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Decreto lei nº 01/92, Manuais, Projetos, Pesquisas de Contabilidade Financeira

Decreto lei nº 01/92 Instituições de crédito, Banco de Moçambique

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 18/06/2021

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Lei nº.01/92
Define a natureza, os objectivos e funções do Banco de Mocambique como
Banco Central da República de Moçambique.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº. 01/92
De 03 de Janeiro
A actual conjuntura política e económica do país impõe às instituições de crédito
uma nova dinâmica na sua actuação como impulsionadoras do desenvolvimento
económico.
A implementação do Programa de reabilitação económica e Social e o
relacionamento cada vez mais alargado do Banco de Mocambique com
instituições financeiras internacionais vieram a acelerar a necessidade de uma
maior operacionalidade do Banco Central no seu papel de formulador e gestor
da política monetária e de crédito e de supervisor do sistema financeiro
nacional.
A materialização desses objectivos passa, necessariamente, pela separação
institucional das funções de Banco Central das de Banco Comercial, por forma a
permitir que o Banco de Mocambique assuma plenamente as suas funções de
Banco Central e a conferir maior competitividade aos bancos comerciais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 135 da Constituição, a
Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Da natureza, sede, objectivo e fins
ARTIGO 1
1. O Banco de Mocambique, neste diploma designado por “banco” é uma
pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira, com a natureza de empresa pública.
2. O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos
regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução.
3. O Banco tem a sua sede em Maputo e criará filiais ou agências,
genericamente designadas por dependências, onde as necessidades do
exercício das suas funções o justifiquem.
ARTIGO 2
O Banco de Mocambique é o Banco Central da República de Moçambique.
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Lei nº.01/ Define a natureza, os objectivos e funções do Banco de Mocambique como Banco Central da República de Moçambique. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei nº. 01/ De 03 de Janeiro A actual conjuntura política e económica do país impõe às instituições de crédito uma nova dinâmica na sua actuação como impulsionadoras do desenvolvimento económico. A implementação do Programa de reabilitação económica e Social e o relacionamento cada vez mais alargado do Banco de Mocambique com instituições financeiras internacionais vieram a acelerar a necessidade de uma maior operacionalidade do Banco Central no seu papel de formulador e gestor da política monetária e de crédito e de supervisor do sistema financeiro nacional. A materialização desses objectivos passa, necessariamente, pela separação institucional das funções de Banco Central das de Banco Comercial, por forma a permitir que o Banco de Mocambique assuma plenamente as suas funções de Banco Central e a conferir maior competitividade aos bancos comerciais. Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº.1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objectivo e fins ARTIGO 1

  1. O Banco de Mocambique, neste diploma designado por “banco” é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.
  2. O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução.
  3. O Banco tem a sua sede em Maputo e criará filiais ou agências, genericamente designadas por dependências, onde as necessidades do exercício das suas funções o justifiquem. ARTIGO 2 O Banco de Mocambique é o Banco Central da República de Moçambique.

ARTIGO 3

  1. O Banco tem por objectivo principal a preservação do valor da moeda nacional.
  2. No prosseguimento do seu objecto, o Banco visa ainda alcançar os seguintes fins: a) promover a realização de correcta política monetária; b) orientar a política de crédito com vista à promoção do crescimento e desenvolvimento económico e social do país; c) geriri disponibilidades externas de forma a manter adequado volume de meios de pagamento necessários ao comércio internacional; d) disciplinar a actividade bancária;
  3. Na realização dos objectivos definidos nos nºs. 1 e 2 do presente artigo, o banco observa as políticas do Governo. CAPÍTULO II Dos fundos próprios e outros recursos financeiros ARTIGO 4
  4. O capital do Banco é de cinquenta mil milhões de meticais, integralmente subscrito pelo Estado.
  5. O capital do banco poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho de Administração do Governo.
  6. O Banco dispõe ainda de fundos que resultarem da aplicação dos lucros nos termos do artigo 65 deste diploma. ARTIGO 5 Para o financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no artigo 4, o banco poderá: a) aceitar depósitos à vista do Estado e das instituições de crédito; b) utilizar fundos provenientes de empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, estrangeiras ou internacionais; c) utilizar fundos provenientes de depósitos obrigatórios das instituições de crédito; d) realizar quaisquer outras operações passivas que não forem vedadas por lei.
  1. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, as notas e moedas tiradas de circulação perdem o poder liberatório e o seu curso legal em todo o território nacional.
  2. As notas recolhidas serão devidamente relacionadas e, depois, inutilizadas pela forma que vier a ser regulamentada pelo Banco. ARTIGO 9 O Banco assume a responsabilidade pelas outras notas e moedas emitidas nos termos do artigo 7. ARTIGO 10 O Banco superintende as actividades ligadas à numismática, competindo-lhe regularmentar a comercialização das moedas e a actividade dos respectivos agentes. ARTIGO 11 A emissão monetária, representada pelas notas e moedas em circulação e demais responsabilidades à vista em moeda nacional, é objecto de um programa anual, com revisões periódicas sempre que se julgar necessário, o qual deverá prever a evolução dessa emissão e respectivos factores, de maneira a coordenar a gestão das reservas cambiais e o crédito a conceder pelo banco com as necessidades de estabilização e desenvolvimento da economia. SESSÃO II Da reserva monetária ARTIGO 12
  3. As reservas cambiais serão constituídas por: 1º. Ouro amoedado ou em barra; 2º. Prata fina e platina; 3º. Direito de saque especiais; 4º. Moeda estrangeira e outros activos expressos em moeda estrangeira de convertibilidade assegurada sob a forma de: a) créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias e representados por saldos de contas abertas sobre bancos de reconhecido crédito domiciliados no estrangeiro e em instituições ou organismos monetários internacionais; b) cheques e ordens de pagamento emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro;

c) letras em carteira, pagáveis à vista ou a prazo não superior a cento e oitenta dias, aceites por bancos de primeira ordem domiciliados no estrangeiro; d) títulos de tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de cento e oitenta dias; e) Notas e moedas estrangeiras;

  1. O Banco poderá incluir na reserva cambial qualquer outra espécie de valores activos sobre o exterior que considere adequados, de acordo com as normas internacionais e depois de devidamente autorizado pelo Governo. ARTIGO 13
  2. Os activos líquidos externos devem assegurar as necessidades do comércio internacional.
  3. Se tais activos externos baixarem ou estiverem em vias de diminuição a ponto de pôr em risco a sua adequação em relação às transacções internacionais do país, o Conselho de Administração do Banco informará ao governo da posição das reservas e das causas que levaram ou poderam levar a tal situação, com as recomendações que reputar necessárias para a sua cobertura. ARTIGO 14
  4. Verificando-se uma alteração no valor dos activos ou do passivo do Banco em decorrência de ajustamentos da moeda nacional em relação a outras moedas, o banco contabilizará os lucros ou prejuízos numa conta especial de flutuação de valores.
  5. Caso se verifique no final do exercício e conómico do Banco, um saldo devedor na conta especial de flutuação de valores, o estado regularizará esse saldo por emissão de títulos da dívida pública a favor do Banco ou outra modalidade proposta pelo Conselho de Administração do Banco.
  6. Qualquer saldo credor na conta especial de flutuação de valores no final de cada exercício económico será creditado numa conta cativa em nome do Estado em relação à qual o Banco poderá pagar juros à taxa que o Conselho de Administração determinar.
  7. O saldo referido no número anterior só poderá ser utilizado para a liquidação das responsabilidades decorrentes do nº.2 deste artigo.
  8. Tanto os lucros como os prejuízos referidos neste artigo não serão incluídos no resulatado final de cada exercício.
  1. Os levantamentos do Estado na mesma conta serão feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do respectivo exercício e o crédito deverá estar liquidado até ao último dia do ano económico, em que tiver sido aberto e não o sendo, o saldo vencerá juros á taxa de redesconto do Banco. ARTIGO 19 Além do caso previsto no número anterio, o limite de concessão de crédito pelo Banco ao Estado fica, em cada ano, dependente da definição pelo Governo das necessidades de financiamento público, as quais serão ajustadas à programação referida no artigo 11. SESSÃO III Das funções de consultor do Governo No domínio financeiro ARTIGO 20 Como consultor do Governo, cabe ao Banco: a) prestar informações e pareseres sobre questões de natureza monetária, financeira e cambial; b) aconselhar nas negociações sobre acordos e financiamentos externos; c) participar em reuniões “ad hoc” em matéria da política monetária, financeira e cambial. SECÇÃO IV Da política monetária e financeira ARTIGO 21
  2. Como orientador e controlador da política monetária, compete ao Banco, regular o funcionamento do mercado monetário.
  3. Como supervisor das instituições financeiras, compete ainda ao Banco regular o funcionamento do mercado financeiro e estabelecer a ligação entre a actividade daquelas e as directivas da política monetária e financeira. ARTIGO 22 O Banco determinará, segundo as conveniências da política monetária e financeira, as modalidades, em termos qualitativos e quantitativos, em que poderão ser concedidos empréstimos ou créditos a cada uma das instituições financeiras, bem como o formalismo jurídico dessas operações. ARTIGO 23
  4. O Banco fixará a taxa de redesconto.
  1. Compete ao Banco regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto. ARTIGO 24 Nas operações de redesconto que excedam os limites quantitativos fixados ou as regras qualitativas estabelecidas poderá o Banco aplicar taxas diferentes das normais. ARTIGO 25
  2. O Banco fixará as taxas e comissões aplicáveis às demais operações próprias.
  3. O Banco fixará o regime das taxas de juro, comissões e quaisquer outras formas de remuneração para as operações efectuadas pelas instituições financeiras. ARTIGO 26 O banco poderá, quando necessário, emitir instruções respeitantes ao volume, estrutura, termos e condições do crédito a conceder pelas instituições financeiras e controlar a sua aplicação. ARTIGO 27
  4. O Banco estabelecerá às instituições de crédito um limite mínimo de depósitos obrigatórios, a serem recolhidos ao Banco, proporcional aos valores dos depóstitos à ordem, com pré-aviso e a prazo, e de outras responsabilidades à vista dessas instituições, bem como a percentagem mínima das suas responsabilidades de caixa.
  5. O Banco poderá alterar, por razões de conjuntura monetária, o limite mínimo e a percentagem mínima referidos no número anterior. SECÇÃO V Das funções de gestor das disponibilidades externas do país e da política cambial ARTIGO 28 O banco é autoridade cambial da República de Moçambique. ARTIGO 29 Salvo disposição de lei expressa, não podem ser efectuados quaisquer pagamentos externos sem que sejam devidamente autorizados pelo Banco. ARTIGO 30 Compete do Banco:

