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Crimes Contra a Dignidade Sexual, Notas de estudo de Direito Penal

Informações sobre crimes sexuais, como estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. São abordadas as causas de aumento de pena, qualificadoras e exemplos de cada tipo de crime. O objetivo jurídico é a proteção da liberdade e dignidade sexual das pessoas, especialmente vulneráveis. O documento pode ser útil como resumo para estudantes de direito e áreas afins.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 04/01/2023

JullieAnne
JullieAnne 🇧🇷

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Crimes Contra a Dignidade Sexual
Causas de Aumento de Pena
Aumento de
1/3 a 2/3
Aumento de
1/2
Aumento de
1/2 a 2/3
Aumento de
1/4
1. Se o agente transmite à vítima
doença sexualmente transmissível
de que sabe ou deveria saber ser
portador, ou se a vítima é idosa
ou pessoa com deficiência.
EXCLUSIVAS DO CRIME DE ESTUPRO
ESTUPRO COLETIVO
A) Se o crime é cometido mediante
concurso de dois ou mais agentes
ESTUPRO CORRETIVO
B) Se o crime é praticado para
controlar o comportamento social
ou sexual da vítima.
Ex.: homem que estupra uma
mulher porque esta é homossexual,
visando modificar sua opção
sexual ou puni-la por isso.
1. Se o agente é
ascendente, padrasto
ou madrasta, tio,
irmão, cônjuge,
companheiro, tutor,
curador, preceptor ou
empregador da vítima
ou por qualquer outro
título tiver sobre ela.
1. Se o crime
resultar de
gravidez.
1. Se o crime for
cometido com o
concurso de 2 ou
mais pessoas.
NÃO SE APLICA NO
CRIME DE ESTUPRO
Vulneráveis
1. Menores de 14 anos
2. Deficientes mentais que não tem o necessário discernimento para a prática do
ato sexual
3. Pessoas que por algum tipo de doença/ enfermidade não conseguem consentir
4. Pessoas que transitoriamente não conseguem co
nsentir (absolutamente bêbadas ou drogadas)
Os processos em que se apuram crimes definidos nesse Título correrão em
segredo de justiça.
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Crimes Contra a Dignidade Sexual

Causas de Aumento de Pena

Aumento de

1/3 a 2/

Aumento de

Aumento de

1/2 a 2/

Aumento de

1. Se o agente transmite à vítima

doença sexualmente transmissível

de que sabe ou deveria saber ser

portador, ou se a vítima é idosa

ou pessoa com deficiência.

EXCLUSIVAS DO CRIME DE ESTUPRO

ESTUPRO COLETIVO

A) Se o crime é cometido mediante

concurso de dois ou mais agentes

ESTUPRO CORRETIVO

B) Se o crime é praticado para

controlar o comportamento social

ou sexual da vítima.

Ex.: homem que estupra uma

mulher porque esta é homossexual,

visando modificar sua opção

sexual ou puni-la por isso.

1. Se o agente é

ascendente, padrasto

ou madrasta, tio,

irmão, cônjuge,

companheiro, tutor,

curador, preceptor ou

empregador da vítima

ou por qualquer outro

título tiver sobre ela.

1. Se o crime

resultar de

gravidez.

1. Se o crime for

cometido com o

concurso de 2 ou

mais pessoas.

NÃO SE APLICA NO

CRIME DE ESTUPRO

Vulneráveis

  1. Menores de 14 anos
  2. Deficientes mentais que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual
  3. Pessoas que por algum tipo de doença/ enfermidade não conseguem consentir
  4. Pessoas que transitoriamente não conseguem consentir (absolutamente bêbadas ou drogadas)

Os processos em que se apuram crimes definidos nesse Título correrão em

segredo de justiça.

Dos Crimes Contra a Liberdade

Sexual

Estupro

ART. 213 CP

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena — reclusão, de seis a dez anos. Objetivo Jurídico: A liberdade de escolha. Meio de execução: Mediante violência ou grave ameaça. Sujeito Ativo e Passivo: Crime comum, pode ser cometido e sofrido por qualquer pessoa. É admitido coautoria e participação. Consumação: Consuma-se com a introdução do pênis na vagina. Tentativa: É admitida. Elemento subjetivo: Dolo. Não é exigido que o agente tenha a específica intenção de satisfazer sua libido. Crime Hediondo AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Qualificadoras

