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Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper Morada: Pemba - Cabo Delgado - Mozambique / Critérios de avaliação e decisão dos concursos Públicos
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O presente trabalho, insere-se na cadeira de Planificação de Bens e Serviços Públicos, dai que, é imprescindível que se faça saber que, toda actividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da colectividade”.
Contudo, o próprio Poder Público regulamenta e fiscaliza a execução do serviço público que esta patente na constituição da republica e “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, directamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”). O decreto-lei numero 5/2016 de 8 de Março, que regula a concessão e a permissão da prestação de serviços públicos do estado Moçambicano.
Portanto, no caso particular de Moçambique, assim como no nosso ordenamento jurídico existem normas de direito público e normas de direito privado. As normas de direito privado podem ser alteradas ou derrogadas pela vontade dos particulares; já as normas de direito público são cogentes, isto é, não podem ser alteradas pela vontade dos particulares. Portanto, se um serviço é regido por normas do direito privado ele não é considerado público, não obstante sua essencialidade.
3.1.Definição de Concursos Públicos
Concurso público é um processo selectivo que tem por objectivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efectivo de uma entidade governamental de uma nação. Apesar de o processo geralmente ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de Recursos Humanos legalmente designadas. SANTOS (2008:23)
Geralmente os concursos são exigidos para avaliar a competência dos candidatos relativos ao cargo pelo qual estão concorrendo e também para evitar que políticos ocupando cargos electivos usem de sua influência para fornecer empregos públicos a parentes e conhecidos, desrespeitando assim os princípios da igualdade e da isonomia.
3.1.1.Contextualização
Os concursos públicos em Moçambique tornaram-se uma opção muito popular, devido à grande estabilidade de carreira proporcionada e aos altos e baixos salários, muitas vezes sem exigência de experiência de trabalho prévia. Com o advento do desenvolvimento das Tic’s, os concursos passaram a ser ainda mais concorridos, devido à maior divulgação, juntando-se ao facto do grande desemprego entre jovens em começo de carreira. Aqueles que se dedicam em tempo integral ou parcial aos estudos são denominados de concurseiros. Apesar desta recente popularidade dos concursos públicos no Brasil, muitos preferem seguir carreira em empresas privadas, pois mesmo sem uma estabilidade há maiores salários e maior possibilidade de crescimento. SANTOS (2008:30)
As Principais disciplinas cobradas em concursos são: Língua Portuguesa, Lógica, Matemática básica, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Informática, Língua Estrangeira, além de disciplinas específicas, como Economia e Finanças públicas, Direito Civil, Direito Processual, Direito Penal, Direito Tributário, Contabilidade, Administração e Gestão Pública entre outras. Não há equilíbrio nos temas abordados pelas questões em cada disciplina. Dessa forma, um assunto menor pode ter várias questões enquanto um assunto de importância temática maior dentro da disciplina, pode nem ser abordado.
Cada vez mais se encontram cursos de preparação para concursos públicos, cujos empreendimentos cresceram diante da quantidade de pessoas interessadas nos concursos públicos.
3.1.2.Origem Histórica
Os primeiros registos históricos de concursos públicos provém da China Antiga, por volta de 2.300 AC, onde há registo de que os oficiais militares, após três anos de serviço, eram submetidos a novos testes físicos e, dependendo do resultado, eram promovidos ou dispensados.
Os primeiros registos de avaliações escritas provêm da época da Dinastia Han (202 a.C. a 200 d.C), mais precisamente do ano de 165 a.C, que seleccionava os servidores públicos de acordo com o conhecimento das Ideias de Confúcio. CATELA (2008:68)
Posteriormente, no tempo da Dinastia Ming (1.368 d.C a 1.644 d. C), o recrutamento passou a ser mais elaborado, com diferentes níveis de exames, sempre com o propósito principal de prover o Estado dos homens mais capacitados. Os candidatos bem sucedidos recebiam títulos, semelhantes aos títulos universitários, e cargos mais elevados na Administração Pública.
3.2.Contratação Publica em Moçambique
O regime jurídico da Contratação Pública Moçambicana (“Public Procurement”) encontra-se regulado pelo Decreto n. 54/2005, de 13/12 e pelo decreto 5/2016 de 8 de Março que aprovou o designado “Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de serviços ao Estado” (doravante “Regulamento”).
A aprovação deste Regulamento pelo Governo de Moçambique visa tratar, de forma unitária e sistemática, as matérias mais relevantes no âmbito da Contratação Pública, e representa sobretudo um esforço claro de tornar as regras de Contratação Pública mais adequadas às exigências do mercado do Public Procurement, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional.
3.2.3.Critérios de Avaliação e Decisão das Propostas
Relativamente aos critérios de avaliação vulgo critérios de adjudicação importa assinalar que o critério regra é o do “menor preço”. Consequentemente, em geral, a proposta de mais baixo preço é a Proposta escolhida para efeitos de adjudicação. Em caso de empate, a classificação final das Propostas é apurada por “sorteio”.
