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Direito Civil - casamento religioso; CASAMENTO NUNCUPATIVO; CASAMENTO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE; CASAMENTO POR PROCURAÇÃO;PROVAS DO CASAMENTO
Tipologia: Notas de aula
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Previsto no art. 226, § 2º da CF e no art. 1.515 do CC: “ Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.” É celebrado por ministro de confissão religiosa (padre, rabino, sheik, etc). Os tribunais entendem que os médiuns também podem celebrar casamento. EX: templo de umbanda, candomblé, etc, É um casamento celebrado pelo ministro de confissão religiosa, que extrai o certificado de casamento religioso e com este, a pessoa se casa no religioso mas não existem efeitos civis. Segundo o art. 1.515, é possível se casar de duas formas: 1 – Se faz a habilitação do casamento de maneira prévia – antes da celebração do casamento, o casal vai até o Cartório de Registro Civil, preenche os memoriais, leva os documentos e expede-se o certificado de habilitação com prazo de eficácia de 90 dias. O ministro de confissão religiosa recebe o certificado das mãos dos noivos e a data de celebração precisa ser marcada para nos próximos 90 dias. O casal ou o ministro de confissão religiosa deverão levar ao Cartório de Registro Civil onde ocorreu a habilitação, devendo ele expedir a certidão de casamento religioso com efeitos civis. “Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art.
1.. § 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.”
2 – Se faz a habilitação do casamento de maneira posterior – o casal marca a data do casamento religioso e se casa, fazendo depois toda a habilitação. A professora entende que existem apenas dois casamentos: o casamento civil e o casamento religioso com efeito civil. CASAMENTO NUNCUPATIVO Conhecido como casamento “in extremis” ou como casamento “in articulo mortis”. Em razão da morte, a morte de um dos noivos é iminente. “Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.” O casamento realizado para pessoas que eventualmente sempre quiseram se casar, mas não conseguem e, de uma hora para outra, se veem no leito de morte. É celebrado em razão da morte, celebrado sem uma autoridade, na presença de 6 testemunhas que não conhecem o casal, para que não haja interferência ou desmando depois que a pessoa vier a falecer. Realizado o casamento, as testemunhas devem comprovar a consciência do casal, se estavam em perigo real e se a vontade era espontânea. As testemunhas devem comparecer perante ao juiz mais próximo do local que ocorreu o óbito, dm 10 dias, pedindo para que os juízes tomem por termo as declarações que foram convocadas por parte do enfermo e que se receberam por cônjuges. O juiz autua, manda processar a habilitação e, não havendo impedimentos, expede a certidão de casamento nuncupativo. Se dá decisão não houver recurso, expede-se a certidão de casamento e o competente registro com efeitos ex tunc, retroativos. Caso o marido ou a mulher não falecerem, o nubente enfermo tem duas alternativas: 1 – Desistir do casamento pois realizou tal ato apenas por estar em uma situação de risco eminente, quer realizar uma celebração a altura. Não ratifica, não há casamento. 2 – Vai até a autoridade competente e ratifica no Registro Civil que o casamento realmente ocorreu. CASAMENTO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE Previsto no art. 1.539 do CC. “Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc , nomeado pelo presidente do ato. § 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc , será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.”
Na falta do registro, o casamento pode ser provado por qualquer outro meio de prova admitido, como por exemplo, declaração de imposto de renda que conste como cônjuge, escritura pública registrada de compra de imóvel, etc. “Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir” Se existe um brasileiro que se casa no exterior, quando vier ao Brasil, no prazo decadencial de 180 dias, tem de fazer o registro. Se não faz, existem duas posições: de que foi uma mera irregularidade administrativa ou que a pessoa deixou de exercer o direito pois não quis o registro. A primeira posição é a que prevalece. Se não tem domicílio, se registra no primeiro ofício da capital do Estado em que passarem a residir. Em caso de incêndio ou tsunami no cartório, o casamento se prova pela posse do estado de casado e, para ser alegado em juízo, a pessoa deve ter sido realmente casada. Aquele que vive maritalmente, mas não teve a celebração do casamento civil ou casamento religioso com efeitos civis não pode, em hipótese alguma, alegar posse do estado de casado. A posse do estado de casado pressupõe três requisitos: nome (a mulher assume o sobrenome do marido), fama (todos reconhecem que o casal é casado) e o tratamento (se tratam como marido e mulher). Os requisitos devem estar presentes na petição inicial. Nos dias atuais, a mulher não é obrigada a assumir o nome do marido, então o nome fica mitigado. “Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.” Relaciona-se a posse do estado de casado. Não se pode alegar se já houvesse um casamento anterior e nem para prejudicar a prole. “Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.” Acabado a ação declaratória de posse de casado, o casamento será registrado novamente com efeitos retroativos, desde a data da celebração. “Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.”
