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Direito Eleitoral, Notas de estudo de Direito

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Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/01/2009

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PAREI Votação – Apuração – Impugnações – Recurso Contra a
Diplomação – Impugnação de Mandato Eletivo
Direito Eleitoral
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PAREI Votação – Apuração – Impugnações – Recurso Contra a

Diplomação – Impugnação de Mandato Eletivo

Direito Eleitoral

MÓDULO I

DIREITO ELEITORAL

II - a ci dadania; III - a di gnidade da pessoa humana; IV - os va lores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o plu ralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O artigo 14 ( DIREITOS POLÍTICOS ) da Constituição da República Federativa do Brasil explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto , com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito , instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Cidadão

Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto de nacionais.

Cidadania é conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (artigo 14, § 4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado etc.). O Sufrágio e o Voto

O sufrágio (do latim sufragium , apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa.

O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – as Constituições Federais de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela Constituição da República Federativa do Brasil/67 e até a Emenda Constitucional n. 25/85, o analfabeto não podia votar).

O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.

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“Transportai um punhado de terra todos os dias e fareis uma

montanha”

Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.

Iniciativa popular (artigos 14, inciso III; 27, § 4.º; 29, inciso XIII; e 61, § 2.º; todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

Uma das formas de o povo exercer diretamente seu poder é a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, pode apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de lei (complementar ou ordinária).

Iniciativa Popular 1% Nacional>=Min 5 Estados->=0,3de1% de cada->Câmara Deputados

O plebiscito e o referendo popular

O referendo é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada (exemplo: quando uma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo é submetido à aprovação ou rejeição dos cidadãos antes de entrar em vigor). Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo (matéria constitucional, administrativa ou legislativa), bem como no caso do § 3.º do artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil (incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado), a autorização e a convocação do referendo popular e do plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com a Lei n. 9.709/98 (em especial os artigos 2.º e 3.º).

A iniciativa da proposta do referendo ou do plebiscito deve partir de 1/3 dos Deputados Federais ou de 1/3 dos Senadores. A aprovação da proposta é

manifestada (exteriorizada) por decreto legislativo que exige o voto favorável da maioria simples dos Deputados Federais e dos Senadores (voto favorável de mais da metade dos presentes à sessão, observando-se que para a votação ser iniciada exige-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da casa).

O referendo deve ser convocado no prazo de trinta dias , a contar da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa sobre a qual se mostra conveniente a manifestação popular direta. Parei aqui!!!!

O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demonstram sua posição sobre determinadas questões. A convocação de plebiscitos é de competência exclusiva do Congresso Nacional quando a questão for de interesse nacional.

Relembramos que a Constituição da República Federativa do Brasil permite a criação de Territórios Federais (hoje inexistentes) e até prevê, no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a formação de uma comissão para analisar a questão, sobretudo em relação à Amazônia Legal. Entre os primeiros passos está a aprovação da proposta pela população diretamente interessada, mediante plebiscito (artigo 18, § 3.º, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o plebiscito e o referendo são convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.

Pluralismo político

Há que se relembrar inexistir uma democracia substancial sem a garantia do pluralismo político, caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios. Para tanto, há que se garantir a ampla participação de todos (inclusive das minorias) na escolha dos membros das casas legislativas, reconhecer a legitimidade das alianças (sem barganhas espúrias) que sustentam o Poder Executivo e preservar a independência e a transparência dos órgãos jurisdicionais a fim de que

MÓDULO II

DIREITO ELEITORAL

Direitos Políticos

DIREITO ELEITORAL

Direitos Políticos

1. O ALISTAMENTO ELEITORAL (CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA)

Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral (artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Tanto o Presidente da República – qualquer lei – (artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil) quanto o Tribunal Superior Eleitoral

(artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral) podem expedir as instruções que julgarem

convenientes à boa execução das leis eleitorais; poder regulamentar que excepcionalmente pode ser exercido também pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas suas respectivas circunscrições (inciso XVII do artigo 30 do Código Eleitoral). A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (artigo 16 da Constituição da República Federativa do Brasil). O alistamento eleitoral (integrado pela qualificação e pela inscrição) e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos. Contudo, são facultativos para o analfabeto, para os maiores de dezesseis anos (até a data do pleito, conforme prevê o artigo 14 da Resolução nº 21.538/2003) e menores de dezoito, bem como para os maiores de setenta anos. Art. 14. CRFB § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

  • V - obter passaporte ou carteira de identidade ;
  • VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão (artigo 26 da Resolução n. 21.538/2003).

O requerimento de inscrição é submetido à apreciação do juiz eleitoral , que em 48 horas poderá deferi-lo, indeferi-lo ou convertê-lo em diligências. Quinzenalmente , o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por edital os pedidos de inscrição e a sua decisão. Da decisão indeferida pode recorrer o eleitor. Da deferida pode recorrer qualquer delegado de partido. Na qualidade de defensor da ordem jurídica e do regime democrático (artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil), o Ministério Público pode recorrer da decisão deferida ou da decisão indeferida.

Em se tratando de alistamento eletrônico, hipótese usada atualmente, os recursos devem ser interpostos no prazo de:

  • Cinco dias para o eleitor e o MP(contra decisão indeferitória);
  • Dez dias para o delegado e o MP (contra decisão deferitória), nos termos da Lei n. 6.996/82.