ARTIGO 36

O Banco poderá participar no capital deinstituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos respectivos órgãos sociais. SECÇÃO VII Das funções de supervisor das Instituições financeiras ARTIGO 37

  1. Para efeitos deste diploma, consideram-se subordinadas à supervisão do Banco Central todas as instituições de crédito e outras que a lei lhe confere, com a excepção das companhias de seguro.
  2. Para assegurar a supervisão das instituições a ela sujeitas, compete ao Banco, nomeadamente: a) apreciar e dar parecer sobre os pedidos de constituição das referidas instituições , comvista á sua operação bem como sobre a sua fusão, cisão ou transformação e propor a revogação das autorizações concedidas, quando for caso disso; b) definir as condições de abertura de filiais, agências, delegações e outras formas de representação das mencionadas instituições, no território nacional ou no estrangeiro e decidir dos respectivos pedidos; c) apreciar o idoneidade dos titulares de participações sociais nas instituições em que representem mais de dez por cento do respectivo capital social, bem como a aptidão técnico-profissional dos seus administradores ou directores e definir as condições imperativas do exercício dessas funções; d) estabelecer directivas para a actuação dessas instituições; e) assegurar os serviços de centralização de informações e de riscos de crédito; ARTIGO 38
  3. Compete ao Banco realizar inspecções nos estabelecimentos das instituições financeiras sujeitas à sua supervisão nos termos da lei.
  4. Os trabalhadores do Banco encarregues de acções de inspecção deverão apresentar-se devidamente credenciados e gozam dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado quando no exercício das suas funções.

ARTIGO 39

Todas as instituições sujeitas á supervisão são obrigadas a enviar ao Banco, de harmonia com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e demais elementos relativos à sua situação e às operações que realizem. CAPÍTULO V Das funções de Caixa de Tesouro ARTIGO 40

  1. O Banco desempenhará o serviço de caixa de tesouro onde exerce as funções bancárias, pagando por conta do Estado, até ao limite dos fundo entregues à sua guarda, todas as suas despesas, recebendo as suas receitas, realizando todas as suas operações bancárias e arrecadando ou restituindo todos os depósitos para garantia ou sob guarda do Estado.
  2. O disposto no nº.1 deste artigo é extensivo às instituições subordinadas ao Estado, e aos órgãos locais do Estado, nos termos que vierem a ser estabelecidos.
  3. Pelos serviços prestados ao Estado, nos termos do nº.1 do presente artigo, o Banco cobrará uma comissão que for determinada pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO VI Das operações do Banco ARTIGO 41 De acordo com a política de crédito, o Banco pode efectuar as operações que justifiquem por força da sua qualidade de Banco Central e, nomeadamente, as seguintes: a) redescontar e descontar, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, letras, livranças, extractos de facturas, warrants e outros títulos de natureza análoga, provenientes das actividades produtivas ou comerciais, devidamente garantidas pela entidade redescontante, nas condições a definir pelo Banco; b) conceder às instituições de crédito, empréstimos, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, nas modalidades e condições que considerem aconselháveis, caucionados por: ouro; títulos do Tesouro e outros títulos de Estados estrangeiros cotados nas bolsas dos principais mercados financeiros; títulos emitidos por outras pescas de direito público nacionais, quando possuam os previlégios e garantias atribuídos pagáveis no país ou no estrangeiro, em moeda nacional ou estrangeira; c) aceitar depósitos à vista do estado e das instituições de crédito;

