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Convenção STCW 2012, Notas de estudo de Cultura

COnvençao atualizada em 2012 STCW

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 08/09/2012

ruan-jamir-12
ruan-jamir-12 🇧🇷

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Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e
Serviço de Quarto para Marítimos, 1978
AS PARTES DESTA CONVENÇÃO,
DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a
proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de
instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e
CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma
Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para
Marítimos
ACORDARAM o seguinte:
Artigo I
Obrigações gerais de acordo com a Convenção
(1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu
Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção
constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.
(2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a
tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo
efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e,
bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as
qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.
Artigo II
Definições
Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:
(a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor;
(b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a
arvorar;
(c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser
conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma
reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento,
ou conforme autorizado pela legislação nacional;
(d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado;
(e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO);
(f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização;
(g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles
que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas
proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos;
(h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias,
focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;
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Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e

Serviço de Quarto para Marítimos, 1978

AS PARTES DESTA CONVENÇÃO,

DESEJANDO promover a segurança da vida humana e da propriedade no mar, bem como a proteção do meio ambiente marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, e

CONSIDERANDO que este objetivo pode ser mais bem atingido pela conclusão de uma Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos

ACORDARAM o seguinte:

Artigo I Obrigações gerais de acordo com a Convenção

(1) As Partes se comprometem a tornar efetivas as disposições da Convenção e de seu Anexo, que deve constituir parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.

(2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, ordens e regulamentos e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e da propriedade no mar e, bem assim, à proteção do meio ambiente marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas atribuições.

Artigo II Definições

Para os propósitos desta Convenção, a menos que disposto expressamente de outra maneira:

(a) Parte significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor;

(b) Administração significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;

(c) Certificado significa um documento válido, qualquer que seja o nome pelo qual possa ser conhecido, emitido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, autorizando o portador a servir como especificado no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional;

(d) Habilitado significa a pessoa apropriadamente possuindo um certificado;

(e) Organização significa a Organização Marítima Internacional (IMO);

(f) Secretário-Geral significa o Secretário-Geral da Organização;

(g) Navio que opera na navegação em mar aberto significa um navio outro que não aqueles que operam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou ainda nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos;

(h) Embarcação de pesca significa a embarcação utilizada na captura de pescado, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;

(j) Regulamento de Radiocomunicações significa o Regulamento de Radiocomunicações anexo ou considerado como estando anexo a mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em qualquer ocasião.

Artigo III Aplicação

A Convenção será aplicada aos marítimos servindo a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto, autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, excetuando-se os que servem a bordo de:

(a) navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não comerciais; entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de navios desses tipos, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável.

(b) embarcações de pesca;

(c) embarcações de recreio não empregadas em comércio; ou

(d) embarcações de madeira de construção primitiva.

Artigo IV Comunicação de informações

(1) As Partes deverão comunicar ao Secretário-Geral, logo que possível:

(a) o texto das leis, decretos, ordens, regulamentos e demais instrumentos promulgados, relativos às várias matérias contidas no escopo da Convenção; (b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a emissão de cada certificado, em conformidade com a Convenção; (c) um número suficiente de certificados, emitidos em conformidade com a Convenção.

(2) O Secretário-Geral deverá notificar todas as Partes sobre o recebimento de qualquer comunicação a que se refere o parágrafo (1) (a) e, inter alia , para fins dos propósitos contidos nos artigos IX e X, deve, mediante solicitação, fornecer-lhes toda e qualquer informação recebida no âmbito dos parágrafos (1) (b) e (c).

Artigo V Outros tratados e interpretação

(1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores, relativos a padrões de instrução, certificação e serviço de quarto para marítimos, que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:

(a) marítimos para os quais a Convenção não se aplica; (b) marítimos para os quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que nela não foram objeto de disposições expressas.

(b) fornecido evidência de que tenham tido desempenho satisfatório naquele serviço; (c) provado à Administração sua aptidão médica, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.

Para os propósitos da Convenção, um certificado de serviço emitido de acordo com este parágrafo deve ser encarado como equivalente a um certificado emitido em conformidade com a Convenção.

Artigo VIII Licenças

(1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em uma capacidade para a qual não possua o certificado apropriado, desde que estejam convencidas que a pessoa para a qual a licença for emitida seja adequadamente qualificada para ocupar o cargo vago, com segurança. Essa licença não será concedida para a capacidade de oficial de radiocomunicações ou de operador de radiotelefonia a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições relevantes do Regulamento de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível.

(2) Qualquer licença concedida para um cargo deverá ser concedida somente a pessoas apropriadamente habilitadas a ocupar o cargo imediatamente abaixo. Quando não for exigida pela Convenção a certificação do cargo abaixo, a licença pode ser emitida para uma pessoa cuja qualificação e experiência são, na opinião da Administração, de clara equivalência aos requisitos do cargo a ser preenchido, desde que a pessoa indicada, não sendo portadora de um certificado apropriado, seja aprovada em um teste aceito pela Administração, demonstrando que tal licença pode ser emitida com toda a segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que o cargo em causa seja preenchido, logo que possível, por um portador de certificado apropriado.

(3) As Partes deverão, logo que possível, após o dia 1° de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral informando o total de licenças emitidas durante o ano para cada capacidade para a qual um certificado é requerido, e que tenham sido emitidas durante o ano para navios que operam na navegação em mar aberto, juntamente com informações sobre o número desses navios com arqueação bruta respectivamente acima e abaixo de 1.600.

Artigo IX Equivalências

(1) A Convenção não impedirá uma Administração de manter ou adotar outros arranjos de educação e instrução, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço em navios que operam na navegação em mar aberto e a organização de bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço em navios que operam na navegação em mar aberto, dos conhecimentos e da eficiência, assegure, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção.

(2) Os detalhes de tais arranjos deverão ser relatados logo que possível ao Secretário-Geral, que divulgará tais particularidades a todas as Partes.

Artigo X Controle

(1) Os navios, exceto aqueles excluídos pelo artigo III, quando estiverem nos portos de uma Parte, estarão sujeitos ao controle de funcionários devidamente autorizados por essa Parte para verificar se todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exige a posse de certificados, são de fato portadores de certificado ou licença apropriados. Tais certificados serão aceitos a menos que existam claros indícios para acreditar que o certificado tenha sido obtido por fraude, ou de que o portador não seja a pessoa para qual o certificado foi originalmente emitido.

(2) No caso de se encontrarem quaisquer dessas deficiências conforme as disposições do parágrafo (1) ou consoante as disposições da regra I/4, “Procedimentos de Controle”, o funcionário encarregado do controle deverá encaminhar imediatamente uma informação por escrito ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou, ainda, à autoridade marítima do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, de modo que sejam tomadas as devidas providências. Essa notificação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas, bem como os motivos pelos quais a Parte considera que essas deficiências possam representar perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente.

(3) No exercício do controle previsto no parágrafo (1), se, considerando o porte e tipo do navio bem como a duração e natureza da viagem, as deficiências referidas no parágrafo (3) da regra I/4 não forem corrigidas e ficar determinado que este fato representa perigo para pessoas, propriedades e meio ambiente, a Parte encarregada do controle deverá tomar as providências para garantir que o navio não viaje sem que essas exigências tenham sido atendidas e até que os perigos tenham sido eliminados. Os fatos relativos às providências tomadas deverão ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral.

(4) Quando no exercício do controle, no âmbito deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que o navio seja indevidamente detido ou retardado. Se um navio for detido ou retardado dessa maneira, ele terá direito a uma indenização por perdas e danos daí resultantes.

(5) Este artigo deverá ser aplicado quando necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável será dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um país que não é Parte signatária, em relação ao tratamento que é dado aos navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo XI Promoção de cooperação técnica

(1) As Partes da Convenção, após consultar a Organização e com a sua assistência, deverão fornecer apoio para aquelas Partes que solicitarem assistência técnica para:

(a) instrução de pessoal administrativo e técnico; (b) estabelecimento de instituições para a instrução de marítimos; (c) fornecimento de equipamentos e facilidades para as instituições de instrução; (d) desenvolvimento de programas de instrução adequados, incluindo instrução prática a bordo de navios que operam na navegação em mar aberto ; ou (e) facilitação de outras medidas e arranjos para aprimorar a qualificação dos marítimos;

preferivelmente em âmbito nacional, sub-regional ou regional, para fomento das metas e propósitos da Convenção, levando em consideração, nesse aspecto, as necessidades específicas

para aquelas que a tenham rejeitado, conforme o subparágrafo (a)(vii) e que não tenham retirado sua objeção, seis meses após a data na qual for considerada como tendo sido aceita. Antes da data determinada para entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se exclui da eficácia dessa emenda por um período inferior a um ano a contar da data de sua entrada em vigor ou por um período maior, que pode ser determinado pela maioria de dois terços das Partes votantes presentes ao Comitê de Segurança Marítimo ampliado, na data da adoção da emenda; ou (b) emendas produzidas por uma conferência: (i) por meio de requerimento conjunto enviado por uma Parte e, pelo menos, um terço das Partes, a Organização deverá, em associação ou em consulta com o Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, convocar uma conferência das Partes para apreciar as emendas à Convenção; (ii) todas as emendas adotadas por tal conferência composta da maioria de dois terços das Partes votantes presentes será divulgada, pelo Secretário-Geral, a todas as Partes, para sua aceitação; (iii) a menos que a conferência decida de outra forma, a emenda será considerada como tendo sido aceita e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos subparágrafos (a)(vi) e (a)(viii) ou nos subparágrafos (a)(vii) e (a)(ix), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima ampliado, contidas nestes subparágrafos, sejam consideradas como referências feitas à conferência.

(2) Qualquer declaração expressa de aceitação ou de objeção a uma emenda ou a qualquer notificação conforme o parágrafo (1)(a)(ix) deverá ser encaminhada por escrito ao Secretário- Geral que, em seguida, as informará a todas as Partes de tal submissão e da data em que foram recebidas.

(3) O Secretário-Geral deverá informar a todas as Partes sobre quaisquer emendas que entrarem em vigor, assim como as suas respectivas datas de entrada em vigor.

Artigo XIII Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

(1) A Convenção permanecerá em aberto para assinaturas na sede da Organização de 1 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979 e daí em diante permanecerá em aberto para adesões. Qualquer país pode tornar-se uma Parte da seguinte maneira:

(a) pela assinatura sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação; ou (b) pela assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou (c) por adesão.

(2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetivadas mediante a entrega ao Secretário-Geral de um instrumento legal para oficializar a eficácia do ato.

(3) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção ou que a ela aderiram, e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho, qualquer assinatura ou depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e suas respectivas datas em que foram depositadas.

Artigo XIV Entrada em vigor

(1) A Convenção entrará em vigor 12 meses após a data na qual pelo menos 25 países, cuja frota mercante atinja pelo menos 50% da arqueação bruta total da marinha mercante mundial de navios com arqueação bruta igual ou acima de 100 , a tenham assinado sem reservas para ratificação, aceitação ou aprovação ou, ainda, que tenham depositado o instrumento requerido para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo XIII.

(2) O Secretário-Geral deverá informar a todos os países que assinaram a Convenção, ou que a ela aderiram, da data na qual entrará em vigor.

(3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado durante os 12 meses a que se refere o parágrafo 1, tornar-se-á eficaz quando a Convenção entrar em vigor, ou três meses após o depósito de tais instrumentos, na data que ocorrer mais tarde.

(4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data em que a Convenção entrar em vigor tornar-se-á eficaz três meses após a data de sua entrega.

(5) Após a data na qual a emenda é considerada como tendo sido aceita, conforme o artigo XII, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado, será considerado como concernente à Convenção emendada.

Artigo XV Denúncia

(1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer tempo após cinco anos a contar da data na qual a Convenção entrou em vigor para essa Parte.

(2) A denúncia terá eficácia por meio de uma notificação por escrito ao Secretário-Geral, que informará a todas as demais Partes e ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho qualquer notificação deste tipo recebida, sua data de recebimento assim como a data na qual tal denúncia terá efeito legal.

