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fezeshgfjhfjhfjfgjyfuyfjvcjdtj, Exercícios de Matemática

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Tipologia: Exercícios

2017

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Instituto Superior de Transportes e Comunicações
“Resumo do decreto nº 5/2016
Licenciatura em Engenharia Civil e de Transportes
Disciplina: Operações e Sistemas Logísticos
Docente: Dr. Sérgio Grachane
Discente: Lauro Mota
Turma: C22
2º Ano
Maputo, Setembro - 2016
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Instituto Superior de Transportes e Comunicações

“Resumo do decreto nº 5/2016” Licenciatura em Engenharia Civil e de Transportes Disciplina : Operações e Sistemas Logísticos Docente : Dr. Sérgio Grachane Discente : Lauro Mota Turma : C 2 º Ano Maputo, Setembro - 2016

Índice

  • INTRODUÇÃO
  • FORNECIMENTO DE BENS DE SERVIÇOS AO ESTADO REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS,
    • Capitulo I (Disposições Gerais)
    • Capítulo II (Modalidades de Contratação)
    • Capítulo III (Contratação de Serviços de Consultoria)
    • Capítulo IV (Reclamações e Recursos)
    • Capítulo V (Ética e Actos Ilícitos)
  • CONCLUSÃO
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS

PÚBLICAS, FORNECIMENTO DE BENS DE SERVIÇOS AO ESTADO

Capitulo I (Disposições Gerais) Secção I Explica o objecto do regime jurídico do regulamento desde a contratação da empreitada, fornecimento de bens até a prestação de serviços ao Estado, incluindo os de locação, consultoria e concessões. Aplicando-se a todos os órgãos e instituições do Estado mas não podendo aplicar celebração de contratos entre os mesmos. Os documentos pertinentes à contratação devem ser elaborados em língua portuguesa. Secção II Exibe os regimes jurídicos: Geral, que determina que para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado aplica-se o Concurso Público; Especial, determina que a Entidade Contratante pode fazer a adopção de normas diferentes das estabelecidas no regulamento para a contratação de acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional que exija um regime específico ou realizada no âmbito de projectos financiados, total ou substancialmente. A adopção destas normas distintas deve ser previamente autorizada pelo Ministro da área das Finanças; Excepcional, estabelece que a Unidade Gestora Executadora das Aquisições deve propor de forma fundamentada à Autoridade Competente a aplicação deste regime para a contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens, prestação de serviços, locação e concessões. A Autoridade Competente deve fundamentar a decisão que declara os requisitos de contratação em Regime Excepcional que rege-se pelas normas do Concurso Público. Secção III Indica a Entidade Contratante, que só pode abrir um concurso desde que o valor para a contratação tenha cabimento no Orçamento. A contratação deve instaurada pela Unidade Gestora Executadora das Aquisições através da abertura de um processo administrativo. A Entidade

Contratante é responsável pela divulgação dos Documentos do Concurso, observação dos preceitos do regulamento, estimativa do preço, designação dos membros do júri, prestação de esclarecimentos aos concorrentes durante o processo de avaliação, entre outros. Secção IV Indica a composição dos membros do Júri, em que o número mínimo é de três membros qualificados na matéria dos quais pelo menos um é funcionário lidado à Unidade Gestora Executadora das Aquisições, suas deliberações devem ser registadas em acta devidamente assinada delegando suas competências. Secção V Atribui-se aos concorrentes, em que podem ser eleitas na contratação de empreitada de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, possuam qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica e regularidade fiscal, entre outros requisitos prescritos no regulamento. Secção VI Relativamente ao concurso, sua publicação e notificação, o anúncio deve ser feito de forma suficiente, clara e precisa e divulgado através da imprensa pelo menos duas vezes e no caso de Concurso Internacional a divulgação deve ser feita via internet ou através de Boletim da República. Secção VII Trata dos critérios de avaliação e decisão das propostas, em que a contratação de empreitada deve ser decidida com base no critério de menos preço, no caso em que não é possível a decisão com base neste critério, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base em critério conjugado na avaliação técnica e no preço. Em caso de empate a classificação final deve ser feita por sorteio em sessão pública.

