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Este documento aborda a notória atuação da política nacional de resíduos sólidos e da lei de saneamento básico, incluindo acordos setoriais, termos de compromisso, sistemas de logística reversa, economia circular, reciclagem e outros temas relacionados. O texto também detalha as normas legais, os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (pgrs) e a importância do manifesto de transporte de resíduos (mtr).
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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fev./
www.fabriciosoler.com.br fabricio_soler Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Infraestrutura; sócio de Felsberg Advogados; Consultor da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para estudos em resíduos, tendo participado de projetos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e ao Banco Mundial; Coordenador do MBA Executivo em ESG da Trevisan Escola de Negócios e Exame Academy, e do curso de educação executiva Gestão e Direito dos Resíduos. Professor da PUC-SP, UFSCar, entre outras instituições; Mestre em Direito Ambiental pela PUC, MBA em Infraestrutura pela FGV, especialista em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP e pós-graduado em Gestão Ambiental também pela USP; Indicado por prestigiosas publicações internacionais e pela brasileira Revista Análise Advocacia como advogado admirado na área de Direito Ambiental; Membro de Conselhos e Comitês de Sustentabilidade e ESG, da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade (RAPS), mentor do Green Sampa da Agência São Paulo de Desenvolvimento, do Youth Climate Leaders; Notória atuação com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei de Saneamento Básico, acordos setoriais, termos de compromisso, sistemas de logística reversa, economia circular, reciclagem, sistemas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de projetos e modelagens jurídicas envolvendo concessão e parcerias público- privada;
I - os geradores de resíduos sólidos industriais, de saúde, serviços públicos de saneamento e de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do PGRS será designado responsável técnico devidamente habilitado; PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental; Nos empreendimentos não sujeitos a licenciamento, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente; Os geradores sujeitos a PGRS são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do Plano; A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta os geradores da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos;
Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Portaria MMA Nº 280/2020: Institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR
Art. 7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. Art. 14. Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;
(i) Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; (ii) Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; (iii) Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; (iv) Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
19 País Área População Brasil 8.6 milhões km2 207 M França 650 mil km2 (13X) 66 M (3X) Suécia 450 mil km2 (19X) 9 M (23X) Alemanha 360 mil km2 (23X) 82 M (2,5X) Inglaterra 130 mil km2 (66X) 53 M (4X) Portugal 93 mil km2 (92X) 10 M (21X) Holanda 41 mil km2 (209X) 17 M (12X) Suíça 41 mil km2 (209X) 8 M (25X) Bélgica 30 mil km2 (286X) 11 M (18X) EUA 9 milhões km2 325 M Viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa Visão sistêmica, razoabilidade e respeito às diversidades regionais
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas: