Baixe Isenções e Exceções do Imposto de Consumo em Angola para Companhias Petrolíferas e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Privado, somente na Docsity!
a diferença apurada, visando assegurar a continuidade do
fornecimento durante o período em referência.
3. As assinaturas serão feitas apenas em regime anual.
4. Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95.975,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola - E.P. no ano de 2015.
5. Os clientes que optarem pela recepção dos Diários da
República através do correio deverão indicar o seu endereço
completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem
atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
Observações:
a) Estes preços poderão ser alterados se houver
uma desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o
seu cálculo ou outros factores que afectem
consideravelmente a nossa estrutura de custos;
b) As assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2014 sofrerão um acréscimo aos
preços em vigor de uma taxa correspondente a
SUMÁRIO
Presidente da República
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14:
Aprova a revisão e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo.
— Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial
n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02, de 21 de Maio e o
Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.
I M P R E N S A N A C I O N A L - E. P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
e-mail: imprensanacional@imprensanacional.gov.ao
Caixa Postal N.º 1306
C I R C U L A R
Excelentíssimos Senhores,
Temos a honra de convidá-los a visitar a página da internet
no site www.imprensanacional.gov.ao, onde poderá online ter
acesso, entre outras informações, aos sumários dos conteúdos
do Diário da República nas três Séries.
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto de as respec-
tivas assinaturas no Diário da República não serem feitas
com a devida oportunidade;
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de infor-
má-los que até 15 de Dezembro de 2014 estarão abertas as
respectivas assinaturas para o ano 2015, pelo que deverão
providenciar a regularização dos seus pagamentos junto dos
nossos serviços.
1. Enquanto não for ajustada a nova tabela de preços a
cobrar pelas assinaturas para o fornecimento do Diário da
República para o ano de 2015, passam, a título provisório, a
ser cobrados os preços em vigor, acrescidos do Imposto de
Consumo de 2% (dois porcento):
As 3 séries ............................................... Kz: 470 615,
1.ª série .................................................... Kz: 277 900,
2.ª série .................................................... Kz: 145 500,
3.ª série .................................................... Kz: 115 470,
2. Tão logo seja publicado o preço definitivo os assinan-
tes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para liquidar
S U P L E M E N T O
Preço deste número - Kz: 220,
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Terça-feira, 21 de Outubro de 2014 I Série – N.º 191
Toda a correspondência, quer oficial, quer
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República», deve ser dirigida à Imprensa
Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306,
www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.:
«Imprensa».
ASSINATURA
Ano
As três séries. ... ... ... ... ... ... Kz: 470 615.
A 1.ª série. ... ... ... ... ... ... Kz: 277 900.
A 2.ª série. ... ... ... ... ... ... Kz: 145 500.
A 3.ª série. ... ... ... ... ... ... Kz: 115 470.
O preço de cada linha publicada nos Diários
da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para
a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
imposto do selo, dependendo a publicação da
3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
da Imprensa Nacional - E. P.
4602 (2) DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 2.º
(Administração Geral Tributária)
As referências à Direcção Nacional de Impostos, ao Serviço
Nacional das Alfândegas, bem como aos seus respectivos
serviços são entendidas como efectuadas para a Administração
Geral Tributária.
ARTIGO 3.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 41/99, de 10 de
Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro, o Decreto n.º 29/02,
de 21 de Maio, Decreto Executivo n.º 333/13, de 8 de Outubro.
ARTIGO 4.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 5.º
(Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18
de Dezembro de 2013.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Outubro de 2014.