(3) A denúncia terá eficácia 12 meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral, ou após qualquer período maior do que este que eventualmente possa estar indicado na notificação.

Artigo XVI Depósito e registro

(1) A Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral, que enviará cópias autênticas e certificadas para todos os países signatários, ou que a ela aderiram.

(2) Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve enviar seu texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta da Organização das Nações Unidas.

Artigo XVII Idiomas

A Convenção é produzida em um único exemplar escrito nos idiomas chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autênticos. As traduções oficiais para os

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Regra I/ Definições e esclarecimentos

1 Para os efeitos da Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário: .1 Regras significa as regras contidas no Anexo da Convenção; .2 Aprovado(a) significa aprovado(a) pela Parte de acordo com estas regras; .3 Comandante significa a pessoa que tem o comando de um navio; .4 Oficial significa um membro da tripulação, que não o comandante, designado como tal por lei ou por regras nacionais ou, na ausência de tal designação, por consenso ou por costume; .5 Oficial de náutica significa um oficial qualificado de acordo com o disposto no Capítulo II da Convenção; .6 Imediato significa o oficial que se segue ao comandante na hierarquia de bordo, sobre o qual recairá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante; .7 Oficial de máquinas significa um oficial qualificado de acordo com o disposto nas Regras III/1, III/2 ou III/3 da Convenção; .8 Chefe de máquinas significa o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio; .9 Subchefe de máquinas significa o oficial de máquinas que se segue ao chefe de máquinas na hierarquia, e sobre o qual recairá a responsabilidade pela propulsão mecânica e pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas; .10 Oficial assistente de máquinas significa uma pessoa em instrução para tornar-se um oficial de máquinas e designado como tal por lei ou regulamento nacional; .11 Radioperador significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Radiocomunicações .12 Radioperador de GMDSS significa uma pessoa que está qualificada de acordo com o disposto no Capítulo IV da Convenção; .13 Subalterno significa um membro da tripulação do navio, que não o comandante ou um oficial; .14 Viagens na navegação costeira significa viagens nas proximidades de uma Parte, como definido por essa Parte; .15 Potência de propulsão significa a máxima potência nominal contínua de saída, em quilowatts, de todas as máquinas principais da propulsão do navio que consta do certificado de registro do navio ou de outro documento oficial; .16 Atribuições de radiocomunicações abrangem, como for adequado, o serviço de quarto, a manutenção técnica e os reparos realizados de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da

Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;

.17 Petroleiro significa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de seus derivados a granel;

.18 Navio-tanque para produtos químicos significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer produto líquido listado no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel;

.19 Navio-tanque transportador de gás liqüefeito significa um navio construído, ou adaptado, e utilizado para o transporte a granel de qualquer gás liqüefeito, ou de outro produto, listado no Capítulo 19 do Código Internacional de Navios Transportadores de Gás;

.20 Navio de passageiros significa um navio, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada;

.21 Navio ro-ro de passageiros significa um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro, ou espaços de categoria especial, como definido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada;

.22 Mês significa um mês do calendário, ou 30 dias, constituído de períodos inferiores a um mês;

.23 Código STCW significa o Código de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto (STCW) para Marítimos, como adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, como possa vir a ser emendado;

.24 Função significa um grupo de tarefas, atribuições e responsabilidades, como especificado no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar ou a proteção do meio ambiente marinho;

.25 Companhia significa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente (“manager”), ou o afretador a casco nu, que tenha assumido do proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha concordado em assumir todas as atribuições e responsabilidades impostas à companhia por estas regras;

.26 Serviço em navegação em mar aberto significa o serviço a bordo de um navio, relevante para a emissão ou a revalidação de um certificado ou de outra qualificação;

.27 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, por meio da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;

.28 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, diretamente subordinada ao comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o funcionário de proteção da Companhia e com o funcionário de proteção da instalação portuária;

.29 Certificado de competência significa um certificado emitido e endossado para comandantes, oficiais e radioperadores de GMDSS de acordo com o disposto nos Capítulos II, III, IV ou VII deste Anexo, e habilitando o seu portador legítimo a servir na capacidade e a desempenhar as funções envolvidas no nível de responsabilidade especificado nesse certificado;

4 Com relação aos radioperadores, as Partes podem:

.1 incluir os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras pertinentes no exame para a emissão de um certificado que esteja de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações; ou .2 emitir um certificado separado, indicando que o portador possui o conhecimento adicional exigido pelas regras pertinentes.