O Regulamento prevê ainda que, excepcionalmente, o critério de adjudicação possa ser um “critério conjugado”, leia-se, um critério que leve em consideração a avaliação técnica da proposta e o respectivo preço, sendo que, naturalmente, é exigível a devida fundamentação. Em situações de empate na avaliação das Propostas, prevalece a melhor proposta técnica. Caso o empate na classificação das Propostas persista, recorre-se a um “sorteio” no âmbito de uma sessão pública. SILVA (2008:56)
3.2.4.Critérios de Decisão de Concurso para Concessão
A decisão de Concurso para a concessão de obras ou prestação de serviços públicos pode ser adoptada, observando, isolada ou conjuntamente, os seguintes critérios:
Maior oferta de preço pela outorga; Menor tarifa ou preço a ser praticado junto dos utilizadores; Melhor qualidade dos serviços ou dos bens postos à disposição do público; e Melhor atendimento e satisfação da procura.
3.4.Regimes Jurídicos de Contratação Pública
O Regulamento prevê três regimes jurídicos de contratação distintos, a saber: o Regime Geral; o Regime Especial; e o Regime Excepcional.
(i) Regime Geral:
O Regime Geral para a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado é o “Concurso Público”. O Concurso Público é a modalidade de contratação na qual pode intervir todo e qualquer participante interessado, desde que reúna os requisitos estabelecidos nos Documentos do Concurso.
O Concurso Público processa-se de acordo com um encadeamento lógico de fases. As fases do processo são as seguintes: (i) Preparação; (ii) Lançamento; (iii) Apresentação e abertura de propostas e documentos de qualificação; (iv) Avaliação das propostas e documentos de qualificação; (v) Saneamento; (vi) Classificação; (vii) Recomendação do Júri; (viii) Decisão; (ix) Reclamação e recurso; (x) Adjudicação.
Os Documentos do Concurso podem exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a prestação de garantias. As referidas garantias podem ser definitivas ou provisórias, e o seu valor encontra limites máximos estipulados no Regulamento. Serão, normalmente, aceites pela Entidade Contratante as seguintes formas de garantia: (i) garantia bancária; (ii) caução em dinheiro; (iii) cheque visado; (iv) títulos de divida publica; e (v) seguro-garantia. Porém, os Documentos do Concurso podem prever outras formas de garantia.
A proposta de preços deve ser apresentada em moeda nacional, o Metical, salvo nos casos excepcionais previstos nos Documentos de Concurso.
(ii) Regime Especial:
Por contraposição ao Regime Geral (Concurso Público), temos o designado Regime Especial, que permite à Entidade Contratante adoptar normas distintas das definidas pelo Regulamento.
As normas especiais devem constar no Anúncio e dos Documentos de Concurso, e são admissíveis nos casos em que a Entidade Contratante pretenda:
Proceder a uma contratação no âmbito de um Tratado ou acordo internacional entre Moçambique e outro Estado ou organização internacional, que exija a adopção de um regime especial, ou; Proceder a uma contratação no âmbito de projectos financiados, com recursos provenientes de uma agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral, sempre que a adopção de normas distintas seja uma condição do respectivo acordo ou contrato.
nos fundamentos constantes da notificação. O referido Regulamento estabelece de forma clara e precisa as consequências da rescisão unilateral na óptica da Entidade Contratante, bem como da Contratada (cfr. art. 55º).
Uma nota ainda relativa à obrigação de submeter estes contratos ao visto do Tribunal Administrativo. Com efeito, a Lei n.º 5/92, de 6 de Maio de 1992, prescreve no seu art. 30º, n.º 2 que no âmbito da fiscalização através do visto compete à Secção de Fiscalização das Despesas Públicas e do Visto do Tribunal Administrativo, verificar a conformidade das leis em vigor dos contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal.
3.6.Procedimento e Requisitos de Contratação
3.7.Concorrente Estrangeiro
a) Ter procurador residente e domiciliado no País ou representante do concorrente no País, com poderes para receber notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos, juntando o instrumento de mandato ou equivalente com os documentos determinados no presente Regulamento;
b) Comprovar a sua Qualificação Jurídica, Económico-Financeira, Técnica e Regularidade Fiscal no país de origem;
c) Comprovar a inexistência de pedidos de falência ou apresentar concordata ou documento equivalente no País de origem; e
d) Proceder à entrega dos documentos escritos em língua portuguesa.
Bibliografia
CATELA, Miguel, Um Equívoco Essencial do Código dos Contratos Públicos, Ingenium, Junho/Agosto 2008.
Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março: Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e revoga o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
FERREIRA, R. D., O Código dos Contratos Públicos, DL 143-A, as Portarias, as Vantagens e os Desafios, Ingenium, Junho/Agosto 2008.
SANTO, Fernando, A Rotura com prodecimentos condolidados no regime de empreitadas de obras públicas, Ingenium, Junho/Agosto 2008.
SILVA J. E., Novo Código dos contratos Públicos, Decreto-Lei nº 18/2008, Uma Legislação Insegura?, Ingenium, Junho/Agosto 2008
Autor:Sergio Alfredo Macore Facebook: Sérgio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547 Morada: Pemba – Cabo Delgado MOZAMBIQUE E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar. PAZ e LUCIDEZ