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Guias e Dicas
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CTN comentado, Notas de estudo de Direito Tributário

Código Tributário Comentado

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 24/10/2011

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Tribunal Regional Federal -1ª Região
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e
Documen-tação
Revista do Tribunal Regional Federal -
Região
Desembargador Federal Olindo Menezes
Diretor
COORDENAÇÃO
Desembargador Federal Olindo Menezes
SUPERVISÃO
Ana Clara de Barros Balsalobre
EDIÇÃO/REVISÃO
Ana Clara de Barros Balsalobre
Harlem Francisca dos Santos Gomes
Maria Benáurea Santos
PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
Ana Clara de Barros Balsalobre
Cristina Maria Brito de Oliveira Mourão
Maria Elza Fernandes Melo
Poliana Gusmão Bonm Naves
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Ana Camila Miranda Elleres - estagiária
Ana Gláucia de Queiroz
Fábia Cristina de Barros
Luciana Fernandes Menezes
CAPA E PROJETO GRÁFICO
Luciana Fernandes Menezes
DISTRIBUIÇÃO
Luiz Henrique Lavarini – Prestador de Serviços
Zilda Maria Regina Dutra
REPRODUÇÃO
Divisão de Serviços Grácos
CONFECÇÃO DE FOTOLITOS
Color Press Bureau
© Tribunal Regional Federal - 1ª Região
Divisão de Divulgação Institucional – Didiv
Praça dos Tribunais Superiores, Bloco “A”, Ed. Sede, Sala 13
– Térreo - CEP 70095-900 – Brasília/DF
Tel.: (61) 314-5377 e 314-5451 – Fax: (61) 226-6538
. – Brasília : TRF-1ª Região, 2004. 342 p.
1. Código Tributário, Brasil. 2. Código Tributário,
jurispru-
dência, Brasil.
CDD 341.39
Ficha catalográca elaborada pela Divisão de Biblioteca do TRF -
Região
Composição do TRF-1ª
Região
Presidente: Desembargador Federal Catão
Alves
Vice-Presidente: Desembargador Federal Carlos
Fernando Mathias
Corregedor-Geral: Desembargador Federal
Aloísio Palmeira Lima
Desembargador Federal Plauto Ribeiro
Desembargador Federal Tourinho Neto
Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Desembargador Federal Olindo Menezes
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Desembargador Federal Cândido Ribeiro
Desembargador Federal Hilton Queiroz
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo
Mendes
Desembargador Federal Carlos Olavo
Desembargador Federal Amilcar Machado
Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa
Moreira
Desembargador Federal João Batista Moreira
Desembargador Federal Souza Prudente
Desembargadora Federal Selene de Almeida
Desembargador Federal Fagundes de Deus
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira
Chaves
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti
Rodrigues
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Apresentação
A Diretoria da Revista do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região tem a satisfação de apresentar
a obra, fruto do trabalho de pesquisa da Divisão de
Divulgação Institucional da Corte, com a nalidade
de propiciar ao público uma amostragem da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais sobre a instigante matéria tributária, em
torno da qual gravita grande parte, senão a maioria,
dos recursos que aportam aos Tribunais.
Se a causa em exame versar (também) matéria de
fato, o juiz é soberano na sua apreciação, a partir da
prova produzida, pouca serventia tendo, em
princípio, os precedentes pretorianos, que
naturalmente devem ser vistos sempre em função
da respectiva moldura fática. Anal, o direito
objetivo (a norma) somente se converte em direito
subjetivo quando incide sobre os fatos da vida social
(fatos jurídicos). Entretanto, de uma forma ou de
outra, e tendo em conta especialmente os casos em
que se discute matéria exclusivamente de direito,
não negar-se a utilidade da jurisprudência,
compreendida como os julgados dos Tribunais sobre
a matéria.
O Brasil não adota o sistema do precedente
obrigatório o mecanismo da súmula vinculante
ainda está em discussão –, mas é fora de dúvida que
o juiz, de qualquer instância, ao decidir uma causa,
mesmo não inédita, sempre pesquisa para saber se
algum caso da mesma similitude já não foi decidido,
especialmente pelos Tribunais, o que deixa evidente
a utilidade do conhecimento da jurisprudência, sem
falar que, em certas situações, queiram ou não os
magistrados mais libertários, os precedentes do
Supremo Tribunal Federal têm força vinculante para
os demais órgãos do Poder Judiciário. (Cf. art. 102, §
2º - CF e art. 28, parágrafo único – Lei 9.868/99.)
Outro aspecto a ser lembrado é que, mesmo
podendo o juiz interpretar livremente o Direito,
desde que fundamente de forma persuasiva e
racional – a sua decisão, não deve ele esquecer que
é um agente do Estado recrutado para resolver
problemas, de preferência e maneira rápida,
objetiva e, sobretudo, ecaz. Se um tema está
denido pelos Tribunais, em reiterados precedentes,
especialmente em matéria de direito, não é
recomendável que o juiz, preso ao seu
convencimento pessoal, decida de forma diversa,
causando transtornos e prejuízos à parte.
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Tribunal Regional Federal -1ª Região

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e

Documen-tação

Revista do Tribunal Regional Federal - 1ª Região Desembargador Federal Olindo Menezes – Diretor

COORDENAÇÃO

Desembargador Federal Olindo Menezes SUPERVISÃO Ana Clara de Barros Balsalobre EDIÇÃO/REVISÃO Ana Clara de Barros Balsalobre Harlem Francisca dos Santos Gomes Maria Benáurea Santos PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA Ana Clara de Barros Balsalobre Cristina Maria Brito de Oliveira Mourão Maria Elza Fernandes Melo Poliana Gusmão Bonfim Naves EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Ana Camila Miranda Elleres - estagiária Ana Gláucia de Queiroz Fábia Cristina de Barros Luciana Fernandes Menezes CAPA E PROJETO GRÁFICO Luciana Fernandes Menezes DISTRIBUIÇÃO Luiz Henrique Lavarini – Prestador de Serviços Zilda Maria Regina Dutra REPRODUÇÃO Divisão de Serviços Gráficos CONFECÇÃO DE FOTOLITOS Color Press Bureau

© Tribunal Regional Federal - 1ª Região Divisão de Divulgação Institucional – Didiv Praça dos Tribunais Superiores, Bloco “A”, Ed. Sede, Sala 13

  • Térreo - CEP 70095-900 – Brasília/DF Tel.: (61) 314-5377 e 314-5451 – Fax: (61) 226- . – Brasília : TRF-1ª Região, 2004. 342 p.
  1. Código Tributário, Brasil. 2. Código Tributário, jurispru- dência, Brasil. CDD 341. Ficha catalográfica elaborada pela Divisão de Biblioteca do TRF - 1ª Região

Composição do TRF-1ª

Região

Presidente: Desembargador Federal Catão

Alves

Vice-Presidente: Desembargador Federal Carlos

Fernando Mathias

Corregedor-Geral: Desembargador Federal

Aloísio Palmeira Lima

Desembargador Federal Plauto Ribeiro Desembargador Federal Tourinho Neto Desembargadora Federal Assusete Magalhães Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Desembargador Federal Olindo Menezes Desembargador Federal Mário César Ribeiro Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Desembargador Federal Cândido Ribeiro Desembargador Federal Hilton Queiroz Desembargador Federal Carlos Moreira Alves

Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes Desembargador Federal Carlos Olavo Desembargador Federal Amilcar Machado Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira Desembargador Federal João Batista Moreira Desembargador Federal Souza Prudente Desembargadora Federal Selene de Almeida Desembargador Federal Fagundes de Deus Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Apresentação

A Diretoria da Revista do Tribunal Regional

Federal – 1ª Região tem a satisfação de apresentar a obra, fruto do trabalho de pesquisa da Divisão de Divulgação Institucional da Corte, com a finalidade de propiciar ao público uma amostragem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais sobre a instigante matéria tributária, em torno da qual gravita grande parte, senão a maioria, dos recursos que aportam aos Tribunais. Se a causa em exame versar (também) matéria de fato, o juiz é soberano na sua apreciação, a partir da prova produzida, pouca serventia tendo, em princípio, os precedentes pretorianos, que naturalmente devem ser vistos sempre em função da respectiva moldura fática. Afinal, o direito objetivo (a norma) somente se converte em direito subjetivo quando incide sobre os fatos da vida social (fatos jurídicos). Entretanto, de uma forma ou de outra, e tendo em conta especialmente os casos em que se discute matéria exclusivamente de direito, não há negar-se a utilidade da jurisprudência, compreendida como os julgados dos Tribunais sobre a matéria. O Brasil não adota o sistema do precedente obrigatório – o mecanismo da súmula vinculante ainda está em discussão –, mas é fora de dúvida que o juiz, de qualquer instância, ao decidir uma causa, mesmo não inédita, sempre pesquisa para saber se algum caso da mesma similitude já não foi decidido, especialmente pelos Tribunais, o que deixa evidente a utilidade do conhecimento da jurisprudência, sem falar que, em certas situações, queiram ou não os magistrados mais libertários, os precedentes do Supremo Tribunal Federal têm força vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. (Cf. art. 102, § 2º - CF e art. 28, parágrafo único – Lei 9.868/99.) Outro aspecto a ser lembrado é que, mesmo podendo o juiz interpretar livremente o Direito, desde que fundamente – de forma persuasiva e racional – a sua decisão, não deve ele esquecer que é um agente do Estado recrutado para resolver problemas, de preferência e maneira rápida, objetiva e, sobretudo, eficaz. Se um tema já está definido pelos Tribunais, em reiterados precedentes, especialmente em matéria de direito, não é recomendável que o juiz, preso ao seu convencimento pessoal, decida de forma diversa, causando transtornos e prejuízos à parte.

Pode o hermeneuta, que não é axiologicamente neutro, não concordar com essa ou aquela interpretação contida num precedente, mas não pode deixar de saber que por ali alguém já transitou com êxito e segurança, donde ser importante conhecer a jurisprudência, menos como um fator ossificador do Direito, e mais como um sinalizador nos pedregosos caminhos da interpretação. É esse o leitmotiv (motivo condutor) da presente publicação, naturalmente imperfeita – o interessado seguramente sempre sentirá falta de algum precedente dentro do objetivo específico da sua pesquisa –, mas que tem, pelo menos, a virtude de sair do marasmo e da acomodação. Como já se disse, são mais fecundos os erros daqueles que, cônscios da sua fraqueza, ousam inovar e enfrentar o desconhecido, do que os acertos daqueles que, acomodados, limitam-se a repetir as eternas verdades. A matéria tributária, de importância capital no sistema político – pois o Estado, que, em princípio, não produz riqueza mas sem ela não sobrevive, procura buscá-la junto aos particulares, pelo sistema de tributos –, está sempre em mutações, considerando-se os dois grandes campos da sua dinâmica: de um lado, o contribuinte, que naturalmente busca pagar menos tributos; e, de outro, o Estado, sempre procurando arrecadar mais, quer pelo aumento da carga tributária, quer reduzindo as hipóteses de elisão fiscal. Constantes, por conseguinte, são as mudanças no sistema tributário, em sede constitucional e infraconstitucional, o que faz com que as publicações sobre a matéria, até mesmo as puramente jurisprudenciais, percam atualidade e envelheçam rapidamente; mas, como os juízes têm de decidir a cada dia e a cada momento, até mesmo na constância de mutações já em discussão no Parlamento – as chamadas reformas que, em verdade, não passam de alterações pontuais, na mira de um maior incremente na arrecadação, sem nenhum sentido de sistema –, não deixa de ser útil uma publicação como a presente. Entrega o Tribunal Regional Federal – 1ª Região, portanto, esta obra aos operadores do Direito, e tendo em mira, predominantemente, os magistrados federais sob a sua jurisdição, na esperança de poder contribuir, de alguma forma, para a celeridade nas soluções das questões tributárias. Brasília, março, 12, 2004 Juiz OLINDO MENEZES

Índice Sistemático do Código

Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66)

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR – art. 1º

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

T ÍTULO I

Disposições Gerais

Arts. 2º a 5º

T ÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I – Disposições Gerais – arts. 6º a 8º

CAPÍTULO II – Limitações da competência tributária – arts. 9º a 15 Seção I – Disposições gerais – arts. 9º a 11 Seção II – Disposições especiais – arts. 12 a 15

T ÍTULO III

Impostos

CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 16 a 18 CAPÍTULO II – Impostos sobre o Comércio Exterior – arts. 19 a 28 Seção I – Imposto sobre a Importação – arts. 19 a 22 Seção II – Imposto sobre a Exportação – arts. 23 a 28 CAPÍTULO III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

  • arts. 29 a 45 Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – arts. 29 a 31 Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – arts. 32 a 34 Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – arts. 35 a 42 Seção IV – Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – arts. 43 a 45 CAPÍTULO IV – Impostos sobre a Produção e a Circulação – arts. 46 a 73 Seção I – Imposto sobre Produtos Industrializados – arts. 46 a 51 Seção II – Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – arts. 52 a 58 Seção III – Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – arts. 59 a 62 Seção IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – arts. 63 a 67 Seção V – Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações – arts. 68 a 70 Seção VI – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – arts. 71 a 73 CAPÍTULO V – Impostos especiais – arts. 74 a 76 Seção I – Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País – arts. 74 e 75 Seção II – Impostos extraordinários – art. 76

T ÍTULO IV

Taxas

Art. 77 a 80

T ÍTULO V

Contribuição de Melhoria

Arts. 81 e 82

T ÍTULO VI

Distribuições de Receitas Tributárias

CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 83 e 84 CAPÍTULO II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – art. 85 CAPÍTULO III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios – arts. 86 a 94 Seção I – Constituição dos Fundos – arts. 86 e 87 Seção II – Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – arts. 88 a 90 Seção III – Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – art. 91 Seção IV – Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais – arts. 92 e 93 Seção V – Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais – art. 94 CAPÍTULO IV – Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País – art. 95 LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

464372/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 15/05/03. DJ de 02/06/03, p. 193.) “Ementa: .... O CTN tem status de lei complementar, atendendo ao disposto no art. 146 da Constituição Federal. ....” (TRF-2ª Região. AC 2002.02.01.012773-6/ES. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 1º/04/03. DJ de 08/05/03, p. 549.) “Ementa: .... I. O Código Tributário Nacional, enquanto lei complementar, criou dentre as hipóteses de suspensão dos créditos tributários, as reclamações e os recursos ‘nos termos das leis reguladoras do processo administrativo’ (art. 151, inciso III). ....” (TRF-2ª Região. AGTAG 2003.02.01.003320-5/RJ. Rel.: Des. Federal Benedito Gonçalves. 4ª Turma. Decisão: 31/03/03. DJ de 29/05/03, p. 171.) “Ementa: .... III. A Constituição não fixou o conceito de ‘normas gerais de Direito Tributário’, enumerando, exemplificativamente, algumas delas no art. 146, sendo certo que nem todas as normas contidas no Código Tributário Nacional podem ser tidas como tais, ainda que inscritas no Livro II deste. Necessidade, portanto, de análise caso a caso do dispositivo. IV. São, contudo, ‘normas gerais’ aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que completarão a regência da matéria e que possam ser aplicadas uniformemente em todo o País, indiferentemente de regiões ou localidades. Interpretação da expressão constante em diversos artigos constitucionais e abrangendo vários campos do Direito (Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico etc.). ....” (TRF-4ª Região. INAC 1998.04.01.020236-8/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Corte Especial. Decisão: 28/11/01. DJ de 23/01/02, p. 178.) “Ementa: .... II. De acordo com o art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, emendada em 1989, o CTN só é elevado à categoria de lei complementar no que cuida de normas gerais de Direito Tributário, no que dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regule as limitações constitucionais ao poder de tributar. No mais, a sua posição hierárquica é de lei ordinária, assim tendo existência, validade e eficácia. ....” (TRF-5ª Região. AC 89.05.06153-2/PE. Rel.: Des. Federal José Delgado. 2ª Turma. Decisão: 12/09/89. DOE de 21/11/89.)

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

T ÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido

pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de

1º de dezembro de 1965, em leis

complementares, em resoluções do Senado

Federal e, nos limites das respectivas

competências, em leis federais, nas

Constituições e em leis estaduais, e em leis

municipais.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de

ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente

vinculada.

  • Vide Súmula 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

“Ementa: .... I. Consoante conceito esposado no Código Tributário Nacional, tributo ‘é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ (Art. 3º). II. Conseqüentemente, a inscrição em dívida ativa de crédito de infração consistente em malversação de dinheiro público, decorrente de apuração em inquérito administrativo, não se inclui no conceito de tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescrições do CTN, notadamente as atinentes à prescrição/decadência de um crédito que, in casu, não é tributário. ....” (STJ. REsp 410395/SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 05/09/02. DJ de 18/11/02, p. 162.) “Ementa: .... II. O argumento do apelante, no sentido de que, a partir da Lei 6.830/80, as contribuições previdenciárias deixaram de ter caráter de tributo, é inacolhível, na medida em que essa lei, que não é complementar, não definiu contribuições ou tributo, daí que as contribuições continuam subsumidas à definição de tributo contida no art. 3º do CTN, a cujas demais regras, no que pertinentes, encontram-se adstritas. ....”(TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.013410-2/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 19/11/02. DJ de 06/02/03, p. 36.) “Ementa: .... tributo ‘.... é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’ (CTN, art. 3º). ....” (TRF-1ª Região. CC 2000.38.00.011267-0/MG. Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro. Corte Especial. Decisão: 25/10/01. DJ de 10/01/02, p. 36.) “Ementa: .... IV. O art. 3º do Código Tributário Nacional, ao estabelecer a inadmissibilidade da cobrança de tributo, como prestação pecuniária compulsória, que constitua sanção de ato ilícito, quer, tão-somente, prescrever ser inviável a utilização do tributo com a finalidade extrafiscal de se penalizar a ilicitude, não havendo, portanto, nenhuma antinomia entre referido dispositivo legal e o disposto no art. 118 do mesmo estatuto legal, que considera irrelevante a licitude ou não da atividade, de modo a afastar, destarte, a idéia de sanção de ato ilícito. ....” (TRF-3ª Região. RSE 2001.61.81.000122-0/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5ª Turma. Decisão: 30/10/01. DJ de 28/05/02, p. 384.) “Ementa: .... I. A multa administrativa não é tributo, sim penalidade administrativa baseada no exercício do poder de polícia. Com efeito, tributo, a teor do art. 3º do CTN-66, ‘é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ ....” (TRF-4ª Região. AC 96.04.04538-5/

RS. Rel.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. 3ª Turma. Decisão: 03/12/98. DJ de 03/03/99, p. 524.)

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo

é determinada pelo fato gerador da respectiva

obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I. a denominação e demais características

formais adotadas pela lei;

II. a destinação legal do produto da sua

arrecadação.

  • Vide Súmula 80 do STJ: “A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”
  • Vide Súmula 124 do STJ: “A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”

“Ementa: .... A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. ....” (STF. RE 178144/AL. Rel. p/ acórdão: Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno. Decisão: 27/11/96. DJ de 28/09/01, p. 48.) “Ementa: .... II. O que define a natureza jurídica do tributo é a sua destinação, sendo irrelevante a identificação de quem seja o órgão arrecadador. ....” (TRF-1ª Região. AC 93.01.32892-5/ PA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Decisão: 21/05/99. DJ de 11/06/99, p. 496.) “Ementa: .... consoante o disposto no art. 4º do CTN, a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinação legal do produto de sua arrecadação (inciso III). ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 23/05/00. DJ de 10/08/00.) “Ementa: .... I. A natureza jurídica do tributo decorre do seu fato gerador e não do nome que lhe é atribuído (art. 4º do CTN). ....” (TRF-2ª Região. AMS 91.02.06029-9/RJ. Rel.: Des. Federal Maria Helena Cisne. 1ª Turma. Decisão: 02/10/96. DJ de 17/12/96, p. 97.488.) “Ementa: .... III. Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação. E, mutatis mutandis , a espécie. ....” (TRF-2ª Região. AMS 93.02.06369-0/ES. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 3ª Turma. Decisão: 15/06/94. DJ de 15/09/94, p. 51.313.) “Ementa: .... Contribuições de mesma espécie são aquelas que possuem mesma natureza jurídica, que, segundo o art. 4º do CTN, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.” (TRF-2ª Região. REO 98.02.28302-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 16/11/98. DJ de 13/04/00.) “Ementa: .... I. Inconfundíveis, porque revestidos de diversa natureza jurídica, a taxa e o preço público. Distinção sedimentada via da Súmula 545 do STF. II. Caracteriza-se como preço público a cobrança impugnada, insubmissa, portanto, aos princípios constitucionais informativos da tributação. III. Irrelevante o nomen iuris que se dê, no caso ‘taxa’, para se estabelecer a natureza tributária, à luz dos expressos termos do art. 4º, I, do

CTN. ....” (TRF-3ª Região. AMS 1999.03.99.007335-4/ SP. Des. Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 10/04/02. DJ de 21/06/02, p. 765.)

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e

contribuições de melhoria.

“Ementa: .... A contribuição pertinente ao Pasep – por qualificar-se como contribuição social – não se expõe, por efeito de sua própria natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos .... consoante prescreve, em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, a ). ....” (STF. AgRPet 2662/PR. Rel.: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. Decisão: 30/04/02. DJ de 16/08/02, p. 90.) “Ementa: .... II. O Finsocial, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, d , da Carta Federal. ....” (STF. AgRRE 278636/SP. Rel.: Min. Maurício Corrêa. 2ª Turma. Decisão: 27/03/01. DJ de 1º/06/01, p. 82.) “Ementa: .... O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributária .... Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação

  • que também não se subsumia a noção de finanças públicas – ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.” (STF. RE 170403/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1ª Turma. Decisão: 11/04/95. DJ de 08/09/95, p. 28.372.) “Ementa: .... II. No conceito de tributo não se incluem custas ou emolumentos. Aquelas são devidas aos escrivães e oficiais de justiça pelos atos do processo e estes representam contraprestação pela prática de atos extrajudiciais dos notários e registradores. Tributos são as exações do art. 5º do Código Tributário Nacional. ....” (STJ. RHC 8842/SC. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. 6ª Turma. Decisão: 16/11/99. DJ de 13/12/99, p. 179.) “Ementa: .... I. A imunidadee prevista no art. 150, inciso VI, da Carta Magna não se aplica às contribuições sociais previstas no art. 195, uma vez que diz respeito apenas aos impostos, os quais têm natureza jurídica diversa daquelas, bem como porque, em relação às contribuições sociais, a Constituição Federal somente admite a imunidade prevista no § 7° do referido art. 195. ....” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.035106-2/MG. Rel.: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 19/08/03. DJ de 11/09/03, p. 70.) “Ementa: .... X. A expressão tributos e contribuições da mesma espécie, contida no art. 66 da Lei 8.383/91, está assentada na divisão de tributos prevista na Constituição Federal em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, bem como na subdivisão em empréstimos compulsórios emergenciais e sociais e contribuições sociais, interventivas e corporativas. XI. O art. 4º do CTN não tem os tributos finalísticos como destinatários. ....” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.053428-7/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz

Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 13/11/90. DJ de 14/12/90, p. 15.112.) “Ementa: .... I. O entendimento sobre a legitimidade da delegação de poderes às autarquias e empresas estatais para o exercício de funções descentralizadas consolidouse na jurisprudência do extinto TFR e do STJ. II. Indelegável é o poder de tributar, isto é, de instituir impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, reservado ao Estado pela Constituição Federal (art. 145) .....” (STJ. REsp 7828/DF. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 28/03/96. DJ de 03/06/96, p. 19.230.) “Ementa: .... A utilização da Taxa Selic como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois toca ao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Nesse ponto, nada há de ilegal ou inconstitucional. A balda exsurge quando se transplantou a Taxa Selic, sem lei, para o terreno tributário. Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa Selic em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa Selic por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. ....” (STJ. REsp 215881/PR. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 24/09/02. REPDJ de 12/08/03, p. 206). “Ementa: .... II. A capacidade tributária, na parafiscalidade, é delegada nos termos do caput do art. 7º do CTN, importando na transmissão dos poderes para arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisão em matéria tributária. ....” (TRF-1ª Região. Ag 1997.01.00.004785-8/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 30/06/00. DJ de 22/09/00, p. 274.) “Ementa: .... I. Tem a pessoa jurídica delegada para executar as normas legais, por força do disposto no art. 7º do CTN, competência para aplicar multas, por intermédio dos seus fiscais, desde que esta multa, resultante da falta de lançamento, já esteja determinada legalmente. Não se trata, no caso, de instituir pena. II. Indelegável é a competência para decretar tributo, designar os sujeitos passivos, fixar alíquota, instituir penas, estabelecer base de cálculo. ....” (TRF-1ª Região. AC 90.01.17166-4/MT. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 26/11/90. DJ de 17/12/90, p. 30.797.) “Ementa: .... Taxa de licenciamento de importação. .... Legitimidade passiva ad causam da União Federal. .... .... I. Nenhuma responsabilidade ressarcitória pode ser imposta ao Banco do Brasil S/A em face de exercer a função de caixa da exigência, de vez que o cometimento de arrecadação não se confunde com a arrecadação da taxa e com o destino do produto decorrente da sua arrecadação (CTN, art. 7º, § 3º). Legitimidade que se declara da União Federal, titular da capacidade tributária ativa da exigência. ....” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.001302-0/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 44.) “Ementa: .... a exigência repelida pela Súmula 577 do STF é da competência dos Estados e Distrito Federal, sendo, ainda, no particular, ilegal a

INSRF 54/81, por violar o art. 7º do CTN, no qual se diz que a competência tributária é indelegável, com ressalva de funções de mera arrecadação ou fiscalização, dentre as quais não se contém, de forma alguma, o poder de subordinar a liberação de mercadorias, regularmente despachadas, à comprovação de obrigações tributárias estaduais. ....” (TRF-2ª Região. AMS 91.02.13273-7/ RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 2ª Turma. Decisão: 11/03/92. DJ de 09/04/92.) “Ementa: .... O sistema tributário traz limites explícitos para a instituição ou aumento de tributos. Não, porém, para a sua redução, o que permite à autoridade administrativa reduzir o valor a ser cobrado então definido pelo legislador. A Portaria 644/93 estabeleceu isenção parcial da Taxa de Fiscalização e Classificação de Produtos Vegetais, reduzindo seus valores na conformidade do art. 8º do decreto-lei citado. Não instituiu taxa de qualquer natureza. Possibilidade de haver delegação da capacidade tributária ativa, que não se confunde com a indelegável competência tributária (precedentes do extinto TFR). ....” (TRF-5ª Região. AMS 99.05.08359-6/SE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1ª Turma. Decisão: 14/10/99. DJ de 03/12/99, p. 1.112.)