5 O endosso exigido pelo artigo VI da Convenção para atestar a emissão de um certificado só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção.

6 A critério de uma Parte, os endossos poderão ser incorporados ao formato dos certificados que estiverem sendo emitidos como disposto na seção A-I/2 do Código STCW. Se forem assim incorporados, o modelo utilizado deverá ser o apresentado na seção A-I/2, parágrafo

  1. Se emitidos de outro modo, o modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 2 dessa seção.

7 Uma Administração que reconhece com base na Regra I/10:

.1 um certificado de competência; ou .2 um certificado de proficiência emitido para comandantes e oficiais de acordo com o disposto nas Regras V/1-1 e V/1-2, só deverá endossar esse certificado para atestar o seu reconhecimento após assegurar-se da autenticidade e da validade do certificado. O endosso só deverá ser emitido se tiverem sido atendidas todas as exigências da Convenção. O modelo de endosso utilizado deverá ser o apresentado no parágrafo 3 da seção A-I/2 do Código STCW.

8 Os endossos mencionados nos parágrafos 5, 6 e 7:

.1 podem ser emitidos sob a forma de documentos separados; .2 só deverão ser emitidos pela Administração; .3 a cada endosso deverá ser atribuído um número único, sendo que aos endossos que atestam a emissão de um certificado pode ser atribuído o mesmo número do certificado em questão, desde que o número seja único; e .4 deverão expirar logo que o certificado endossado expirar ou for retirado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu, e em qualquer caso, num prazo não superior a cinco anos após a data da sua emissão.

9 A capacidade na qual o portador de um certificado está autorizado a servir deverá estar identificada no formulário do endosso, em termos idênticos àqueles usados nas exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança.

10 As Administrações podem utilizar um formato diferente do sugerido na seção A-I/2 do Código STCW, desde que sejam fornecidas, no mínimo, as informações exigidas, em caracteres romanos e em algarismos arábicos, levando em consideração as variações permitidas com base na Seção A-I/2.

11 Sujeito ao disposto na Regra I/10, parágrafo 5, qualquer certificado exigido pela Convenção deve ser mantido disponível em sua forma original a bordo do navio em que o seu portador estiver servindo.

12 Toda Parte deverá assegurar que os certificados só serão emitidos para candidatos que atenderem às exigências desta regra.

13 Os candidatos a certificação deverão apresentar uma prova satisfatória:

.1 da sua identidade;

.2 de que a sua idade não é inferior à estabelecida na regra pertinente ao certificado que foi solicitado; .3 que atendem aos padrões de aptidão médica especificados na Seção A-I/9 do Código STCW; .4 que completaram o serviço em navegação em mar aberto, e qualquer instrução obrigatória relacionada com ele, que seja exigida por estas regras para o certificado que foi solicitado; e .5 que atendem aos padrões de competência estabelecidos nessas regras para as capacidades, funções e níveis que serão identificados no endosso no certificado.

14 Toda Parte se compromete a manter um registro, ou registros, de todos os certificados e endossos para comandantes, oficiais e, como for aplicável, subalternos, que forem emitidos, que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, suspensos, cancelados ou informados como tendo sido perdidos ou destruídos, e das dispensas concedidas.

15 Toda Parte se compromete a disponibilizar informação sobre a situação daqueles certificados de competência, endossos e dispensas, para outras Partes e companhias que solicitarem uma verificação da autenticidade e da validade dos certificados que lhes forem apresentados por marítimos buscando o reconhecimento de seus certificados com base na Regra I/10 ou um emprego a bordo de navio.

16 A partir de 1° de Janeiro de 2017, a informação sobre a situação das informações que, de acordo com o parágrafo 15 desta regra é exigida que esteja disponível, deverá ser disponibilizada, no idioma inglês, por meio de meios eletrônicos.