Secção XIII Indica a constituição de cadastro, determina que a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições deve criar um cadastro único de empreiteiros. A manutenção e a actualização do cadastro de empreiteiros de obras públicas é feita pela Unidade Gestora Executora das Aquisições. O cadastro deve estar aberto para consulta de qualquer pessoa. Capítulo II (Modalidades de Contratação) Secção I Expõe sobre o Concurso Público, que é um modelo de contratação no qual podem concorrer qualquer participante interessado desde que tenhas os requisitos estabelecidos nos documentos do concurso, suas fases, anúncio, aquisição dos documentos (desde seu conteúdo até a sua apresentação/publicação). Os documentos devem fixar um prazo razoável e suficiente, pois a apresentação dos documentos de qualificação e propostas começa a contar a partir da data de publicação. Estes devem ser publicados no local de modo que seja consultado pelos interessados se pagamento de taxa alguma. Secção II Expõe sobre o concurso com prévia qualificação, que é um modelo de contratação restrita e específica onde só participam os concorrentes que foram anteriormente qualificados (na fase preliminar da apresentação das suas propostas). O seu regime identifica-se ao regime do Concurso Público.

Secção III Expõe sobre o Concurso Limitado, que é um modelo de contratação que se baseia num valor estimado não superior a 3.500.000, 00Mt (três milhões e quinhentos mil meticais) para empreitado de obras públicas ou num valor não superior a 1.750.000, 00Mts (um milhão e setecentos e cinquenta mil meticais) para o fornecimento de bens e prestação de serviços. Para a comprovação da qualificação técnica e económica do concorrente os Documentos do Concurso pode exigir a apresentação de elementos adicionais. O regime do Concurso Público aplica-se ao Concurso Limitado. Secção IV Expõe sobre o Concurso em Duas Etapas, que é o modelo de contratação em que os concorrentes numa primeira fase apresentam a proposta técnica inicial e na fase seguinte a proposta técnica definitiva e a proposta do preço. As fases de decisão para definição de solução técnica comum e selecção de concorrentes, podem ser estabelecidas pelos Documentos do Concurso. É desclassificada a proposta que não se acomoda com a solução técnica comum. Ao regime deste concurso aplica-se parcialmente o regime do Concurso Público. Secção V Expõe sobre o Concurso por Lances, que é o modelo de contratação para aquisição de bens e serviços comuns de disponibilidade imediata e que a disputa entre os interessados é feita por meio de propostas de eventos sucessivos em acto público. Enquanto houver concorrentes interessados não pode ser impedida a intervenção à fase desses eventos, que consiste na apresentação de novas e sucessivas propostas verbais feitas pelos próprios concorrentes, na sessão de apresentação de lances até a proclamação de um vencedor. Neste concurso aplica-se também o regime do Concurso Público.

Subsecção II No caso de escolha de pessoas singulares sua experiência e qualificação devem ser requisitos principais, esta escolha deve ser com base na comparação de pelo menos 3 ou mais indivíduos. Antes da celebração do contrato o consultor escolhido deve apresentar propostas técnica e financeira. Secção III: Aborda os critérios de avaliação, em que a avaliação das propostas técnicas devem ter em conta as características dos serviços a serem contratados. Os elementos desta avaliação podem ser expressas em fórmulas matemáticas idealizando de forma objectiva os critérios de avaliação. Aborda também as negociações bem como os tipos de contrato tais como: contratação por preço global ou baseada no serviço. Capítulo IV (Reclamações e Recursos) Em caso de reclamação o acto de classificação, desclassificação e adjudicação podem ser objecto de reclamação para a Entidade Contratante sendo apresentado por escrito por escrito no prazo de 3 dias úteis a partir do dia de sua notificação. Cabe ao júri encaminhar a reclamação no prazo de 3 dias úteis após a recepção da mesma. Para este efeito, no caso de aceitabilidade da reclamação, estabelece-se uma taxa não superior a 0.25% do valor da contratação.

Capítulo V (Ética e Actos Ilícitos) Secção I Refere-se a observação dos mais elevados padrões de ética durante o procedimento de contratação execução das obras, fornecimento de bens e prestação de serviços. A rejeição da proposta e impedimento do concorrente são declaradas pela Entidade Contratante no caso de ocorrer uma ou mais práticas de actos ilícitos. Secção II Aborda as punições no caso de actos ilícitos, ou seja, violação do prescrito no regulamento praticados pelos agentes do Estado ou pelos concorrentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Decreto nº 15/2010, de 24 de Maio de 2010, Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Boletim da República , Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.