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O presente documento é um trabalho que relata os crumes contra a vida.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Nome: Luis Fernando RA: 15180163 5°A
Crimes contra a Vida
Os crimes contra a vida podem ocorrer diretamente ou indiretamente, em alguns casos mais específicos a pena em abstrato pode chegar até 30 anos de reclusão para o autor no delito. Os crimes contra a vida encontram – se nos artigos: 121 (Homicídio), art. (Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio), art. 123 (Infanticídio), art.124,125,126, e 128 (Onde não são puníveis o Aborto) relacionados ao aborto.
O presente trabalho versa sobre os crimes contra a vida, mostrando que os mesmo são de competência do Tribunal do Júri para julgamentos.
Homicídio.
O Homicídio (Pena de reclusão de 6 a 20 anos) é o crime contra a vida mais conhecido em sua forma simples, o ato de matar alguém, utilizando qualquer meio capaz da execução. O homicídio é um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com o animus necandi, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida (suicídio) que por si só é um fato atípico sendo admitida coautoria ou participação, por ação ou omissão. Então o individuo pode matar por meios físicos, morais ou psíquicos, com empregos de palavras, por ação ou omissão. O sujeito passivo do crime de homicídio é Alguém, qualquer pessoa viva independente de idade, sexo, condição social etc. O Homicídio pode ser praticado com a vontade e consciência de praticar o crime, homicídio doloso e no caso de imprudência, negligencia ou imperícia, homicídio culposo. O código penal distingue algumas modalidades do homicídio: simples, privilegiados, qualificado e em sua forma culposa.
Por homicídio simples (Art. 121, Caput do CP, reclusão de 6 a 20 anos), entende- se que é aquele que contem os elementos básicos “essenciais” do crime o iter criminis (Cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação). O Homicídio simples é o ato de matar alguém sem que o júri considere que haja agravantes cruéis e ou domínio de emoção. Em seu parágrafo 1° do art.121 fala sobre o homicídio privilegiado (Causa de diminuição de pena), onde por motivos de circunstancias subjetivas, conduzem a uma reprovação menor da sociedade na conduta homicida, fazendo com que a pena seja atenuada. O homicídio privilegiado se dá em caso de violência emoção seguido de injusta provocação da vitima ou em caso de um crime cometido por motivo de relevante valor social ou moral, Ex. Pai que efetua disparo de arma de fogo contra estuprador ao flagra- lo com sua filha menor de idade. O Juiz pode reduzir de 1/6 a 1/3 da pena. No parágrafo 2° do art. 121 do código penal é falado sobre o crime na forma qualificada ( reclusão de 12 a 30 anos), onde se tem a pena majorada, por motivos que determinantes do crime e aos meios de execução. O homicídio qualificado é um crime hediondo segundo o decreto lei 2.848/40, um crime cometido de formas, e contra pessoas especifica. Temos por exemplo da forma qualificada do homicídio qualificado o crime de Feminicídio
introduzido no código penal pela lei 13.104/15, quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, um crime de ódio baseado somente no gênero, assim como o Genocídio um crime cometido em razão do extermínio de pessoas com a motivação as diferenças de nacionalidades, raça, religião e principalmente diferenças étnicas. Artigo 1° da Lei 2.889/56. OBS. O genocídio não é um crime doloso contra a vida, então o mesmo não tem por competência o tribunal do júri. Mas quando o genocídio é praticado por meios de homicídios contra membros do grupo que se pretende exterminar, será ele julgado pelo tribunal do júri em relação a sua conexão com o crime contra a vida o homicídio, de acordo com o CPP. (Inciso 1 e art. 78 do CPP, também um entendimento do STF, no RE n. 351.487/PR).
A partir do parágrafo 4° do art.121 do cp se tem os casos de aumento de pena no caso de homicídio na forma culposa e dolosa. Por exemplo se o agente quiser matar o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do STF, estaremos falando do crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal. Depende do motivo pelo qual se deu o homicídio. O agente responde por homicídio doloso (art. 121) se o crime não teve motivação política. Entretanto, o crime será enquadrado no artigo 29 da Lei n. 7.170, de 1983, se praticado com motivação política (possui pena mais severa – 15 a 30 anos). O crime de matar alguém (Homicídio) tem por objetivo jurídico a vida humana extrauterina, não é necessário para a existência de um crime de homicídio que se trate de vida humana viável, bastando, somente a prova de que a vitima tenha nascido viva. Ressalta – se que só os crimes dolosos contra a vida na forma consumada ou tentada são julgados pelo Tribunal do Júri, já os crimes culposos contra a vida são de competência do juiz singular.