Regra I/ Princípios que regem as viagens na navegação costeira

1 Qualquer Parte, ao definir viagens na navegação costeira para os fins da Convenção, não deverá impor aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de uma outra Parte, e que estão envolvidos nessas viagens, exigências relativas à instrução, experiência ou certificação mais rigorosas do que as impostas aos marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a sua própria bandeira. Em nenhuma situação, qualquer Parte deverá impor a marítimos que servem a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira de outra Parte exigências mais rigorosas do que as da Convenção em relação a navios que não são empregados em viagens na navegação costeira.

2 Para navios aos quais tiverem sido concedidos os benefícios das disposições da Convenção relativos a viagens na navegação costeira que incluam viagens ao largo da costa de outras Partes, dentro dos limites da sua definição de navegação costeira, uma Parte deverá assumir um compromisso com as Partes envolvidas especificando os detalhes das duas áreas de tráfego marítimo envolvidas e de outras condições pertinentes.

3 Com relação a navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, e que sejam empregados regularmente em viagens na navegação costeira ao largo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio estiver autorizado a arvorar deverá estabelecer exigências relativas à instrução, experiência e certificação para os marítimos que estiverem servindo naqueles navios, que sejam pelo menos iguais às da Parte ao largo de cuja costa o navio estiver sendo empregado, desde que elas não excedam as exigências da Convenção em relação a navios não empregados em viagens na navegação costeira. Os marítimos que estiverem servindo em um navio que estenda a sua viagem além do que é definido por uma Parte como viagem na navegação costeira, e que entre em águas não abrangidas por tal definição, deverão cumprir os requisitos de competência apropriados da Convenção.

.3.4 o navio está, sob outros aspectos, sendo operado de modo a constituir um perigo para as pessoas, propriedades, o meio ambiente ou comprometendo a proteção. 2 As deficiências que podem ser consideradas como oferecendo um perigo para pessoas, propriedades ou para o meio ambiente incluem as seguintes:

.1 marítimos não portarem um certificado, não terem um certificado apropriado ou uma dispensa válida, ou não fornecerem prova documental de que um pedido de endosso foi submetido à Administração de acordo com a Regra I/10, parágrafo 5; .2 o não cumprimento das exigências aplicáveis da Administração relativas à tripulação de segurança; .3 os arranjos do quarto de serviço de navegação ou de máquinas não atenderem às exigências especificadas para o navio pela Administração; .4 ausência, em um quarto de serviço, de uma pessoa qualificada para operar equipamentos essenciais a uma navegação segura, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marinha; e .5 inabilidade de guarnecer o primeiro quarto de serviço no começo de uma viagem e os quartos de rendição subseqüentes com pessoas que estejam suficientemente descansadas e, sob outros aspectos, aptas para o serviço. 3 Deixar de corrigir qualquer das deficiências referidas no parágrafo 2, na medida em que forem consideradas pela Parte que esteja realizando o controle como oferecendo um perigo às pessoas, a propriedades ou ao meio ambiente, deverá ser a única razão pela qual uma Parte pode deter um navio com base no artigo X.

Regra I/ Disposições nacionais

1 Toda Parte deverá estabelecer processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato, omissão ou comprometimento da proteção ao navio que seja informado e que possa oferecer uma ameaça direta à segurança da vida humana, a propriedades no mar ou ao meio ambiente marinho, realizado pelos portadores de certificados ou de endossos emitidos por essa Parte em conexão ao desempenho das suas atribuições relativas aos seus certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por essa causa e para a prevenção de fraudes. 2 Toda Parte deverá adotar e aplicar medidas apropriadas para impedir fraudes e outras práticas ilícitas envolvendo certificados e endossos emitidos. 3 Toda Parte deverá estabelecer penalidades ou medidas disciplinares para os casos em que as disposições de sua legislação nacional que põem em efeito a Convenção não forem cumpridas pelos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, ou por marítimos devidamente habilitados por essa Parte. 4 Em especial, essas penalidades ou medidas disciplinares deverão ser estabelecidas, e deverá ser exigido o seu cumprimento, nos casos em que: .1 uma companhia ou um comandante tiver empregado uma pessoa que não possua um certificado, como exigido pela Convenção; .2 um comandante tiver permitido que qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade que estas regras exijam que seja desempenhado por uma pessoa portadora de um certificado apropriado, seja desempenhado por uma pessoa que

