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Monitoria de Direito Penal I: Dolo, Culpa e Preterdolo, Esquemas de Direito Penal

A monitória de aula sobre o direito penal, especificamente sobre os conceitos de dolo, culpa e preterdolo. O texto aborda as teorias, espécies e outras classificações desses conceitos, além de referências a leis e autores relacionados. A monitória é ministrada pelos monitores miguel arrais e rowena thimóteo, sob a orientação do professor fabricio jacob.

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 05/10/2022

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MONITORIA DE DIREITO PENAL I
Data: 19/09/2020
Monitores:
Miguel Arrais - 6 º período noturno;
Rowena Thimóteo Vieira 6º período
diurno.
Professor Orientador:
Fabricio Jacob.
Conteúdo Programático:
Dolo;
Culpa;
Preterdolo;
Referências:
Material Fabricio Jacob;
GRECCO, Rogério. Curso de Direito
Penal/ Rogério Greco. 17. ed. Rio de
Janeiro: Impetus, 2015.
CRIME DOLOSO
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - Doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;
CONCEITO/ELEMENTOS:
É a VONTADE e CONSCIÊNCIA dirigidas
a realizar a conduta prevista no tipo
penal incriminador.
Assim, para agir dolosamente, o sujeito
ativo deve saber o que faz (vontade) e
conhecer os elementos que
caracterizam sua ação como ação típica
(consciência). Ou seja, deve saber, por
exemplo, que no homicídio, se mata
outra pessoa.
Da mesma forma, não que se
confundir DESEJO com vontade.
TEORIAS:
- Teoria da vontade: dolo seria tão
somente a vontade livre e consciente
de querer praticar a infração penal, isto
é, de querer levar a efeito a conduta
prevista no tipo penal incriminador.
- Teoria do assentimento: o agente não
quer o resultado diretamente, mas o
entende como possível e o aceita.
- Teoria da representação: toda vez que
o agente tiver o somente a previsão
do resultado como possível e, ainda
assim, decidir pela continuidade de sua
conduta.
Quais seriam as teorias adotadas pelo
nosso código penal?
As teorias da vontade e do
assentimento, pois, age dolosamente
aquele que, diretamente, quer a
produção do resultado, bem como
aquele que, mesmo não o desejando de
forma direta, assume o risco de
produzi-lo.
ESPÉCIES/OUTRAS
CLASSIFICAÇÕES:
- Direto/Determinado: quando o agente
quer, efetivamente, cometer a conduta
descrita no tipo penal. Ou seja, pratica
sua conduta dirigindo-a
finalisticamente à produção do
resultado por ele pretendido
inicialmente.
- Indireto/Indeterminado: pode ser
dividido em alternativo e eventual.
Alternativo: o agente não se importa
em produzir este ou aquele resultado;
Eventual: o agente não quer
diretamente o resultado, mas aceita a
possibilidade de produzi-lo.
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MONITORIA DE DIREITO PENAL I Data: 19/09/ Monitores: Miguel Arrais - 6 º período noturno; Rowena Thimóteo Vieira – 6 º período diurno. Professor Orientador: Fabricio Jacob. Conteúdo Programático:  Dolo;  Culpa;  Preterdolo; Referências: Material Fabricio Jacob; GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal/ Rogério Greco. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. CRIME DOLOSO Art. 18 - Diz-se o crime: I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  CONCEITO/ELEMENTOS: É a VONTADE e CONSCIÊNCIA dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Assim, para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz (vontade) e conhecer os elementos que caracterizam sua ação como ação típica (consciência). Ou seja, deve saber, por exemplo , que no homicídio, se mata outra pessoa. Da mesma forma, não há que se confundir DESEJO com vontade.

 TEORIAS:

  • Teoria da vontade: dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador.
  • Teoria do assentimento: o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita.
  • Teoria da representação: toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Quais seriam as teorias adotadas pelo nosso código penal? As teorias da vontade e do assentimento, pois, age dolosamente aquele que, diretamente, quer a produção do resultado, bem como aquele que, mesmo não o desejando de forma direta, assume o risco de produzi-lo.  ESPÉCIES/OUTRAS CLASSIFICAÇÕES:
  • Direto/Determinado: quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo penal. Ou seja, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente.
  • Indireto/Indeterminado: pode ser dividido em alternativo e eventual. Alternativo: o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado; Eventual: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo.

Dano: o agente quer ou assume o risco de causar dano efetivo; Perigo: o agente dirige a sua conduta para a criação de um perigo; Genérico: não há indicação alguma da finalidade da conduta do agente. Por exemplo , art. 121, CP. Específico: no tipo penal pode ser identificado o especial fim de agir. Por exemplo , art. 159, CP. Geral/Erro Sucessivo/Aberratio Causae: quando o agente, julgando ter obtido o resultado intencionado, pratica segunda ação com propósito diverso e só então é que efetivamente o dito resultado se produz. CRIME CULPOSO  CONCEITO/ELEMENTOS: Conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. Sendo assim, para a caracterização do delito culposo é preciso a conjugação de vários elementos, a saber:

  • Conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;
  • Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);
  • O resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;
  • Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
    • Previsibilidade;
    • Tipicidade.  MODALIDADES: Art. 18 - Diz-se o crime: II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
    • Imprudência: conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causa resultado lesivo que era previsível. Ou seja, é fazer alguma coisa. Por exemplo , o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veículo;
    • Negligência: ao contrário da imprudência, é um deixar de fazer alguma coisa. É o caso, por exemplo , do motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores.
    • Imperícia: ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Ou seja, está ligada à atividade profissional do agente.  ESPÉCIES:
    • Consciente: o resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência. Ou seja, A culpa consciente é a culpa com previsão.
    • Inconsciente: o resultado é previsível, mas o agente, confiando em si mesmo, acredita que este não venha a ocorrer. Ou