O Presidente da República, J osé Eduardo dos santos.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE CONSUMO
CAPÍTULO I
Incidência
ARTIGO 1.º
(Facto gerador de Imposto)
1. O Imposto de Consumo incide sobre:
a) A produção e importação de mercadorias, seja qual
for a sua origem;
b) A arrematação ou vendas realizadas pelos serviços
aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;
c) A utilização de bens ou matérias-primas fora do
processo produtivo e que beneficiaram da deso-
neração do imposto;
d) O consumo de água e energia;
e) Os serviços de comunicações electrónicas e teleco-
municações, independentemente da sua natureza;
f) Os serviços de hotelaria e outras actividades a si
conexas ou similares;
g) Locação de áreas especialmente preparadas para
recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
h) Locação de máquinas ou outros equipamentos,
excluindo a locação de máquinas ou outros equi-
pamentos que, pela sua natureza, dêem lugar ao
pagamento de royalties, conforme definido no
Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais;
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/
de 21 de Outubro
No âmbito do Projecto Executivo para a Reforma Tributária
em curso no País e de harmonia com os objectivos definidos
pelas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária,
bem como a experiência de implementação das alterações
legislativas operadas, tendo em vista a adaptação da legislação
à nova realidade económica e social do País, a prática tribu-
tária e as experiências vivenciadas revelam a necessidade de
realizar alguns ajustamentos no plano legislativo no domínio
do Imposto de Consumo;
Considerando que a presente revisão e consequente
republicação do Regulamento do Imposto de Consumo visa
aprimorar alguns aspectos deste regime, nomeadamente uma
maior clarificação no que respeita a figura de sujeito passivo,
as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correcta
identificação do titular do encargo do imposto por via do
mecanismo da repercussão;
Atendendo ainda que o Regime Jurídico do Imposto de
Consumo não comporta isenções de carácter subjectivo, e
que as companhias petrolíferas, embora sujeitas a um regime
especial de tributação, não se encontram excluídas ou isentas
de suportar o encargo do imposto de consumo sempre que
contratem junto de terceiros serviços sujeitos ao Imposto
de Consumo;
Tendo em consideração as especificidades da indústria
petrolífera, uma vez que se trata de um sector de capital
intensivo, a revisão ora efectuada optou pela adopção de um
regime diferenciado de tributação em sede de Imposto de
Consumo para as Entidades (companhias petrolíferas e outras
equiparadas) que exerçam operações petrolíferas em Áreas
de Concessões em fase de pesquisa ou desenvolvimento, com
vista a garantir e a salvaguardar a estabilidade e viabilidade
económica dos investimentos nessa fase;
Havendo necessidade de se estabelecer maior controlo
da receita fiscal correspondente ao Imposto de Consumo
suportado pelas companhias petrolíferas e por forma a garantir
que este custo seja dedutível para efeitos de determinação do
rendimento tributável em sede dos respectivos impostos sobre
o rendimento, impõe-se aprovar um mecanismo especial para
entrega do Imposto de Consumo suportado por estas companhias.
O Presidente da República decreta, no uso da autorização
legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do
artigo 1.º da Lei n.º 12/14, de 30 de Julho, e nos termos do
n.º 1 do artigo 102.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o)
do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
É aprovada a revisão e republicação do Regulamento do
Imposto de Consumo, anexo ao presente Decreto Legislativo
Presidencial e que dele é parte integrante.
4602 (4) DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 8.º
(Determinação oficiosa do imposto)
Na ausência, insuficiência ou falta de idoneidade dos
elementos necessários à determinação do imposto devido, a
Administração Tributária pode utilizar métodos indirectos de
apuramento da matéria colectável, utilizando, inclusivamente,
a informação contabilística e fiscal de contribuintes que se
relacionem com o sujeito passivo, nos termos do Código
Geral Tributário.
ARTIGO 9.º
(Exigibilidade do Imposto)
O Imposto é devido e torna-se exigível:
a) Na produção, no momento em que os bens são postos
a disposição dos adquirentes;
b) Nas importações, no momento de desembaraço
alfandegário;
c) Na arrematação ou vendas realizadas pelos serviços
aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos,
no momento em que tais actos sejam praticados;
d) Nos serviços previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1
do artigo 1.º, no momento do efectivo pagamento
da factura ou documento equivalente;
CAPÍTULO IV
Liquidação
ARTIGO 10.º
(Competência para liquidação)
1. À liquidação do Imposto de Consumo cabe:
a) Aos produtores, nos casos dos bens produzidos no
País, referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
b) Aos serviços aduaneiros, no caso da importação
de bens;
c) Ao serviço que realizar a arrematação ou venda, nos
casos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
d) Às entidades que fornecem ou prestem os serviços
previstos nas alíneas d) a p) do n.º 1 do artigo 1.º;
e) Às entidades que possuam em Angola o seu domi-
cílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável, que contratem, a entidades não residentes,
os serviços referidos nas alíneas g) a p) do n.º 1
do artigo 1.º;
f) À Repartição Fiscal, nos restantes casos.
2. Salvo o regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 6.º
do presente Diploma, as entidades que prestem os serviços
previstos nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 1.º às sociedades
investidoras petrolíferas devem liquidar o imposto no momento
da emissão da factura ou documento equivalente, devendo
a respectiva sociedade investidora petrolífera beneficiária
do serviço, cativar o valor correspondente ao Imposto no
momento do pagamento.
