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Direito Agrário e Urbanistico, Notas de aula de Direito Agrário

AULA DIREITO AGRÁRIO, aula sobre características do direito agrário

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 30/11/2020

hermes-murtha-11
hermes-murtha-11 🇧🇷

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AULA 20 DIREITO AGRÁRIO
Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa
profcarol.vargas@gmail.com
Contratos Agrários: Conceito e histórico. Características. Modalidades: Nominados-
Arrendamento e Parceria. Inominados. Princípios específicos. Enfraquecimento do princípio da
liberdade contratual. Elementos obrigatórios. Diferenças entre arrendamento e parceria.
1. CONTRATOS AGRÁRIOS: CONCEITO E HISTÓRICO
De forma genérica, contrato agrário é o acordo de vontade celebrado segundo normas
próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos
vinculados à produtividade da terra.
É relação jurídica agrária que resume acordo de vontade comum destinado a reger os
direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e
serviços agrários.
Seu estudo segue o conceito de propriedade, remontado às mais primitivas eras,
quando o homem se radicou a uma determinada região, abandonando o seu espírito nômade e
errante. Nesta fase, o homem desconhecia as características de ordem econômica, mas
prevaleciam os egoísmos, o que gerava muitos confrontos na defesa de espaço e do uso da terra
para se tirar dela os frutos e alimentos necessários à sobrevivência. Mas o homem ainda não via a
terra como ‘sua’.
Foi a partir do direito romano que surgiram os primeiros fundamentos jurídicos da
propriedade e dos contratos relacionados à terra, dando origem a institutos que ainda hoje regem a
questão dos contratos agrários, como a locação, a sociedade, a enfiteuse e o direito de superfície,
dentre outros.
A estrutura agrária da Antigüidade era baseada, inicialmente, no trabalho do homem
livre. Sofreu no tempo modificações, intercalando períodos de produção centrada na mão-de-obra
escrava e na servidão (onde o produtor não era escravo, mas se sujeitava a imposições dos
senhores feudais, devendo pagar pesados impostos instituídos pelos possuidores dos feudos).
A escravidão e a servidão deram ampla difusão a muitos institutos jurídicos de direito
contratual agrário, especialmente nos períodos das revoluções do século XVIII, quando se firmou
o pensamento de que o labor agrário deveria ser exercido por homem livre, o que fez surgir as
modernas legislações europeias, centradas no individualismo e na propriedade privada, ambiente
no qual acabou sendo erigida toda a doutrina clássica dos Contratos Agrários, que imperou até
meados do século passado.
Os modelos francês e italiano cumpriram importante papel no desenvolvimento do
tema para as legislações do mundo todo.
A importância dessas figuras típicas e específicas surgiu já no Código Civil francês de
1804, que regulamentava os contratos agrários nos seus artigos 1.708 a 1.831, ao dispor sobre a
locação em geral. Posteriormente, em 1943, surgia o chamado Statut du Fermage, determinando o
reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas sucessivas divisões.
Em 1955, surgia o primeiro Code Rural na França posteriormente substituído em
1958 —, estabelecendo uma série de cláusulas gerais, impositivas e que deveriam estar presentes
em tais contratos em prol dos interesses do arrendatário, dentre as quais o pleno direito de
renovação do contrato de arrendamento, o pagamento de uma indenização ao arrendatário, como
forma de compensação pelas benfeitorias feitas no imóvel, e a ressalva ao direito de preferência
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Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Contratos Agrários: Conceito e histórico. Características. Modalidades: Nominados- Arrendamento e Parceria. Inominados. Princípios específicos. Enfraquecimento do princípio da liberdade contratual. Elementos obrigatórios. Diferenças entre arrendamento e parceria.