Na dúvida, em favor do casamento (in dubio pro matrimonii). Toda vez que o juiz estiver em uma situação que não tem certeza de que o casamento existe ou não, decide em favor do casamento. EFEITOS SOCIAIS E PESSOAIS DO CASAMENTO “Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.” Escada Ponteana – primeiro o casamento precisa existir (degrau da existência) - não ofende nenhum impedimento, é válido (degrau da validade) - casamento apto a produzir efeitos jurídicos (degrau da eficácia). Inicia-se com o casamento um projeto de vida no plano da igualdade constitucional e infraconstitucional no sentido de que um irá cuidar do outro e os dois irão cuidar da família. O casamento gera efeitos no plano social, pessoal e patrimonial. São normas de ordem pública, não podem ser derrogadas por vontade das partes. No plano social, o casamento cria a família matrimonial. Um cônjuge, com o casamento, passa a ser parente dos parentes do outro cônjuge – estabelece-se o vínculo de afinidade. Emancipação do cônjuge maior de 16 e menor de 18 anos, que precisa de autorização para se casar – o casamento tem o condão de emancipar. Estabelece o estado civil de casado. “Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.” O sistema de administração de questões familiares é um sistema de cogestão pautado pela igualdade. Havendo divergência, quem decidirá será o juiz de direito. “Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” Deveres recíprocos entre os cônjuges, onde cada um deverá colaborar patrimonialmente para manutenção dos encargos familiares, proporcionalmente com o que recebe. “Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.” O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges. As pessoas casadas não são obrigadas a viver sob o mesmo teto, mas é o comportamento que se espera.
INCISO IV – sustento, guarda e educação dos filhos. É oriundo da parentalidade, é responsabilidade de ambos os cônjuges. INCISO V – respeito e consideração mútuos. É possível pelo art. 1.565, § 2º um cônjuge acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, tanto o homem como a mulher – nome integra direito de personalidade. DISCUSSÃO DA CULPA PELO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES Nos casos de divorcio por motivo de descumprimento de deveres conjugais, havia o pedido de reconhecimento de culpa, que gerava alguns efeitos. Parte da doutrina diz que sim e parte da doutrina diz que não ao se tratar da discussão de que se ainda existe culpa. A doutrina liberal que diz que não, se baseia no argumento de que não se pode atribuir a culpa por falta de amor, não devendo assim trazer consequências. Outro ponto é que não é possível quantificar o desamor, não sendo razoável o reconhecimento da culpa. A doutrina que diz que sim acredita que qualquer descumprimento gera o dever de indenizar. Para outra parte da doutrina, esse dever de indenizar é mais leve. O CC estabelece a culpa, dizer que ela não existe é negar o texto de lei. “Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.” O artigo fala do cônjuge culpado. Existe a culpa, que pode ser pedida ou não. Não é tudo que possibilita a indenização. REGIME DE BENS – CONCEITO E PRINCÍPIOS O regime de bens é um estatuto que rege patrimonialmente os cônjuges (se estende aos companheiros) e as relações destes perante terceiros, desde a celebração do casamento até a dissolução. Todo relacionamento tem um regime de bens para reger a relação. A doutrina francesa trabalha com a noção de estatuto imperativo de base, que são as normas do art. 1.639 a 1.657 do Código Civil.
