Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Obrigacional, Resumos de Direito Civil

Teoria geral das Obrigações- Professora Me. Larissa G. Castro

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 26/08/2019

fernanda-sousa-oga
fernanda-sousa-oga 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 38

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof. Me. Larissa G. Castro
Professora Larissa Gonzaga
UNIDADE I - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
“Toda nossa vida se desenvolve numa atmosfera em que o direito das
obrigações está presente.” Orlando Gomes
A obrigação no sentido que vamos estudar, é uma relação de natureza pessoal na qual uma pessoa se
compromete a uma prestação, positiva ou negativa, em favor de outra, visando à satisfação de interesses e
respondendo com o seu patrimônio, inclusive com execução forçada pelo Poder Judiciário.
1.1 Conceito de Direito das Obrigações
É o ramo do direito que regula o complexo das relações de direito patrimonial e que têm por objetivo fatos ou
prestações de uma pessoa em relação à outra (credor e devedor).
1.2 Esboço Histórico
A noção de obrigação surgiu com o caráter coletivo, quando todo grupo empreendeu negociações e
estabeleceu o comércio. O desenvolvimento de tal prática passou da obrigação coletiva para a individual, mas
sempre tendo um caráter punitivo na hipótese de descumprimento do avençado.
No Direito Romano, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo
cumprimento da obrigação.
Com o surgimento da Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C., foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor,
deslocando-a para os seus bens.
Idade Média: imperava o Direito Canônico e a obrigação tinha a mesma estrutura que no direito romano.
Sacramentalização da obrigação. Pacta sunt servanta.
Nessa evolução, o Direito Obrigacional passou por diversas transformações, acompanhando a expansão da
economia, o desenvolvimento do comércio, a Revolução Industrial, a mais recente evolução tecnológica a aplicação de
direitos fundamentais as relações cíveis.
1.3 Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real.
Direitos reais: definem-se como o poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com
exclusividade e contra todos. O sujeito passivo do direito real é toda a coletividade que deve abster-se de violá-lo,
sendo de caráter erga omnes.
Direitos obrigacionais (pessoais): Relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito
passivo determinada prestação. No direito das obrigações somente se vinculam aqueles que fizeram parte do que
contrataram e anuíram para comprometer-se a prestar ou exigir algo.
Relação Jurídica Obrigacional:
Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real:
Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa
Direito Pessoal ou Obrigacional
Direito Real
Vincula somente pessoas
Estabelece relação entre o titular e a coisa
É direito relativo
É direito absoluto (erga omnes)
Tem dois sujeitos (ativo e passivo) e a prestação
(objeto de relação)
Um titular, que exerce seu poder sobre a coisa
objeto de seu direito de forma direta e imediata
Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas
por uma pessoa
Concede o gozo e a fruição de bens
Caráter transitório
Tem um sentido de inconsumibilidade, de
permanência
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Obrigacional e outras Resumos em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Prof. Me. Larissa G. Castro

Professora Larissa Gonzaga

UNIDADE I - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

“Toda nossa vida se desenvolve numa atmosfera em que o direito das obrigações está presente.” Orlando Gomes A obrigação no sentido que vamos estudar, é uma relação de natureza pessoal na qual uma pessoa se compromete a uma prestação, positiva ou negativa, em favor de outra, visando à satisfação de interesses e respondendo com o seu patrimônio, inclusive com execução forçada pelo Poder Judiciário. 1.1 Conceito de Direito das Obrigações É o ramo do direito que regula o complexo das relações de direito patrimonial e que têm por objetivo fatos ou prestações de uma pessoa em relação à outra (credor e devedor). 1.2 Esboço Histórico A noção de obrigação surgiu com o caráter coletivo , quando todo grupo empreendeu negociações e estabeleceu o comércio. O desenvolvimento de tal prática passou da obrigação coletiva para a individual, mas sempre tendo um caráter punitivo na hipótese de descumprimento do avençado. No Direito Romano, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação. Com o surgimento da Lex Poetelia Papiria , de 428 a.C., foi abolida a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando-a para os seus bens. Idade Média: imperava o Direito Canônico e a obrigação tinha a mesma estrutura que no direito romano. Sacramentalização da obrigação. Pacta sunt servanta. Nessa evolução, o Direito Obrigacional passou por diversas transformações, acompanhando a expansão da economia, o desenvolvimento do comércio, a Revolução Industrial, a mais recente evolução tecnológica a aplicação de direitos fundamentais as relações cíveis. 1.3 Distinção entre Direito Obrigacional (Pessoal) e Direito Real. Direitos reais: definem-se como o poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa , com exclusividade e contra todos. O sujeito passivo do direito real é toda a coletividade que deve abster-se de violá-lo, sendo de caráter erga omnes. Direitos obrigacionais (pessoais): Relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. No direito das obrigações somente se vinculam aqueles que fizeram parte do que contrataram e anuíram para comprometer-se a prestar ou exigir algo. Relação Jurídica Obrigacional: Sujeito Ativo (credor) ----- relação jurídica obrigacional ----- Sujeito Passivo (devedor) Relação Jurídica Real: Titular do Direito Real ------------relação jurídica real------------ Bem/Coisa Direito Pessoal ou Obrigacional Direito Real Vincula somente pessoas Estabelece relação entre o titular e a coisa É direito relativo É direito absoluto ( erga omnes ) Tem dois sujeitos (ativo e passivo) e a prestação (objeto de relação) Um só titular, que exerce seu poder sobre a coisa objeto de seu direito de forma direta e imediata Concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa Concede o gozo e a fruição de bens Caráter transitório Tem um sentido de inconsumibilidade, de permanência

