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Direito Civil Parte Geral - Dos direitos da personalidade, Resumos de Direito Civil

Slides com uma síntese dos direitos de personalidade

Tipologia: Resumos

2014

Compartilhado em 22/01/2014

vinicius-oliveira-4rl
vinicius-oliveira-4rl 🇧🇷

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DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL
DIREITOS DA
DIREITOS DA
PERSONALIDADE
PERSONALIDADE
Profa. Eliana Figueiredo
Profa. Eliana Figueiredo
pf3
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pfa
pfd
pfe
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DIREITO CIVIL

DIREITO CIVIL

DIREITOS DA

DIREITOS DA

PERSONALIDADE

PERSONALIDADE

Profa. Eliana Figueiredo

Profa. Eliana Figueiredo

CONCEITO

CONCEITO

A concepção dos direitos da personalidade

A concepção dos direitos da personalidade

apoia-se na idéia de que, a par dos direitos

apoia-se na idéia de que, a par dos direitos

economicamente apreciáveis, destacáveis da

economicamente apreciáveis, destacáveis da

pessoa de seu titular, como a propriedade ou o

pessoa de seu titular, como a propriedade ou o

crédito contra um devedor, outros há, não

crédito contra um devedor, outros há, não

menos valiosos e merecedores da proteção da

menos valiosos e merecedores da proteção da

ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a

ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a

ela ligados de maneira perpétua e permanente.

ela ligados de maneira perpétua e permanente.

São os direitos da personalidade

São os direitos da personalidade

, inalienáveis e

, inalienáveis e

cuja existência tem sido proclamada pelo

cuja existência tem sido proclamada pelo

direito natural, destacando-se, dentre outros, o

direito natural, destacando-se, dentre outros, o

direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio

direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio

corpo, à imagem e à honra

corpo, à imagem e à honra

Fundamentos dos direitos

Fundamentos dos direitos

da personalidade

da personalidade

Os direitos da personalidade

Os direitos da personalidade

dividem-se em duas categorias:

dividem-se em duas categorias:

os inatos

os inatos , como o direito à vida e à

, como o direito à vida e à

integridade física e moral; e

integridade física e moral; e

os adquiridos

os adquiridos

, que decorrem do

, que decorrem do

status individual e existem na

status individual e existem na

extensão da disciplina que lhes foi

extensão da disciplina que lhes foi

conferida pelo direito positivo,

conferida pelo direito positivo,

como o direito autoral.

como o direito autoral.

Características dos direitos

Características dos direitos

da personalidade

da personalidade

Dispõe o art. 11 do Código Civil que,

Dispõe o art. 11 do Código Civil que,

“com exceção dos casos previstos em

“com exceção dos casos previstos em

lei, os direitos da personalidade são

lei, os direitos da personalidade são

intransmissíveis

intransmissíveis

e

e

irrenunciáveis,

irrenunciáveis,

não

não

podendo o seu exercício sofrer

podendo o seu exercício sofrer

limitação voluntária”. Na realidade,

limitação voluntária”. Na realidade,

são também

são também absolutos, ilimitados,

absolutos, ilimitados,

imprescritíveis, impenhoráveis,

imprescritíveis, impenhoráveis,

inexpropriáveis e vitalícios.

inexpropriáveis e vitalícios.

Exceção a indisponibilidade

Exceção a indisponibilidade

dos direitos da

dos direitos da

personalidade

personalidade

  • Contudo, alguns atributos da personalidade,

Contudo, alguns atributos da personalidade,

admitem a

admitem a cessão de seu uso

cessão de seu uso , como a imagem,

, como a imagem,

que pode ser explorada comercialmente

que pode ser explorada comercialmente

mediante retribuição pecuniária.

mediante retribuição pecuniária.

Os direitos autorais e o relativo à imagem

Os direitos autorais e o relativo à imagem

,

,

com efeito, “por interesse negocial e da

com efeito, “por interesse negocial e da

expansão tecnológica, entram na circulação

expansão tecnológica, entram na circulação

jurídica e experimentam temperamentos, sem

jurídica e experimentam temperamentos, sem

perder seus caracteres intrínsecos. Ex:

perder seus caracteres intrínsecos. Ex:

adaptação de obra para novela ou no uso da

adaptação de obra para novela ou no uso da

imagem para a promoção de empresas.

imagem para a promoção de empresas.

Exceção a indisponibilidade

Exceção a indisponibilidade

dos direitos da

dos direitos da

personalidade

personalidade

Assim, a

Assim, a indisponibilidade dos direitos da personalidade

indisponibilidade dos direitos da personalidade

não é absoluta, mas relativa.

não é absoluta, mas relativa.

  • Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito

Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito

Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O

Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O

exercício dos direitos da personalidade pode sofrer

exercício dos direitos da personalidade pode sofrer

limitação voluntária,

limitação voluntária, desde que não seja permanente

desde que não seja permanente

nem geral

nem geral ”.

”.