ARTIGO 11.º
(Momento da liquidação)
1. A liquidação deve ser feita:
a) Quando competir aos produtores, fornecedores de
bens ou prestadores de serviços, no acto do proces-
samento das facturas ou documentos equivalentes;
b) Quando competir aos serviços referidos na alínea c)
do n.º 1 do artigo anterior, no momento em que
que pratiquem operações petrolíferas, exclusivamente, nas
áreas de concessão em fase de pesquisa ou desenvolvimento,
até a data da primeira produção comercial.
2. O benefício fiscal previsto no número anterior, depende
sempre da emissão de um Certificado de Isenção, emitido pela
Direcção Nacional de Impostos, a requerimento da sociedade
investidora petrolífera, beneficiando única e exclusivamente
os serviços directamente relacionados com as actividades
realizadas nas áreas de concessão referidas no número anterior.
3. A sociedade investidora petrolífera deve entregar uma
cópia autenticada do Certificado de Isenção, referido no
número anterior do presente artigo, ao prestador do serviço
para efeitos da não liquidação do Imposto de Consumo, na
respectiva factura ou documento equivalente, na qual deve
constar obrigatoriamente a menção « Facto tributário isento
nos termos do Certificado de Isenção, número... ».
4. Pode igualmente ser reconhecida, a requerimento
fundamentado da sociedade investidora petrolífera, isenção
deste imposto relativamente aos factos tributários refe-
ridos no n.º 1 do presente artigo, nas situações em que se
demonstre que o encargo do Imposto de Consumo provoca
desequilíbrios que inviabilizem economicamente os contratos
em fase de produção, nomeadamente, em campos marginais,
mediante Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do
Ministro dos Petróleos, após emissão de parecer favorável
da Concessionária Nacional, até que seja restabelecido o
equilíbrio anterior.
5. Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-
-se por sociedade investidora petrolífera as entidades que
têm vínculo contratual com a Concessionária Nacional, nos
termos dos n. os^ 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas.
CAPÍTULO III
Determinação da Matéria Colectável
ARTIGO 7.º
(Base de cálculo do Imposto)
1. O valor tributável sujeito a imposto é:
a) O preço de custo para os bens produzidos no País;
b) O valor aduaneiro para os bens importados;
c) O valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arre-
matações ou vendas em hasta pública realizadas
pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer
serviços públicos;
d) O preço pago nos serviços previstos nas alíneas d)
a p) do n.º 1 do artigo 1.º
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo
considera-se preço de custo, os custos incorridos com a produção
de bens, incluindo matérias-primas e produtos incorporados,
mão-de-obra, tecnologia e outros bens ou serviços necessários
a produção, excluídos os custos de distribuição, transporte,
seguros ou outros que ocorram após a armazenagem.
3. Quando os valores constantes dos documentos que
determinam a sujeição a imposto não sejam expressos em
moeda nacional, procede-se à sua conversão nos termos
previstos no Código Geral Tributário.
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (5)
CAPÍTULO VII
Fiscalização
ARTIGO 14.º
(Dever legal de fiscalização)
1. O cumprimento das obrigações impostas pelo presente
Diploma é fiscalizado, em geral e dentro dos limites legais da
sua competência, por todas as entidades públicas, em especial
pela Administração Tributária.
2. No exercício das suas funções de fiscalização especial,
os serviços competentes estão autorizados a utilizar os meca-
nismos previstos neste Diploma e, em especial, as disposições
do Código Geral Tributário.
ARTIGO 15.º
(Obrigação de facturação)
Relativamente a cada uma das operações tributáveis
realizadas, previstas neste Diploma, é obrigatória a emissão
de factura ou documento equivalente, nos termos do previsto
no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
ARTIGO 16.º
(Organização da contabilidade)
1. A contabilidade dos sujeitos passivos deste Imposto deve
estar organizada de modo a possibilitar o conhecimento claro
e inequívoco dos elementos necessários ao correcto cálculo
do imposto, permitir o seu controlo imediato e evidenciar
todos os requisitos da factura previstos no Regime Jurídico
das Facturas e Documentos Equivalentes.