Tem apenas garantia geral do patrimônio do devedor (execução), não podendo escolher em quais bens recairão a satisfação de seu crédito. Possui direito de sequela São ilimitadas, se apresentam com um número indeterminado São numerus clausus , só os considerados na lei. 1.4 Direitos da Personalidade Os direitos obrigacionais e os da personalidade são espécies do gênero direitos pessoais. Porém, os da personalidade possuem características jurídicas próprias, são oponíveis erga omnes , vitalícios, relativamente indisponíveis, enquanto os obrigacionais são inter partes , transmissíveis, patrimonializados e temporários, já que se resolvem pelo próprio adimplemento da prestação, em regra. 1.5 Conceito de Obrigação “A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” (Washington de Barros Monteiro). “Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.” (Clóvis Beviláqua) “Obrigação caracteriza-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor cujo objeto consiste numa prestação patrimônial de dar, fazer ou não fazer.” (Wikipédia) UNIDADE II – FONTE DAS OBRIGAÇÕES São fatos jurídicos que dão margem à criação, ao surgimento das obrigações. Diferentemente das fontes do direito, de onde nascem os preceitos e as normas gerais e abstratas que regem a vida de todos na sociedade, as fontes das obrigações surgem de relações concretas que dizem respeito ao sujeito ativo e passivo dessas relações, constituindo o fato que dá origem à obrigação e podem ser divididas em fontes mediatas (condição determinante do nascimento das obrigações) e imediatas (lei como causa eficiente das obrigações). São fontes de obrigações:

  • Contrato
  • Atos unilaterais (Promessa de Recompensa, Gestão de Negócios, Pagamento Indevido, Testamento)
  • Ato ilícito (Responsabilidade Civil)
  • Lei UNIDADE III - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • As partes na relação obrigatória (sujeitos - elemento pessoal ou subjetivo)
  • A prestação (objeto - elemento material)
  • O vínculo jurídico CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