O art. 1.639 inicia o título II dentro do Livro IV de Direito de Família. O título II – Do Direito Patrimonial de Família. Primeiro se trabalha a pessoa e depois o patrimônio. Os dois capítulos está para o regime de bens assim como a parte geral está para todo o direito. É o estatuto de base dos regimes de bens pois não se conhece os princípios que regem o regime de bens, não adianta ser um profundo conhecedor do regime de bens em espécie. DOS REGIMES – TIPO Comunhão parcial, comunhão universal, regime de participação final dos aquestos e o regime de separação. Estão previstos na legislação expressamente, dando todo baseamento teórico e ordenativo em nosso Código. CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DE BENS Como surgem dentro de nosso ordenamento. Quanto a sua origem ou fonte: Convencionais – frutos de livre disposição entre os nubentes. Legais – originados na lei. LEGAIS - OBRIGATÓRIOS OU SUPLETIVOS Primeiramente é necessário verificar o que a lei impõe - art. 1. “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.” O artigo traz o rol no qual a pessoa é obrigada a casar no regime de separação de bens. INCISO I – trata da inobservância das causas suspensivas, o viúvo que não fez o inventário dos bens e não deu a partilha a terceiros; a pessoa que teve seu casamento desfeito por nulidade, anulabilidade, separação, etc, nos 10 meses subsequentes (para provar que não há gravidez e por consequência confusão de sangue); o divorciado enquanto não fizer a partilha de bens; o pupilo ou curatelado com o tutor ou curador com seus parentes, inclusive sobrinhos. Podem se casar desde que no regime se separação obrigatória de bens. INCISO III – trata de dependentes de suprimento judicial – pessoas entre 16 e 18 anos que dependem de autorização dos genitores e, se negado a autorização, precisam de um suprimento judicial, casando-se obrigatoriamente no regime de separação de bens. INCISO II – trata do maior de 70 anos, que deverá observar o regime de separação de bens. A finalidade dessa norma no século passado era proteger o idoso. Não se deve presumir incapaz quem é absolutamente capaz.
Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” REGIME LEGAL SUPLETIVO “Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.” Se houver nulidade, ineficácia ou omissão, a lei supre com o regime de comunhão parcial. REGIMES CONVENCIONAIS Se não encontra nas duas situações citadas anteriormente, o regime é convencional, podendo ser escolhido pelos cônjuges. “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” De acordo com o artigo, é possível o regime misto/personalizado pois os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial, fazer uma escritura pública ou pacto antenupcial no tabelionato de notas para escolher o regime de bens personalizado para o casal, com as cláusulas que atenderão a especificidade. Se for o regime de comunhão parcial não é necessário pacto antenupcial, basta na hora da habilitação fazer a indicação do desejo de comunhão parcial e ali fica consignado. Quanto aos efeitos: Comunhão universal, comunhão parcial e separatista. PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS REGIMES DE BENS 1 – AUTONOMIA PRIVADA: poder que os particulares tem de ter negócios jurídicos com força de lei entre si, vinculando um ao outro, observando os princípios gerais do direito, as normas constitucionais e infraconstitucionais. 2 – INDIVISIBILIDADE DO REGIME DE BENS (ART. 1.561 - CASAMENTO PUTATIVO PARA MÁ-FÉ): no caso de casamento putativo em que ficou comprovado a má-fé, cada cônjuge retira do patrimônio o que levou para si. Não se pode dividir o regime de separação de bens. Caso o regime seja mudado, deve se fazer a liquidação do regime anterior para se passar para o novo pois os regimes NÃO podem ser divididos.
