Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Contrato-promessa-execução: a legítima defesa, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

importante para o estudo que no qual estou a ser formado

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 04/09/2019

paulo-rainho
paulo-rainho 🇦🇴

1 documento

1 / 71

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
CONTRATO-PROMESSA E
EXECUÇÃO
A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE
ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO
MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE
João Filipe Carqueja Carreira
Dissertação apresentada no âmbito do
2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra
Área de Especialização: Ciências Jurídico-Forenses
Orientador: Prof. Doutor Luís Miguel Andrade Mesquita
Coimbra
Maio de 2013
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Contrato-promessa-execução: a legítima defesa e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

CONTRATO-PROMESSA E

EXECUÇÃO

A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE

ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO

MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE

João Filipe Carqueja Carreira

Dissertação apresentada no âmbito do

2º Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de

Direito da Universidade de Coimbra

Área de Especialização: Ciências Jurídico-Forenses

Orientador: Prof. Doutor Luís Miguel Andrade Mesquita

Coimbra Maio de 201 3

"Um contrato verbal não vale o papel em que está escrito.’’ Samuel Goldwyn

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO Índice Introdução ..................................................................................................................................... 7 Considerações Gerais .................................................................................................................... 9 A) O Contrato-promessa ................................................................................................ 9 B) O Processo Executivo: Aspectos Gerais................................................................... 12 As Partes no Processo Executivo ................................................................................................. 14 B) Acto Susceptível de afectar Terceiro ....................................................................... 18 C) Meios de Defesa do Terceiro .................................................................................. 21 A Posição do Promitente Adquirente enquanto Terceiro Face a Processo Executivo ................ 26 A) Enquadramento do problema ................................................................................. 27 B) O contrato-promessa no âmbito da execução para entrega de quantia certa ....... 28

  1. O promitente adquirente enquanto (possuidor nos termos do direito de retenção) titular de um direito de retenção ........................................................... 28
  2. O promitente adquirente como possuidor em nome próprio nos termos do direito de propriedade ............................................................................................ 33
  3. O promitente adquirente enquanto titular de um direito pessoal de gozo decorrente da traditio ............................................................................................. 38 O promitente adquirente enquanto titular de um direito à execução específica .. 39
  4. O artigo 903º do Código de Processo Civil ...................................................... 43 C) O contrato-promessa no âmbito da execução para entrega de coisa certa ........... 48
  5. Considerações Gerais ...................................................................................... 48
  6. O promitente adquirente como possuidor em nome próprio nos termos do direito de propriedade ............................................................................................ 50
  7. Promitente-adquirente enquanto titular de um direito de um direito de retenção .................................................................................................................. 50
  8. Promitente-adquirente enquanto titular de um direito de um direito à execução específica ................................................................................................. 51
  9. O artigo 903º CPC no âmbito da acção executiva para entrega de coisa certa 52 O contrato-promessa no âmbito do processo de insolvência .................................................... 53

B) O contrato-promessa com eficácia real e eficácia obrigacional: Quando pode

  • A) Considerações Gerais
  • haver recusa de cumprimento por parte do administrador de insolvência?
  • C) Os efeitos da recusa de cumprimento
  • D) O Direito de Retenção no Processo de Insolvência
  • Conclusão
  • Bibliografia

Introdução

Quando nos foi apresentada a necessidade de realizar uma dissertação, uma das imediatas dificuldades que me surgiu foi, sem sombra de dúvida, definir o seu tema. Contudo, a ideia que subjaz a presente investigação surgiu naturalmente, a partir da maior fonte dos problemas relacionados com o direito: o mundo da prática. Assim, a presente investigação tem como base um caso real, dele partindo, dele surgindo todos os problemas para os quais nos propomos contribuir para encontrar uma solução. A presente investigação tem o propósito de fazer um excurso tendo como base a situação de um sujeito que celebra com outrem um contrato-promessa e que vê a sua posição jurídica ameaçada. Os problemas surgirão primordialmente no hiato entre a celebração da promessa e a conclusão do negócio prometido. Não pretendemos aqui fazer um excurso pelas possíveis patologias do contrato- promessa em si, na imediata relação entre promitente e promissário. A situação que estará sempre na base da nossa investigação é aquela em que o bem objecto do contrato prometido é nomeado à penhora ou apreendido no âmbito de uma acção executiva movida contra o promitente. É aqui neste momento que importa ter em conta a posição do promissário que, de repente sem ter uma palavra a dizer, vê o bem objecto do contrato prometido ameaçado por uma penhora ou apreensão judicial. Importa aqui discorrer, consoante todas as variáveis possíveis de contratos-promessa, sobre as possibilidades que o promissário tem de defender a sua posição jurídica e os seus interesses. O que pode este fazer perante esta súbita e inesperada ameaça que lhe pode trazer graves prejuízos, quer pelo que já eventualmente despendeu em termos económicos, quer com a frustração da celebração de um negócio para o qual tomou até o cuidado de se precaver ao celebrar em momento anterior um contrato-promessa (a desginação italiana, contratto preliminare, dá-nos, olhando literalmente para a designação, essa função do contrato-promessa). Ganha aqui relevo a figura dos embargos de terceiro prevista nos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC de ora em diante). Longa tem sido a discussão jurisprudencial e também doutrinal à volta desta figura, e ainda mais no âmbito do tema da nossa investigação. A legitimidade deste terceiro promissário (nas mais variadas vestes que pode assumir) tem sido uma questão controvertida já desde há largos anos, tendo-se talvez intensificado aquando da Reforma do Processo Civil de 95 -