CPC, Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. “Embora os dois conceitos – obrigação e responsabilidade – estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação”. (Arnoldo Wald) Débito sem responsabilidade: dívida prescrita e dívida de jogo – Ob. Natural Responsabilidade sem débito: fiança, aval, direitos reais de garantia prestados por terceiros. “Schuld” e “H aftung”: Em alemão, “Schuld” pode significar culpa ou débito. “Haftung”, por sua vez traduzem responsabilidade. 3.4 Novos paradigmas aplicáveis às Obrigações 3.4.1 A Teoria dos Interesses: Na clássica acepção de obrigação, mesmo após a superação da filosofia positivista oitocentista, ainda prevalece hodiernamente a ideia de que esse instituto civilista tem lastro no poder do credor perante o devedor, numa relação de subordinação. Ainda que as cláusulas gerais da boa fé objetiva e da função social tenham mitigado um pouco essa concepção, tal não ocorreu de forma suficientemente ampla para arraigar na sociedade uma visão mais humana do significado de obrigação. SEGUNDO A TEORIA DOS INTERESSES, A OBRIGAÇÃO NÃO TERIA LASTRO NO PODER, MAS NO INTERESSE, QUE É UM VALOR PRIVADO TUTELADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. Sendo o interesse o norte das obrigações, não se pode admitir que um conjunto de valores privados de certa pessoa seja tido como superior ao da outra, visto que são elas iguais no plano civil. O interesse tutelado pelo direito é aquele que promove o ser humano, que aprofunda os laços sociais e a solidariedade. Nessa linha de pensamento, o homem não se tornaria satisfeito em detrimento do outro, mas cresceria culturalmente com o concurso positivo de seu semelhante (síntese axiológica). Os interesses diferenciados, quando justapostos, se completam mutuamente, promovendo a conquista de outros valores em projeção infinita. 3.4.2 Princípio da Socialidade: A socialidade serve para harmonizar os princípios da autonomia da vontade e da solidariedade social , já que, por ser ela o fim do direito subjetivo obrigacional, deverá ser mantida uma relação de cooperação entre os partícipes da relação obrigacional – e entre eles e a sociedade – a fim de que seja possível a consecução do fim comum. A finalidade do princípio da socialidade é afastar a mera aplicação do Direito Civil às relações dos particulares, eis que esses vínculos, em diversas oportunidades, podem interessar à sociedade como um todo, autorizando, por conseguinte, a intervenção estatal. Em suma: o princípio da socialidade objetiva afastar a visão individualista, egoística e privatística do Código Civil de 1916, influenciado pela visão oitocentista de primeira dimensão civilista. 3.4.3 Princípio da Eticidade: Hoje, as obrigações devem ser pautadas por um comportamento ético, de mútua cooperação, observando-se as cláusulas gerais de boa fé, função social, abuso de direito, equidade e bons costumes. O princípio da eticidade tem por escopo valorizar o ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana. Carlyle Popp enfatiza que a dignidade da pessoa humana "significa a superioridade do homem sobre todas as demais coisas que o cercam; é o homem como protagonista da vida social. Representa, então, a subordinação do objeto ao sujeito de direito". 3.4.5 Tu Quoque, Supressio, Surrectio, Venire Contra Factum Proprium, Stoppel: tipos de atos cujas presenças são repudiadas pelo Direito, sendo práticas abusivas. Tu quoque : proibição de que o torpe se aproveite de sua própria torpeza. Venire contra factum proprium ou Teoria dos Atos Próprios , que proíbe o comportamento contraditório. Isso porque ninguém pode voltar atrás, unilateralmente, numa postura que tenha criado uma legítima expectativa na outra parte. São pressupostos para a aplicação do venire : a) Conduta inicial ( factum proprium ); b) Legítima confiança da outra parte na conservação do sentido objetivo desta primeira conduta; c) Um comportamento contraditório e violador da confiança; d) Um dano efetivo ou potencial daí resultante.

Supressio^1 e surrectio : Pela primeira, constata-se que o não exercício de um direito durante longo tempo poderá significar a extinção desse direito, ou ao menos o impedimento de seu exercício, quando contrariar o princípio da boa fé por se demonstrar abusiva a inatividade de seu titular, gerando uma expectativa legítima na outra parte. Logo, são seus elementos: a) Omissão no exercício do direito; b) Transcurso de determinado período, geralmente variável; c) Indícios objetivos de que esse direito não mais seria exercido^2. Como diferenciar o venire da supressio? O principal diferencial está no fator temporal. No venire , importam as condutas contraditórias em si mesmas consideradas, ainda que pouco tempo tenha se passado. Na supressio , imperioso decorrer determinado lapso temporal para configurar a hipótese de perda do direito. Ambos são, no entanto, decorrentes da violação da cláusula geral da boa fé objetiva^3. Já a surrectio seria o nascimento de um direito, a contraface da supressio. UNIDADE IV – CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 4.1. QUANTO À ÁREA JURÍDICA

  • Obrigações civis e obrigações comerciais O atual Código Civil unificou as obrigações civis com as obrigações comerciais, passando ambas a integrar em seu texto assuntos pertinentes as duas matérias. 4.2. OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS 4.2.1 Em relação ao seu vínculo: Obrigação moral, obrigação civil e obrigação natural 4.2.2 De natureza mista Propter rem 4.2.3 Quanto à natureza de seu objeto:
  • Positivas: obrigação de dar e obrigação de fazer
  • Negativas: obrigação de não fazer 4.2.4 Em atenção à sua liquidez: Obrigação líquida e obrigação ilíquida 4.2.5 Quanto ao modo de execução: Obrigação simples, cumulativa ou conjuntiva; obrigação alternativa e obrigação facultativa 4.2.6 Quanto ao tempo de adimplemento: Obrigação momentânea, instantânea, transitória ou transeunte e obrigação de execução continuada, contínua, periódica, duradoura ou de trato sucessivo. 4.2.7 Quanto aos elementos acidentais: Pura e simples, condicional, modal e a termo 4.2.8 Em relação à pluralidade ou não de sujeitos: Fracionárias, conjuntas, disjuntivas, divisíveis, indivisíveis e solidárias 4.2.9 Quanto ao fim ou conteúdo: Obrigações de meio; de resultado e de garantia (^1) Mencionado no STJ , REsp 207.509/SP. (^2) Muitas decisões de Cortes nacionais colocaram como requisito, também, a necessidade de que a supressio promova o equilíbrio contratual, ou seja, de que o seu não reconhecimento cause desequilíbrios entre o benefício e o prejuízo suportado pelas partes. (^3) Há, no entanto, quem considere a supressio como uma específica modalidade de venire.

" vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor";

  • "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor"; - "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa";
  • "possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa";
  • "o devedor se livra da obrigação pelo abandono do direito real";
  • "o nascimento, a transmissão e a extinção da obrigação propter rem seguem o direito real, com uma vinculação de acessoriedade";
  • "transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente".
  • "a obrigação se transmite aos sucessores a título singular do devedor".
  • "sua eficácia perante os sucessores singulares do devedor confere estabilidade ao conteúdo do direito". - Aplicação
  • Art. 1315 do Código Civil
  • Art. 1297, § 1º do Código Civil
  • Art. 1383 do Código Civil
  • Art. 1280 do Código Civil
  • Arts. 1277 e 1313 do Código Civil (D. De Vizinhança) Jurisprudência 4.2.3 Quanto à natureza de seu objeto:
  • Positivas:
  • OBRIGAÇÃO DE DAR Consiste na obrigação de entregar alguma coisa. Divide-se em obrigação de dar coisa certa (caracteriza-se por se referir a um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade) e obrigação de dar coisa incerta (caracteriza-se por ter objeto indeterminado, mas determinável, que deve, ao menos, ser indicado pelo gênero e quantidade). A distinção entre obrigação de dar coisa certa ou incerta, entretanto, é de duração limitada. A obrigação de dar ainda se divide, em obrigação de dar propriamente dita (a entrega da coisa visa à transferência do domínio ou de outros direitos reais sobre a coisa) e obrigação de restituir (envolve uma devolução, eis que o devedor, tendo recebido coisa alheia, encontra-se obrigado a restituí-la, pois o credor é o proprietário do bem). I - Regras pertinentes à obrigação de dar coisa certa: a) O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. (Art. 313) b) Abrangência dos acessórios (Art. 233 do CC) c) Perda da coisa (Art. 234 do CC) d) Deterioração da coisa (Arts. 235 e 236 do CC) e) Melhoramentos e acrescidos sobrevindos à coisa antes da tradição (Art. 237 do CC) f) Perda da coisa, na obrigação de restituir coisa certa (Art. 238 e 239 do CC) g) Deterioração da coisa, na obrigação de restituir coisa certa (Art. 240 do CC) Obs.: A atribuição dos riscos, pela perda ou deterioração da coisa, nas obrigações de dar coisa certa, resolve-se pela aplicação da regra res perit domino , ou seja, o dono é quem sofre os prejuízos pela perda ou deterioração da coisa. Isto, quando não for o devedor o culpado pela deterioração ou perda. h) Melhoramentos e acréscimos sobrevindos à coisa restituível (Art. 241 do CC) i) Melhoramentos e acrescidos (cômodos) sobrevindos à coisa restituível (Art. 242 do CC) j) Frutos, no caso de obrigação de restituir coisa certa (Art. 242 do CC)

II - Regras pertinentes à obrigação de dar coisa incerta: a) Riscos pelo perecimento ou deterioração (Arts. 246 do CC) b) Individualização da coisa c) A quem compete fazer a escolha (Arts. 244, 342 do CC) d) Como se deve fazer a escolha (Arts. 244, do CC)

  • OBRIGAÇÃO DE FAZER “É a que vincula o devedor a prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em beneficio do credor ou de terceira pessoa" (MHD). Divide-se em obrigação de fazer fungível (a prestação pode ser realizada indiferentemente pelo devedor ou por terceira pessoa) e obrigação de fazer infungível (a prestação somente pode ser realizada pelo devedor, eis que é intuitu personae ). Conseqüências do inadimplemento: I - Impossibilidade da prestação II - Inadimplemento voluntário (CC art. 249, parágrafo único). III - Da obrigação de emitir declaração de vontade (CPC art. 501)
  • Negativas:
  • OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER “É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vinculo que o prende" (Silvio Rodrigues).
  • Inadimplemento da obrigação de não fazer
  • Art. 251, parágrafo único do CC Tutela específica: CPC Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