3 – VARIEDADE DOS REGIMES: no Brasil, o regime de bens pode ser escolhido desde que não esteja inserido em uma das hipóteses de regime legal. 4 – MUTABILIDADE DE ESCOLHA (ART. 1.655 - TIPICIDADE OU LIBERDADE?): não é absoluto pois deve se excluir a possibilidade de se submeter a um regime obrigatório. 5 – MUTABILIDADE RELATIVA OU JUSTIFICADA - até 2002, a mutabilidade era proibida, está disposto no art. 1.639, § 2º do Código Civil. Permite a alteração do regime de bens na constância do casamento. A autorização precisa ser judicial por meio de ação judicial de alteração de regime de bens. Para que ocorra, é necessário observar os requisitos legais. É procedimento de jurisdição voluntária, onde não há lide, o juiz deveria fazer uma análise das razões pelas quais as pessoas pedem a alteração de regime – a doutrina permite que apenas um dos cônjuges solicite essa alteração. O CPC de 2015 trouxe uma norma para discutir o princípio da mutabilidade, no art. 734
“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1. ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.” Hipóteses de anulabilidade de fiança. Por instrumento público ou particular com assinaturas reconhecida a fiança oferecida sem autorização do outro cônjuge poderá ser ratificada. “ENUNCIADO 114 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL - O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” O aval não poderá ser anulado por falta de outorga conjugal de modo com que o inciso III apenas caracterize inoponibilidade do título ao cônjuge que não consentiu – a ineficácia recai apenas no cônjuge que não ofertou a garantia. O STJ restringiu a aplicação do art. 1.647 para os títulos de créditos inominados, os do Código Civil – para os demais, se trabalha a ineficácia. Não se pode doar os bens comuns sem autorização conjugal, mas pode se fazer doação remuneratória, que veda o enriquecimento sem causa. A doação aos filhos, se tiver motivação na escritura não precisa de outorga. O art. 1.649 fala que a falta de outorga fera anulabilidade, no prazo decadencial de 2 anos, depois do fim da sociedade conjugal, quem tem legitimidade para ação é o cônjuge prejudicado e, se morrer no curso da ação, os herdeiros prosseguem. “Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.” Terceiro prejudicado pode pedir regresso em face do cônjuge que praticou ato viciado. “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no i nciso I do art. 1.647 ; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 ; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.”
INCISO II – o cônjuge pode administrar bem próprio sem outorga, necessitando apenas se for vendê-lo. INCISO III – para demandar rescisão nos contratos de fiança ou doação não é necessário outorga. Se entra com ação para reivindicar a anulação e solicitar de volta os bens transferidos para seu patrimônio. INCISO IV – art. 1.727 do CC “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” O concubino é o amante - é direito do outro cônjuge reivindicar a anulação e a reinserção do bem ao seu patrimônio sem autorização conjugal. Não pode se estiver separado de fato há mais de 5 anos. “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.” Os cônjuges podem comprar independentemente de autorização do outro coisas necessárias a economia doméstica, como as compras do mês, ainda que seja a crédito. Pode também obter empréstimos para comprar tais coisas. “Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” A responsabilidade contraída para atender as necessidades domésticas são pautadas na solidariedade. RESP 1.472.316/2017 - a responsabilidade é solidária do genitor que não é responsável pela mensalidade escolar. “Art. 1.645. As ações fundadas nos i ncisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642 , o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.”
Regulamenta guarda previamente de filhos em caso de divórcio; Afasta a separação obrigatória, havendo hipótese do art. 1.641; Estabelece regras sucessórias - separação de bens com efeitos sucessórios. Estabelece regras sucessórias afastando a sucessão legítima. REQUISITOS FORMAIS Escritura pública; Registro CRI (Art. 1.657) para imóveis, basta a escritura de PA. No cartório de registro de imóveis no domicílio dos nubentes. Para os imóveis basta a escritura pública de pacto antenupcial. Para os comerciantes e empresários, registro no registro de empresas, ou seja, na Junta Comercial. REQUISITOS SUBJETIVOS Capacidade civil; Princípio habilis ad nuptias, habilis ad pacta nuptialia; Art. 1.654 do CC. “Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.” Anulado o casamento, anulado o pacto. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos não tem capacidade plena, vigora o princípio habilis ad pacta nuptialia, que significa que se estou habilitado para núpcias, estou habilitado para pactuar. As hipóteses para os menores de 16 e maiores de 18 anos só serve se os genitores não derem autorização. Se derem autorização, não há o que se falar em obrigatoriedade de regime de bens. “Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.” Participação final nos aquestos. É possível, no pacto, quando escolhido o regime de participação final nos aquestos, o faça estabelecendo uma cláusula pactuando a possibilidade de dispor de seus bens particulares sem necessidade de autorização conjugal. O pacto antenupcial só não é necessário para o regime legal supletivo e para o regime de separação obrigatória. COMUNHÃO PARCIAL “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Patrimônios dos dois cônjuges, separados da comunhão. Podem existir dentro desses patrimônios bens anteriores ao casamento, assim como bens que foram adquiridos na constância do casamento de modo não oneroso. Tudo que advém de liberalidade não ingressa o patrimônio comum do casal, mas sim o patrimônio particular de cada cônjuge. Na comunhão parcial, comunicam-se os bens aquestos, comuns, comunicáveis, adquiridos onerosamente na constância do casamento. “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.” Rol de situações em que os bens não se comunicam. INCISO I - sucessão (apartamento de herança) e doação (recebido por doação). Não se comunicam os bens sub-rogados em seu lugar. EX: apto recebido por herança e vendido (necessário outorga conjugal), o dinheiro obtido com a venda fica sub-rogado na figura do apto. Meação - metade decorrente da comunhão universal ou parcial em relação aos aquestos. A meação é a metade dos bens adquiridos na constância do casamento. Caso o marido faleça, sua parte será inventariada, transferida aos herdeiros por ter se tornado herança. Não se pode confundir conceito de meação com herança. AQUISIÇÃO DO NOVO BEM SUB-ROGADO COM CONTRIBUIÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE O apto é vendido e o $ é utilizado para inteirar a compra um novo bem. A grande maioria dos advogados dizem que este bem adquirido onerosamente na constância do casamento se comunica. 1ª posição - sistema de compensação. Se o bem é próprio, é o cônjuge beneficiado com o incremento que deve compensar ao patrimônio comum pelo valor de sua contribuição na aquisição. O apartamento novo deve continuar no patrimônio do cônjuge dono, devendo ele colocar na escritura que o outro cônjuge foi compensado pela meação deste. 2ª posição - bem sub-rogado passa a integrar o acervo comum (MAD e CMSP) - posição atentatória ao Direito pois é vedado o enriquecimento sem causa e, nesse caso, é evidente, pois um dos cônjuges ganha em cima do outro sem nenhuma colaboração.
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” INCISO I – os carros se comunicam, assim como cotas da sociedade constituída durante o casamento. INCISO II – fato eventual seria as rifas, prêmios de bingo e loterias. O bilhete comprado com valor exclusivo de massa particular se comunica, é o que o CC sustenta. INCISO III - herança testamentária deixada para ambos os cônjuges. INCISO IV – comunicam-se as benfeitorias e não o imóvel. INCISO V – os frutos dos bens comuns do casal ou de cada cônjuge. “Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.” Presunção relativa, admite prova em contrário. “Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.” A administração dos bens comuns deve ser feita por qualquer um dos cônjuges. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge administrador e do outro no proveito auferido. No caso de mal administração, o juiz poderá auferir a administração apenas a um dos cônjuges. As dívidas adquiridas para manutenção de bens particulares obrigam apenas um dos cônjuges. COMUNHÃO UNIVERSAL Comunhão antes de 1977 - comunhão universal. Comunhão depois de 1977 - comunhão parcial. “Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Regime de tudo o que tem até o momento até se casar e tudo adquirido na constância do casamento irá se comunicar.
Trabalha com a necessidade de pacto antenupcial lavrado em tabelionato de notas de qualquer cidade do país. Características: comunhão de bens presentes e futuros + dívidas passivas. Crítica de Carlos Roberto Gonçalves a posição de Washington de Barros Monteiro – todos os manuais trabalham com a ideia de que o regime de bens em comunhão universal se traduz em condomínio entre os cônjuges. Não é verdade pois o cônjuge não pode dispor livremente de sua parte, não pode exigir a divisão dos bens comuns, assim como não tem data de validade como o condomínio. O ideal é falar que os bens ficam em estado de indivisão. “Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .” INCISO I – bens doados com cláusula de incomunicabilidade. Se não houver cláusula, os bens irão se comunicar. Estabelece também a subrogação. “Súmula 49 - A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.” Sustentava que quando se estabelece uma cláusula de inalienabilidade, implica em incomunicabilidade dos bens. Com o advento do CC de 2002 surgiu a redação do art. 1.9 11 - inalienabilidade implica em impenhorabilidade que implica em incomunicabilidade. “Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.” Se a cláusula for revogada, volta a existir a comunhão. Herdados - herança (universalidade de bens) e legado (coisa certa e determinada). É possível a doação com cláusula de reversão dos bens doados se o doador sobreviver ao donatário. “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;” A, casado com B, pode vender a ele seu bem? Sim, pois os bens não se comunicam. Não pode ser fraudulenta, assim como não pode haver bem da comunhão.