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Guias e Dicas
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Política de Resíduos Sólidos e Lei de Saneamento: Atuação, Legislação e Logística Reversa, Manuais, Projetos, Pesquisas de Construção

Este documento aborda a notória atuação da política nacional de resíduos sólidos e da lei de saneamento básico, incluindo acordos setoriais, termos de compromisso, sistemas de logística reversa, economia circular, reciclagem e outros temas relacionados. O texto também detalha as normas legais, os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (pgrs) e a importância do manifesto de transporte de resíduos (mtr).

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 23/03/2022

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andersonrds391atgmail-com-7 🇧🇷

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Fabricio Soler
contato@fabriciosoler.com.br I@fabricio_soler
www.fabriciosoler.com.br
fev./2022
Logística Reversa e DD CETESB 127/2021
Obrigações, Riscos e Penalidades
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Fabricio Soler

contato@fabriciosoler.com.br I @fabricio_soler

www.fabriciosoler.com.br

fev./

Logística Reversa e DD CETESB 127/

Obrigações, Riscos e Penalidades

www.fabriciosoler.com.br fabricio_soler Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Infraestrutura; sócio de Felsberg Advogados; Consultor da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para estudos em resíduos, tendo participado de projetos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e ao Banco Mundial; Coordenador do MBA Executivo em ESG da Trevisan Escola de Negócios e Exame Academy, e do curso de educação executiva Gestão e Direito dos Resíduos. Professor da PUC-SP, UFSCar, entre outras instituições; Mestre em Direito Ambiental pela PUC, MBA em Infraestrutura pela FGV, especialista em Gestão e Negócios do Setor Energético pela USP e pós-graduado em Gestão Ambiental também pela USP; Indicado por prestigiosas publicações internacionais e pela brasileira Revista Análise Advocacia como advogado admirado na área de Direito Ambiental; Membro de Conselhos e Comitês de Sustentabilidade e ESG, da Rede de Ação Política pela Sustentabilidade (RAPS), mentor do Green Sampa da Agência São Paulo de Desenvolvimento, do Youth Climate Leaders; Notória atuação com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei de Saneamento Básico, acordos setoriais, termos de compromisso, sistemas de logística reversa, economia circular, reciclagem, sistemas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, além de projetos e modelagens jurídicas envolvendo concessão e parcerias público- privada;

Legislação Federal Básica

Lei Federal nº 12.305, de 02/08/

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Decreto Federal nº 10.936, de 12/01/

Regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política

Nacional de Resíduos Sólidos.

Conceitos Relevantes

Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante

de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se

propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou

semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas

particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de

esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou

economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades

de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e

economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a

disposição final ambientalmente adequada;

Plano de Gerenciamento de

Resíduos Sólidos - PGRS

Estão sujeitos à elaboração de PGRS:

I - os geradores de resíduos sólidos industriais, de saúde, serviços públicos de saneamento e de mineração; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

PGRS

Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do PGRS será designado responsável técnico devidamente habilitado; PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental; Nos empreendimentos não sujeitos a licenciamento, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente; Os geradores sujeitos a PGRS são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do Plano; A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta os geradores da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos;

Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Portaria MMA Nº 280/2020: Institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR

  • Ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS);
  • O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR; “Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil. § 2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento.”

MTR

Art. 7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação. Art. 14. Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade. Certificado de Destinação Final de Resíduos - CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;

  • É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos;
  • O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR;
  • A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.

Resíduos Perigosos (Novo Decreto 10.936/22)

Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº
12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que
apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação
energética:
I - obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente
licenciadas para recuperação energética a até 150 km
quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e
II - preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as
instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão
ambiental competente.

Resíduos Perigosos (Novo Decreto 10.936/22)

Consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade,
entre outros:
I - borras oleosas;
II - borras de processos petroquímicos;
III - borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV - elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;
V - solventes e borras de solventes;
VI - borras de tintas à base de solventes;
VII - ceras que contenham solventes;
VIII - panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual,
elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes,
solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;
IX - lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de
hidrocarbonetos derivados de petróleo; e
X - solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se
referem os incisos I a IX.

Responsabilidade compartilhada

SETOR EMPRESARIAL

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes

(i) Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; (ii) Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; (iii) Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; (iv) Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no PMGIRS, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

LOGÍSTICA REVERSA

Instrumento de desenvolvimento econômico e social

caracterizado por um conjunto de ações,

procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta

e a restituição dos resíduos sólidos ao setor

empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou

em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final

ambientalmente adequada.

Responsabilidade compartilhada

pelo ciclo de vida dos produtos

19 País Área População Brasil 8.6 milhões km2 207 M França 650 mil km2 (13X) 66 M (3X) Suécia 450 mil km2 (19X) 9 M (23X) Alemanha 360 mil km2 (23X) 82 M (2,5X) Inglaterra 130 mil km2 (66X) 53 M (4X) Portugal 93 mil km2 (92X) 10 M (21X) Holanda 41 mil km2 (209X) 17 M (12X) Suíça 41 mil km2 (209X) 8 M (25X) Bélgica 30 mil km2 (286X) 11 M (18X) EUA 9 milhões km2 325 M Viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa Visão sistêmica, razoabilidade e respeito às diversidades regionais

MEDIDAS PARA IMPLEMENTAÇÃO

Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas:

  • Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
  • Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
  • Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1 o .

Sistemas de Logística Reversa