4.2.5 Quanto ao modo de execução:

  • SIMPLES
  • Obrigações simples são as coexistentes numa só prestação, recaem somente sobre uma coisa. Libera-se o devedor entregando o objeto devido
  • art. 313 CC
  • art. 356 CC Silvio de Sávio Venosa afirma que quanto ao objeto a obrigação é simples quando a prestação importar em um único ato ou numa só coisa.
  • CUMULATIVA OU CONJUNTIVA A obrigação é cumulativa ou conjuntiva quando mais de uma prestação é devida conjuntamente. Nessas obrigações, há duas ou mais prestações que deverão ser realizadas totalmente.
  • OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (DISJUNTIVA) a) Conceito: Obrigação alternativa é aquela que fica cumprida com a execução de qualquer das prestações que formam seu objeto. O objeto é ligado pela partícula “ou”. Ex. Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. b) Características
  • Seu objeto é plural ou composto, pluralidade de prestações
  • As prestações são independentes entre si
  • Concedem um direito de opção, pode estar a cargo do devedor, do credor ou de um 3º
  • Feita a escolha, a obrigação se concentra na prestação escolhida
  • Exoneração do devedor mediante realização de uma única prestação. c) Concentração O ato da escolha não se reveste de forma especial (art. 107 CC).
  • Concentração normal
  • Concentração extraordinária d) Efeito da escolha O princípio dominante nas obrigações alternativas é que a escolha é irrevogável e indivisível.
  • Art. 252, § 1º CC
  • Art. 314 CC
  • OBRIGAÇÃO FACULTATIVA É aquela que tem por objeto uma única prestação (ob. principal), mas confere somente ao devedor a faculdade de substituir essa prestação por outra, prevista na avença com caráter subsidiário.
  • Art. 1234 do CC
  • Regem-se pelos mesmos dispositivos concernentes as obrigações simples. DIFERENÇA COM OUTROS INSTITUTOS DAÇÃO EM PAGAMENTO (datio insolutum)

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA

É imprescindível a concordância do credor A faculdade é do devedor a substituição do objeto do pagamento ocorre posteriormente ao nascimento da obrigação Possibilidade de substituição participada na raiz do contrato

Obrigação facultativa Obrigação alternativa Há uma prestação principal e outra acessória. Se a obrigação principal é nula, fica Sem efeito a obrigação acessória. As duas ou mais prestações estão no mesmo nível. Desaparecendo uma prestação, não extingue a obrigação. Há exercício de uma opção. Há concentração. Unidade de objetos ao contrair a obrigação Pluralidade de objetos ao contrair a obrigação. A escolha é sempre do Devedor. Ex: obrigo-me a entregar açúcar, sendo que se me convier, poderei substituí-la por café A Escolha é do devedor, do credor, ou de Terceiro. EX: Devo milho Ou Feijão, o Devedor Realiza A Obrigação elegendo uma das duas Obrigações. É a prestação principal que determina a natureza do contrato. 4.2.6 Quanto ao tempo de adimplemento:

Classificam-se estas obrigações em:

a) Instantânea: a obrigação se aperfeiçoa num único momento do tempo, como é comum na compra e

venda.

b) Diferida: prestação se aperfeiçoa num único momento do tempo, mas a ser realizada futuramente.

c) De forma continuada: prestação se protrai no tempo, como ocorre no contrato de prestação de serviço

de transporte, em geral.

d) De trato sucessivo: aquelas que renascem continuamente, a cada prestação vencida, não se

extinguindo com o pagamento, o qual apenas tem o efeito de solver o débito referente a cada período.

Exemplo seria o contrato de fornecimento de bens entre um produtor de carne e um supermercado.

Aquele se obriga a entregar, todo mês, duas toneladas de carne ao supermercado. A prestação de

cada mês é adimplida no próprio mês, nascendo e findando uma nova obrigação em cada período.

Outro exemplo é a prestação previdenciária.

e) De cumprimento diferido no tempo: a prestação é feita em várias parcelas^4 que se sucedem

continuamente no tempo e fazem o objeto prestacional ser continuamente exaurido, até a extinção da

obrigação. Exemplo é a compra e venda de um imóvel de forma parcelada. A prestação do

comprador é única, apenas pagar o preço; o parcelamento não cria prestações autônomas.