Art. 8º O não-exercício da competência

tributária não a defere a pessoa jurídica de

direito público diversa daquela a que a

Constituição a tenha atribuído.

“Ementa: .... A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da contribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao art. 8º (do Código Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições. ....” (STJ. REsp 183208/ AL. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 17/11/98. DJ de 18/10/99, p. 210.) “Ementa: .... Em matéria de competência o não-exercício por seu titular não confere a outra entidade tributante qualidade para utilizá-la (art. 8º do CTN). Ilegítima a cobrança, por Município, de Imposto sobre Telecomunicações, de privativa competência federal. ....” (TRF-2ª Região. REO 91.02.05382-9/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 2ª Turma. Decisão: 29/09/93. DJ de 19/04/94.)

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios:

I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o

estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o

disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda

com base em lei posterior à data inicial do

exercício financeiro a que corresponda;

  • Vide Súmula 669 do STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

III. estabelecer limitações ao tráfego, no

território nacional, de pessoas ou mercadorias,

por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais;

IV. cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos

outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos

partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das

instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, observados os

requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

(Redação dada pela LCp 104, de 10/01/01)

d) papel destinado exclusivamente à impressão

de jornais, periódicos e livros.

  • Vide Súmula 657 do STF: “A imunidade prevista no art. 150, VI, d , da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a

atribuição, por lei, às entidades nele referidas,

da condição de responsáveis pelos tributos que

lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da

prática de atos, previstos em lei,

assecuratórios do cumprimento de obrigações

tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-

se, exclusivamente, aos serviços próprios das

pessoas jurídicas de direito público a que se

refere este artigo, e inerentes aos seus

objetivos.

“Ementa: .... I. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. ....” (STF. RE 203755/ES. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 17/09/96. DJ de 08/11/96, p. 43.221.) “Ementa: .... II. É descabida a afirmativa de que sendo admitido recurso extraordinário sob alegativa de afronta ao art. 150 da Constituição, deve-se ter por prequestionado o art. 9º do Código Tributário Nacional, por repetir, em menor extensão, o teor do já citado art. 150/CF. Ademais disso, a jurisprudência deste Sodalício encontra-se firmada no sentido de que não cabe recurso especial quando o dispositivo de lei federal acusado de violado repete preceito constitucional. ....”(STJ. AGA 256245/ SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 24/02/00. DJ de 20/03/00, p. 56.) “Ementa: .... A imunidade prevista no art. 9º, IV, c , do CTN envolve somente os bens direta e exclusivamente afetados aos objetivos institucionais das entidades de previdência social (art. 14 do CTN).” (STJ. REsp 5611/RS. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 14/10/92. DJ de 30/11/92, p. 22.555.) “Ementa: .... II. É maciça jurisprudência no sentido de que a MP 812/94, convertida na Lei 8.981/95, não violou o princípio da anterioridade (art. 9º, II, do CTN). ....” (STJ. REsp 374694/SC. Rel.:

Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/04/03. DJ de 12/05/03, p. 264.) “Ementa: .... III. Por força do contido no art. 9º, inciso II, do Código Tributário Nacional, é vedado às entidades cobrar tributos sem lei instituidora. .... ....VI. Ofende o disposto no art. 9º, inciso II, do Código Tributário Nacional exigir-se tributo com apoio em medida provisória não convertida em lei, como se verifica com a contribuição incidente sobre os proventos do servidor público federal aposentado, instituído pela Medida Provisória 1.415/96, que perdeu eficácia por falta de apreciação pelo Congresso Nacional. ....” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.009304-9/MG. Rel.: Des. Federal Osmar Tognolo. 3ª Turma. Decisão: 28/04/99. DJ de 10/09/99, p. 262.) “Ementa: .... I. As entidades fechadas de previdência privada são imunes aos impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150, inciso VI, letra c , da Constituição Federal. ....” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.010071-9/PA. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 13/05/98. DJ de 18/06/98, p. 84.) “Ementa: .... I. Inexiste afronta ao princípio da legalidade tributária se a lei fixa os elementos essenciais do tributo, deixando para a regulamentação, através de decreto, tão-somente a definição no concernente à atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento, conforme o grau de risco de acidente de trabalho, em uma das alíquotas do tributo. II. Inexiste violação ao art. 150, I, da Constituição Federal e ao art. 9º, I, do Código Tributário se a regularização por decreto não extravasa os limites traçados pela lei. ....” (TRF-2ª Região. AMS 2000.02.01.065276-7/RJ. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 11/12/01. DJ de 24/04/02, p. 368.) “Ementa: .... IPMF. Entidade de previdência assistencial. Lei 8.033/90. Art. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. .... .... IV. .... a jurisprudência inclinou-se em sentido oposto e através de reiteradas manifestações quanto ao aspecto de estarem imunes as entidades de assistência e previdência privada, haja vista a eficácia dos arts. 9º e 14 do Códido Tributário Nacional. ....” (TRF-2ª Região. AMS 95.02.11715-8/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 06/12/95. DJ de 07/03/96.)

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que

não seja uniforme em todo o território nacional,

ou que importe distinção ou preferência em

favor de determinado Estado ou Município.

“Ementa: .... II. Norteia-se a isenção pela política de conveniência pública, selecionando atividades ou categorias profissionais, ou restringindo-se a determinada área geográfica, sem ferir os princípios da uniformidade dos tributos (art. 151, I, da CF), ou da igualdade (art. 151, II, da CF). ....” ( TRF-1ª Região. INAMS 90.01.18310-7/MG. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Eliana Calmon. Plenário. Decisão: 18/03/93. DJ de 24/05/93, p. 19.486.) “Ementa: .... IPI nas operações de industrialização do açúcar, Lei 8.393/91, Decreto 420/92, argüição de inconstitucionalidade. .... Infringência ao art. 151, I, da Constituição Federal que, como autêntica limitação ao poder de tributar, impede que as discriminações no IPI sejam

instituir isenção de tributos federais, estaduais

e municipais para os serviços públicos que

conceder, observado o disposto no § 1º do art.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do

art. 9º é subordinado à observância dos

seguintes requisitos pelas entidades nele

referidas:

I. não distribuírem qualquer parcela de seu

patrimônio ou de suas rendas, a qualquer

título; (Redação dada pela LCp 104, de

II. aplicarem integralmente, no País, os seus

recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais;

III. manterem escrituração de suas receitas e

despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste

artigo, ou no §1º do art. 9º, a autoridade

competente pode suspender a aplicação do

benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do

inciso IV do art. 9º são, exclusivamente, os

diretamente relacionados com os objetivos

institucionais das entidades de que trata este

artigo, previstos nos respectivos estatutos ou

atos constitutivos.

  • Vide Súmula 5 do TRF-2ª Região: “Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, c , da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, c , da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados.”

“Ementa: .... A norma inserta na alínea c do inciso VI do art. 150 da Carta de 1988 repete o que previa a pretérita alínea c do inciso III do art. 19. Assim, foi recepcionado o preceito do art. 14 do Código Tributário Nacional, no que cogita dos requisitos a serem atendidos para o exercício do direito à imunidade.” (STF. MI 420/RJ. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 31/08/94. DJ de 23/09/94, p. 25.325.) “Ementa: .... Imunidade tributária de entidade privada de educação. Hipótese em que ela não se configura. Exigência do art. 14, I, do CTN não atendida. Se resulta do estatuto da entidade educacional que o lucro obtido, ou parte dele, é, de alguma forma, distribuído aos sócios, ao invés de ser aplicado em benefício da própria instituição e para atendimento de suas finalidades, não há como ter-se como satisfeita a exigência contida no inciso I e, por via de conseqüência, no inciso II, ambos do art. 14 do CTN. ....” (STF RE 108737/SP. Rel.: Min. Aldir Passarinho. 2ª Turma. Decisão: 25/10/88. DJ de 27/10/89, p. 16.392.) “Ementa: .... Fundação. Atividades sociais. Imunidade. Art. 14, CTN. I. Comprovados a personalidade jurídica e o cumprimento das atividades assistenciais definidas estatutariamente, com as benesses do reconhecimento de utilidade pública por atos dos governos federal, estadual e municipal e contemplados os requisitos do art. 14, CTN, não