b) os que tiverem sido judicialmente condenadas por crimes dolosos contra a propriedade do Estado ou privada, seja qual for a pena aplicada; c) os declarados judicialmente responsáveis de irregularidades no exercício de funções públicas ou privadas; d) as pessoas com posição de chefia em quaisquer instituições de crédito ou financeiras. SECÇÃO II Do conselho de administração ARTIGO 45

  1. O conselho de administração do Banco é composto por um Governador, que preside as suas sessões, por um Vice-Governador e por quatro a seis administradores.
  2. O Governador do Banco poderá determinar a participação no conselho de administração de outros elementos cuja presença considere conveniente.
  3. Os membros do conselho de administração exercem as suas funções por períodos renováveis de cinco anos.
  4. O Governador e Vice-Governador do Banco, são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos da constituição da República.
  5. O administradores são nomeados, exonerados e demitidos pelo Primeiro- Ministro, devendo a nomeação incidir sobre pessoas de reconhecida competência em matéria monetária e financeira, económica ou jurídica.
  6. Os membros do conselho de administração só podem ser demitidos havendo justa causa. ARTIGO 46
  7. Ao conselho de administração compete em geral a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao Banco são cometidos nesta lei.
  8. Compete especialmente: a) deliberar sobre a organização geral do Banco e sobre o estabelecimento ou encerramento de qualquer filial, agência ou dependência do banco e nomeação de correspondentes;

b) definir a política de gestão do pessoal do Banco e aprovar o respectivo quadro e evncimentos; c) aprovar os regulamentos internos; d) aprovar o orçamento anual do banco; e) elaborar o relatório e as contas de gerência e propor a aplicação dos resultados nos termos desta lei; f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; g) aprovar o programa monetário; h) orientar e controlar o sistema bancário e fixar reservas de liquidez e obrigatórias das instituições de crédito; i) aprovar o plano de contas do sistema bancário; j) estabelecer o regime de taxas e comissões das operações activas e passivas e serviços a praticar pelo sistema bancário; k) deliberar sobre a regulamentação dos câmbios; l) emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentadas pelo Governo ao Banco ou acerca das quais entenda dever pronunciar-se; m) delegar poderes em trabalhadores do banco quando o entender necessário; ARTIGO 47

  1. Compete, em especial, ao Governador: a) representar o Banco junto do Governo; b) presidir as sessões do conselho de administração; c) definir a constituição de pelouros e proceder à sua distribuição pelos membros do Conselho de Administração; d) exercer o direito de suspensão de deliberações do Conselho de Administração; e) representar o Banco em todos os actos junto de organismos nacionais e estrangeiros ou internacionais; f) decidir sobre as características e o valor facial das notas e moedas do Metical;
  1. As deliberações do Conselho de Administração serão sempre exaradas em acta e serão tomadas por mais de metade dos votos presentes, não sendo permitidas abstenções, salvo os casos previstos no nº.4 do artigo seguinte.
  2. Os membros do conselho de administração poderão ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar »vencido» quanto ás decisões de que discordem.
  3. Os membros do conselho de administração são colectivamente responsáveis pelas decisões tomadas e individualmente pela sua implementação. ARTIGO 51 1. É vedado aos membros do conselho de administração do Banco, fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito ou nesta exercer cumulativamente quaisquer funções, salvo quando em representação do Banco. 2. Os membros do conselho de administração não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora do Banco ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, salvo prévia autorização do Governador do Banco. 3. Os membros do conselho de administração não poderão usar da sua qualidade e posição para alcançar benefícios pessoais ou de seus familiares. Sempre que o conselho de administração tiver que discutir um assunto em que estejam envolvidos interesses de ordem comercial, financeira, agrícola, industrial ou de quaisquer outras actividades lucrativas de um membro do conselho de administração, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e demais parentes em 1º grau, este deve declarar-se impedido de participar. 4. Ocorrendo situação do conflito de interesses referidos no número anterior, o membro do conselho de administração visado abster-se-á de votar. SECCÃO III Do conselho de auditoria ARTIGO 52 1. O conselho de auditoria exercerá a fiscalização das actividades do Banco e os seus membros podem, em conjunto ou separadamente, efectivar tais inspecções sempre que julguem necessário.

