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Direito Brasil colonia, Manuais, Projetos, Pesquisas de História do Direito

apontamento históricos sobre o direito no Brasil

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 05/02/2019

Antelo
Antelo 🇧🇷

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https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate
Ano XXIII nº 41, jan.-jun. 2014 – ISSN 2176-6622
p. 72-95
APONTAMENTOS SOBRE A HISTÓRIA DO
DIREITO NO BRASIL:
Fatos Políticos e Histórico-Sociais
Rafael Zimmermann
Aluno no curso de Graduação em Direito da Unijuí/RS,
bolsista Pibic/CNPq. rafaelz.pbi@hotmail.com
Resumo
A História do Direito no Brasil pode ser analisada na perspectiva de três períodos históri-
cos. O primeiro se inicia com a chegada dos europeus ao Brasil, passando cerca de três
séculos no Período Colonial até o ano de 1822, com a independência do Brasil, quando foi
estabelecido o Período Imperial. Este período durou até o ano de 1889. Em 1891 houve a
instauração da República, forma de governo caracterizada pelo presidencialismo e o fede-
ralismo perdurando desde então. Após o apontamento de alguns movimentos sociais em
busca de liberdade, igualdade e dignidade, o contexto histórico que deu forma ao direito
brasileiro pode ser entendido, uma vez que este é fruto de transformações sociais, políticas,
culturais e econômicas.
No decorrer dos anos, no Brasil, foi criada uma cultura jurídica para os brasileiros, mas isso
nem sempre foi assim. Muitos anos após os colonizadores “acharem” o Brasil, o direito exis-
tente servia apenas aos interesses da Coroa Portuguesa. Apenas alguns séculos mais tarde o
país conseguiu deixar de ser colônia e tornou-se independente. Isto somente ocorreu porque
foi preciso romper com aquela cultura jurídica oriunda dos tempos coloniais brasileiros.
Palavras-chave
História do Brasil. Direito. Democracia. Sociedade brasileira.
NOTES ON THE HISTORY OF LAW IN BRAZIL: Political and History-Social Facts
Abstract
The History of Law in Brazil can be analyzed from the perspective of three historical periods.
The first begins with the arrival of Europeans to Brazil, spending about three centuries in the
Colonial Period, until the year of 1822, with the independence of Brazil, when the Imperial
Period began. This period lasted until the year of 1889. In 1891, there was the establishment
of the Republic; this form of government, presidential and federalist lasted until nowadays.
After the appointment of some social movements seeking freedom, equality and dignity, the
historical context that shaped Brazilian law could be understood, since this is the result of
social, political, culture and economics changes. Over the years, it was created a legal culture
to Brazilians, but this was not always steady. Right after the “finding” of Brazil by the coloni-
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https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate

Ano XXIII nº 41, jan.-jun. 2014 – ISSN 2176- p. 72-

APONTAMENTOS SOBRE A HISTÓRIA DO

DIREITO NO BRASIL:

Fatos Políticos e Histórico-Sociais

Rafael Zimmermann Aluno no curso de Graduação em Direito da Unijuí/RS, bolsista Pibic/CNPq. rafaelz.pbi@hotmail.com

Resumo A História do Direito no Brasil pode ser analisada na perspectiva de três períodos históri- cos. O primeiro se inicia com a chegada dos europeus ao Brasil, passando cerca de três séculos no Período Colonial até o ano de 1822, com a independência do Brasil, quando foi estabelecido o Período Imperial. Este período durou até o ano de 1889. Em 1891 houve a instauração da República, forma de governo caracterizada pelo presidencialismo e o fede- ralismo perdurando desde então. Após o apontamento de alguns movimentos sociais em busca de liberdade, igualdade e dignidade, o contexto histórico que deu forma ao direito brasileiro pode ser entendido, uma vez que este é fruto de transformações sociais, políticas, culturais e econômicas. No decorrer dos anos, no Brasil, foi criada uma cultura jurídica para os brasileiros, mas isso nem sempre foi assim. Muitos anos após os colonizadores “acharem” o Brasil, o direito exis- tente servia apenas aos interesses da Coroa Portuguesa. Apenas alguns séculos mais tarde o país conseguiu deixar de ser colônia e tornou-se independente. Isto somente ocorreu porque foi preciso romper com aquela cultura jurídica oriunda dos tempos coloniais brasileiros.