pode ser exigido o tributo, no caso, objeto de dívida inscrita e embargada na execução fiscal promovida contra a entidade assistencial. ....” (STJ. REsp 39181/ SP. Rel.: Min Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 05/04/95. DJ de 08/05/95, p. 12.307.) “Ementa: .... O STF, desde o regime constitucional anterior, vem proclamando que as entidades de previdência privada não são beneficiadas pela imunidade tributária prevista no art. 14 do CTN, que elenca os requisitos necessários para que as instituições previstas no art. 9º façam jus ao benefício. ....” (STJ. REsp 87643/RJ. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 24/11/98. DJ de 08/03/99, p. 185.) “Ementa: .... A instituição fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, que cumpre o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional, está imune ao pagamento de impostos. Não é exigido que a instituição seja mantida substancialmente com recursos dos beneficiários.”(TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.039307-2/DF. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 30/09/97. DJ de 24/10/97, p. 89.271.) “Ementa: .... I. Não estando ainda definida a jurisprudência a respeito da imunidade tributária em relação às entidades de previdência privada, tem a parte o legítimo interesse na demonstração dos requisitos do art. 14 do CTN, pela produção de prova pericial, para fins de acesso ao benefício. ....” (TRF-1ª Região. Ag 1999.01.00.010547-5/DF. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 15/09/99. DJ de 25/02/00, p. 50.) “Ementa: .... I. Se para a demonstração do implemento dos requisitos do art. 14 do CTN a entidade de previdência privada requer prova pericial, ela não pode ser indeferida, ainda mais quando a jurisprudência do STF (RE 259.756/RJ) sinaliza que a imunidade tributária desse tipo de previdência só seria possível quando a contribuição é exclusiva do empregador patrocinador (sem participação do empregado: Informativo STF/ 252). ....” (TRF-1ª Região. Ag 2000.01.00.042236-0/ DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 3ª Turma. Decisão: 06/03/02. DJ de 12/04/02, p. 71.) “Ementa: .... I. As entidades fechadas de previdência privada sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional equiparam-se às instituições de assistência social para os efeitos da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Carta Magna, não produzindo efeitos o Ato Declaratório Normativo CST 12/94, visto que a viola. Precedentes jurisprudenciais. II. Assim, suas movimentações financeiras estão imunes à tributação do Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF). ....” (TRF-1ª Região. AMS 95.01.27023-8/GO. Rel.: Juíza Sônia Diniz Viana (Convocada). 3ª Turma. Decisão: 09/12/99. DJ de 1º/03/00, p. 16.) “Ementa: .... III. As condições que definem instituição filantrópica estão previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional, e a interpretação harmônica dos arts. 146-II, 150-VI, 195, § 7º, permite concluir que os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes é efetivamente matéria de lei ordinária.....” (TRF-1ª Região. AMS 2000.32.00.003966-2/AM. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 23/04/02. DJ de 25/06/02, p. 84.) “Ementa: .... IV. A imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, c , da CF/88 c/c art. 14 do

CTN) é instituto aplicável apenas às entidades efetivamente de ‘assistência social’, que concedem benefícios a toda coletividade (universalidade e generalidade) e independentemente de contraprestação pecuniária, às quais não se equiparam as entidades de ‘previdência complementar’, que concedem benefícios apenas em prol dos seus participantes, dos quais exigem regular contribuição na forma do seu estatuto social. ....” (TRF-1ª Região. AR 1999.01.00.013017-0/ DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 2ª Seção. Decisão: 02/10/02. DJ de 10/12/02, p. 4.) “Ementa: .... A aplicação do art. 14 do Código Tributário Nacional supõe instituição beneficiada por imunidade tributária, que não é o caso das entidades de previdência privada, tal como, desde o regime constitucional anterior, vem sendo proclamado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.033626-6/ RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 10/06/02. DJ de 11/07/02, p. 154.) “Ementa: .... Diante da ausência de manifestação do legislador infraconstitucional em relação à edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 14, II, do Código Tributário Nacional traria em si requisitos objetivos para a não incidência constitucionalmente qualificada no art. 195, § 7º, e a Lei 8.212/91, requisitos subjetivos. Contudo, a Lei 9.732/98 alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, estabelecendo requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade de assistência social, limitando a própria extensão da imunidade, ao exigir destas a gratuidade na prestação de seus serviços. A ausência de fins lucrativos não implica na prestação gratuita de serviços, e sim no fato de a instituição utilizar os rendimentos obtidos em favor do fomento da própria atividade que desenvolve. O conceito de assistência social deve ser o mais amplo possível, tendo em vista o cunho nitidamente social da Constituição Federal. Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, na ADIn 2.028, para suspender o art. 1º da Lei 9.732/98, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º. ....” (TRF-2ª Região. AMS 2001.02.01.030207-4/ RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo Regueira. 1ª Turma. Decisão: 1º/04/02. DJ de 22/04/02.) “Ementa: .... I. A imunidade tributária das entidades de assistência social, sem fins lucrativos, abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, uma vez que se destinam à manutenção dos objetivos da entidade. II. Os requisitos básicos para fazer jus à imunidade estão definidos no art. 14 do CTN e na Lei 9.532/97, sendo que esta última teve suspensa, pelo STF, a vigência do §1º e alínea f do § 2º, do art. 12, do art. 13 e do caput do art. 14 (ADIn 1.802/ DF). ....” (TRF-2ª Região. REO 1999.02.01.049557-8/ RJ. Rel.: Des. Federal Cruz Netto. 2ª Turma. Decisão: 09/05/02. DJ de 28/06/02.) “Ementa: .... Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90. Não-escrituração e distribuição a terceiros de recursos advindos de subvenção federal. Incidência do art. 14 e incisos do CTN. Instituição educacional. Imunidade tributária mantida pela Administração. .... II. Ainda que detentora de imunidade tributária, a instituição educacional que não escritura e realiza

o repasse de recusos advindos de subvenções federais está obrigada ao pagamento de tributos em razão da suspensão de imunidade tributária, nos termos do art. 14 e incisos do CTN. Irrelevância penal de manutenção do regime de imunidade. III. A imunidade tributária tem por objetivo o fomento à educação, e não criar meio hábil de evasão fiscal. Verbas subvencionadas não- escrituradas e não aplicadas nos objetivos institucionais devem sofrer tributação. ....” (TRF-3ª Região. ACR 2000.03.99.064011-3/SP. Rel.: Des. Federal Sylvia Steiner. 2ª Turma. Decisão: 09/04/02. DJ de 22/04/02, p. 360.) “Ementa: .... A imunidade tributária das instituições de assistência social (CF de 1988, art. 150, inciso VI, alínea c , e § 4º) abrange também os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, se preenchidos os requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN. ....” (TRF-4ª Região. AC 2001.71.14.004492-6/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 25/03/03. DJ de 09/04/03, p. 479.) “Ementa: .... No julgamento da ADIn 2.028-5, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a ‘isenção’ de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, é, em verdade, imunidade tributária, caracterizando-se como limitação constitucional ao poder de tributar, pelo que a disciplina da questão somente pode ser feita mediante lei complementar, como estatuído no art. 146, II, da Carta Política. Assim, os requisitos estabelecidos para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, são aqueles previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e não os exigidos no art. 55 da Lei 8.212/91. ....” (TRF-4ª Região. AMS 2000.70.00.031481-1/PR. Rel.: Des. Federal João Surreaux Chagas. 2ª Turma. Decisão: 19/02/02. DJ de 08/05/02, p. 885.)

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos

excepcionais, pode instituir empréstimos

compulsórios:

  • Vide Súmula 236 do TFR: “O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.047, de 1983, não está sujeito ao princípio da anterioridade.”

I. guerra externa, ou sua iminência;

II. calamidade pública que exija auxílio federal

impossível de atender com os recursos

orçamentários disponíveis;

III. conjuntura que exija a absorção temporária

de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente

o prazo do empréstimo e as condições de seu

resgate, observando, no que for aplicável, o

disposto nesta lei.

  • Vide Súmula 25 do TRF-1ª Região: “Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.”
  • Vide Súmula 11 do TRF-2ª Região: “É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis – gasolina ou álcool carburante – na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288, de 23 de

Impostos sobre o Comércio Exterior

SEÇÃO I

Imposto sobre a Importação

Art. 19. O Imposto, de competência da União,

sobre a Importação de produtos estrangeiros

tem como fato gerador a entrada destes no

território nacional.

  • Vide Súmula 661 do STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
  • Vide Súmula 4 do TFR: “É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66.”
  • Vide Súmula 27 do TFR: “É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em importação, sob regime aduaneiro de draw back , realizada antes da vigência do Decreto-Lei 1.626, de 1º de junho de 1978.”
  • Vide Súmula 165 do TFR: “A isenção do Imposto de Importação, concedida por resolução do CPA, não exclui a mercadoria da alíquota minorada de 1% (um por cento), prevista na Lista Nacional Brasileira, para a Taxa de Melhoramento dos Portos.”

“Ementa: .... Imposto de Importação: fato gerador. .... .... III. Fato gerador do Imposto de Importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do DL 37/66 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo TFR. IV. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a , é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do Imposto de Importação. ....” (STF. RE 222330/CE. Rel.: Min. Moreira Alves. 1ª Turma. Decisão: 20/04/99. DJ de 11/06/99, p. 22.) “Ementa: .... Imposto de Importação. Fato gerador. Isenção. Quem promove a importação de mercadoria sem ter a guia de importação sujeitase ao regime legal vigente na data em que a obtém. Compatibilidade entre o art. 23 do Decreto-Lei 37, de 1966, e o art. 19 do Código Tributário Nacional. Súmula 4 do Tribunal Federal de Recursos. ....” (STJ. REsp 78277/MG. Rel.: Min. Ari Pargendler. 2ª Turma. Decisão: 08/09/98. DJ de 05/03/01, p. 143.) “Ementa: .... Imposto de Importação. Fato gerador. Alíquota aplicável. CTN, art. 19 e DL 37/66, art. 23. .... .... O desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa a entrada no território nacional da mercadoria, para efeitos fiscais, nos termos do art. 23 do DL 37/66. Não há qualquer incompatibilidade entre o art. 23 do DL 37/66 e o art. 19 do CTN, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso. ....”(STJ. REsp 159972/CE. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 03/05/01. DJ de 13/08/01, p. 87.) “Ementa: .... Imposto de Importação. Veículo. Fato gerador. Guia para importação. Alíquota aplicável. CF, arts. 150, III, a , e 153, § 1º. CTN, art.

