

individuais e políticos),

Igualda- de (direitos sociais,

d

a

solidarieda

de

internaciona

l), compõem atualmente os

Direitos Fundamentais.