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO

  1. Até ai vistos como um instituto de defesa da posse, os embargos de terceiro foram incluídos sistematicamente como um incidente de instância. Foi também neste momento que se adicionou a expressão ‘’ qualquer direito incompatível’’ que, com aplauso, veio desprender os embargos de terceiro da defesa da posse, alargando o seu âmbito de aplicação. Esta foi no entanto uma alteração que, ao usar conceitos indeterminados, abriu azo a uma nova consideração dos embargos de terceiro, nomeadamente quanto às situações que estes possam ter passado a abranger. É também aqui que pretendemos entrar, havendo aqui inúmeras questões à volta do contrato-promessa que importam analisar neste espaço. Tudo sem nunca perder de vista analisar a protecção que se poderá ou não conceder ao promissário na situação paradigmática já acima descrita. Embora o nº2 do artigo 351º do CPC exclua a dedução de embargos no âmbito do processo de insolvência e recuperação de empresas, não podemos, contudo, deixar para lá esta realidade face aos tempos hodiernos de crise económico-financeira (e também de valores) e de actual massificação de recurso ao processo de insolvência, quer por empresas quer por particulares. Teremos assim como pano de fundo a situação em que o promitente é declarado insolvente e vê todos os seus bens (incluindo aquele objecto do contrato prometido) incluídos na massa insolvente. Aqui teremos de lançar um olhar às normas legais do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE de ora em diante) que tratam especificamente esta matéria, nomeadamente o artigo 106º. Esta tem sido também uma situação alvo de análise da doutrina, e que tem suscitado algumas dificuldades.

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO litígios com fonte em contratos-promessa, o que sustenta a ideia da relevância para o mundo da praxis (para o qual o direito se deve direccionar) desta ferramenta. As funções que normalmente se atribuem ao contrato-promessa são as de segurança e de preparação, se não veja-se, ao celebrar o contrato-promessa as partes mais não fazem que preparar e garantir o contrato prometido, que por alguma razão não pretendem ou não possuem condições de celebrar no primeiro momento. Nas palavras de JOÃO CALVÃO DA SILVA: o contrato-promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido. O contrato-promessa tem inúmeras variáveis, podendo assumir várias modalidades, mas importa desde logo distinguir duas, o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional do contrato promessa com eficácia real. A norma é o contrato-promessa ter apenas eficácia obrigacional, inter partes , ou seja, com eficácia restrita apenas às partes que o celebraram. Já que o que surge do contrato-promessa é uma obrigação de contratar, uma prestação de facto positivo (ou seja, um direito de crédito), e não tendo as obrigações eficácia externa, não sendo oponíveis a terceiros. Contudo, o que muitas vezes sucede, é que as partes decidem atribuir eficácia real ao contrato-promessa, o que lhe é facultado pelo artigo 413º do Código Civil, quanto à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo. Este será então um caso excepcional, em que o contrato-promessa produzirá efeitos em relação a terceiros (estranhos àquela convenção). São precisos, no entanto, preencher três requisitos para que a atribuição de eficácia real seja válida. Primeiro, que as partes declarem expressamente a vontade de tornar o contrato-promessa oponível a terceiros. Segundo, que o contrato-promessa seja solenizado, por escritura pública ou documento particular autenticado se o contrato prometido exigir igual forma, se este não for formal, ou se apenas for exigida a forma escrita, bastará o documento particular. Terceiro, que o contrato-promessa seja inscrito no respectivo registo.^6 (^6) Vide CALVÃO DA SILVA, JOÃO in Sinal e Contrato-promessa 12ºed_._ P.20 a 22 (^7) Vide ANTUNES VARELA, JOÃO DE MATOS in Das Obrigações em Geral Vol. I P. 328ss