  • Entretanto,muito embora os direitos da personalidade,

Entretanto,muito embora os direitos da personalidade,

em si, sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem

em si, sejam personalíssimos (direito à honra, à imagem

etc.) e, portanto, intransmissíveis,

etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito

a pretensão ou direito

de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa,

de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa,

transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do

transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do

Código Civil.

Código Civil.

  • Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O

direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial

direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial

e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”

e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”

Caráter ilimitado

Caráter ilimitado

É ilimitado o número de direitos da

É ilimitado o número de direitos da

personalidade, muito embora o Código Civil, nos

personalidade, muito embora o Código Civil, nos

arts. 11 a 21, tenha se referido expressamente

arts. 11 a 21, tenha se referido expressamente

apenas a alguns.

apenas a alguns.

Reputa-se tal rol meramente exemplificativo, pois

Reputa-se tal rol meramente exemplificativo, pois

não esgota o seu elenco, visto ser impossível

não esgota o seu elenco, visto ser impossível

imaginar-se um

imaginar-se um

numerus clausus

numerus clausus

nesse campo.

nesse campo.

Exemplos de outros direitos da personalidade: o

Exemplos de outros direitos da personalidade: o

direito a alimentos, ao planejamento familiar, ao

direito a alimentos, ao planejamento familiar, ao

leite materno, ao meio ambiente ecológico, à

leite materno, ao meio ambiente ecológico, à

velhice digna, ao culto religioso, à liberdade de

velhice digna, ao culto religioso, à liberdade de

pensamento, ao segredo profissional, à identidade

pensamento, ao segredo profissional, à identidade

pessoal etc.

pessoal etc.

Caráter imprescritível

Caráter imprescritível

  • Essa característica é mencionada pela doutrina em geral

Essa característica é mencionada pela doutrina em geral

pelo fato de os direitos da personalidade não se pelo fato de os direitos da personalidade não se

extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela

extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela

inércia na pretensão de defendê-los.

inércia na pretensão de defendê-los.

  • Embora o dano moral consista na lesão a um interesse queEmbora o dano moral consista na lesão a um interesse que

visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial

visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial

contido nos direitos da personalidade, como a vida, a

contido nos direitos da personalidade, como a vida, a

honra, o decoro, a intimidade, a imagem etc., a pretensão à honra, o decoro, a intimidade, a imagem etc., a pretensão à

sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais

sua reparação está sujeita aos prazos prescricionais

estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

  • Já decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça queJá decidiu, com efeito, o Superior Tribunal de Justiça que

“o direito de ação por dano moral é de natureza

“o direito de ação por dano moral é de natureza

patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da

patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da

vítima”. vítima”.

  • Não se pode, pois, afirmar que é imprescritível a pretensão

Não se pode, pois, afirmar que é imprescritível a pretensão

à reparação do dano moral, embora consista em ofensa a

à reparação do dano moral, embora consista em ofensa a

direito da personalidade. direito da personalidade.

Caráter da “não

Caráter da “não

desapropriação”

desapropriação”

Os direitos da personalidade

Os direitos da personalidade

inatos

inatos

não são suscetíveis de

não são suscetíveis de

desapropriação, por se ligarem à

desapropriação, por se ligarem à

pessoa humana de modo

pessoa humana de modo

indestacável.

indestacável.

Não podem dela ser retirados contra

Não podem dela ser retirados contra

a sua vontade nem o seu exercício

a sua vontade nem o seu exercício

sofrer limitação voluntária (CC, art.

sofrer limitação voluntária (CC, art.

11).

11).

Caráter da vitaliciedade

Caráter da vitaliciedade

Os direitos da personalidade inatos

Os direitos da personalidade inatos são adquiridos no

são adquiridos no

instante da concepção e acompanham a pessoa até

instante da concepção e acompanham a pessoa até

sua morte.

sua morte. Por isso, são vitalícios

Por isso, são vitalícios .

Contudo, mesmo após a morte, todavia, alguns desses

Contudo, mesmo após a morte, todavia, alguns desses

direitos são resguardados,

direitos são resguardados, como o respeito ao morto,

como o respeito ao morto,

à sua honra ou memória e ao seu direito moral de

à sua honra ou memória e ao seu direito moral de

autor

autor .

Preceitua o art. 12, parágrafo único, do Código Civil

Preceitua o art. 12, parágrafo único, do Código Civil

que, em se tratando de morto, terá legitimação para

que, em se tratando de morto, terá legitimação para

requerer que cesse a ameaça ou a lesão a direito da

requerer que cesse a ameaça ou a lesão a direito da

personalidade e reclamar perdas e danos, sem

personalidade e reclamar perdas e danos, sem

prejuízo de outras sanções previstas em lei, “o

prejuízo de outras sanções previstas em lei, “o

cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha

cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha

reta, ou colateral até o quarto grau”.

reta, ou colateral até o quarto grau”.