OS RECURSOS SÃO JULGADOS PELO T.R.E NO PRAZO DE 5 DIAS (RESOLUÇÃO 21.538/2004) Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º). § 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

(Código Eleitoral. Lei n o 4.737, de 15 de Julho de 1965) Art. 45, § 6o Quinzenalmente , o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se referem os parágrafos do texto acima_._ De acordo com o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento é feito no lugar da residência ou da moradia do requerente e, verificado ter este mais de uma, será considerado domicílio qualquer uma delas. Prevalece, por isso, que o domicílio eleitoral não é necessariamente o local onde o cidadão estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Ao contrário da legislação eleitoral de 1945, que previa a inscrição ex officio , hoje o alistamento somente é efetivado a requerimento do interessado.

O artigo 91 da Lei n. 9.504/97 estabelece que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. Portanto, está revogado o artigo 67 do Código Eleitoral (que fixava o prazo em 100 dias).

Os procedimentos pertinentes ao alistamento e à transferência estão previstos nos artigos 43 e seguintes do Código Eleitoral, e na Resolução 21.538/2004* do Tribunal Superior Eleitoral. Exige-se, em síntese, prova de identidade e do cumprimento das exigências relativas ao serviço militar obrigatório.

DO ALISTAMENTO ( Resolução 21.538/2004)

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b (certificado de quitação do serviço militar) é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino. No momento da formalização do pedido de inscrição, o alistando manifestará sua preferência pelo local de votação entre aqueles relativos à sua zona eleitoral e assinará sob observação do servidor do cartório, sob as penas da lei, formulário padrão que, entre outras informações, destacará seu endereço. Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. 150 dias § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96). Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não-alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro (151º ANTERIOR) dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos (Código Eleitoral, art. 8º c.c. a Lei nº 9.504/97, art. 91). Portanto o prazo de alistamento para o brasileiro nato vai até os dezenove anos, e para o naturalizado é de até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira. Entretanto há de se levar em conta a ressalva do parágrafo único.

Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 14, § 1º, II, a). Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º). O prazo de alistamento para o brasileiro nato vai até os dezenove anos, e para o naturalizado é de até um ano após a aquisição da nacionalidade brasileira.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente ; (151 dias antes do pleito) II - transcurso de, pelo menos , um ano do alistamento ou da última transferência ; III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º); IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral. As exigências temporais específicas não se aplicam aos servidores públicos removidos ou transferidos e aos familiares que os acompanham.

§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral. § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços. § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias , contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte , ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º). § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos. Em síntese: Para fins de transferência, o eleitor deverá comprovar estar quite com a Justiça Eleitoral , o transcurso de pelo menos um ano da última inscrição e declarar residência mínima de três meses no novo domicílio. Não comprovada a quitação para com a Justiça Eleitoral, desde logo o juiz eleitoral fixará a multa devida.

O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial (na capital) ou em cartório (nas demais localidades), podendo os interessados impugná-lo em 10 dias. Da decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas mesmas condições do alistamento deferido ou indeferido.

órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autônomas, o serviço das forças armadas e a carreira diplomática. A outorga de direitos políticos em Portugal aos brasileiros importará suspensão dos mesmos no Brasil, com a suspensão das inscrições eleitorais eventualmente existentes (§ 4.º do artigo 51 da Resolução n. 21.538/2003) do Tribunal Superior Eleitoral). O eleitor obrigado a votar, que se encontra no exterior no dia da votação, tem o prazo de 30 dias contados de seu ingresso no país para justificar sua falta perante o juiz de sua zona eleitoral. No caso de estar no país , o eleitor, que tinha obrigação de votar e não o fez, tem o prazo de 60 dias para justificar sua ausência. Indeferida a justificação ou decorrido o prazo sem justificativa, será aplicada multa pelo não exercício do voto, a qual será fixada entre 3% e 10% sobre o valor correspondente a 33,02 UFIRs (base de cálculo) e destinada ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. O pagamento poderá ser efetuado na agência arrecadadora de qualquer zona eleitoral, nos termos do artigo 11 do Código Eleitoral e da Resolução n. 20.405/98 do Tribunal Superior Eleitoral.

Nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 367 do Código Eleitoral, o eleitor pobre poderá ser isentado do pagamento da multa. Por outro lado, se mesmo aplicada ao máximo se mostrar ineficaz em razão da situação econômica do infrator, a multa poderá ser aumentada em até dez vezes.

Certificado nos autos que a multa não foi satisfeita no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal.

No caso de imposição de multa pelo juiz eleitoral, este deverá providenciar para que, em até cinco dias do decurso do prazo para pagamento, os autos (com a certidão

da dívida inscrita) sejam encaminhados ao Tribunal Eleitoral competente, o qual se reportará diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Comunicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, a ocorrência será anotada nos autos e registrada no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais (Resolução n. 20.405/98 do Tribunal Superior Eleitoral e Portaria n. 94/99 do Tribunal Superior Eleitoral).

1.1. Revisão do Eleitorado Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento junto a uma zona ou Município , o Tribunal Regional Eleitoral , observadas as regras determinadas pelo Tribunal Superior Eleitoral , poderá determinar correção e, provada a fraude em proporção comprometedora , ordenará a revisão do eleitorado com o cancelamento dos títulos que não foram apresentados à revisão (§ 4.º do artigo 71 do Código Eleitoral).

O Tribunal Superior Eleitoral determinará de ofício a revisão sempre que:

  • O total de transferências ocorridas no ano em curso for 10% superior ao do ano anterior ,
  • Quando o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos somada à de idade superior a 70 anos do território daquele Município, E_2x_10a15_+>
  • Ou ainda, na hipótese de o eleitorado ser superior a 65% da população projetada pelo IBGE para aquele ano (artigo 92 da Lei n. 9.504/97 e artigo 57 da Resolução n. 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral).

1.2. Cancelamento da Inscrição Eleitoral