Palavras-chave História do Brasil. Direito. Democracia. Sociedade brasileira. NOTES ON THE HISTORY OF LAW IN BRAZIL: Political and History-Social Facts Abstract The History of Law in Brazil can be analyzed from the perspective of three historical periods. The first begins with the arrival of Europeans to Brazil, spending about three centuries in the Colonial Period, until the year of 1822, with the independence of Brazil, when the Imperial Period began. This period lasted until the year of 1889. In 1891, there was the establishment of the Republic; this form of government, presidential and federalist lasted until nowadays. After the appointment of some social movements seeking freedom, equality and dignity, the historical context that shaped Brazilian law could be understood, since this is the result of social, political, culture and economics changes. Over the years, it was created a legal culture to Brazilians, but this was not always steady. Right after the “finding” of Brazil by the coloni-

zers, existing law served only to the interests of the Portuguese Crown. A few centuries later, the country could no longer be a colony and became independent. It has happened because it was necessary to split from that legal culture coming from the Brazilian colonial times.

Keywords History of Brazil. Law. Domocracy. Brazilian Society.

Sumário 1 Definições iniciais. 2 O Brasil Colônia: da exploração à formação da sociedade nos tempos coloniais. 2.1 Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. 2.2 As revoltas no período Colonial brasileiro e a Independência do Brasil. 3 A História do Direito no período Imperial brasileiro. 4 A História do Direito no período Republicano brasileiro: participação democrática no período republicano. 5 Definições finais. 6 Referências.

Apontamentos Sobre a História do Direito no Brasil

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2 O BRASIL COLÔNIA: DA EXPLORAÇÃO À FORMAÇÃO DA SOCIEDADE NOS TEMPOS COLONIAIS

Os traços coloniais brasileiros remetem-se às características deste pe- ríodo marcado pela exploração cultural, econômica, política e social de um povo por outro. No caso do Brasil, pela exploração causada principalmente por países europeus como Portugal, Espanha, Holanda, França, entre outros que disputavam as terras do novo continente.

A História da colonização nas Américas se inicia no ano de 1492, quando Cristóvão Colombo, em uma expedição rumo à Índia, pensando encontrá-la, deparou-se com as ilhas Lucaicas, Cuba e São Domingos. Terras do que mais tarde viria a ser chamado de um novo continente. Após alguns anos de navegações e explorações, confirmada a existência desse novo conti- nente entre Europa Ocidental e Leste Asiático, iniciou-se uma disputa entre os povos europeus pelas novas terras. Nesta perspectiva, o Brasil tornou-se, mais tarde, colônia de Portugal.

Quando Pedro Álvares Cabral chegou à Ilha de Vera Cruz em 22 de abril de 1500, encontrou-se, no dia seguinte, com povos nativos, sendo cordialmente recepcionado pelos mesmos, assim conta o escrivão Pero Vaz de Caminha. Este acontecimento deu início ao Período Colonial do Brasil, marcando inicialmente um processo de intercâmbio cultural entre europeus e os povos do novo continente. Somente por volta do ano de 1530, entretanto, o território litorâneo brasileiro começou a ser explorado pelos portugueses.

Alguns historiadores questionam a real intenção de Cabral. Se de- sejava ancorar em terras brasileiras ou, “por um acaso”, mudou a rota das embarcações desviando do seu objetivo principal de chegar até às Índias e “acabou por aqui”. Após a ocorrência dos primeiros contatos, os europeus decidiram por explorar os recursos aqui existentes. Inicialmente os portugueses exploraram apenas o Pau-Brasil, que, para eles, era o único produto rentável

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encontrado. Para isso contavam com a ajuda dos índios que recebiam em troca do seu trabalho peças de tecido, roupas, contas coloridas, canivetes e facas, além de, raramente, serras e machados.

A exploração do Pau-Brasil para comercialização ocorreu entre os anos de 1500 e 1530 perdurando até o século 19, no entanto naquela época esta exploração não foi suficiente para a formação de povoados nessas regiões, onde apenas foram criadas as feitorias^2 e, em áreas litorâneas, onde a madeira era mais abundante. Também, naquela época, os portugueses e franceses lutavam constantemente contra a concorrência e pelo monopólio da matéria-prima.

Pode-se perceber que a devastação da natureza não era uma preocupa- ção naquele tempo, uma vez que existia o interesse imediato para a exploração de recursos minerais, vegetais e animais, sem a preocupação com possíveis consequências futuras, além de que a produção ocorria apenas como uma forma de exploração-apropriação da Metrópole sobre a Colônia, e não para o consumo daqueles que estavam submetidos ao processo de exploração.

