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AULA DIREITO AGRÁRIO, aula sobre características do direito agrário
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Contratos Agrários: Conceito e histórico. Características. Modalidades: Nominados- Arrendamento e Parceria. Inominados. Princípios específicos. Enfraquecimento do princípio da liberdade contratual. Elementos obrigatórios. Diferenças entre arrendamento e parceria.
1. CONTRATOS AGRÁRIOS: CONCEITO E HISTÓRICO De forma genérica, contrato agrário é o acordo de vontade celebrado segundo normas próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra. É relação jurídica agrária que resume acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários. Seu estudo segue o conceito de propriedade, remontado às mais primitivas eras, quando o homem se radicou a uma determinada região, abandonando o seu espírito nômade e errante. Nesta fase, o homem desconhecia as características de ordem econômica, mas prevaleciam os egoísmos, o que gerava muitos confrontos na defesa de espaço e do uso da terra para se tirar dela os frutos e alimentos necessários à sobrevivência. Mas o homem ainda não via a terra como ‘sua’. Foi a partir do direito romano que surgiram os primeiros fundamentos jurídicos da propriedade e dos contratos relacionados à terra, dando origem a institutos que ainda hoje regem a questão dos contratos agrários, como a locação, a sociedade, a enfiteuse e o direito de superfície, dentre outros. A estrutura agrária da Antigüidade era baseada, inicialmente, no trabalho do homem livre. Sofreu no tempo modificações, intercalando períodos de produção centrada na mão-de-obra escrava e na servidão (onde o produtor não era escravo, mas se sujeitava a imposições dos senhores feudais, devendo pagar pesados impostos instituídos pelos possuidores dos feudos). A escravidão e a servidão deram ampla difusão a muitos institutos jurídicos de direito contratual agrário, especialmente nos períodos das revoluções do século XVIII, quando se firmou o pensamento de que o labor agrário deveria ser exercido por homem livre, o que fez surgir as modernas legislações europeias, centradas no individualismo e na propriedade privada, ambiente no qual acabou sendo erigida toda a doutrina clássica dos Contratos Agrários, que imperou até meados do século passado. Os modelos francês e italiano cumpriram importante papel no desenvolvimento do tema para as legislações do mundo todo. A importância dessas figuras típicas e específicas surgiu já no Código Civil francês de 1804, que regulamentava os contratos agrários nos seus artigos 1.708 a 1.831, ao dispor sobre a locação em geral. Posteriormente, em 1943, surgia o chamado Statut du Fermage , determinando o reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas sucessivas divisões. Em 1955, surgia o primeiro Code Rural na França — posteriormente substituído em 1958 —, estabelecendo uma série de cláusulas gerais, impositivas e que deveriam estar presentes em tais contratos em prol dos interesses do arrendatário, dentre as quais o pleno direito de renovação do contrato de arrendamento, o pagamento de uma indenização ao arrendatário, como forma de compensação pelas benfeitorias feitas no imóvel, e a ressalva ao direito de preferência
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa por parte do arrendatário, buscando encorajá-lo a assumir o status de proprietário-empresário, o que se previa no bojo, portanto, de contratos-tipo. Previu-se lá, ademais, duas figuras contratuais distintas, a métayage — equivalente à nossa parceria — e o bail à ferme , que corresponde ao arrendamento rural do ordenamento jurídico brasileiro. Regime semelhante foi adotado na Itália, onde a tipificação legal dos contratos agrários estava presente no Codice Civile de 1865, tendo sido mantida no posterior Código de
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. Art 39. Quando o uso ou posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra.
4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA. - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PRINCÍPO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS 1 . - PRINCÍPO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Independentemente da espécie ou forma contratual, existem elementos obrigatórios que devem ser observados ao se estipular um contrato agrário. São obrigações legais resultantes da citada sobreposição da função social ao interesse individual da parte contratante. Citamos:
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.