19. ....” .... I. Desinfluente a data da expedição da guia de importação para concretização do fato gerador. O contribuinte não tem direito ao regime fiscal vigente na data da emissão da guia referenciada. A alíquota do Imposto de Importação é a vigente no dia do registro alfandegário para o desembaraço e entrada

da mercadoria no território nacional. ....”(STJ. REsp 174444/SP. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma.

Decisão: 02/08/01. DJ de 11/03/02, p. 172.)

“Ementa: .... I. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria em território nacional e não a data de aperfeiçoamento do contrato. Art. 19 do CTN. ....” (STJ. REsp 182673/AL. Rel.: Min. Nancy Andrighi. 2ª Turma. Decisão: 02/03/00. DJ de 03/04/00, p. 136.) “Ementa: .... Imposto de Importação. .... Momento do fato gerador. ‘É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação antes da chegada da mercadoria em nosso território, porque o fato gerador do Imposto de Importação de produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional (CTN, art. 19). Se sobrevém aumento da alíquota da referida exação após a expedição da guia, mas antes da chegada da mercadoria no território nacional, o aumento atinge esta operação.’ ....” (STJ. REsp 191426/CE. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 19/08/99. DJ de 27/09/99, p. 48.) “Ementa: .... Imposto de Importação. .... Fato gerador. Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o art. 44 do Decreto-Lei 37/66. A alíquota do Imposto de Importação, neste caso, é a prevista na legislação em vigor à época do desembaraço aduaneiro. Inexiste incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e os arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 37/66. ....” (STJ. REsp 249742/PE. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 06/06/00. DJ de 1º/08/00, p. 207.)

“Ementa: .... II. De acordo com o art. 19 do

CTN, o fato gerador do II é a entrada, em território nacional, de produtos estrangeiros. III. A lei de regência dos elementos estruturais do tributo é a que estiver em vigor na data da ocorrência do seu fato gerador. IV. Na sistemática do CTN, de regra, cabe à lei a definição do momento de consumação do fato gerador dos tributos. Em se tratando do II, por força do que determina o art. 23 do Decreto-Lei 37/66, tal consumação efetiva-se na data do registro, na repartição alfandegária, da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo. ....” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.049700-6/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 26/02/02. DJ de 1º/04/02, p. 191.) “Ementa: .... I. Mostra-se ilegal a exigência da prova da data da licença de importação para que a parte faça jus à redução de alíquota reduzida do II quando, nos termos do art. 19 do CTN, o fato gerador do imposto em questão é a entrada do produto no território nacional. ....” (TRF-1ª Região. AMS 2000.01.00.019636-6/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 25/09/01. DJ de 06/03/02, p. 50.) “Ementa: .... Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste incompatibilidade do art. 19 do CTN com o art. 23 do DL 37/66. O Imposto de Importação é devido à base da alíquota vigente no momento do registro da declaração de importação. ....” (TRF-1ª Região. AC 2001.38.00.040811-1/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 10/06/03. DJ de 1º/08/03, p. 79.)

“Ementa: .... I. Sendo o fato gerador do Imposto de Importação a entrada da mercadoria no território nacional (art. 19 - CTN), o desembaraço aduaneiro deve ser praticado, em termos de cobrança do tributo, pelo câmbio vigente naquela data. ....” (TRF-1ª Região. Ag 1999.01.00.070669-4/ MG. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 20/06/00. DJ de 13/10/00, p. 36.) “Ementa: .... II. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre por ocasião do registro da declaração de importação, momento que se dá o desembaraço aduaneiro da mercadoria. III. Inexiste incompatibilidade entre o Decreto-Lei 37/66 e o Código Tributário Nacional. Súmula 4 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ....”(TRF-1ª Região. AMS 1999.38.00.040032-0/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 04/12/01. DJ de 06/03/02, p. 46.) “Ementa: .... II. O aumento da alíquota do Imposto de Importação aplica-se aos fatos geradores a partir daí ocorrentes, sem que se possa alegar direito adquirido à alíquota anterior, à conta da assertiva de que já emitida a guia de importação. É que o tributo, em toda a sua dimensão, nasce com a ocorrência do fato gerador, que, na espécie, apenas se opera com a entrada da mercadoria no território nacional (CTN, art. 19 e DL 37/66, art. 23). ....” (TRF-2ª Região. AMS 98.02.28411-4/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 25/11/02. DJ de 11/02/03, pp. 48/49.) “Ementa: .... I. O fato gerador do Imposto de Importação consiste na entrada do produto importado em território nacional, consoante o art. 19 do CTN, complementado pelo art. 23 do Decreto-Lei 37/66, ao fixar precisamente o momento da ocorrência como a data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. ....” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.027023-7/SP. Rel.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 07/05/03. DJ de 23/05/03, p. 526.) “Ementa: .... II. Tratando-se de mercadoria despachada para consumo .... considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro, segundo o que dispõe o art. 23 do DL 37/66, plenamente compatível com o art. 19 do CTN/66, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. ....” (TRF-4ª Região. AC 97.04.11789-2/ SC. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. Decisão: 15/10/98. DJ de 13/01/99, p. 159.) “Ementa: .... II. O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), sendo certo que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada, pelo importador, para efeito de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria importada, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo ao produto importado, ou, então, o instante em que embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro, ou, ainda, o momento do ingresso físico desses bens em território nacional, assim, não há falar em efeito confiscatório quando o aumento da alíquota do Imposto de Importação obedeceu os parâmetros legais. ....” (TRF-4ª Região. AMS 96.04.05511-9/PR.

Rel. p/ acórdão: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 20/05/99. DJ de 28/07/99, p. 208.)

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I. quando a alíquota seja específica, a unidade

de medida adotada pela lei tributária;

II. quando a alíquota seja ad valorem , o preço

normal que o produto, ou seu similar,

alcançaria, ao tempo da importação, em uma

venda em condições de livre concorrência,

para entrega no porto ou lugar de entrada do

produto no País;

  • Vide Súmula 97 do TFR: “As resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa.”
  • Vide Súmula 124 do STJ: “A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”

III. quando se trate de produto apreendido ou

abandonado, levado a leilão, o preço da

arrematação.

“Ementa: .... Taxa de licenciamento de importação. .... .... Tributo cuja base de cálculo coincide com a que corresponde ao Imposto de Importação, ou seja, o valor da mercadoria importada. ....” (STF. RE 167992/PR. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. Decisão: 23/11/94. DJ de 10/02/95, p. 1.888.) “Ementa: .... I. A taxa de emissão de guia de importação, cuja cobrança é exigida pelo art. 1º da Lei 7.690/89, tem a mesma base de cálculo de Imposto de Importação, isto é, o valor do produto ou mercadoria importada. ....” (STJ. REsp 82390/ES. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 04/03/96. DJ de 1º/04/96, p. 9.890.) “Ementa: .... I. É ilegítima a taxa de expediente prevista no art. 1º da Lei 7.690, de 15/12/88, que deu nova redação ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/53, pois tendo a mesma base de cálculo do Imposto de Importação – o valor normal da mercadoria importada – contraria o Código Tributário Nacional (art. 77), que tem o nível de lei complementar. ....” (TRF-1ª Região. AC 95.01.19195-8/AM. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 06/05/96. DJ de 30/09/96, p. 73.328.) “Ementa: .... Taxa de expediente. Natureza jurídica. Base de cálculo. .... II. A base de cálculo dessa exação não coincide com a do Imposto de Importação. Para este, a base de cálculo é variável de acordo com as alíquotas de cada mercadoria; para aquela, a base é sempre o valor constante dos documentos de importação. ....” (TRF-1ª Região. AMS 93.01.02941-3/MG. Rel.: Des. Federal Nelson Gomes da Silva. 4ª Turma. Decisão: 18/04/94. DJ de 1º/ 08/94, p. 40.537.) “Ementa: .... Imposto de Importação. Base de cálculo. Alíquota ad valorem. .... ....II. O art. 20, inciso II, do CTN estabelece como base de cálculo o preço normal do produto, praticado no comércio em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, compreendendo na determinação do valor os valores FOB mais CIF. ....” (TRF-3ª Região. AMS 89.03.002915-1/SP.

alterar as alíquotas do tributo em questão, a portaria também se fundamenta na Lei 8.174, de 30/01/91, que definiu princípios de política agrícola e considerou ‘concorrência desleal ou predatória’ a outorga de subsídios diretos ou indiretos no país de origem. ....” (TRF-5ª Região. INAMS 93.05.40979-2/ CE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. Decisão: 18/12/96. DJ de 25/04/97, p. 27.738.)