4.2.7 Quanto aos elementos acidentais:

  • PURA E SIMPLES Aquela que não se encontra sujeita a condição, termo ou encargo. (^4) Em direito das obrigações, prestação e parcela não se confundem. A primeira é o objeto da obrigação; a segunda, forma de pagamento de uma mesma obrigação.
  • Solidariedade passiva
    • Arts. 275 a 285 do CC
    • existe entendimento no STJ (REsp 577.902/DF) no sentido de que há solidariedade entre o proprietário e o condutor do veículo pelo fato da coisa.
    • não se pode confundir remissão com renúncia à solidariedade (art. 277 e 282 do CCB). Enunciado 349 da IV JDC 349 – “Art. 282. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.” Diferenças Existentes entre Obrigações Solidárias e as Obrigações Indivisíveis a) A causa da solidariedade é o título (decorrente da lei ou vontade das partes), e a da indivisibilidade é, normalmente, a natureza da obrigação; b) Na solidariedade, cada devedor paga por inteiro, porque deve integralmente (motivação subjetiva), enquanto na indivisibilidade ele solve a totalidade em razão da impossibilidade jurídica de se repartir em quotas a coisa devida (motivação objetiva); c) A solidariedade é uma relação subjetiva, e a indivisibilidade objetiva; d) Enquanto a indivisibilidade assegura a unidade da prestação , a solidariedade visa a facilitar a satisfação do crédito/aumentar a garantia do credor; e) A indivisibilidade justifica-se com a própria natureza da prestação, quando o objeto é em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de origem técnica, resultando da lei ou da vontade das partes, nunca se presumindo; f) A solidariedade cessa com a morte dos devedores, enquanto a indivisibilidade subsiste enquanto a prestação suportar; g) A indivisibilidade termina quando a obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este atributo mesmo com a conversão. 4.2.9 Quanto ao fim ou conteúdo:
  • DE MEIO Aquela em que o devedor se compromete apenas em atuar com diligência e zelo normais na prestação de serviço, a fim de alcançar determinado resultado, sem se vincular a obtê-lo. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE - TEORIA DA PERDA DA CHANCE - APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva ; II - O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde; III - A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; IV - In casu, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós- operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da "teoria da perda da chance"; V - Recurso especial provido. ( STJ , REsp 1104665/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009)

- DE RESULTADO

Aquela em que o credor tem a faculdade de exigir determinado resultado do devedor, sem o que ocorrerá o inadimplemento da obrigação. OBS: - O cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio; ao passo que o estético de resultado. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

