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RESUMO DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
CÓDIGO PENAL - TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Excluindo o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, (^) portanto, são julgados pelo Tribunal do Júri.
1. HOMICÍDIO - ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL (^) São três os tipos (espécies): (^) homicídio simples; homicídio privilegiado; homicídio qualificado.
Objetividade jurídica (^) Objetividade jurídica trata-se do bem jurídico tutelado pela norma penal. No caso do homicídio o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina. O homicídio é um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado (vida). Crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio).
Sujeito ativo (^) Qualquer pessoa. O homicídio é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas. (^) O homicídio admite co-autoria e participação. Lembre-se que o Código Penal adotou a teoria restritiva, logo:
Autoria Colateral (^) Autoria Incerta
(^) Classificação (^) É um crime simples, comum, instantâneo, material e de dano. Sujeito passivo Qualquer ser humano após seu nascimento e desde que esteja vivo. Crime impossível : tem a finalidade de afastar a tentativa por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto na conduta de quem tenta tirar a vida de pessoa já morta e, neste caso, não há tentativa de homicídio, ainda que o agente não soubesse que a vítima estava morta. Haverá também crime impossível, mas por absoluta ineficácia do meio, quando o agente usa, por exemplo, arma de brinquedo ou bala de festim.
Tentativa (^) Tentativa branca de homicídio : ocorre quando o agente pratica o ato de execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer dano em sua integridade corporal. (^) Tentativa cruenta de homicídio : ocorre quando a vitima é atingida, sendo apenas lesionada. Tentativa de homicídio diferencia-se de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
Progressão criminosa : o agente inicia a execução querendo apenas lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Conseqüência: o agente só responde pelo homicídio que absorve as lesões corporais. Lesão corporal seguida de morte : trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte). Não se confunde com a progressão criminosa.
Elemento subjetivo (^) dolo direto : quando a pessoa quer o resultado; dolo eventual : o agente assume o risco de produzir o resultado (prevê a morte e age). (^) No caso de homicídio decorrente de racha de automóveis (artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro), os Tribunais têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual.
(^) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ARTIGO 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (^) Natureza Jurídica Causa de diminuição de pena (redução de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses). (^) Apesar de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para não ferir a soberania dos veredictos. O privilégio é votado pelos jurados e, se reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo do réu.
(^) Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. (^) (Sob domínio) (violenta emoção) (logo em seguida) (injusta provocação da vítima) Requisitos: (^) Existência de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima defesa). Exemplo: adultério, xingamento, traição. Não é necessário que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado.
Que, em razão da provocação, o agente fique tomado por uma emoção extremamente forte. Emoção é um estado súbito e passageiro de instabilidade psíquica. Reação imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se em conta o momento em que o sujeito ficou sabendo da provocação.
(^) Pena : reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Classificação (^) Quanto aos motivos : incisos I e II. (^) Quanto ao meio empregado : inciso III. Quanto ao modo de execução : inciso IV. Por conexão : inciso V.
Inciso I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (^) Na paga ou promessa de recompensa, há a figura do mandante e do executor. Neste caso, o homicídio é também chamado homicídio mercenário. (^) A paga é prévia em relação à execução. Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o mandante não a cumprir, existirá a qualificadora.