1. CONTRATOS AGRÁRIOS: CONCEITO E HISTÓRICO De forma genérica, contrato agrário é o acordo de vontade celebrado segundo normas próprias e específicas, com o fito de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra. É relação jurídica agrária que resume acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários. Seu estudo segue o conceito de propriedade, remontado às mais primitivas eras, quando o homem se radicou a uma determinada região, abandonando o seu espírito nômade e errante. Nesta fase, o homem desconhecia as características de ordem econômica, mas prevaleciam os egoísmos, o que gerava muitos confrontos na defesa de espaço e do uso da terra para se tirar dela os frutos e alimentos necessários à sobrevivência. Mas o homem ainda não via a terra como ‘sua’. Foi a partir do direito romano que surgiram os primeiros fundamentos jurídicos da propriedade e dos contratos relacionados à terra, dando origem a institutos que ainda hoje regem a questão dos contratos agrários, como a locação, a sociedade, a enfiteuse e o direito de superfície, dentre outros. A estrutura agrária da Antigüidade era baseada, inicialmente, no trabalho do homem livre. Sofreu no tempo modificações, intercalando períodos de produção centrada na mão-de-obra escrava e na servidão (onde o produtor não era escravo, mas se sujeitava a imposições dos senhores feudais, devendo pagar pesados impostos instituídos pelos possuidores dos feudos). A escravidão e a servidão deram ampla difusão a muitos institutos jurídicos de direito contratual agrário, especialmente nos períodos das revoluções do século XVIII, quando se firmou o pensamento de que o labor agrário deveria ser exercido por homem livre, o que fez surgir as modernas legislações europeias, centradas no individualismo e na propriedade privada, ambiente no qual acabou sendo erigida toda a doutrina clássica dos Contratos Agrários, que imperou até meados do século passado. Os modelos francês e italiano cumpriram importante papel no desenvolvimento do tema para as legislações do mundo todo. A importância dessas figuras típicas e específicas surgiu já no Código Civil francês de 1804, que regulamentava os contratos agrários nos seus artigos 1.708 a 1.831, ao dispor sobre a locação em geral. Posteriormente, em 1943, surgia o chamado Statut du Fermage , determinando o reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas sucessivas divisões. Em 1955, surgia o primeiro Code Rural na França — posteriormente substituído em 1958 —, estabelecendo uma série de cláusulas gerais, impositivas e que deveriam estar presentes em tais contratos em prol dos interesses do arrendatário, dentre as quais o pleno direito de renovação do contrato de arrendamento, o pagamento de uma indenização ao arrendatário, como forma de compensação pelas benfeitorias feitas no imóvel, e a ressalva ao direito de preferência

Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa por parte do arrendatário, buscando encorajá-lo a assumir o status de proprietário-empresário, o que se previa no bojo, portanto, de contratos-tipo. Previu-se lá, ademais, duas figuras contratuais distintas, a métayage — equivalente à nossa parceria — e o bail à ferme , que corresponde ao arrendamento rural do ordenamento jurídico brasileiro. Regime semelhante foi adotado na Itália, onde a tipificação legal dos contratos agrários estava presente no Codice Civile de 1865, tendo sido mantida no posterior Código de

  1. Lá, as figuras eram as do affitto , corresponde ao arrendamento de prédios rústicos; a mezzadria , espécie de parceria ajustada entre o proprietário e uma família de cultivadores; a colonia parziaria , que consistia também numa modalidade de parceria celebrada com um ou mais colonos, sem caráter de exclusividade no trabalho do colono; e a soccida , tal como espécie de parceria pecuária, correspondendo ao contrato pelo qual as partes se associam para a criação e desfrute do rebanho. No Brasil, em que pese já vigorasse a Lei de Terras, a legislação se manteve omissa em relação às formas contratuais agraristas. Isso até 1917, quando entra em vigor o Código Civil de 1916, onde se inseriram os primeiros dispositivos reguladores dos contratos agrários. Ali se estabeleceram, de forma tímida (eis que o Código Civil de então era essencialmente urbano), disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423). Mas não se previam instrumentos protetivos, tratando proprietários e parceiros ou arrendatários como iguais. Os contratos agrários só tiveram tratamento legal específico com o advento do Estatuto da Terra, embora não seja possível dizer que a Lei no 4.504/64 tenha promovido real evolução dos contratos agrários, pois não alterou substancialmente as formas previstas no Código Civil. O Estatuto da Terra regula os contratos agrários nos artigos 92 a 96. Existem ainda regras estabelecidas na Lei nº 4.947/66 (artigos 13 a 15). A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 59.566/66. As disposições do Código Civil, conforme disposto no art. 92, § 9º do E.T., continuam sendo de aplicação subsidiária. A Lei n. 10.406/02 – atual Código Civil – não repetiu os dispositivos anteriores referentes aos contratos agrários, corroborando o entendimento de que o Direito Agrário seguia para sua autonomia, migrando do Direito Civil para legislação própria, qual seja, o Estatuto da Terra, nosso Código Agrário. A grande contribuição da Norma Civil foi a inserção do princípio da função social do contrato, que a despeito de ser geral alcança também os contratos agrários. A função social dos contratos está prevista no art. 421 do Código Civil, dispondo que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Repise-se, portanto, que os contratos agrários baseiam-se em princípios e regras especiais, diferentes daquelas que regem os contratos em geral. E mais: com nova orientação inserida no novo Código civil (art. 421), os princípios da autonomia da vontade e de que o contrato faz lei entre as partes, que já não tinham o mesmo significado no âmbito dos contratos agrários, agora, com maior ênfase, devem se subordinar à orientação geral da função social. Existem várias relações jurídicas entre os produtores rurais, seus parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, arrendatários, compradores e outros, e cada uma dessas relações jurídicas corresponde a uma norma legal.

Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa

  • São de trato sucessivo, ou seja, as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.
  • São Formais, ao menos em sua maioria, uma vez que devem ser escritos e registrados. Contudo, não há unanimidade neste aspecto, até porque a lei não exige forma especial para a sua formação e validade. Vale registrar que há maior limitação da liberdade de contratar, porque a lei estabelece cláusulas obrigatórias e, por outro lado, direitos e garantias irrenunciáveis, visando a proteção da parte mais fraca. Pode ser escrito ou verbal, expresso ou tácito. Sendo verbal, poderá ser provado exclusivamente por testemunhas, independentemente do seu valor. Pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Sendo de prazo indeterminado, não pode ser extinto antes do prazo mínimo estabelecido na lei. 3. MODALIDADES: NOMINADOS-ARRENDAMENTO E PARCERIA Os contratos agrários podem ser classificados como ‘contratos nominados ou típicos’, que são os contratos de arrendamento e parceria; e ‘contratos inominados ou atípicos’, modalidade em que se incluem formas não reguladas especificamente pela lei, mas que, firmadas entre as partes, será regido pelas regras gerais e princípios do Direito Agrário, além das regras estabelecidas para os contratos de arrendamento e parceria, como disciplina o art. 39 do Decreto n. 59.566/66. São exemplos de contratos agrários atípicos: o comodato agrário, a empreitada agrária, o ‘compáscuo’ (pacto de utilização comum de pastos); o ‘cambão’ (troca de dias de trabalho pelo direito de plantio de roça); e o ‘fica’ (forma de parceria para investimento em negócio pecuário que era mais comum em Mato Grosso), o ‘pastoreio ou invernagem’, etc.

Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. Art 39. Quando o uso ou posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra.

4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA. - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PRINCÍPO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS 1 . - PRINCÍPO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

• PRINCÍPIO RELATIVO AO USO E POSSE DA TERRA

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

  • PRINCÍPIO DAS PROIBIÇÕES DO PROPRIETÁRIO Art. 93. Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro: I - prestação de serviço gratuito; II - exclusividade da venda da colheita; III - obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento; IV - obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões; V - aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda. Parágrafo único. Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local. (^1) “Funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-se ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.” (GONÇALVES, 2009, pág. 26).

Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Independentemente da espécie ou forma contratual, existem elementos obrigatórios que devem ser observados ao se estipular um contrato agrário. São obrigações legais resultantes da citada sobreposição da função social ao interesse individual da parte contratante. Citamos:

  • conservar os recursos naturais,
  • dever de proteção ao mais fraco na relação contratual (via de regra o arrendatário e o parceiro outorgado);
  • Observância dos prazos mínimos estabelecidos por lei;
  • fixação do preço do aluguel dentro dos limites legais;
  • indenização, com direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias;
  • proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário e parceiro outorgado;
  • proibição de obrigação do arrendatário beneficiar seus produtos na usina do arrendador e de vender a este os seus produtos. (art. 93 da Lei nº 4.504/64);
  • obrigatoriedade de cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais (art. 13,111 da Lei nº 4.947/66 e art. 13,11 do Decreto 59.566/66);
  • proibição de usos e costumes predatórios da economia agrícola ( art. 92 do ET; art. 13,I da Lei nº 4.947/66 e art. 13,VII,b do Dec. Nº 59.566/66);
  • irrenunciabilidade de direitos e vantagens legalmente definidos em prol do arrendatário e parceiro-outorgado (art. 13,IV da Lei nº 4.947/66 e art. 13, I do Dec. 59.566/66). Além de buscar a preservação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente em geral, as cláusulas obrigatórias nos contratos têm também, como finalidade garantir a proteção ao débil econômico, com fundamento claro de ordem pública, como vem estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.947/66. 7. DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO E PARCERIA. Em linhas gerais, a diferença entre o arrendamento e a parceria encontra-se na divisão ou não dos riscos do exercício da atividade rural exercida, seja ela agrícola, seja pastoril. Enquanto no arrendamento o proprietário recebe retribuição certa, na forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio, na parceria ele divide com o parceiro o resultado do empreendimento. Outra diferença reside nas vantagens auferidas pela parte que se dedica à exploração do imóvel. No contrato de arrendamento rural são cedidos uso e o gozo do imóvel rural. O arrendatário aufere todas as vantagens do imóvel, de acordo com o que ficou avençado. Já na parceria é cedido apenas o uso específico do imóvel rural.

Profa. Ma. Caroline Vargas Barbosa Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro- industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.