  1. **Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
  2. Nas obrigações de resultado, A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA MEDICINA PERMANECE SUBJETIVA. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia**.
  3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.
  4. Age com cautela e conforme os ditames da boa fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( STJ , REsp 1180815/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010)
  • A maioria da jurisprudência entende que a cirurgia de miopia a laser é obrigação de meio, e não de resultado (TJMG AP. Civil, 1070701044481-8/001)
  • DE GARANTIA Visa à eliminação de risco, que pesa sobre o credor. 4.3. OBRIGAÇÕES RECIPROCAMENTE CONSIDERADAS
  • PRINCIPAL É a obrigação que tem vida própria e independente de qualquer outra.
  • Art. 92 do CC
  • Art. 184 do CC
  • Art. 233 do CC.
  • ACESSÓRIA É aquela cuja existência supõe a da principal – P. Da Gravitação Jurídica. UNIDADE V – TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES 1 - Cessão de crédito (arts. 286 a 298 C.C.) 1.1. Conceito – conforme Sílvio Rodrigues “a cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo (cedente) de uma obrigação a transfere à terceiro (cessionário), estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor”. É um negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro seu direito. É apenas uma substituição de credor. A obrigação é a mesma e continua com os acessórios. A cessão pode ser total ou parcial. Pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. OBS: o crédito não poderá ser cedido em três situações: a) quando a natureza do direito o impedir (alimentos);
  • Pressupõe a pré-existência de uma obrigação, que subsiste.
  • Substituição da figura do devedor com ou sem seu consentimento
  • Extinção das garantias especiais 2.4 - Espécies
    • Delegação: Por acordo entre um terceiro (novo devedor) e o devedor primitivo, com expresso consentimento do credor.
    • Expromissão: Por acordo entre o terceiro (novo devedor) e o credor, com ou sem o consentimento do devedor.
    • Liberatória
    • Cumulativa 3 - Cessão de Contrato ou Cessão de Posição Contratual 3.1 - Conceito- é um negócio jurídico em que uma das partes, o cedente, com consentimento do outro contratante, ou seja, o cedido, transfere sua posição para um terceiro (cessionário). A Cessão de Contrato realiza a forma mais completa de substituição na relação obrigacional.
  • Em regra geral, é necessário o consentimento do cedido. 3.2 - Teorias explicativas da cessão de contrato:
  1. teoria da decomposição (ou atomística – doutrina da decomposição): para esta corrente a cessão de contrato não seria global, única, mas sim, várias cessões de crédito e débito reunidas.
  2. teoria unitária: defendida por Pontes de Miranda e Antunes Varela. Esta teoria diferentemente afirma que a cessão de contrato se dá globalmente, de forma unitária em um único ato. Na cessão de contrato a anuência da outra parte é condição de eficácia para o ato. 3.3 - Natureza jurídica Contratual: é um conjunto de cessão de créditos e assunção de dívidas. A cessão em si constitui um contrato típico, quem tem por finalidade transferir outro contrato. O contrato transferido, que constitui o objeto da cessão, chama-se contrato-base. 3.4 - Categorias
  • cessão de contrato com liberação do cedente
  • cessão de contrato sem liberação do cedente 3 .5 - Efeitos
  • Entre o cedente e cessionário - o cedente é responsável pela existência do contrato, por sua validade e pela posição que está cedendo.
  • Entre cedente e cedido – Com a transferência de sua posição contratual, sai o cedente da relação jurídica, mas as partes podem manifestar em sentido contrário.
  • Entre cessionário e cedido – ambos passam a ser partes no contrato-base. O cessionário toma o lugar do cedente nos direito e obrigações. O cedido só liberará de suas obrigações contratuais com o pagamento ao cessionário, após tomar conhecimento e anuir na cessão. O contrato pode ser cedido parcialmente cumprido. Todos os acessórios dos direitos conferidos pelo contrato também se transmitem ao cessionário. As garantias para o contrato, fiança, hipoteca, penhor, prestadas por terceiro necessitam do consentimento destes. UNIDADE VI – EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA E EXECUÇÃO FORÇADA DA OBRIGAÇÃO Ø O Pagamento – Solutio 1. Conceito: ato do devedor ao credor que dá cumprimento ao acordo de vontades que originou a obrigação, nada mais é então do que a execução do crédito. A execução da obrigação é o pagamento (toda vez que houver um cumprimento da prestação).
  • Teoria do adimplemento substancial (D. Inglês) - esta doutrina sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. 2. Natureza jurídica do pagamento É um fato jurídico, sendo que respeitável parcela da doutrina (Caio Mário, Roberto de Ruggiero) afirmam que o pagamento é um fato jurídico de natureza negocial. Assim, aplicam-se ao pagamento os defeitos do negócio jurídico. 3. Quem pode pagar (Solvens) – devedor, fiador, terceiro interessado (art. 304) e não interessado (art. 304, parágrafo único), avalista e herdeiro. ***** O terceiro não interessado pode pagar em nome e por conta do devedor ou pagar em seu próprio nome (neste caso tem o direito de reeembolsar-se do que pagou). *O pagamento pelo devedor não é apenas uma obrigação, mas um direito seu. *Se a obrigação for personalíssima não terá a sua transmissão – o que interessa é que o próprio devedor execute a obrigação – infungível. (obrigação de fazer ou não fazer). Sum. 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. A quem se deve pagar (Accipiens) O pagamento deve ser feito ao credor ou seu representante.
    • Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante (art. 311).
    • Pode se fazer o pagamento ao representante do credor 5. Credor putativo ou aparente (art. 309) Supõe-se ser uma pessoa legítima para receber o crédito (acredita-se estar fazendo o pagamento ao único herdeiro, por exemplo). Neste caso, se o devedor a ele efetuar o pagamento, este será válido se o devedor estiver de boa-fé e ignorar por completo a situação. *A lei condiciona a validade do pagamento ao fato de o accipiens ter a aparência de credor e estar o solvens de boa-fé. 6. Quando o pagamento feito a terceiro desqualificado será válido a) Art. 308 – ratificação de recebimento pelo credor b) Art. 308 - 310 – prova de que o pagamento se reverteu em benefício do credor c) Credor putativo 7. Pagamento feito ao inibido de receber
  • Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
  • Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
  • Também estará inibido de receber e quitar o devedor falido desde o momento de abertura da falência 8. Objeto do pagamento – arts. 313 a 318
  • O pagamento deve compreender, como objeto, o que foi acordado (art. 313 e 314).
  • A estipulação de pagamento em moeda estrangeira não é possível, salvo se houver permissão legal – art.
  1. A moeda representa um elemento da soberania nacional.
- Teoria da imprevisão do contrato – art. 317 - Clausula da escala móvel – art. 31 6 **9. Prova do pagamento (quitação – arts. 319 a 324):** prova é a demonstração material de um fato, ato ou 

negócio jurídico. - observar a regra do art. 320 – documento que libera o devedor do vínculo obrigacional. - Prova do pagamento pela entrega do título (art. 321 e 324) - Perda ou extravio do titulo representativo da obrigação (art. 321). * Observar as normas dos arts. 322, 323 e 324 C.C.