O início da colonização em 1530 ocorreu quando o rei de Portugal se convenceu de que para garantir a posse das terras teria de estabelecer núcleos permanentes de povoamento, colonização e defesa, ficando o Brasil subordinado as suas ordens. A primeira expedição buscando a apropriação de novos territórios foi comandada por Martim Afonso de Sousa, em 1530, tendo como principais objetivos percorrer o litoral. Nada, no entanto, o impediria de explorar o interior para a obtenção de ouro e prata, expulsar os franceses, organizar núcleos de povoamento e defesa e, o mais polêmico de todos os objetivos, aumentar o domínio português até o Rio da Prata, se apropriando de terras que não lhes pertenciam, de acordo com o Tratado de Tordesilhas.

(^2) Tratava-se de construções fortificadas para a defesa contra ataques de nativos e concorrentes, além de servir como depósitos de mercadorias.

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ação e o Foral. Pela Carta de Doação o rei concedia a administração perpétua e hereditária ao capitão donatário. No Foral estavam estabelecidos os direitos, foros e tributos que a população pagaria ao rei e ao donatário.

Posteriormente à criação do Tribunal de Relação no Brasil, consolidou- -se uma forma de administração da justiça não mais a partir do ouvidor-geral, mas sim na burocracia de funcionários civis preparados e treinados na metró- pole.^8 Estes funcionários deveriam atender a alguns requisitos para ingressar na carreira, como estudar e ser formado na Universidade de Coimbra, em Direito Civil ou Canônico, exercer a profissão durante dois anos e ter sido selecionado por intermédio de um exame para ingressar no serviço público (Wolkmer, 2002).

De todas as Capitanias Hereditárias subsistiram apenas duas. Uma em São Vicente e uma em Pernambuco, governadas por Martim Afonso de Sousa e Duarte Coelho, respectivamente. Vale ressaltar que o fato de as capitanias estarem muito espalhadas desfavorecia a proteção contra os povos nativos de cada região, que lutavam para sobreviver contra a escravização e em defesa de suas terras. Para conter a tentativa dos indígenas retomarem suas posses, foi instaurado o Governo-Geral por Tomé de Sousa em 1549 em Salvador, criando, assim, a primeira cidade no Brasil. Para gerir a administração municipal foram fundadas as Câmaras Municipais, compostas por três ou quatro vereadores eleitos pelos chamados homens bons do lugar, quase sempre proprietários de terra, nunca escravos ou operários. No mesmo ano, em 1549, com a vinda dos Jesuítas ao Brasil, juntamente com Tomé de Sousa, teve início o período da religião cristã na História do país.

Encerra-se nessa época a primeira parte da colonização brasileira, no- tadamente voltada à ocupação do território, marcada pela estrutura fundiária e baseada na grande propriedade rural, o latifúndio. Em suma, o direito e a liberdade eram medidos em armas.

(^8) Quando se refere à metrópole, se faz menção a Portugal.

Apontamentos Sobre a História do Direito no Brasil

Direito em Debate – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí^79

2.1 Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas

No ano de 1446, em Portugal, foram constituídas as Ordenações Afonsinas, recebendo esse nome devido ao rei Afonso V. Tiveram influência do Direito Canônico, das Leis das Sete Partidas 9 e dos costumes portugueses. Foram divididas em cinco livros que continham matérias como direito Penal, Civil, Administrativo, Marítimo, Comercial, Eclesiástico, do Rei, da Nobreza, Processual Civil e Processual Penal. Essa estrutura jurídica foi adotada no Brasil, mais tarde, com as Ordenações Manuelinas, e o Judiciário nessa época era dividido em três graus de jurisdição: em 1º grau existia os Juízes Singu- lares, em 2º grau os Tribunais Colegiados e em 3º grau a Casa de Suplicação (Wolkmer, 2002).

As Ordenações Manuelinas de 1512 receberam este nome devido a D. Manuel I, chamado “o venturoso”. Tiveram influência de leis extravagantes da época, além de reunir as Ordenações Afonsinas e eram constituídas por duas matérias principais: o Direito Marítimo e os Contratos Mercantis.