  1. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena — reclusão, de oito a doze anos.
  • Exclusivamente preterdoloso.
  • Eventuais lesões leves e vias de fato decorrentes da violência empregada ficam absorvidas pelo crime. Mas podem ser levadas em consideração pelo juiz na hora da fixação da pena base.
  1. Se da conduta resulta morte: Pena — reclusão, de doze a trinta anos.
  • Exclusivamente preterdoloso (nesse caso será julgado pelo juízo singular)

Violação sexual mediante

fraude

ART. 215 CP

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena — reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa. Objetivo Jurídico: A liberdade sexual no sentido de evitar que as pessoas sejam induzidas fraudulentamente à prática de atos sexuais. Meio de execução: mediante fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação da vítima (meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta com o ato sexual.) Sujeito Ativo e Passivo: Crime comum, pode ser cometido e sofrido por qualquer pessoa. É admitido coautoria e participação. Consumação: Consuma-se no momento em que é realizado o ato sexual. Tentativa: É admitida. Quando o agente emprega a fraude mais não consegue realizar o ato sexual. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA EXEMPLOS

  • Médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima.
  • Pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;
  • Irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste

Da Exposição da Intimidade

Sexual

Registro não autorizado

da intimidade sexual

ART. 216-B

Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Pena — detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Objetivo Jurídico: Resguardar a intimidade sexual. Elementos do tipo: A presente infração penal (de menor potencial ofensivo) pune a pessoa que, sem o conhecimento da vítima, produz, fotografa, filma ou, por qualquer meio, registra cena com nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. Não é necessário que o agente esteja envolvido no ato sexual. Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: As pessoas que foram filmadas, fotografadas, etc. Se esta pessoa for menor de idade, estará configurado, em regra, crime mais grave previsto no art. 240, caput, da Lei n. 8.069/ (Estatuto da Criança e do Adolescente) Consumação: No momento em que o agente filma, fotografa etc. Se, posteriormente, houver divulgação — igualmente não autorizada — restará configurado também o crime do art. 218-C, do Código Penal. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A existência de autorização de todos os envolvidos exclui a tipicidade. FIGURA EQUIPARADA O parágrafo único do art. 216-B prevê a mesma pena para quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. EXEMPLOS Quando o namorado esconde uma câmera no quarto e filma a relação sexual com a namorada. O vizinho se esconde e filma o casal da residência ao lado mantendo relação sexual na piscina da casa deles.

Dos Crimes Sexuais Contra

Vulnerável

Estupro de Vulnerável

ART. 217-A

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena — reclusão, de oito a quinze anos. § 1º Incorre nas mesmas penas quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave ameaça. Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido. Objetivo Jurídico: A dignidade sexual das pessoas vulneráveis. Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa vulnerável. Consumação: No instante em que é realizada a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Qualificadoras

  1. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena — reclusão, de dez a vinte anos.
  2. Se da conduta resulta morte: Pena — reclusão, de doze a trinta anos.  Essas figuras qualificadoras são exclusivamente preterdolosas.

Corrupção de Menores

ART. 218, caput Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena — reclusão, de dois a cinco anos Induzir significa convencer, persuadir o menor, com ou sem a promessa de alguma vantagem, para que satisfaça os desejos sexuais de outra pessoa. O agente visa, com a conduta, satisfazer a lascívia de terceiro e não a própria. Se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com terceiro e o ato se concretiza, este responde por estupro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal crime. O delito em análise só estará tipificado se a vítima for induzida a satisfazer a lascívia do terceiro, sem, todavia, realizar ato sexual efetivo com este. Objetivo Jurídico: A dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos. Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer criança ou adolescente menor de 14 anos. Consumação: No instante em que o ato é realizado Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Divulgação de cena de estupro

ou de cena de estupro de

vulnerável, de cena de sexo ou

de pornografia

ART. 218-C

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio — inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática —, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena — reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave. Seu objetivo é coibir a conduta de pessoas que divulgam cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou cena que, de alguma forma, faça apologia ou induza à prática de um desses crimes sexuais. O dispositivo pune, também, quem, sem o consentimento da vítima, divulga cena de sexo, nudez ou pornografia. Objetivo Jurídico: A dignidade e a moralidade sexual. Tutelam-se, também, a honra e a imagem da pessoa cuja imagem é divulgada de forma não autorizada. Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: A pessoa cuja imagem foi divulgada. Consumação: No momento em que realizada qualquer das condutas típicas, independentemente de qualquer resultado. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA As condutas típicas são: a) oferecer; b) trocar; c) disponibilizar; d) transmitir; e) vender; f) expor à venda; g) distribuir; h) publicar; i) divulgar. Se o agente mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima sua pena será aumentada de um a dois terços. Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos (trata--se de excludente específica de ilicitude).

