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E E PARRA E APS EAR e PRC ANP 4440 Decreto Presidencial n.º 286/14: Exonera Manuel Francisco da Silva Clemente Júnior do cargo de Secretário de Estado do Urbanismo. Decreto Presidencial n.º 287/14: Nomeia Nhanga Calunga de Assunção para o cargo de Secretário de Estado do Urbanismo. Despacho Presidencial n.º 205/14: Aprova o Acordo de Financiamento a celebrar entre a República de Angola, representada pelo Ministério das Finanças e o Godman Sachs international, no montante de USD 1.750.000.000,00 e autoriza o Ministro das Finanças em representação da República de Angola, com a faculdade de subdelegar, a proceder à assinatura do referido Acordo de Financiamento e toda a documentação relacionada com o mesmo. Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos Despacho n.º 1541/14: Cria o Grupo de Trabalhos encarregue da preparação da proposta de Plano Estratégico de Combate ao Alcoolismo. Ministério da Energia e Águas Despacho n.º 1542/14: | Confere poderes a Luís Filipe da Silva, Secretário de Estado das Águas, para proceder a assinatura de pareceres favoráveis, dirigidos ao Serviço de Migração e Estrangeiros e aos Consulados de Angola e a Fátima Maria da Conceição Rodrigues Coelho Martins, Secretária Geral, para proceder a assinatura de pareceres favoráveis, dirigidos aos Consulados de Angola. — Revoga todos os Despachos que contrariem o presente Despacho. Too PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14 de 13 de Outubro Na sequência da criação de novos mecanismos que promovam e permitam o crescimento e desenvolvimento econômico, financeiro e social de Angola, é essencial a criação de um regime fiscal que atenda à complexidade inerente de um mercado de capitais participativo: Considerando o regime jurídico recentemente criado para os organismos de investimento colectivo, adiante designados por «OIC», cumpre agora estabelecer o regime fiscal aplicável a estes mesmos veiculos e aos seus participantes, de forma a maximizar as potencialidades de um mercado de capitais a favor do investimento e desenvolvimento nacional; Atendendo à necessidade de promoção de um regime fiscal único para os OIC que, por um lado, promove a simplicidade e, por outro, previne a dupla tributação de rendimentos na esfera dos OIC e dos seus participantes, através da tributação exclusiva dos rendimentos «à entrada» dos OIC, sem existir qualquer tributação na esfera dos seus participantes; Tendo em consideração a criação de isenções específicas em sede de impostos indirectos, com vista à dinamização deste tipo de investimentos; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 11/14, de 30 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: DIÁRIO DA REPÚBLICA REGIME FISCAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO CAPÍTULO I Organismos de Investimento Colectivo SECÇÃO | Tributação Directa ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) O presente Diploma regula o regime fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por «OIC», sob a forma de fundos ou de sociedades de Investimento, que se constituam e operem de acordo com o regime jurídico especialmente previsto para estes veículos, bem como o regime fiscal dos seus participantes. ARTIGO 2.º (Incidência) Os OIC são sujeitos passivos de Imposto Industrial, sendo os lucros por si obtidos tributados nos termos referidos nos artigos seguintes. ARTIGO 3.º (Isenção) Os OIC estão isentos de qualquer outro Imposto sobre o Rendimento, nomeadamente o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial Urbano sobre as Rendas. ARTIGO 4.º (Período de tributação) 1. O Imposto Industrial é devido por cada exercício económico, coincidindo este com o ano civil. 2. O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano: a) No exercício do início da actividade, que se consi- dera o período decorrido entre a data em que se Inicia a actividade e o fim do exercício; b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e « data da cessação da actividade. ARTIGO 5.º (Início de actividade) | E aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Imposto Industrial. ARTIGO 6.º (Base de imposto) O Imposto Industrial incide sobre a totalidade dos lucros obtidos, quer no País, quer no estrangeiro, corrigidos nos termos dos artigos seguintes. ARTIGO 7.º (Determinação do lucro tributável) | 1. O lucro tributável dos OIC é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo, portanto, as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que