Posteriormente, da mesma forma, as Ordenações Filipinas influencia- ram o direito português intrinsecamente durante 60 anos, entre 1580 e 1640, entretanto algumas ainda perduraram até o Código Civil de 1916 que revogou totalmente a legislação até então existente.

Após Felipe II tornar-se rei da Espanha e posteriormente de Portugal, unindo ambos os países por força de armas, dinheiro e palavras, via ele que a União Peninsular era uma necessidade econômica, geopolítica e até mesmo religiosa. Foi nesse período de cerca de 60 anos de domínio espanhol sobre a colônia brasileira que ocorreram alguns feitos consideráveis quanto ao de- senvolvimento do Brasil, como a derrota dos franceses e a conquista do litoral Norte e Nordeste, abrindo possibilidade de comércio marítimo facilitado para

(^9) Foi uma enciclopédia espanhola que mais tarde fora traduzida para o português e teve aplicação obrigatória em Portugal. Dividia-se em sete livros, possuindo influência do direito romano e do direito canônico.

Apontamentos Sobre a História do Direito no Brasil

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e liberdades, desde negros, índios, escravos, pequenos proprietários de terra, homens posteriormente livres, mas que não possuíam garantias quanto à ex- ploração indevida de sua mão de obra, ao respeito de sua dignidade e contra a imposição de trabalhos forçados.

A partir dessa exploração sucederam-se diversas revoltas em prol de liberdades e direitos, como a dos Beckman (1684), no Maranhão, por falta de alimento para a população, a Guerra dos Mascates (1710-1711), em Per- nambuco, em uma guerra entre Olinda^10 e Recife,^11 onde mais intensamente emergiu a ideia de a colônia romper com a metrópole, e a Rebelião de Filipe dos Santos (1720), sobre a exploração de escravos em minas principalmente de ouro, um dos precursores da Inconfidência Mineira. Dentre as revoltas mais importantes, a Inconfidência Mineira, conjuntamente à Conjuração Baiana, foram aquelas com maior repercussão para a História de lutas por liberdades e direitos da população contra o monopólio português no comércio e exploração de recursos naturais.

Na primeira o governo forçosamente pretendia que os escravos conti- nuassem trabalhando em lugares sem as mínimas condições necessárias para viver e que os grandes proprietários de terras continuassem submetendo-se às ordens de Portugal. Na Conjuração Baiana já havia rumores sobre a Re- volução Francesa e seus ideais, além de estar o povo baiano descontente com a carestia a Portugal.

Ainda é válido ressaltar que existia o Direito indígena. Embora não seja objeto principal de nosso estudo, é importante compreender que esse direito foi suprimido pelos interesses lusitanos de colonização. Aquele que explora almeja aquilo que lhe agrada, sendo dessa maneira justificáveis para os europeus as atrocidades cometidas contra esses povos nativos tanto brasileiros

(^10) Em Olinda moravam os fazendeiros que possuíam uma grande quantidade de terra. (^11) Em Recife moravam os comerciantes, chamados de mascates.

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quanto africanos, além de imigrantes oriundos de outros países. A sociedade estava, então, estabelecida e dividida em pobres e ricos, com obrigações e representações distintas.

No início do século 19 ocorreu a crise do Antigo Regime português, quando, em janeiro de 1808, o navio trazendo o Príncipe Regente fugido de Napoleão na Europa chegou ao Brasil juntamente com a corte portuguesa. A partir deste momento foi necessário estabelecer uma nova estrutura político- -administrativa. D. João VI criou, dentre muitas coisas, o Banco do Brasil, o Jardim botânico, inaugurou a Biblioteca Real, nomeou ministros de Estado, estabeleceu Secretarias Públicas e instalou Tribunais de Justiça. Após alguns anos voltou a Portugal e seu filho, D. Pedro I, em 1822, decretou a independência do Brasil. Os Portugueses pretendiam recolonizar o Brasil, e intencionavam resgatar antigos privilégios para a burguesia me- tropolitana, e se manteve a escravidão após 1822. Dentre os diversos motivos da independência, predominou a necessidade dos luso-brasileiros resguardar sua hegemonia interna intacta, além de procurar expandir o comércio com outros países em busca de mais liberdade econômica, o que equivale dizer, que a independência brasileira apoiada, por exemplo, pela Inglaterra, a qual via nesta uma oportunidade de expandir o comércio de produtos industriais, frutos da Revolução Industrial (1750-1850), transformaria a relação entre a Colônia, Brasil e a Metrópole, Portugal.