2. O conselho de auditoria será composto por quatro membros, dos quais três nomeados pelo Ministro das Finanças e um eleito pelos trabalhadores do Banco, por um período de três anos renováveis. De entre os membros nomeados pelo Ministro das Finanças, será designado o presidente do conselho de auditoria. 3. Os membros do conselho de auditoria devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida competência em matéria monetária, financeira, económica ou jurídica. ARTIGO 53

  1. Compete especialmente ao conselho de auditoria: a) acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis; b) verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira e económica do Banco; c) assegurar-se de que as diligências respeitantes à cobrança coerciva de dívidas ao Banco se realizam em conformidade com o previsto no presente diploma; d) assistir por delegação, um dos seus membros quando o considerar necessário ou seja convocado, às reuniões do conselho de administração, podendo participar nos debates, quando convocado, e sempre sem direito de voto; e) dar parecer sobre as propostas de orçamento, as contas de gerência e os relatórios referentes a cada ano. f) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração do Banco; g) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração do Banco ou pelo Governo; h) Pedir a atenção do conselho de administração do Banco para as questões que entenda merecerem ponderação;
  2. O conselho de auditoria pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalho de auditoria.
  3. Os membros do conselho de auditoria têm direito à gratificação mensal fixada pelo Governo. ARTIGO 54 1. O conselho de auditoria reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e ainda, sempre que o seu presidente ou o conselho de de administração o

ARTIGO 59

  1. O Banco pode conceder empréstimos destinados a facilitar aos seus trabalhadores a aquisição de bens móveis e utensílios, construção, ampliação ou beneficiação de habitação própria permanente, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho de administração.
  2. O Banco pode adquirir ou construir prédios destinados a habitação própria dos seus trabalhadores mediante renda amortização, nas condições a estabelecer ou a fins de natureza social.
  3. O Banco apoiará as iniciativas dos trabalhadores nos domínios social, cultural e recreativo, de reconhecido interesse e viabilidade e que se mostrem compatíveis com a natureza da instituição e segundo regulamento a ser aprovado pelo conselho de administração. ARTIGO 60 O Banco poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e do próprio Banco, em complemento ao sistema de previdência social em vigor ou que vier a vigorar, de forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir da data da reforma. CAPÍTULO VIII Do orçamento e dos registos contabilísticos, Balanço e contas de resultados ARTIGO 61 O Banco reger-se-á pela sua legislação e regras próprias em tudo o que respeite à organização do orçamento, à execução dos seus serviços, so pagamento das suas despesas e á apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas. ARTIGO 62
  4. Anualmente será elaborado um orçamento de exploração do Banco.
  5. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior. ARTIGO 63
  6. O Banco terá os livros de escrita, principais e auxiliares, que a lei determina para as instituições de crédito.
  1. Os livros de escrita e outros elementos de contabilidade, bem como quaisquer processos, não poderão sair da sede do Banco ou das suas dependências, ainda que requisitados por qualquer autoridade. ARTIGO 64 As contas do Banco, referidas a 31 de Dezembro de cada ano, deverão estar encerradas e enviadas ao Ministério das Finanças até ao fim de Março do ano seguinte. ARTIGO 65 Os lucros líquidos apurados em cada exercício serão distribuídos pela forma que vier a ser aprovada pelo Governo sob proposta do Conselho de Administração. ARTIGO 66
  2. Sempre que o valor do activo se tornar inferior à soma do valor do passivo e do capital realizado, o Ministério das Finanças, por proposta do conselho de administração do Banco, emitirá títulos de dívida pública a favor do Banco pelo montante que se mostrar necessário para sanar a situação.
  3. Os títulos de dívida pública emitidos nos termos do número anterior e do artigo 14, serão resgatados no fim de cada exercício numa percentagem a propor ao Ministro das Finanças, pelo conselho de administração do Banco e a deduzir dos lucros líquidos do referido exercício depois de deduzidos o valor da reserva legal. CAPÍTULO IX Disposições diversas ARTIGO 67
  4. O Banco deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livros de contas correntes onde os mesmos se encontrem escriturados.
  5. O arquivo poderá ser total ou parcialmente, microfilmado, mediante autorização do conselho de administração, podendo os originais ser destruídos após a microfimlagem, decorridos dez anos. ARTIGO 68 As reproduções autenticadas de documentos arquivados no Banco tem a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes. ARTIGO 69