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Decreto lei nº 01/92 Instituições de crédito, Banco de Moçambique
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Lei nº.01/ Define a natureza, os objectivos e funções do Banco de Mocambique como Banco Central da República de Moçambique. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei nº. 01/ De 03 de Janeiro A actual conjuntura política e económica do país impõe às instituições de crédito uma nova dinâmica na sua actuação como impulsionadoras do desenvolvimento económico. A implementação do Programa de reabilitação económica e Social e o relacionamento cada vez mais alargado do Banco de Mocambique com instituições financeiras internacionais vieram a acelerar a necessidade de uma maior operacionalidade do Banco Central no seu papel de formulador e gestor da política monetária e de crédito e de supervisor do sistema financeiro nacional. A materialização desses objectivos passa, necessariamente, pela separação institucional das funções de Banco Central das de Banco Comercial, por forma a permitir que o Banco de Mocambique assuma plenamente as suas funções de Banco Central e a conferir maior competitividade aos bancos comerciais. Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objectivo e fins ARTIGO 1
c) letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro; d) títulos de tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de cento e oitenta dias; e) Notas e moedas estrangeiras;
O Banco poderá participar no capital deinstituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais. SECÇÃO VII Das funções de supervisor das Instituições financeiras ARTIGO 37
Todas as instituições sujeitas á supervisão são obrigadas a enviar ao Banco, de harmonia com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos relativos à sua situação e às operações que realizem. CAPÍTULO V Das funções de Caixa de Tesouro ARTIGO 40
b) os que tiverem sido judicialmente condenadas por crimes dolosos contra a propriedade do Estado ou privada, seja qual for a pena aplicada; c) os declarados judicialmente responsáveis de irregularidades no exercício de funções públicas ou privadas; d) as pessoas com posição de chefia em quaisquer instituições de crédito ou financeiras. SECÇÃO II Do conselho de administração ARTIGO 45
b) definir a política de gestão do pessoal do Banco e aprovar o respectivo quadro e evncimentos; c) aprovar os regulamentos internos; d) aprovar o orçamento anual do banco; e) elaborar o relatório e as contas de gerência e propor a aplicação dos resultados nos termos desta lei; f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; g) aprovar o programa monetário; h) orientar e controlar o sistema bancário e fixar reservas de liquidez e obrigatórias das instituições de crédito; i) aprovar o plano de contas do sistema bancário; j) estabelecer o regime de taxas e comissões das operações activas e passivas e serviços a praticar pelo sistema bancário; k) deliberar sobre a regulamentação dos câmbios; l) emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentadas pelo Governo ao Banco ou acerca das quais entenda dever pronunciar-se; m) delegar poderes em trabalhadores do banco quando o entender necessário; ARTIGO 47
2. O conselho de auditoria será composto por quatro membros, dos quais três nomeados pelo Ministro das Finanças e um eleito pelos trabalhadores do Banco, por um período de três anos renováveis. De entre os membros nomeados pelo Ministro das Finanças, será designado o presidente do conselho de auditoria. 3. Os membros do conselho de auditoria devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria monetária, financeira, económica ou jurídica. ARTIGO 53