Além disso, as altas taxas de impostos cobradas pela Coroa Portuguesa e a influência dos movimentos sociais internos, como os já mencionados ante- riormente, e os acontecimentos externos, como a Independência dos Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789), constituíram-se os principais motivos para a independência do Brasil. Como relata Brum:

A independência política do Brasil decorre principalmente das transfor- mações econômicas, sociais e políticas que se operam na Colônia durante o século XVIII e o aguçamento das contradições que essas mudanças pro- vocam entre os objetivos da metrópole e os interesses dos luso-brasileiros

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Passado algum tempo depois da independência brasileira, a renúncia de D. Pedro I, em 7 de abril do ano de 1831, e a vitória dos liberais em relação aos conservadores no chamado período Regencial, ao invés de suceder-se uma calmaria no país, sobreveio um período onde ocorreram várias revoltas, entre elas a Cabanagem (1835-1840), no Pará, a Sabinada, na Bahia (1834-1837), a Balaiada, no Maranhão (1838-1841) e a Guerra dos Farrapos, no Rio Grande do Sul (1835-1845) entre Chimangos e Maragatos. O Segundo Reinado foi marcado por lutas civis e pacificação interna (1840-1850), por lutas externas que envolveram países banhados pelo Rio da Prata, como Uruguai, Argen- tina, Brasil e Paraguai, este último arrasado pela guerra (1850-1870). Ainda, existiram campanhas pela libertação dos escravos e em prol da proclamação da República (1870-1889). No Brasil, no entanto, os ideais iluministas não fizeram parte do coti- diano de todas as pessoas, uma vez que o liberalismo fez prosperar a elite da época. Além disso, houve no plano jurídico o surgimento de duas escolas de Direito, uma em São Paulo e outra em Recife, que oportunizaram os descen- dentes dos grandes fazendeiros e proprietários de terras a darem continuidade aos seus negócios. Posteriormente às escolas Jurídicas, surgiu um importante documento jurídico pós-independência, a Constituição Imperial de 1824, as- sinalando a forma monárquica de governo, caracterizada pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado perante as conse- quências dos atos outorgados, obtendo, dessa maneira, o monarca, todos os poderes por meio do Poder Moderador. O grau de autoritarismo era enorme; não se vivia em um regime democrático de direitos; o povo não participava ativamente das decisões políticas do Estado. Em suma, o poder era centralizado nas mãos do imperador. Para Brum, a independência do país não significou uma revolução, ou seja, mesmo com alguma articulação os diversos setores sociais ficaram ainda dependentes da política imperial:

No século XVIII, com a mineração, verifica-se acentuado crescimento populacional e diversificação da sociedade, inclusive com o surgimento de camadas médias com estilo de vida urbano, sobretudo, na região das

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minas gerais. Processava-se, igualmente, um deslocamento da autori- dade política, que, dos senhores de terra, em decadência, passa para os representantes e funcionários da Coroa. Assim, o poder da metrópole, através de seus prepostos na Colônia, passa a sobrepujar o poder das Câmaras Municipais, integradas pelos grandes proprietários rurais. Opera-se concomitantemente a centralização administrativa, cada vez mais na dependência direta das decisões de Lisboa (1988, p. 43).

Após a Constituição de 1824, outro documento legislativo de relevante importância foi o Código Criminal de 1830, advindo das Câmaras do Império com dificultosa aprovação, sendo objeto de seu conteúdo o princípio da lega- lidade de Cesare Beccaria, por meio da proporcionalidade do delito à pena. A pena era exclusiva do condenado, nunca passando para seus descendentes. Esse novo Código representou um avanço em relação às Ordenações do Reino de Portugal, embora preservasse a pena de morte, que, mais tarde, foi modificada pela prisão perpétua. A reforma no sistema judicial dessa época se encerra com o Código de Processo Criminal e o Código Comercial de 1850. O Código de Processo Criminal era inspirado no direito inglês e francês, o que representava o espírito liberal em detrimento das ordenações portuguesas. Teve como inovação o Habeas Corpus e o Sistema de Jurados. O Código Comercial atendia aos interesses da elite que, de longe, estava de acordo com as ideias sociais revolucionárias de países considerados os mais evoluídos do Ocidente, representando a mentalidade patriarcal, machista, arrogante, individualista, sem levar em consideração os anseios da maioria da população.