não possua o certificado exigido, uma dispensa válida, ou a prova documental exigida pela Regra I/10, parágrafo 5; ou .3 uma pessoa que tiver obtido, por meio de fraude ou de documentos forjados, um contrato para emprego para desempenhar qualquer função, ou para servir em qualquer capacidade para a qual seja exigido por estas regras que seja desempenhada ou preenchida por uma pessoa que possua um certificado ou uma dispensa.

5 Uma Parte em cuja jurisdição estiver localizada qualquer companhia, ou qualquer pessoa, que por claros indícios acredita-se que tenha sido responsável por, ou que tenha tido conhecimento de, qualquer aparente descumprimento da Convenção especificado no parágrafo 4, deverá oferecer toda colaboração possível a qualquer Parte que a informe de sua intenção de abrir um inquérito administrativo sob sua jurisdição.

Regra I/ Instrução e avaliação

Toda Parte deverá assegurar que

.1 a instrução e a avaliação de marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam administradas, supervisionadas e monitoradas de acordo com as disposições da seção A-I/6 do Código STCW; e .2 os responsáveis pela instrução e pela avaliação de competência dos marítimos, como exigido com base na Convenção, sejam devidamente qualificados de acordo com o disposto na seção A-I/6 do Código STCW para o tipo e o nível de instrução ou de avaliação envolvidos.

Regra I/ Comunicação de informações

1 Além das informações que o Artigo IV determina que sejam comunicadas, toda Parte deverá fornecer ao Secretário Geral, dentro dos períodos estabelecidos e no formato especificado na Seção A-I/7 do Código STCW, quaisquer outras informações que possam ser exigidas pelo Código sobre outras medidas tomadas pela Parte para que a Convenção tenha pleno e completo efeito.

2 Quando forem recebidas informações completas, como estabelecido no artigo IV e na Seção A-I/7 do Código STCW, e essas informações confirmarem que as disposições da Convenção foram plena e totalmente postas em efeito, o Secretário-Geral deverá submeter um relatório neste sentido ao Comitê de Segurança Marítima.

3 Após a subseqüente confirmação pelo Comitê de Segurança Marítima, de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê, de que as informações que foram fornecidas demonstram que as disposições da Convenção foram plena e completamente postas em efeito:

.1 o Comitê de Segurança Marítima deverá identificar as Partes a que essas informações dizem respeito; .2 examinar a lista de Partes que comunicaram informações que demonstraram que deram pleno e completo efeito às disposições pertinentes da Convenção, para manter na lista apenas as Partes a que essas informações dizem respeito; e

5 Os certificados médicos deverão permanecer válidos por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha menos de 18 anos de idade, sendo que neste caso o período máximo de validade será de um ano.

6 Se o período de validade de um certificado médico expirar durante uma viagem, deverá continuar em vigor até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que esse período não seja superior a três meses.

7 Em casos urgentes, a Administração pode permitir que um marítimo trabalhe sem um certificado médico válido até o próximo porto de escala em que houver disponível um médico reconhecido pela Parte, desde que:

.1 o período dessa permissão não ultrapasse três meses; e .2 o marítimo em questão esteja de posse de um certificado médico expirado, com uma data recente.

Regra I/ Reconhecimento de certificados

1 Toda Administração deverá assegurar que as disposições desta regra sejam cumpridas, para reconhecer, por meio de endosso de acordo com a Regra I/2, parágrafo 7, um certificado emitido por outra Parte, ou sob a sua autoridade, para um comandante, oficial ou radioperador e que:

.1 a Administração tenha confirmado, por meio de uma avaliação dessa Parte, que pode incluir uma inspeção das instalações e procedimentos, que as exigências da Convenção relativas a padrões de competência, instrução, certificação e padrões de qualidade sejam integralmente cumpridas; e .2 seja assumido um compromisso com a Parte envolvida de que essa será imediatamente notificada de qualquer mudança significativa nas medidas para instrução e certificação realizadas em cumprimento à Convenção.