2. Simultaneamente, os sujeitos passivos deste Imposto,
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a
registar em livro próprio ou por recurso a outros instrumentos,
incluindo meios informáticos, com referência a cada bem e
em relação a cada mês:
a) As quantidades produzidas;
b) As quantidades vendidas, com indicação dos
compradores;
c) As quantidades exportadas;
d) As quantidades existentes em armazém no fim de
cada mês e que transitam para o mês seguinte.
3. Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obri-
gações de facturação, é competente a Repartição Fiscal da
área onde se situa o referido estabelecimento.
ARTIGO 17.º
(Atraso de escrituração e emissão de facturas)
1. Na escrituração a que se refere o artigo anterior, salvo
disposições legais que imponham prazos mais curtos, não são
permitidos atrasos superiores a 30 dias.
2. Nos casos de entrega de bens à consignação, a emissão
da competente factura deve verificar-se nos seguintes prazos:
a) Cinco dias contados a partir da data de emissão do
documento que acompanha os bens;
b) No dia em que a consignação se converta em aliena-
ção definitiva, quando esta ocorra antes do termo
do prazo referido na alínea anterior.
for efectuado o pagamento ou, se este for parcial,
na primeira prestação;
c) Quando competir aos serviços aduaneiros, no acto
do desembaraço alfandegário;
d) Quando competir a Repartição Fiscal logo que efec-
tuada a fixação do Imposto.
CAPÍTULO V
Taxas
ARTIGO 12.º
(Taxas)
1. A taxa do Imposto de Consumo é de 10%.
2. Exceptuam-se do número anterior as taxas constantes
das Tabelas I, II e III anexas ao presente Diploma.
3. As taxas de imposto previstas no presente artigo são
aplicáveis tanto à produção dos bens em território nacional
como à sua importação, sem prejuízo dos regimes de isenção
aplicáveis, quer na produção nacional, quer na importação.
CAPÍTULO VI
Pagamento
ARTIGO 13.º
(Entrega do Imposto)
1. A entrega do Imposto é efectuada pelas:
a) Entidades obrigadas a liquidar nos termos dos
artigos 10.º e 11.º do presente Diploma;
b) Sociedades Investidoras Petrolíferas, nos casos
referidos no n.º 2 do artigo 10.º
2. Sem prejuízo das demais cominações legais, a inobser-
vância do disposto na alínea b) do número anterior, implica a
não-aceitação do custo como dedutível para efeitos de deter-
minação do rendimento tributável em sede dos respectivos
Impostos sobre o Rendimento a que esteja sujeita.
3. Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do presente
Diploma apresentam até ao último dia útil de cada mês, na
Repartição Fiscal, uma declaração em duplicado, conforme
modelo oficial, devendo nela constar informação relativa ao
volume de operações e serviços realizados no mês anterior
em que foi liquidado o Imposto de Consumo na factura ou
documento equivalente.
4. No momento da entrega da declaração referida no número
anterior, o sujeito passivo deve proceder a entrega apenas do
Imposto de Consumo liquidado nas facturas ou documentos
equivalentes efectivamente pagas, devendo a Repartição Fiscal
emitir um Documento de Arrecadação de Receita (DAR).
5. Para o caso referido na alínea b) do n.º 1 do presente
artigo, o Documento de Arrecadação de Receita (DAR) é
emitido a favor da sociedade investidora petrolífera, aquando da
entrega do Imposto de Consumo no prazo previsto no número
anterior, devendo comunicar do facto à entidade prestadora
dos serviços, no prazo de 10 dias.
6. Se a entrega do Imposto não for efectuada dentro do
prazo legal, procede-se em conformidade com os preceitos
do Código Geral Tributário.