Vale salientar que a estrutura judicial no tempo do Império era com- posta pelos Magistrados, que representavam os interesses do imperador ou mantinham-se fiéis aos interesses lusitanos, pois, mesmo com a independência, não deixaram de existir simpatizantes do Antigo Regime. Os Magistrados faziam parte de uma camada privilegiada da sociedade, sendo inspirados pelo mercantilismo e absolutismo português, sem ter a menor compatibilidade com a cultura da população do denominado Império do Brasil. Pelo fato de exercer atividades governamentais, é possível dizer que eles foram os primeiros

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monarquia foi a perda de influência que a igreja impunha nos Estados Moder- nos a partir da separação de ambos; houve, ainda, a abolição da escravidão com a Lei Áurea, em 1888, sendo o sustentáculo para o fim da base de exploração monárquica, a expansão cafeeira, a Revolução Industrial e, o principal motivo, a crise econômica. Extinguiu-se o poder moderador. Passaram apenas a existir os Poderes Executivo, Judiciário e o Legislativo.

Vigorava na época o voto de cabresto, com o qual os coronéis man- tinham o controle político com o abuso da autoridade e compra de votos, utilizando-se dessas vantagens para favorecimento pessoal ou de terceiros, normalmente simpatizantes políticos. As pessoas podiam votar desde que maiores que 21 anos, alfabetizadas, do sexo masculino e tivesse certa quantia de bens. Com isso formou-se uma sociedade machista e coronelista mantida pela política do café com leite entre paulistas e mineiros. A cidadania era prerrogativa de poucos, uma vez que o exercício das capacidades e o acesso a direitos civis e políticos estavam atrelados a formalidades que impediam a ampla participação política da população. A partir das palavras de José Murilo de Carvalho pode-se compreender o quanto nossa sociedade estava atrasada neste aspecto. Em 1872, a sociedade brasileira contava com apenas 16% da população alfabetizada, em condições de votar, mesmo meio século após a independência do Brasil (Carvalho, 2002, p. 23).

Para Amartya Sen, o aumento das liberdades substanciais e a participa- ção democrática estão intimamente conectados e dependentes da participação política e a garantia de direitos políticos e civis aos cidadãos. Por outro lado, enxerga essas incapacidades como uma privação de liberdades, sendo possível medir o grau de desenvolvimento da sociedade a partir das liberdades substan- ciais que ela possui (2000, p. 33). Ou seja, a sociedade brasileira encontrava muitas dificuldades para se estabelecer como uma sociedade democrática.

Dessa forma, a possibilidade de mais pessoas exercerem sua capacida- de política passiva e ativa, poder de ser votado e votar, respectivamente, faz parte da formação democrática de um país. Nessa perspectiva, Brum afirma que a democracia:

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Implica em participação efetiva do povo no exercício do poder político, no exercício do poder social e no exercício do poder econômico. A de- mocracia pressupõe e assegura o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, tais como: liberdade de pensamento, liberdade de expressão, de imprensa e de outros meios de comunicação, liberdade de associação e de locomoção, liberdade de participação e atuação dos indivíduos na defesa e promoção de seus interesses e aspirações (1988, p. 13).

A queda do Império em 1889 levou o país a proclamar a primeira Cons- tituição Republicana brasileira em 1891. Nesse período se instalou o governo provisório de Deodoro da Fonseca, que estabeleceu novas diretrizes para o Estado brasileiro, escolheu a República Federativa como regime político, transformou as províncias em Estados, dissolveu as Assembleias Provinciais e Câmaras Municipais, nomeou governadores para os Estados, intendentes para os municípios, estendeu a cidadania brasileira para estrangeiros aqui re- sidentes e convocou a Assembleia Constituinte, além de reformular o Código Penal. Essa nova Constituição teve como característica a descentralização dos poderes, o modelo federativo de governo, a concessão de autonomia aos Es- tados e municípios, e a eleição direta dos membros do executivo e legislativo. O Direito Público, portanto, no Brasil, foi influenciado pelos movimentos revolucionários Francês (1789) e Americano (1776), além dos demais movi- mentos que se seguiram no decorrer do século 18, que possuíam declarações de filosofias liberais e individualista. O Estado ganhou novas incumbências.

O século XX estabeleceu o regime democrático e participativo como modelo preeminente de organização política. [...] A expansão da liber- dade é vista, por essa abordagem, como o principal fim e o principal meio do desenvolvimento. O desenvolvimento consiste na eliminação de privações de liberdade que limitam as escolhas e as oportunidades das pessoas de exercer ponderadamente sua condição de agente (Sen, 2000, p. 10).