2 Deverão ser estabelecidas medidas para assegurar que os marítimos que apresentarem para reconhecimento certificados emitidos de acordo com as disposições das Regras II/2, III/2 ou III/3, ou emitidos de acordo com a Regra VII/1 no nível gerencial, como definido no Código STCW, tenham um conhecimento adequado da legislação marítima da Administração, pertinente às funções que estiverem autorizados a desempenhar.

3 As informações fornecidas e as medidas acordadas com base nesta regra deverão ser comunicadas ao Secretário-Geral de acordo com as exigências da Regra I/7.

4 Os certificados emitidos por uma não-Parte, ou sob a sua autoridade, não deverão ser reconhecidos.

5 Não obstante as exigências da Regra I/2, parágrafo 7, uma Administração pode, se as circunstâncias o exigirem, sujeito ao disposto no parágrafo 1, permitir que um marítimo sirva por um período não superior a três meses a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto possuir um certificado apropriado e válido, emitido e endossado como exigido por outra Parte para ser utilizado a bordo de navios daquela Parte, mas que ainda não tenha sido endossado de modo a torná-lo apropriado para servir a bordo de navios autorizados a arvorar a bandeira da Administração. Deverá estar prontamente disponível uma prova documental de que o pedido de endosso foi submetido à Administração.

6 Os certificados e endossos emitidos por uma Administração com base no disposto nesta regra em reconhecimento de um certificado emitido por uma outra Parte, ou atestando o

reconhecimento desse certificado, não deverão ser utilizados como base para um outro reconhecimento por uma outra Administração.

Regra I/ Revalidação de certificados

1 Para continuar qualificado no serviço em navegação em mar aberto, deverá ser exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, de todo comandante, oficial e radioperador que possua um certificado emitido ou reconhecido com base em qualquer capítulo da Convenção, exceto o Capítulo VI, que esteja servindo no mar ou que pretenda voltar ao mar depois de um período em terra, que:

.1 atenda aos padrões de aptidão médica prescritos na Regra I/9; e .2 demonstre uma competência profissional contínua, de acordo com a Sessão A-I/ do Código STCW.

2 Todo comandante, oficial e radioperador deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios para os quais foram internacionalmente acordadas exigências especiais relativas à instrução, concluir com bom aproveitamento uma aprovada instrução pertinente.

3 Todo comandante e oficial deverá, para prestar contínuo serviço em navegação em mar aberto, a bordo de navios-tanque, atender às exigências do parágrafo 1 desta regra, e dele será exigido, a intervalos não superiores a cinco anos, que demonstre uma competência profissional contínua para navios-tanque, de acordo com a Seção A-I/11, parágrafo 3 do Código STCW.

4 Toda Parte deverá comparar os padrões de competência que são exigidos dos candidatos a certificados emitidos antes de 1° de Janeiro de 2017 com aqueles especificados para o certificado apropriado na parte A do Código STCW, e deverá determinar a necessidade de exigir dos portadores de tais certificados que sejam submetidos a uma instrução de recapitulação e de atualização, ou a uma avaliação.

5 A Parte deverá, consultando os interessados, formular ou promover a formulação de uma estrutura de cursos de recapitulação e de atualização, como disposto na Seção A-I/11 do Código STCW.

6 Com o propósito de atualizar o conhecimento de comandantes, oficiais e radioperadores, toda Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes nas regras nacionais e internacionais relativas à segurança da vida humana no mar, proteção, e proteção ao meio ambiente marinho sejam disponibilizadas para navios autorizados a arvorar a sua bandeira.

Regra I/ Uso de simuladores

1 Os padrões de desempenho e outras disposições apresentadas na Seção A-I/12, e outras exigências que estiverem estabelecidas na Parte A do Código STCW para qualquer certificado pertinente, deverão ser atendidos com relação a:

.1 toda instrução obrigatória baseada em simuladores; .2 qualquer avaliação de competência exigida pela Parte A do Código STCW que seja realizada por meio de um simulador; e .3 qualquer demonstração de proficiência continuada por meio de um simulador, exigida pela Parte A do Código STCW.