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I. o importador ou quem a lei a ele equiparar;

  • Vide Súmula 660 do STF: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

II. o arrematante de produtos apreendidos ou

abandonados.

“Ementa: .... O Imposto de Importação é devido pelo seu total, pois considerado ocorrente o fato gerador, ainda quando apurada a falta ou a diminuição do peso da mercadoria, na conferência aduaneira. Mas não se pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento ao agente marítimo, a não ser quando caracterizada a sua qualificação de depositário, nos termos do inciso II do art. 32 do Decreto-Lei 37. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.019853-2/ES. Rel.: Des. Federal Guilherme Couto. 2ª Turma. Decisão: 17/04/02. DJ de 05/02/03, p. 84.) “Ementa: .... I. O agente marítimo não é considerado contribuinte do Imposto de Importação devido ao se verificar a falta de mercadorias importadas, quando, na importação de mercadoria, exerce este as suas funções próprias. ....” (TRF-3ª Região. AC 96.03.008408-5/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 15/08/01. DJ de 10/10/01, p. 693.)

SEÇÃO II

Imposto sobre a Exportação

Art. 23. O Imposto, de competência da União,

sobre a Exportação, para o estrangeiro, de

produtos nacionais ou nacionalizados tem

como fato gerador a saída destes do território

nacional.

  • Vide Súmula 536 do STF: “São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias os ‘produtos industrializados’, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.”

“Ementa: .... Imposto de Exportação. Fato gerador: registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex. ....” (STF. RE 223796/PE. Rel.: Min. Ellen Gracie. 1ª Turma. Decisão 16/10/01. DJ de 14/12/01, p. 85.) “Ementa: .... Imposto de Exportação. .... Ocorrência do fato gerador. .... .... Ocorrido o fato gerador do Imposto de Exportação com o registro de vendas no Siscomex, em data anterior à publicação da Resolução Bacen 2.163/95, que estabeleceu a alíquota de 40% do tributo, não é cabível a aplicação de tal percentual no caso e consoante o disposto na legislação de regência. ....” (STJ. REsp 384401/SC. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 26/02/02. DJ de 25/03/02, p. 210.)

“Ementa: .... I. O fato gerador do Imposto de Exportação é o registro informatizado das operações de exportação no Siscomex, consoante o § 1º do art. 6º do Decreto 660/92. II. Ocorrido o fato gerador, surge para o exportador o direito de ver seu produto tributado nas bases da legislação então vigente, não importando que o embarque se dê somente após a alteração da alíquota. ....” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.091157-7/ SP. Rel.: Des. Federal Newton de Lucca. 4ª Turma. Decisão: 08/10/97. DJ de 25/11/97, p. 101.725.) “Ementa: .... I. Nos termos do art. 23 do CTN-66, qualquer produto nacional ou nacionalizado está sujeito ao Imposto de Exportação, salvo isenção legalmente prevista, o que não ocorre no caso do polietileno. ....” (TRF-4ª Região. AMS 97.04.72432-2/ RS. Rel.: Des. Federal Fernando Quadros da Silva. 1ª Turma. Decisão: 09/02/99. DJ de 24/03/99, p. 567.) “Ementa: .... Por ficção, o legislador considera ocorrido o fato gerador do Imposto de Exportação no momento da expedição da guia de exportação ou do documento equivalente.... .... Uma vez obtido, pelo exportador, o registro de vendas junto ao Siscomex, ocorreu o fato gerador do Imposto de Exportação, porquanto tal registro equivale à guia de exportação....” (TRF-5ª Região. AMS 99.05.42147-5/PE. Rel.: Des. Federal Manuel Maia. 3ª Turma. Decisão: 18/04/02. DJ de 15/05/02, p. 939.) “Ementa: .... II. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do registro de exportação junto ao Siscomex....” (TRF-5ª Região. AMS 2002.05.00.005171-7/PE. Rel.: Des. Federal Nereu Santos. Decisão: 12/11/02. DJ de 27/03/03, p. 447.) “Ementa: .... O fato gerador do Imposto de Exportação é a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional para o exterior. Por ficção jurídica, passou a lei a admitir como sendo esse momento o da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. ....” (TRF-5ª Região. REO 2000.05.00.003628-8/PE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1ª Turma. Decisão: 29/03/01. DJ de 1º/06/01, p. 311.)

Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

I. quando a alíquota seja específica, a unidade

de medida adotada pela lei tributária;

II. quando a alíquota seja ad valorem , o preço

normal que o produto, ou seu similar,

alcançaria, ao tempo da exportação, em uma

venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II,

considera-se a entrega como efetuada no porto

ou lugar da saída do produto, deduzidos os

tributos diretamente incidentes sobre a

operação de exportação e, nas vendas

efetuadas a prazo superior aos correntes no

mercado internacional, o custo do

financiamento.

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo

a parcela do valor ou do preço, referidos no

artigo anterior, excedente de valor básico,

fixado de acordo com os critérios e dentro dos

limites por ela estabelecidos.

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições

e nos limites estabelecidos em lei, alterar as

alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a

fim de ajustá-los aos objetivos da política

cambial e do comércio exterior.

“Ementa: .... II. Não se nega ao Executivo o direito, e até o dever, por motivos conjunturais, de alterar a alíquota do Imposto de Exportação....” (STJ. MS 4772/DF. Rel.: Min. Adhemar Maciel. 1ª Seção. Decisão: 12/11/97. DJ de 06/04/98, p. 4.) “Ementa: .... II. A Constituição Federal remete ao Poder Executivo, que age por meio do CMN, reduzir ou aumentar a alíquota, sendo o Bacen mero executor. III. Possibilidade de o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Exportação (§ 1º do art. 153 da CF). ....” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.027017-2/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ªTurma. Decisão: 14/11/01. DJ de 11/06/03, p. 388.) “Ementa: .... Em tema de impostos sobre comércio exterior, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei – e independentemente de observância do postulado constitucional da anterioridade – alterar, para efeito de sua imediata exigibilidade, as alíquotas tanto do Imposto de Importação quanto do Imposto de Exportação. ....” (TRF-4ª Região. AGMS 95.04.43082-1/SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 22/09/95. DJ de 08/11/95, p. 76.720.) “Ementa: .... IV. A Constituição Federal atribuiu ao Poder Executivo competência para alterar a alíquota do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º) e não se trata de delegação ao Congresso Nacional, sendo inaplicável o art. 25 do ADCT. ....” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.32679-0/RS. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 1ª Turma. Decisão: 19/01/99. DJ de 03/03/99, p. 416.) “Ementa: .... A CF/88 não recepcionou toda a legislação anterior sobre Imposto de Exportação, restringindo à modificação da alíquota – e não mais da base de cálculo – a atuação do Poder Executivo. ....” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.42114-8/ RS. Rel.: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. 2ª Turma. Decisão: 10/12/98. DJ de 17/02/99, p. 160.) “Ementa: .... III. A alteração de alíquotas do Imposto de Exportação por ato do Poder Executivo constitui faculdade outorgada pela própria Constituição Federal (art. 153, § 1º). ....” (TRF-4ª Região. AMS 96.04.14714-5/RS. Rel.: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. 5ª Turma. Decisão: 17/11/98. DJ de 09/12/98, p. 669.) “Ementa: .... A Constituição Federal, em seu art. 153, § 1º atribui ao Poder Executivo a alteração das alíquotas de determinados impostos, previstos no art. 150, I a VII, com reserva das condições e limites estabelecidos pela lei para a realização de tais alterações. É o caso do Imposto de Exportação, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.578/77.” (TRF-4ª Região. AMS 2001.70.08.000017-0/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 18/06/03. DJ de 06/08/03, p. 121.)

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador

ou quem a lei a ele equiparar.

Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se

à formação de reservas monetárias, na forma

da lei.

CAPÍTULO III

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

SEÇÃO I

Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural

Art. 29. O imposto, de competência da União,

sobre a propriedade territorial rural tem como

fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a

posse de imóvel por natureza, como definido

na lei civil, localizado fora da zona urbana do

Município.

“Ementa: .... I. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem localizado fora da zona urbana do Município (art. 29). II. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imóvel como condição para executar- se o novo proprietário. ....” (STJ. REsp 354176/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 10/03/03, p. 152.) “Ementa: .... A simples declaração de bens, em Imposto de Renda, de desistência da posse, não é, isoladamente, suficiente para ilidir o pagamento do Imposto Territorial Rural (CTN, art. 29). A posse é um dos fatos geradores do ITR. ....” (TRF-1ª Região. AC 90.01.03574-4/RO. Rel.: Des. Federal Adhemar Maciel. 3ª Turma. Decisão: 29/06/92. DJ de 13/08/92, p. 23.847.) “Ementa: .... Em ordem de preferência, a incidência do ITR recai primeiro sobre a propriedade rural, sendo seu contribuinte o proprietário do imóvel. Exegese dos arts. 29 e 31 do CTN. ....” (TRF-1ª Região. AC 92.01.12437-6/GO. Rel.: Des. Federal Vicente Leal. 3ª Turma. Decisão: 14/04/93. DJ de 13/05/93, p. 17.487.) “Ementa: .... II. O Imposto Territorial Rural tem como fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. ....” (TRF-2ª Região. REO 97.02.37936-9/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 13/11/02. DJ de 03/12/02, p. 469.)