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (7)
Código Pautal Designação das mercadorias IC 1001.11.00 -- Para sementeira 2 1001.19.00 -- Outros 2 10.05 Milho. 1005.10.00 - Para sementeira 2 1005.90.00 - Outros 2 10.06 Arroz. 1006.10 -Arroz com casca (arroz paddy ): 1006.10.10 -- Arroz para sementeira 2 1006.10.20 -- A granel 2 1006.10.90 -- Outro 2 1006.20 (^) - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho): 1006.20.10 -- Acondicionado para venda a retalho 2 1006.20.20 -- A granel 2 1006.20.90 -- Outro 2 1006.30 - Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado: 1006.30.10 -- Acondicionado para venda a retalho 2 1006.30.20 -- A granel 2 1006.30.90 -- Outro 2 1006.40.00 Trincas de arroz 2 1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio ( méteil ) a) 1101.00 - Farinha de trigo 2 1101.00.20 -- A granel 2 1101.00.90 -- Outros 2 1101.90.90 - Outros 2 11.02 Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com centeio ( méteil ). 1102.20 - Farinha de milho 1102.20.10 -- Acondicionado para venda a retalho 2 1102.20.20 -- A granel 2 1102.20.90 -- Outros 2 15.07 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1507.10.00 - Óleo em bruto, mesmo degomado 2 1507.90.00 - Outros 2 15.08 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1508.10.00 - Óleo em bruto 2 1508.90.00 - Outros 2 15.11 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 1511.10.00 - Óleo em bruto 2 1511.90.00 - Outros 2 15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções: 1512.11.00 -- Óleo em bruto 2 1512.19.00 -- Outros 2
- Óleo de algodão e respectivas fracções: 1512.21.00 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 2 1512.29.00 -- Outros 2 15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimica mente modificados. -
- Óleo de milho e respectivas fracções: 1515.21.00 -- Óleo em bruto 2 1515.29.00 -- Outros 2 1515.50.00 - Óleo de gergelim e respectivas fracções 2 17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
- Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701.12.00 -De Beterraba 2 1701.13.00 -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo 2 1701.14.00 -- Outros açúcares de cana 2 1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 2
4602 (8) DIÁRIO DA REPÚBLICA
Código Pautal Designação das mercadorias IC 1902.30.00 - Outras massas alimentícias 2 2304.00.00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja. 2 2305.00.00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extraccão do óleo de amendoim. 2 23.06 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os dasposições 23.04 e 23.05. 2306.10.00 - De sementes de algodão 2 2306.30.00 - De sementes de Girassol 2 2935.00.00 Sulfonamidas. 2 2941 Antibióticos. 2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos 2 2941.20.00 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos 2 2941.30.00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos 2 2941.40.00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos 2 2941.50.00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos 2
30.
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; antissoros, outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de micro- rganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes. 3002.10.00 - Antissoros, outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica 2 3002.20.00 - Vacinas para medicina humana 2 3002.30.00 - Vacinas para medicina veterinária 2 3002.90.00 -Outros 2 30.03 Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, prepara- dos para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 3003.10.00 - Q u e contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 2 3003.20.00 - Q u e contenham outros antibióticos 2
- Q u e contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibiótico: 3003.31.00 -- Q u e contenham insulina 2 3003.39.00 -- Outros 2 3003.40.00 - Q u e contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nemantibióticos 2 3003.90.00 - Outros 2
30.
Medicamentos (excepto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não mistura- dos, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. 3004.10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: 3004.10.10 -- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.10.90 -- Outros 2 3004.20 - Que contenham outros antibióticos: 3004.20.10 -- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.20.90 -- Outros 2
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: 3004.31 -- Que contenham insulina: 3004.31.10 --- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.31.90 --- Outros 2 3004.32 -- Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais: 3004.32.10 --- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.32.90 --- Outros 2 3004.39 -- Outros: 3004.39.10 --- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.39.90 --- Outros 2 3004.40 - Q u e contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 29.37, nemantibióticos: 3004.40.10 -- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.40.90 -- Outros 2 3004.50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36: 3004.50.10 -- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.50.90 -- Outros 2 3004.90 - Outros: 3004.90.10 -- Acondicionados para venda a retalho 2 3004.90.90 -- Outros 2
4602 (10) DIÁRIO DA REPÚBLICA
Código Pautal Designação das mercadorias IC 8437.80 - Outras máquinas e aparelhos 8437.80.10 -- Novas 2 8437.80.90 -- Outras 2 8437.90.00 - Partes 2
84.