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Esta Constituição teve o objetivo de proteger e manter-lhe no poder, acarretando um regime não democrático de Direito, no qual o povo não teve participação nenhuma nas decisões políticas. Instaurou-se a pena de morte, as eleições voltaram a ser indiretas, ou seja, Getúlio Vargas elegeria o seu sucessor para o governo. Permitiu ao governo expurgar quem era contra o seu regime, centralizou o poder exercendo ele o poder Executivo e o Legislativo, podia dissolver o Congresso Nacional e expedir decretos-leis, extinguiu os partidos políticos, aboliu a liberdade de imprensa, instituiu a censura prévia e estendeu o mandato presidencial até a realização de um plebiscito, que nunca foi realizado.

Passada a eleição de Eurico Gaspar Dutra em 1945, após a deposição do ex-presidente Getúlio Vargas, foi criada uma Assembleia Constituinte para a elaboração da quinta Carta Magna do país, em 1946. O seu caráter demo- crático foi confirmado pela participação de diversos partidos políticos, cada um representando distintas ideologias, sendo, no total, nove partidos políticos representados na Assembleia Constituinte. Além disso, possuía o objetivo de eliminar da Constituição o caráter autoritário do regime no Estado Novo.

Essa Constituição teve como principal objetivo eliminar a centralização dos poderes, preocupando-se em delimitar a influência do Poder Executivo sobre os poderes Judiciário e Legislativo. Além disso, adotou o liberalismo como modelo econômico, influenciando na defesa das liberdades individual, política, religiosa e intelectual. O regime representativo de governo seria mantido assim como anteriormente à ditadura.

Na década seguinte, Juscelino Kubitschek prometeu um crescimento de 50 anos em 5, investindo em estradas, transporte, energia, indústrias de base e de alimentos, governando o país de 1956-1961. Após Juscelino, Jânio Quadros realizou outras reformas de base com viés nacionalista, como o estabelecimento do monopólio estatal sobre a importação de petróleo, regulamentou remes- sas de lucro ao exterior e assinou decretos com o objetivo de desapropriar terras ao longo de rodovias e ferrovias federais. Do mesmo modo, pretendia

Apontamentos Sobre a História do Direito no Brasil

Direito em Debate – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí^91

realizar a reforma agrária. As promessas de uma política voltada a atender às necessidades do povo brasileiro, porém, foram deixadas de lado quando Jânio Quadros foi deposto da Presidência em 1964.

Após um golpe de Estado, os militares assumiram o controle político no Brasil, cuja finalidade era reproduzir a aliança conservadora da burguesia agrária-industrial, rompendo com a democracia estabelecida a partir da cons- tituinte de 1946. Instituíram em 1964 um regime antidemocrático e arbitrário, formalizado em 1967 com uma nova constituição, posto que nesse período o governo era exercido pelos militares. Esse novo regime ditatorial, marcado pela centralização do poder político, evidenciou a supremacia do Poder Exe- cutivo perante o Legislativo e Judiciário, enfraqueceu o Princípio Federativo reduzindo a autonomia dos Estados e municípios, e suprimiu a maioria dos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão a partir da elaboração da Lei da Imprensa e a Lei de Segurança Nacional, criando violenta repressão contra o povo brasileiro sob a justificativa da proteção do “interesse nacional” (Brum, 1988).

Em geral, com exceção da constituição de 1946, todas as demais até então apenas abafavam ou manipulavam as manifestações populares, camu- flando os interesses da elite; não refletiram as aspirações e necessidades mais imediatas da sociedade; não obstante, após vários anos de lutas, foi elaborada a Constituição de 1988, proclamando o fim da ditadura no Brasil e a volta à democracia. Entre as principais reivindicações ocorreram campanhas em favor de eleição direta para presidente, em prol do desenvolvimento econômico, de liberdade, de aceitação e de garantias para a construção de uma identidade brasileira, pelos brasileiros.

Este período de transição causou insegurança à sociedade, como é possível observar o exposto por Argemiro Brum:

A importância dos interesses em jogo, a gravidade da crise econômica e seus reflexos sociais, a fraqueza do Governo, a fragilidade das instituições e dos partidos políticos, além de outros fatores, fazem da transição um