Obrigações ilíquidas não podem ser objeto de consignação, enquanto não se tornarem líquidas. Se a coisa for consumível não é possível o depósito judicial. (desde que se deteriore em pouco tempo). Hipóteses

  • Art. 335 Procedimento Arts. 539 a 549 do CPC. A pretensão de consignar nasce no momento de vencimento da obrigação. A lei não estabelece até quando após o vencimento pode ser utilizada a consignação. Se o depósito for insuficiente, permite-se ao autor que o complemente. Requisitos de validade
  • Art. 336 Levantamento do depósito
  • A arts. 338 a 340 Consignação de coisa certa e incerta
  • Arts 341 e 342 Despesa da consignação
  • Art. 343 Possibilidade de o credor ajuizar a consignatória
  • Art. 345. DO PAGAMENTO POR SUB-ROGAÇÃO – arts. 346 a 351 Conforme esclarece Washington de Barros Monteiro, em sentido amplo, sub-rogar é colocar uma coisa no lugar da outra (sub-rogação real – art. 1911 e 1.659, II do CC), ou uma pessoa no lugar da outra (sub-rogação pessoal). É desta última espécie que ora trataremos. Assim, “sub-rogação é a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la” (Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro). I - Modalidades: a) Sub-rogação legal (346 do CC) - é a imposta por lei, nos seguintes casos:
  • do credor que paga a dívida do devedor comum;
  • do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
  • do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. b) Sub-rogação convencional (347 do CC) - é a que decorre de acordo de vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, desde que tal convenção seja contemporânea do pagamento, e expressamente declarada, pois, se o pagamento é um ato liberatório, a sub-rogação não se presume (MHD). Ocorre nos seguintes casos:
  • quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Nesta hipótese, vigoram as disposições pertinentes à cessão de crédito;
  • quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. II - Efeitos: 1º) efeito translativo - transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Na sub-rogação convencional, entretanto, as partes poderão estabelecer restrições a alguns desses direitos; 2º) efeito liberatório - exoneração do devedor ante o credor originário; 3º) na sub-rogação legal , o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (a convencional pode ter natureza expeculativa); 4º) o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (art.352 a 355 C.C.) Álvaro Villaça: trata-se da determinação feita entre dois ou mais débitos da mesma natureza líquidos e vencidos devidos a um só credor. I - Requisitos: a) existência de dualidade ou pluralidade de dívidas; b) identidade de credor e de devedor; c) igual natureza dos débitos; d) suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas. II - Espécies: a) imputação do pagamento feita pelo devedor ou terceiro, nos casos em que tiver direito de fazê-la. É possível apenas se referir-se a débitos líquidos e vencidos, salvo consentimento do credor. O devedor encontra duas limitações ao proceder a tal imputação: 1ª) havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital; 2ª) se a dívida for de montante superior ao pagamento oferecido, não pode o devedor nela imputar o pagamento. b) imputação do pagamento feita pelo credor - quando o devedor não declara em qual das dívidas pretende imputar o pagamento. Aceita a quitação de uma delas pelo devedor, este não poderá reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo se provar haver ele cometido violência, ou dolo. c) imputação do pagamento feita pela lei - quando nenhuma das partes procede à imputação do pagamento. Assim, se o devedor não fizer a imputação, e se a quitação for omissa quanto a ela, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. III - Efeitos : extinção do débito a que se refere, com todas as garantias reais e pessoais. OBS: As regras do CC não se aplicam nem mesmo subsidiariamente no Direito Tributário, já que o instituto da imputação ao pagamento foi disciplinado de forma exaustiva art. 163 do CTN. DAÇÃO EM PAGAMENTO- datio in solutum (arts. 356 a 359)

  1. CONCEITO - consiste na entrega pelo deve
  2. dor, a título de pagamento, de um objeto que não é devido (estipulado) no vínculo obrigacional, mediante a aceitação do credor. Pode consistir na substituição de dinheiro por coisa ( rem pro pecuni ), também de uma coisa por outra ( rem pro re ), assim como a substituição de uma coisa por uma obrigação de fazer. 2 - REGRAS DA DAÇÃO :arts. 356 a 359. 3 - REQUISITOS
  • Animus solvendi
  • A coisa dada em pagamento deve ser diferente do objeto da prestação original.
  • O credor deve concordar com a substituição.
  • Não há necessidade de equivalência de valor na substituição. *A dação em pagamento com títulos de crédito – aplicação das regras de cessão de crédito (art. 358). *O representante necessita de poderes especiais para dar esse tipo de quitação, que foge ao exato cumprimento da obrigação. O mandatário com poderes gerais não poderá aceitá-la. SFH. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
  1. Não é possível utilização de Títulos da Dívida Pública para quitação de débito relativo a contrato de mútuo com garantia hipotecária. Inexistência de requisitos dos institutos da dação em pagamento e da compensação.