Por uma ação voluntaria dirigida a uma atividade lícita, mas com a quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido cujo risco nem se quer foi assumido, sendo classificado como o homicídio na forma culposa (paragrafo 3° do art.121 do Cp, detenção de 1 a 3 anos). Na forma culposa o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências atinja o agente de tal forma que a pena seja desnecessária.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
Ainda falando sobre os crimes contra a vida temos o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, previsto no art. 122 do código penal. A deliberada destruição da própria vida (suicídio) , não obtém punição no Brasil, no entanto é punível a conduta de que por alguma forma colabora para que isso aconteça. O sujeito ativo desse crime é todo aquele
O infanticídio não tem uma pena própria para o crime tentado, fica então estipulado o inciso II do artigo 14 do código penal, a doutrina classifica a tentativa do crime de infanticídio em duas espécies, na forma perfeita, onde se esgotadas a fase executiva, não se tem a produção do resultado, ou na forma imperfeita, onde se iniciando a execução, por circunstancias alheias a vontade da mãe no estado puerperal não consegue concluir os atos executivos. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto
A partir do art. 124 usque 128 do código Penal, relata sobre a tipicidade penal aborto, onde ocorre quando a gravidez é interrompida, evitando a concepção do feto, visando a destruição da vida uma eliminação intra – uterina. No auto aborto ou no aborto com o consentimento da gestante, está smepre no sujeito ativo do ate, e o feto, como o sujeito passivo, já no aborto sem o consentimento da gestante os sujeitos passivos serão o feto e a mãe gestante. Existem diversas formas da pratica do aborto, sendo eles, químicos provocados por ingestão de remédios para a realização do ato, por meios psicológicos onde a mulher em sua gestação sofre por uma grande quantidade de estresse e tem por sua vez o feto abortado, ou por meios físicos onde por agressões, ou ate mesmo uma queda de uma escada, batida de automóveis, etc., o feto vem a ser abortado, e existe a forma omissiva da pratica, quando um medico ciente que está sendo abortado o feto não faz nada para evitar a pratica. No auto aborto, só há um bem jurídico tutelado, o direito a vida do feto, preservando a vida humana intrauterina. No aborto provocado por terceiro, além do direito à vida do feto, é protegido o direito a vida e o estado físico e psíquico da gestante.
No artigo 124 caput do cp dispõe sobre o aborto provocado pela própria gestante e o aborto provocado com o consentimento dela, a pena prevista nesse artigo é de 1 a 3 anos de detenção. É de importância falar que em ambos os casos é um crime de mão própria, somente sendo praticado pela gestante, admitindo, no entanto a participação, aqueles que efetuam as manobras abortivas com o intuito de auxiliar no aborto, não responderá pelo delito do artigo 124, mas sim pelo artigo 126 do Cp. O caso seguinte, é o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, previsto no art.125 do Cp, é um tipo penal que possui uma punição mais severa com relação às demais figuras do aborto, este crime não atine somente a vida do feto, mas também a integridade física da mãe, a pena abstrata aplicada neste artigo é de 3 a 10 anos de reclusão. No artigo 126 do código penal, o crime tem correlação com o previsto no art 124 do cp, na segunda parte, pois é o aborto consensual onde pune – se o agente que pratica as manobras abortivas com o consentimento da gestante, tendo a punibilidade de 1 a 4 anos de reclusão. Nos casos de consentimento da gestante, mas a mesma não for maior de 14
anos, ser alienada ou ter problemas mentais ou até mesmo se o consentimento do delito for praticado mediante a fraude, grave ameaça ou violência, ou se a gestante desistir nos atos executórios do “inter criminis” será aplicado a pena do artigo 125 do código penal. A forma qualificada deste delito é prevista no art.127 do cp onde as penas cominadas no art. 125 e 126 serão aumentadas em 1/3 caso a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave e duplicada se por qualquer causa, lhe sobrevier a morte. É de suma importância ressaltar que, se o agente quer esses resultados mais graves consegue atingi-los, responderá por lesão corporal ou homicídio em concurso com o delito do aborto, independente da morte do feto. Consuma-se o aborto com a interrupção da gravidez e consequentemente morte do produto da concepção, sendo desnecessária sua expulsão do ventre materno. Admite- se a tentativa quando empregado meio relativamente capaz de produzir o resultado, por circunstâncias alheias a vontade do agente, não há interrupção da gravidez ou ainda quando o feto que nasceu prematuro sobrevive.
São 3 casos que não são puníveis no aborto, nos casos de aborto necessário, aborto no caso de gravidez resultante de estupro, ou em casos de aborto eugenésico/eugênico. No caso de aborto necessário é em que há que se optar entre a vida da gestante e a do feto. A maior divergência vem com relação ao aborto sentimental, onde a vida intrauterina não põe em risco a vida extrauterina, não havendo qualquer motivo que impeça ou não recomende a continuação da gestação, nesta modalidade abortiva, o medico que pratica estará acobertado pela excludente da ilicitude do estado de necessidade ou pela excludente da culpabilidade. Tal norma permissiva é justificada pela dor psíquica e moral que a gestante sofreu no estupro, para essa pratica abortiva, o medico não necessita de sentença condenatória do autor do crime, nem mesmo de autorização judicial. Existindo provas precisas sobre a ocorrência do estupro, como laudo pericial, atestado, declarações de testemunhas, poderá praticar o aborto sem nenhuma punição. Nos casos de suspeita que o feto nascerá com anomalias graves, poderá ser executado o aborto sem nenhuma culpa.
Conclui-se que todos os crimes aqui acima elencados, são da competência do tribunal do júri para julgamento, desde que cometidos dolosamente na forma consumada ou tentada, também são de competência do júri os crimes com conexão com os aqui descritos.