Da proteção aos direitos da

Da proteção aos direitos da

personalidade

personalidade

Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar

Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar

a

a dignidade humana

dignidade humana por meio de medidas judiciais

por meio de medidas judiciais

adequadas, que devem ser ajuizadas

adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou

pelo ofendido ou

pelo lesado indireto.

pelo lesado indireto.

Estas podem ser de

Estas podem ser de natureza preventiva

natureza preventiva ,

cautelar

cautelar ,

objetivando

objetivando suspender

suspender os atos que ofendam a

os atos que ofendam a

integridade física, intelectual e moral, ajuizando-se em

integridade física, intelectual e moral, ajuizando-se em

seguida a

seguida a ação principal

ação principal , com fundamento nos arts.

, com fundamento nos arts.

287, 461 e 644 do Código de Processo Civil, destinadas

287, 461 e 644 do Código de Processo Civil, destinadas

a

a evitar a concretização

evitar a concretização da ameaça de lesão.

da ameaça de lesão.

Pode também ser movida desde logo a ação de

Pode também ser movida desde logo a ação de

indenização por danos materiais e morais, de natureza

indenização por danos materiais e morais, de natureza

repressiva, com pedido de antecipação de tutela, como

repressiva, com pedido de antecipação de tutela, como

tem sido admitido.

tem sido admitido.

Os atos de disposição do

Os atos de disposição do

próprio corpo

próprio corpo

Dispõe o art. 13 do Código Civil:
Dispõe o art. 13 do Código Civil:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o
ato de disposição do próprio corpo, quando
ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade
importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma
admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial.”
estabelecida em lei especial.”
Por sua vez, prescreve o art. 14:
Por sua vez, prescreve o art. 14:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo,
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo,
no todo ou em parte, para depois da morte.
no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser
livremente revogado a qualquer tempo.”
livremente revogado a qualquer tempo.”

A permissão dos

A permissão dos

transplantes

transplantes

O parágrafo único do art. 13 do C.C permite a

O parágrafo único do art. 13 do C.C permite a

realização de transplante de partes do corpo

realização de transplante de partes do corpo

humano “na forma estabelecida em lei

humano “na forma estabelecida em lei

especial”.

especial”.

A lei que atualmente disciplina os transplantes

A lei que atualmente disciplina os transplantes

é a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que

é a Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que

dispõe sobre “a remoção de órgãos, tecidos e

dispõe sobre “a remoção de órgãos, tecidos e

partes do corpo humano para fins de

partes do corpo humano para fins de

transplante e tratamento e dá outras

transplante e tratamento e dá outras

providências”, com as alterações determinadas

providências”, com as alterações determinadas

pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001

pela Lei n. 10.211, de 23 de março de 2001

Atos realizados em vida

Atos realizados em vida

  • O art. 9º e parágrafos da Lei n. 9.434/97, permitem à pessoa

O art. 9º e parágrafos da Lei n. 9.434/97, permitem à pessoa

juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e

juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e

partes

partes do próprio corpo vivo

do próprio corpo vivo para fins terapêuticos ou para

para fins terapêuticos ou para

transplantes, desde que o ato não represente risco para a sua transplantes, desde que o ato não represente risco para a sua

integridade física e mental e não cause mutilação ou deformação

integridade física e mental e não cause mutilação ou deformação

inaceitável. inaceitável.

  • Só é permitida a doação em caso de órgãos duplos (rins), partes

Só é permitida a doação em caso de órgãos duplos (rins), partes

regeneráveis de órgão (fígado) ou tecido (pele, medula óssea), cuja

regeneráveis de órgão (fígado) ou tecido (pele, medula óssea), cuja

retirada não prejudique o organismo do doador nem lhe provoque

retirada não prejudique o organismo do doador nem lhe provoque

mutilação ou deformação.

mutilação ou deformação.

  • Em vida, a doação pode ser feita livremente pelo titular, por decisão

Em vida, a doação pode ser feita livremente pelo titular, por decisão

exclusivamente sua, podendo escolher o beneficiário do transplante,

exclusivamente sua, podendo escolher o beneficiário do transplante,

desde que se trate de parente — evitando-se, assim, o caráter

desde que se trate de parente — evitando-se, assim, o caráter

pecuniário do ato.

pecuniário do ato.

  • Exatamente por isso exige-se que o médico, antes de realizar o

Exatamente por isso exige-se que o médico, antes de realizar o

transplante entre vivos, comunique ao Promotor de Justiça da transplante entre vivos, comunique ao Promotor de Justiça da

comarca do domicílio do doador para que, instaurando um

comarca do domicílio do doador para que, instaurando um

procedimento administrativo-investigatório possa confirmar o

procedimento administrativo-investigatório possa confirmar o

respeito aos requisitos legais, nos termos dos arts. 20 e 25, II, do

respeito aos requisitos legais, nos termos dos arts. 20 e 25, II, do

Decreto n. 2.668/

Decreto n. 2.668/