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Direito Publico e Direito Privado, Notas de estudo de Direito Privado

Direito Publico e Direito Privado

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 24/03/2010

junior-9
junior-9 🇧🇷

4.6

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DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor
jurídico, palestrante e professor universitário.
Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O
Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense,
no prelo.
IMPRIMIR
A partir da definição do direito como um conjunto de normas que
disciplinará as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para
a divisão do próprio direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros
e distintos galhos ou ramos.
Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de
normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste
com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de
que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...”
para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do
contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia
análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1]
Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca
da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em
concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um
instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor
compreensão por parte dos seus estudiosos.
Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes
autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos
limites porventura existentes na divisão entre o direito positivo público e
privado.[2]
Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de
Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim,
diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o
direito é dividido em público e privado.
A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica
entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração
Pública.
As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do
direito privado. as relações nas quais estaria presente o Poder
Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito
público.[3]
O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja,
o civil e o comercial.
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DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

IMPRIMIR

A partir da definição do direito como um conjunto de normas que disciplinará as relações sociais em um determinado grupo, parte-se para a divisão do próprio direito em uma árvore que se dividiria em inúmeros e distintos galhos ou ramos. Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...” para perceber que o mesmo possui fatores que o diferenciam dentro do contexto a que pertence. A partir deste momento o próprio autor inicia análise sobre a divisão do direito nos ramos público e privado.[1] Os estudiosos da teoria geral do direito, após longas exposições acerca da divisão do direito em dois ramos, público e privado, são assentes em concluir que a divisão público-privado serviria mesmo como um instrumento didático para o ensino da ciência do direito e uma melhor compreensão por parte dos seus estudiosos. Edgar de Godoy da Mata Machado assim o faz ao apresentar diferentes autores cada qual sem alcançar uma idéia ou conclusão precisa dos limites porventura existentes na divisão entre o direito positivo público e privado.[2] Ao estudar a divisão entre direito público e privado, Edimur Ferreira de Faria esclarece que a ordem jurídica é uma, inexistindo, assim, diferentes direitos. O que acontece, porém, é que desde os romanos, o direito é dividido em público e privado. A divisão se justifica por existirem diferentes níveis de relação jurídica entre os cidadãos entre si e entre esses e o Estado, a Administração Pública. As relações jurídicas entre os cidadãos particulares ocorreriam dentro do direito privado. Já as relações nas quais estaria presente o Poder Público, ou mesmo o interesse público, seriam pautadas pelo direito público.[3] O direito privado se dividiria, fundamentalmente, em dois ramos, ou seja, o civil e o comercial.

Já o direito público é composto de vários sub-ramos, quais sejam, o direito constitucional, o administrativo, o penal, o previdenciário, o eleitoral, internacional público e privado, processual civil e penal, do trabalho, tributário e financeiro. De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.[4] São suas as palavras: “A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público”. [5] Diógenes Gasparini inicialmente aborda a questão dos dois ramos do direito tratando o mesmo como uma unidade indivisível, maciça, monolítica. Lembra, no entanto, a sua divisão, desde Roma, em dois ramos, quais sejam, o privado e o público. O Direito Público regularia as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado, ao ponto que o Direito Privado disciplinaria as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares. O critério do interesse é que dividiria, assim, o Direito em dois ramos.[6] José Cretella Jr informa que o direito constitui-se em uma unidade desdobrável em dois campos que se comunicam entre si, apesar de informados por princípios distintos. Os dois campos são estabelecidos por motivos didáticos. Os campos do Direito Público e do Direito privado são comunicáveis entre si, embora formados por princípios distintos – os princípios de direito público e os princípios de direito privado [7].

O problema de se dividir o direito em dois ramos esbarra na impossibilidade de se estabelecer, de modo absoluto, fronteiras nítidas entre eles.[8] Desde ULPIANO, no Império Romano, o direito é dividido entre os dois campos público e privado.[9]

Após a utilização de diferentes fórmulas do direito romano, em termos atuais, o direito público pode ser considerado como o responsável pela disciplina das relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos. Já o direito privado é o ramo do direito que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses particulares. Mediatamente, o direito público pode produzir efeitos sobre os interesses do particular e, da mesma forma, o direito privado pode agir sobre o próprio Estado.[10]

O direito administrativo, por sua vez, estuda e trata das relações verticais, entre Administração e os cidadãos, mais comumente denominados administrados. Assuntos como servidores públicos, autarquias, atos administrativos, desapropriações, bens públicos, processos administrativos, poder de polícia e responsabilidade civil do Estado, dentre outros, são abordados no direito administrativo.[11]

A adoção de um critério formal para a distinção entre público e privado seria a única forma de construir uma distinção entre os mesmos.

Voltando-se os olhares para as normas jurídicas e para como elas regulam as situações de que cuidam, ou seja, para o regime jurídico por elas criado. Assim, os institutos de direito público se distinguirão dos de direito privado pela sua submissão a um ou a outro regime jurídico.

Distinguir o público do privado significaria conhecer o regime de direito público e o de direito privado.

Por sua vez, para conhecer-se o direito público faz-se necessário o conhecimento dos princípios de direito Público.

Direito comparado

Agustín Gordillo faz importantes anotações a respeito da divisão do Direito em Público e Privado. Assume o autor que as diferenças entre os mesmos são que no primeiro as relações jurídicas se dão entre o Estado e os particulares, ou entre os seus diferentes órgãos. Exemplifica que na Argentina não há atividade estatal submetida unicamente ao direito comum ou privado. Quando as normas de direito privado são aplicadas nas relações de algum ente estatal, elas serão sempre modificadas ou aproveitadas com as normas de direito público, de modo a fazerem parte deste de alguma forma.

Nas relações de Direito Público sobressalta uma relação de subordinação porque a lei confere ao poder público uma certa superioridade jurídica sobre os particulares, um número de atribuições superiores em relação aos direitos individuais. Na relação de Direito Privado prepondera uma relação de coordenação entre os sujeitos que são iguais.

A raiz desta divisão seria sociológica, visto que tais relações afetariam o “interesse público” ( bem comum) ou o “interesse privado” individual, respectivamente.[15] A nota característica das normas de direito público são que as leis que regem as relações dos particulares com o Estado vão acumulando prerrogativas e privilégios para o Estado. Além do mais, alguns dos princípios concernentes a tais leis irão disciplinar relações interiores ao próprio Estado como, por exemplo, a organização, funcionamento e atividade dos poderes públicos e o controle dos serviços públicos monopolizados, os quais se utilizarão de princípios diferentes dos do direito comum.[16]

CONCLUSÕES

Definir significa estabelecer fins, delimitar algo. Ao se descrever uma realidade, fazemos a sua definição. Concluir, no entanto, exige trabalho de consideração acerca do assunto tratado, exige compreensão a respeito do objeto que está sendo abordado.

Para se concluir acerca da natureza dos dois principais ramos do direito ou para se alcançar uma exata noção da realidade das mesmas devemos ter em mente a preponderância dos interesses em questão. Predominando-se os interesses particulares, tem-se o direito privado. Ao

contrário, na predominância dos interesses que afetariam todo o grupo social, teríamos o direito público.