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. 8438.10 - Máquinas e aparelhos, para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.10 -- Novas 2 8438.10.90 -- Outras 2 8438.30 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 8438.30.10 -- Novas 2 8438.30.90 -- Outras 2 8438.50 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.10 -- Novas 2 8438.50.90 -- Outras 2 8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas 8438.60.10 -- Novas 2 8438.60.90 -- Outras 2 8438.80 - Outras máquinas e aparelhos 8438.80.10 -- Novas 2 8438.80.90 -- Outras 2 8438.90.00 - Partes 2 84.40 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. 8440.10.00 -- Novas 2 8440.10.90 -- Outras 2 8440.90.00 - Partes 2 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto osda posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto ( station wagons ) e os automóveis de corrida. -Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: 8703.23 -- De cilindrada superior a 1500cm^3 mas não superior a 3000cm^3 : --- Novos 8703.23.14.24 ---- Por montar 2 8703.23.14.25 ---- Ambulâncias 2 8703.23.14.26 ---- Carro funerário 2 8703.24 -- De cilindrada superior a 3000 cm^3 : --- Novos 8703.24.16.33 ---- Por montar 2 8703.24.16.34 ---- Ambulâncias 2 8703.24.16.35 ---- Carro funerário 2 87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. 8713.10.00.00 - Sem mecanismo de propulsão 2 8713.90.00.00 - Outros 2 87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. 8714.20.00 -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 2 88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lança-mento, e veículos suborbitais.
- Helicópteros: 8802.11 -- De peso não superior a 2000 kg, sem carga 8802.11.10 --- Novos 2 8802.11.90 --- Outros 2 8802.12 -- De peso superior a 2000 kg, sem carga 8802.12.10 --- Novos 2 8802.12.90 --- Outros 2 8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2000 kg, sem carga 8802.20.10 -- Novos 2 8802.20.90 -- Outros 2 8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2000kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (11)
Código Pautal Designação das mercadorias IC 8802.30.10 -- Novos 2 8802.30.90 -- Outros 2 8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15000 kg, sem carga 8802.40.10 -- Novos 2 8802.40.90 -- Outros 2 88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. 8803.10 - Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.10 -- Novos 2 8803.10.90 -- Outros 2 8803.20 - Trens de aterragem e suas partes 8803.20.10 -- Novos 2 8803.20.90 -- Outros 2 8803.30 - Outras partes de aviões ou de helicópteros 8803.30.10 -- Novas 2 8803.30.90 -- Outras 2 8803.90 - Outras 8803.90.10 -- Novas 2 8803.90.90 -- Outras 2 8804.00.00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. 2 88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos emporta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. Subposição sem Código Pautal - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: 8805.21 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes: 2 8805.21.10 --- Novos 2 8805.21.90 --- Outros 2 89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da funçãoprincipal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. 8905.10 - Dragas 8905.10.10 -- Novas 2 8905.10.90 -- Outras 2 8905.20 -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 8905.20.10 -- Novas 2 8905.20.90 -- Outras 2 8905.90 - Outros 8905.90.10 -- Novos 2 8905.90.90 -- Outros 2 89.06 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva- vidas, excepto os barcos a remos. 8906.10 - Navios de Guerra 8906.10.10 -- Novos 2 8906.10.90 -- Outros 2 8906.90 - Outras 8906.90.10 -- Novas 2 8906.90.90 -- Outras 2 89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). 8907.10 - Balsas insufláveis: 8907.10.10 -- Novas 2 8907.10.90 -- Outras 2 8907.90 - Outras 8907.90.10 -- Novas 2 8907.90.90 -- Outras 2 8908.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. 8908.00.10 -- Novas 2 8908.00.90 -- Outras 2 90.12 Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos. 9012.10.00 - Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos 2 9012.90.00 - Partes e acessórios 2
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (13)
ANEXO II
Tabela do Imposto de Consumo das mercadorias importadas e da produção nacional
Código Pautal Designação das mercadorias IC 22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. 2203.00.00 Cervejas de malte. 20 22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. 2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: 2204.10.10 -- Champanhe 30 2204.10.90 -- Outros 30
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: 2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 L 30 2204.29 -- Outros: 2204.29.10 --- A granel 30 2204.29.90 --- Outros 30 2204.30.00 - Outros mostos de uvas 20 22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 L 30 2205.90.00 - Outros 30 2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. 30
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes,desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: 2207.20.10 -- Álcool etílico 30 2207.20.19 -- Outros 30 22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidasespirituosas. 2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 30 2208.30.00 - Uísques 30 2208.40.00 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 30 2208.50.00 - Gin e genebra 30 2208.60.00 - Vodca 30 2208.70.00 - Licores 30 2208.90.00 - Outros 30 24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402.10.00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 30 2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco 30 2402.90.00 - Outros 30 24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos emolhos de tabaco.