Do Lenocínio

Mediação para servir a lascívia de outrem

ART. 227

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena — reclusão, de um a três anos. Objetivo Jurídico: Evitar a exploração sexual. Tipo objetivo: A vítima é convencida a entregar-se a terceiro ou satisfazer sua lascívia, de modo que eventual relação sexual é consentida. Necessariamente existem 3 pessoas nesse tipo penal, a que induz, a que é induzida e o terceiro beneficiado. Somente o primeiro responde por crime. Sujeito Ativo: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Consumação: No momento em que a vítima realiza algum ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Qualificadoras

  1. Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor, curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda: Pena — reclusão, de dois a cinco anos.
  2. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena — reclusão, de dois a oito anos. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou

outra forma de exploração sexual

ART. 228

Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Objetivo Jurídico: A moralidade sexual e os bons costumes. Sujeito Ativo: Pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA EXEMPLOS No induzimento, o agente procura pessoa determinada e a convence a ingressar no mundo da prostituição. Na atração, o agente, por exemplo, anuncia que está contratando moças ou rapazes para se prostituírem. A facilitação ocorre quando o agente, de alguma maneira, ajuda a prostituta a desenvolver suas atividades ou até mesmo a amealhar clientes. Realizar alguma ação visando obstar o abandono das atividades. Se ele, ao menos por uma vez, conseguiu evitar o abandono, diz-se que ele impediu a vítima de fazê-lo. Se, entretanto, apesar do óbice criado, a vítima conseguiu abandoná-la, diz-se que ele dificultou o abandono das atividades. Pune-se também nesse tipo penal quem submete a vítima a qualquer outra forma de exploração sexual. Qualificadoras

  1. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena — reclusão, de três a oito anos.
  2. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena — reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica- se também multa.

Promoção de migração ilegal

ART. 232-A

Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Objetivo Jurídico: A soberania nacional e a segurança interna do país. Tipo objetivo: Pune quem promove, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. CRIME DE AÇÃO LIVRE Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Sujeito Passivo: O Estado. Consumação: Consuma-se com a entrada ilegal do estrangeiro no território nacional ou com a entrada ilegal do brasileiro em outro país. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Majorantes

  1. As penas serão aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime for cometido com violência ou se a vítima for submetida a condição desumana ou degradante. FIGURAS EQUIPARADAS Incorre nas mesmas penas: I — Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO PENAL O § 3º do art. 232-A prevê que a pena prevista para os crimes será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. A intenção do legislador é deixar patenteado que o crime em análise não absorve e não é absorvido por outras infrações penais eventualmente cometidas, como, por exemplo, tráfico de pessoas.

Do Ultraje Público ao Pudor

Ato Obsceno

ART. 233

Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa Objetivo Jurídico: O pudor público. Tipo objetivo: Ato obsceno é o ato revestido de sexualidade e que fere o sentimento médio de pudor. Sujeito Ativo: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: A coletividade. Elemento Subjetivo: O tipo penal não exige que o agente tenha finalidade erótica Consumação: Com a prática do ato obsceno, ainda que não seja presenciado por qualquer pessoa, mas desde que pudesse sê-lo, ou, ainda, quando o assistente não se sente ofendido. Trata- se de crime formal e de perigo. Tentativa: Questão discutida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (JECRIM) EXEMPLOS Exposição de órgãos sexuais, manter relação sexual ou fazer sexo oral em local público, masturbar-se de forma visível em trem do metrô etc. Se o ato for realizado na presença de pessoa menor de 14 anos, configura crime mais grave do art. 218-A.

Escrito ou Objeto Obsceno

ART. 234

Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Objetivo Jurídico: O pudor público. Tipo objetivo: Trata-se de crime de ação múltipla, uma vez que a lei descreve vários verbos como núcleo separados pela partícula “ou”. Sujeito Ativo: Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito Passivo: A coletividade. Elemento Subjetivo: Para a tipificação do crime, exige a lei que o agente tenha intenção de comércio, distribuição ou exposição pública do objeto. Consumação: Com a ação, independentemente da efetiva ofensa à moral pública. Tentativa: É admitida. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (JECRIM)

FIGURAS EQUIPARADAS

Incorre nas mesmas penas:

I — Vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II — Realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III — Realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.