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Controle social, sistema penal e Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Resumo de estudo feitos da matéria

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 18/12/2020

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usuário desconhecido 🇧🇷

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CONTROLE SOCIAL, SISTEMA PENAL E
DIREITO PENAL.
Prof. Ms. Carlos Alberto Baptista
1. Introdução:
Sociedade é a convivência permanente entre os sêres humanos de
que resultam não só modos de organizar as relações entre êles como
também modos de pensar e sentir específicos da experiência que
vivem coletivamente.” (Hermes Lima)
A sociedade, complexo de pessoas e coisas, exige
necessariamente uma organização, que, orientando a vida coletiva,
discipline a atividade dos indivíduos e assegure a distribuição de
bens.” (Hermes Lima)
O que é essencial é que os homens reunidos contínua ou
periodicamente sigam usos ou leis e que um poder se lhes imponha,
uma autoridade os dirija...” (René Maunier)
Nem o liberalismo, nem o autoritarismo, pois não se pode conceber vida
social sem ordem, sem harmonia, sem disciplina.
- Forças sociais.
- Grupos de pressão.
- Tensões sociais.
- Ordem social.
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CONTROLE SOCIAL, SISTEMA PENAL E

DIREITO PENAL.

Prof. Ms. Carlos Alberto Baptista

1. Introdução:

Sociedade é a convivência permanente entre os sêres humanos de que resultam não só modos de organizar as relações entre êles como também modos de pensar e sentir específicos da experiência que vivem coletivamente .” (Hermes Lima) “ A sociedade, complexo de pessoas e coisas, exige necessariamente uma organização, que, orientando a vida coletiva, discipline a atividade dos indivíduos e assegure a distribuição de bens. ” (Hermes Lima) “ O que é essencial é que os homens reunidos contínua ou periodicamente sigam usos ou leis e que um poder se lhes imponha, uma autoridade os dirija... ” (René Maunier) Nem o liberalismo , nem o autoritarismo , pois não se pode conceber vida social sem ordem, sem harmonia, sem disciplina.

  • Forças sociais.
  • Grupos de pressão.
  • Tensões sociais.
  • Ordem social.
  • Controle social. Ordem social : perfeita harmonia entre os vários grupos sociais, a perfeita hierarquia social existente entre os grupos e entre os indivíduos.

2. Socialização:

Socialização : é o processo através do qual os indivíduos passam a adotar os valores e os padrões de comportamento do seu entorno social ( ... responsável pela transmissão das normas e dos valores às gerações seguintes. - Durkheim). Esse processo se inicia na infância e prossegue ao longo da vida, por meio de mecanismos formais e informais de aprendizagem social.

  • Escola.
  • Grupos de pares. Agentes de - Vida profissional e econômica. SOCIALIZAÇÃO
  • Meios de comunicação de massa.
  • Participação na vida comunitária.

3. Controle Social:

Controle social: “ é o conjunto dos meios empregados pelo grupo ou seus mandatários, para fiscalizar, dirigir ou restringir os atos e a conduta dos indivíduos. ” (Delgado de Carvalho)

  • Manutenção da ordem.
  • Proteção social.
  • Eficiência social. Contrainte sociale (Durkheim): é a força que leva todos os indivíduos de um mesmo grupo a agir da mesma maneira, sob pena de sofrerem sanções sociais. Teoria do Controle Social : a análise dos processos do sistema social que tendem a se contrapor às tendências desviadas e das condições em que operam tais processos. (Talcott Parsons)

4. Sistema penal:

“... controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. ” (Eugenio Raúl Zaffaroni) “ O controle social penal é um subsistema no sistema global do controle social; difere deste por seus fins (prevenção ou repressão do delito) e pelos meios de que se serve (penas, medidas de segurança, etc.). ” (García-Pablos de Molina) Fazem parte do sistema penal as atividades do legislador, do público, da polícia, dos promotores de justiça, dos juízes e funcionários e da execução penal. Policial. Segmentos básicos Judicial. Executivo. Embora tenham o predomínio determinado em cada uma das etapas cronológicas do sistema penal , podem seguir atuando ou interferindo nas restantes. Desta maneira, o judicial pode controlar a execução; o executivo ter a seu encargo a custódia do preso durante o processo; o policial fazer a transferência de presos já condenados ou de informar quanto a conduta do liberado condicional. Os legisladores estabelecem os padrões de configuração do sistema penal, seletivamente , embora a polícia detenha maior poder seletivo, pois atuam diretamente sobre o processo de “filtração” do sistema. O público desempenha papel importante no processo de seletividade d o sistema penal através da delação que coloca em funcionamento este. Surgiu a suspeita de que os sistemas penais selecionam um grupo de pessoas dos setores mais humildes e marginalizados, os criminaliza e os mostra ao resto dos setores marginalizados como limite de seu “espaço social”. Ao mesmo tempo, também parece que os setores que na estrutura do poder têm a decisão geral de determinar o sentido da criminalização têm também o poder de subtrair-se à mesma (de fazer-se a si mesmos menos vulneráveis ou

invulneráveis ao próprio sistema de criminalização que criam. ” (Zaffaroni) “O sistema penal brasileiro trabalha prodigiosamente a partir do legado dos emblemas do rebaixamento político e da desqualificação jurídica de indivíduos, grupos, classes e segmentos sociais.” (Nilo Batista) Igualitário: atingindo a todos em função de suas condutas. Seletivo: atinge apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais. Justo: buscaria prevenir o delito, intervindo somente quando da necessidade. Repressivo: frustração de sua função preventiva. Proteção da dignidade humana Estigmatizante: promove uma degradação na figura social de sua clientela. O sistema de justiça criminal da sociedade capitalista serve para disciplinar despossuídos, para constrangê-los a aceitar a moral do trabalho. ” (Alessandro Baratta) Para Nilo Batista, historicamente o capitalismo recorreu ao sistema penal para duas operações essenciais: 1ª garantir a mão de obra ; 2ª impedir a cessação do trabalho.

  • “Para garantir a mão de obra , criminalizava-se o pobre que não se convertesse em trabalhador.”
  • “Para impedir a cessação do trabalho , criminalizava-se o trabalhador que se recusasse ao trabalho tal como ele ‘era’: criou- se o delito de greve .”