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: -- Tabaco para cachimbo de água (narguile) 30 Outros: 2403.91.00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» 30 2403.99.00 -- Outros 30 33.04 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para a conservação ou cuidados da pele (excepto medica-mentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. 3304.10.00 - Produtos de maquilhagem para lábios 30 3304.20.00 - Produtos de maquilhagem para os olhos 30 3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros 30
- Outros: 3304.91 -- Pós, incluindo os compactos:
4602 (14) DIÁRIO DA REPÚBLICA
Código Pautal Designação das mercadorias IC 3304.91.10 --- Pó talco para bebés 30 3304.91.90 --- Outros 30 3304.99.00 -- Outros 30 33.05 Preparações capilares. 3305.20.00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 20 3305.30.00 - Lacas para o cabelo 20 3305.90.00 - Outras 20
33.
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. 3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos 30 3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão 30 3307.49.00 -- Outras 30 3307.90.00 - Outros 30
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para arti- gos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes: 4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 20
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas: 4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 20
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 20
- Outros: 4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 20 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 4203.10.00 - Vestuário 30
- Luvas, mitenes e semelhantes: 4203.29.00 -- Outras 30 43.01 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto aspeles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. 4301.10.00 - De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 30 4301.30.00 - De cordeiros denominados astracã breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongóliaou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 30 4301.60.00 - De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 30 4301.80.00 - De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas 30 4301.90.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 30 43.02 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reuni-das (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 43.03.
- Peles com pêlo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): 4302.11.00 -- De visons 30 4302.19.00 -- Outras 30 4302.20.00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 30 4302.30.00 - Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 30 43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. 4303.10.00 - Vestuário e seus acessórios 30 4303.90.00 - Outros 30 4304.00.00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras. 30
4602 (16) DIÁRIO DA REPÚBLICA
Código Pautal Designação das mercadorias IC 7018.90.00 - Outros 20 71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; péro las naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. - 7101.10.00 - Pérolas naturais 30
- Pérolas cultivadas: 7101.21.00 -- Em bruto 30 7101.22.00 -- Trabalhadas 30 71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 7102.10.00 - Não seleccionados 30
- Industriais: 7102.21.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 30 7102.29.00 -- Outros 30
- Não industriais: 7102.31.00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 30 7102.39.00 -- Outros 30
71.
Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem monta- das, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7103.10.00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 30
- Trabalhadas de outro modo: 7103.91.00 -- Rubis, safiras e esmeraldas 30 7103.99.00 -- Outras 30 71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 7104.10.00 - Quartzo piezoeléctrico 30 7104.20.00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 30 7104.90.00 - Outras 30 71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. 7105.10.00 - De diamantes 30 7105.90.00 - Outros 30 71.06 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó. 7106.10.00 - Pós 30
- Outras: 7106.91.00 -- Em formas brutas 30 7106.92.00 -- Em formas semi-manufacturadas 30 7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-manufacturadas. 30 71.08 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semi- manufacturadas, ou em pó.
- Para usos não monetários: 7108.11.00 -- Pós 30 7108.12.00 -- Noutras formas brutas 30 7108.13.00 -- Noutras formas semi-manufacturadas 30 7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi-manufacturadas. 30 71.10 Platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas, ou em pó.
- Platina: 7110.11.00 -- Em formas brutas ou em pó 30 7110.19.00 -- Outras 30
- Paládio: 7110.21.00 -- Em formas brutas ou em pó 30 7110.29.00 -- Outras 30
- Ródio:
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (17)
Código Pautal Designação das mercadorias IC 7110.31.00 -- Em formas brutas ou em pó 30 7110.39.00 -- Outras 30
- Irídio, ósmio e ruténio: 7110.41.00 -- Em formas brutas ou em pó 30 7110.49.00 -- Outras 30 7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semi-manufacturadas. 30
71.
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. 7112.91.00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 30 7112.92.00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 30 71.13 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: 7113.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 30 7113.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos 30 7113.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 30 71.14 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: 7114.11.00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 30 7114.19.00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 30 7114.20.00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos 30 71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 7115.10.00 - Telas ou grades catalizadoras, de platina 30 7115.90.00 - Outras 30 71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116.10.00 - De pérolas naturais ou cultivadas 30 7116.20.00 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 30 71.17 Bijutarias.
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117.11.00 -- Botões de punho e artefactos semelhantes 20 7117.19.00 -- Outras 20
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos de usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45.
- Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: 8516.21 -- Radiadores de acumulação 8516.21.10 --- Novos 30 8516.21.90 --- Outros 30 8516.29 -- Outros 8516.29.10 --- Novos 30 8516.29.90 --- Outros 30
- Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: 8516.31.00 -- Secadores de cabelo 20 8516.32.00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20 8516.33.00 -- Aparelhos para secar as mãos 30 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou dereprodução de som, ou com um relógio.
- Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: 8527.21.00 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20 8527.29.00 -- Outros 20
I SÉRIE — N.º 191 — DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 4602 (19)
Código Pautal Designação das mercadorias IC
- Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9101.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 30 9101.19.00 -- Outros 30
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 9101.21.00 -- De corda automática 30 9101.29.00 -- Outros 30
- Outros: 9101.91.00 -- Funcionando electricamente 30 9101.99.00 -- Outros 30 91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto osda posição 91.01.
- Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: 9102.11.00 -- De mostrador exclusivamente mecânico 20 9102.12.00 -- De mostrador exclusivamente opto-electrónico 20 9102.19.00 -- Outros 20
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: 9102.21.00 -- De corda automática 20 9102.29.00 -- Outros 20
- Outros: 9102.91.00 -- Funcionando electricamente 20 9102.99.00 -- Outros 20 91.05 Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecanismo de pequeno volume.
- Despertadores: 9105.11.00 -- Funcionando electricamente 20 9105.19.00 -- Outros 20
- Relógios de parede: 9105.21.00 -- Funcionando electricamente 20 9105.29.00 -- Outros 20 91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. 9111.10.00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 30 9111.20.00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 20 91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes. 9113.10.00 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 30 9113.20.00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 20 9113.90.00 - Outros c) 20 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. 9201.10.00 - Pianos verticais 20 9201.20.00 - Pianos de cauda 20 9201.90.00 - Outros 20 94.01 Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes.
- Outros assentos, com armação de madeira: 9401.61.00 -- Estofados 30 9401.69.00 -- Outros 20
- Outros assentos, com armação de metal: 9401.71.00 Estofados 30 94.03 Outros móveis e suas partes. 9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 20 9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 20 9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 20
O. E. 1055 - 10/191 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2014
4602 (20) DIÁRIO DA REPÚBLICA
Código Pautal Designação das mercadorias IC 9403.60.00 - Outros móveis de madeira 20 9403.90 - Partes 9403.90.20 -- Dos móveis das subposições 9403.30 a 9403.60 20
94.
Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.10.00 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os do tipo utilizados na iluminação pública 20
95.04 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, osbilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo). 9504.20.00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios 30 9504.30.00 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papel moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches) 30 9504.40.00 - Cartas de jogar 30 9504.90.00 - Outros 30 d)
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - 9601.10.00 - Marfim trabalhado e obras de marfim 30 9601.90.00 - Outros 30 97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturadosdecorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. 9701.10.00 - Quadros, pinturas e desenhos 20 9701.90.00 - Outros 20 9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais. 20 9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. 20 9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (dos, ou não obliterados, excepto os artigos da posição 49.07. first day covers ), inteiros postais e semelhantes, oblitera- 20
a) Não inclui as pequenas embarcações destinadas ao desporto; b) Não inclui as canoas e barcos a remos; c) As manufacturadas em couro natural ou reconstituído ou de couro; d) Não inclui os jogos educativos ou didácticos.
ANEXO III
Tabela do Imposto de Consumo de Serviços
Designação Taxa % Consumo de água e energia; 5 Serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da sua natureza; 5 Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares; 10 Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; 5 Locação de máquinas ou outros equipamentos, excluindo a locação de máquinas ou outros equipamentos que, pela sua natureza, deem lugar ao pagamento de royalties conforme definido no Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais; 5 Locação de áreas preparadas para conferências, colóquios, exposições, publicidade ou outros eventos; 5 Serviços de consultoria, compreendendo designadamente a consultoria jurídica, fiscal, financeira, económica, imobiliária, contabilís- tica, informática, de engenharia, arquitectura, serviços de auditoria, revisão de contas e advocacia; 5 Serviços fotográficos, de revelação de filmes e tratamento de imagens, serviços de informática e construção de páginas de internet; 5 Serviços de segurança privada; 5 Serviços de turismo e viagens promovidos por agências de viagens ou operadores turísticos equiparados; 5 Serviços de gestão de estabelecimentos comerciais, refeitórios, dormitórios, imóveis e condomínios; 5 Aluguer de viaturas. 5
O Presidente da República, J osé Eduardo dos santos.