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor

fundiário.

“Ementa: .... Taxa de conservação de estradas. .... Incoincidência de sua base de cálculo com a base de cálculo do ITR. Tendo o tributo em questão por base de cálculo parcela de custo do referido serviço, no exercício anterior, resultante da divisão do custo total pelo número de propriedades rurais beneficiadas, não há possibilidade de coincidência com a base de cálculo do ITR, que é o valor fundiário do referido bem. ....” (STJ. REsp 7421/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 2ª Turma. Decisão: 06/03/91. DJ de 25/03/91, p. 3.217.) “Ementa: .... I. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel. ....” (TRF - 1ª Região. AC 1999.38.03.002761-4/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz

Parágrafo único. Na determinação da base de

cálculo, não se considera o valor dos bens

móveis mantidos, em caráter permanente ou

temporário, no imóvel, para efeito de sua

utilização, exploração, aformoseamento ou

comodidade.

“Ementa: .... I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. ....” (STF. RE 232393/SP. Rel.: Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 12/08/99. DJ de 05/04/02, p. 55.) “Ementa: .... IPTU. Base de cálculo. Valor Venal. .... Art. 33, CTN. I. Não é possível, alterando a base de cálculo, a reavaliação por genérico decreto executivo, que apenas pode fixar critérios de atualização monetária do valor venal concreto do exercício fiscal anterior (arts. 33 e 97, § 2º, CTN). Somente a lei pode determinar se pode modificar a base de cálculo. ....” (STJ. REsp 324723/SP. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 26/06/01. DJ de 1º/07/02, p. 227.) “Ementa: .... III. A base de cálculo da TFLF é a área do imóvel, não tendo, pois, a mesma base de cálculo do IPTU, que é calculado sobre o valor venal do imóvel, cf. art. 33, caput , do Código Tributário Nacional, daí não violar o disposto no art. 145, § 2º, da Constituição da República. ....” (TRF-1ª Região. AC 96.01.38613-0/MG. Rel.: Juiz Jamil Rosa de Jesus (convocado). 3ª Turma. Decisão: 26/08/99. DJ de 05/11/99, p. 36.) “Ementa: .... II. A Taxa Sanitária criada pelo Município de Belo Horizonte, incidindo sobre a área do imóvel, não tem a mesma base de cálculo do IPTU, que incide sobre o valor venal do bem, não sendo, pois, a esse fundamento, inconstitucional. ....” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.011262-4/MG. Rel.: Juiz Antônio Ezequiel da Silva (convocado). 3ª Turma. Decisão: 04/12/98. DJ de 06/08/99, p. 369.) “Ementa: .... Taxa Municipal de Serviços Públicos. Base de cálculo idêntica à do IPTU. .... I. Idêntica a base de cálculo da taxa municipal em comento àquela do IPTU, qual seja, o valor venal do imóvel, ressai induvidosa a insubsistência do título executivo. ....” (TRF-1ª Região. AC 2000.33.00.008230-0/BA. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 27/05/03. DJ de 13/06/03, p. 81.)

Art. 34. Contribuinte do imposto é o

proprietário do imóvel, o titular do seu domínio

útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Vide Súmula 539 do STF: “É constitucional a lei de município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.”
  • Vide Súmula 583 do STF: “Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.” “Ementa: .... Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano. ....” (STJ. REsp 247164/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 02/10/01. DJ de 18/02/02, p. 297.) “Ementa: .... IPTU. Contribuinte. Possuidor. Art. 34 do CTN.

I. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. II. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. III. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. ....” (STJ. REsp 325489/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 19/11/02. DJ de 24/02/03, p. 217.) “Ementa: .... I. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel tributado e não quem o alienou. ....” (TRF-1ª Região. AC 95.01.36005-9/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 08/10/99. DJ de 17/03/00, p. 174.) “Ementa: .... I. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. ....” (TRF-5ª Região. REO 96.05.12521-8/PB. Rel.: Des. Federal Araken Mariz. 2ª Turma. Decisão: 04/03/97. DJ de 04/04/97, p. 20.515.)

SEÇÃO III

Imposto sobre a Transmissão de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Art. 35. O Imposto, de competência dos

Estados, sobre a Transmissão de Bens Imóveis

e de direitos a eles relativos tem como fato

gerador:

I. a transmissão, a qualquer título, da

propriedade ou do domínio útil de bens

imóveis, por natureza ou por acessão física,

como definidos na lei civil;

  • Vide Súmula 326 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a transferência do domínio útil.”
  • Vide Súmula 328 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a doação de imóvel.”
  • Vide Súmula 329 do STF: “O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.”

II. a transmissão, a qualquer título, de direitos

reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de

garantia;

III. a cessão de direitos relativos às

transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa

mortis , ocorrem tantos fatos geradores

distintos quantos sejam os herdeiros ou

legatários.

  • Vide Súmula 112 do STF: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente do tempo da abertura da sucessão.”
  • Vide Súmula 114 do STF: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.”
  • Vide Súmula 115 do STF: “Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis .”
  • Vide Súmula 331 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.”
  • Vide Súmula 590 do STF: “Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”

“Ementa: .... O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no Direito Privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos. ....” (STF. Rp 1211/RJ. Rel.: Min. Otávio Gallotti. 1ª Turma. Decisão: 30/04/87. DJ de 05/06/87, p. 11.112.) “Ementa: .... I. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. ....” (STJ. AGA 448245/DF. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 21/11/02. DJ de 09/12/02, p. 309.) “Ementa: .... O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável. ....” (STJ. REsp 1066/RJ. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 02/03/94. DJ de 28/03/94, p. 6.291.) “Ementa: .... I. Pela abertura da sucessão, ocorrendo a transmissão do domínio e posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários, desde logo, com o óbito e no dia deste, define-se o fato gerador do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis – ITBI....” (STJ. REsp 5118/MG. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 14/12/94. DJ de 20/02/95, p. 3.150.) “Ementa: .... I. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II, do CTN e art. 156, II, da CF/

  1. ....” (STJ. REsp 57641/PE. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 04/04/00. DJ de 22/05/00, p. 91.) “Ementa: .... A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (Código Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. ....” (STJ. REsp. 253364/DF. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 13/02/01. DJ de 16/04/01, p. 104.) “Ementa: .... Promessa de compra e venda de imóvel, sem registro, não transfere a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI. ....” (STJ. REsp 264064/DF. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 14/11/00. DJ de 11/12/00, p. 180). “Ementa: .... I. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. ....” (STJ. ROMS 10650/DF. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 16/06/00. DJ de 04/09/00, p. 135.) “Ementa: .... II. O ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis, e a arrematação importa transmissão ao arrematante dos direitos do executado na coisa penhorada, equiparando-se à compra e venda. ....” (TRF-4ª Região. REO 94.04.47865-2/PR. Rel.: Des. Federal Hermes S. da Conceição Jr.. 2ª Turma. Decisão: 24/06/99. DJ de 1º/ 09/99, p. 497.)

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo

seguinte, o imposto não incide sobre a

transmissão dos bens ou direitos referidos no

artigo anterior:

I. quando efetuada para sua incorporação ao

patrimônio de pessoa jurídica em pagamento

de capital nela subscrito;

II. quando decorrente da incorporação ou da

fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com

outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a

transmissão aos mesmos alienantes, dos bens

e direitos adquiridos na forma do inciso I deste

artigo, em decorrência da sua desincorporação

do patrimônio da pessoa jurídica a que foram

conferidos.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se

aplica quando a pessoa jurídica adquirente

tenha como atividade preponderante a venda

ou locação de propriedade imobiliária ou a

cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade

preponderante referida neste artigo quando

mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita

operacional da pessoa jurídica adquirente, nos

2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos

subseqüentes à aquisição, decorrer de

transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar

suas atividades após a aquisição, ou menos de

2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a

preponderância referida no parágrafo anterior

levando em conta os 3 (três) primeiros anos

seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste

artigo, tornarse-á devido o imposto, nos termos

da lei vigente à data da aquisição, sobre o

valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à

transmissão de bens ou direitos, quando

realizada em conjunto com a da totalidade do

patrimônio da pessoa jurídica alienante.

  • Vide Súmula 75 do STF: “Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos , que é encargo do comprador.”
  • Vide Súmula 108 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.”
  • Vide Súmula 110 do STF: “O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo de alienação do terreno.”
  • Vide Súmula 111 do STF: “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.”
  • Vide Súmula 470 do STF: “O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor

venal dos bens ou direitos transmitidos.