A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE Se assim acontecer, os direitos de crédito com fonte no contrato-promessa vêem a sua eficácia alargada perante terceiros, ganhando primazia sobre outros direitos relativos àquele bem que, obviamente, não tenham obtido registo em data anterior. Assim, e nas palavras de ANTUNES VARELA, quando assim for, a promessa (…) prevalece sobre todos os direitos (pessoais ou reais) que posteriormente se constituam em relação à coisam tudo se passando, sob esse aspecto, em relação a terceiros, como se a alienação ou oneração prometido, uma vez realizada, se houvesse efectuado na data em que a promessa foi registada.^8 A eficácia real da promessa confere assim oponibilidade face a terceiros, sendo qualquer aquisição feita por terceiro ineficaz perante o promissário, protecção que lhe é conferida pela eficácia real. Caso venha efectivamente a acontecer uma situação, em que por exemplo, o promitente-vendedor, aliena o bem objecto do contrato prometido, posteriormente a ter celebrado contrato-promessa com eficácia real, devidamente registada, o promitente-adquirente poderá recorrer à execução específica do contrato- promessa (Artigo 830º do Código Civil), em que a sentença (constitutiva) do tribunal, substituirá a declaração negocial do promitente-vendedor, celebrando-se desta forma o contrato-prometido. Ficam, desta forma (demasiado) simples, expostos em traços muito largos as principais relações que surgem dum contrato promessa, apenas por forma a perceber a sua dinâmica fundamental. Sempre tendo no horizonte a situação última que acima apontámos como sendo a motivação de fundo para a nossa investigação, pormo-nos na pele de um promissário (normalmente será um caso de contrato-promessa de transmissão ou constituição de um direito real) que prepara e se garante para o contrato final, ao celebrar uma promessa, que depois vê a sua posição jurídica ameaçada por uma penhora, acto judicial de apreensão ou que vê, no âmbito do processo de insolvência, o bem objecto do contrato prometido ser afectado à massa insolvente. (^8) Vide ANTUNES VARELA, JOÃO DE MATOS in Das Obrigações em Geral Vol. I P. 239

A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE artigos 886º e seguintes do CPC) para com o preço obtido se proceder ao respectivo pagamento^13. Quando se olha para o património do devedor, olha-se naturalmente para os bens que estão na sua posse, e não havendo uma prévia indagação sobre a titularidade do direito sobre aquele bem, abre-se aqui um espaço em que eventuais direitos de terceiros se possam ver ameaçados sem qualquer aviso prévio^14. Tal torna-se obviamente mais susceptível no caso de penhora de bens móveis. Se não veja-se o nº do artigo 848º do CPC: Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo de embargos de terceiro. Desta presunção fácil é retirar que o escopo último do direito executivo é o benefício do credor, ou seja, que num primeiro momento, existe uma norma legal que expressamente beneficia o credor exequente face a um terceiro que poderá ter um qualquer direito sobre aquele bem que se encontra, por um qualquer motivo, na posse do devedor executado. Embora seja quanto aos bens móveis que a situação acima descrita possa suceder, uma outra também bastante propensa será o caso dos contratos-promessa em que o contrato prometido não foi ainda celebrado, pois como facilmente se compreende, o bem objecto do contrato prometido ainda se mantém na esfera jurídica do promitente. Se neste hiato entre a celebração da promessa e do contrato prometido, o bem for alvo de penhora ou apreensão judicial, poder-se-á desencadear uma situação propensa a lesar os direitos do promissário que se garantiu e preparou ao celebrar a promessa. (^13) Vide, REMÉDIO MARQUES, João Paulo in Curso de Processo Executivo à Face do Código Revisto, 2000 P.19 e 20. (^14) LEBRE DE FREITAS, José A penhora de Bens na Posse de Terceiro in Revista da Ordem dos Advogados, l992, II

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO

Capítulo II

As Partes no Processo Executivo

Sumário : A) Exequente, Executado e Terceiros B) Acto Susceptível de afectar Terceiro C) Meios de Defesa do Terceiro A) Exequente, Executado e Terceiros No âmbito da nossa investigação é desde logo importante identificar as partes existentes numa acção executiva, tendo como especial foco de atenção aqueles que serão terceiros, nomeadamente a distinção entre os denominados terceiros-partes e terceiros estranhos. Numa normal acção executiva teremos de um lado o exequente (um ou vários) e do outro o executado (um ou vários). São estes as partes no processo executivo, os que, do ponto de vista formal, figuram no requerimento inicial^15. Mas tal não basta, é preciso aferir da legitimidade das partes que figuram no requerimento inicial, assumindo aqui papel fundamental o título executivo. É parte legítima quem figure no título executivo como credor e como devedor - assim define o artigo 55º do CPC. No entanto, e no que toca à parte passiva (do lado do devedor), são admitidos desvios à regra. Nestes casos, a legitimidade passiva pertence a pessoas que não figuram no título executivo como devedores. Como nos diz MIGUEL MESQUITA^16 , “ relativamente a estas hipóteses subtraídas à regra da coincidência, que a eficácia executiva se estende ultra partes tituli ou ultra titulum e que o processo segue contra terceiros-partes”. Podemos identificar desde logo 3 grandes desvios à denominada regra da coincidência^17 , a primeira relativa aos casos de sucessão. Estabelece assim o nº1 do artigo 56º CPC que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda (..)(aqui o termo sucessão é usado genericamente, não abarcando apenas as transmissões por morte, tal como defende ALBERTO DOS (^15) Cfr. MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 17. (^16) In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 18 e 19. (^17) Seguimos de perto LEBRE DE FREITAS, JOSÉ In A Acção Executiva, ob. Cit., P121 a 131.

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO 56º do CPC)^22. Contudo, se o credor quiser beneficiar da garantia constituída pelo terceiro, terá sempre de propor a acção executiva contra este, pois, como bem alerta LEBRE DE FREITAS, nunca podem ser penhorados bens senão do executado, seja este o devedor principal, um devedor subsidiário ou um terceiro^23_._ Mas, pode também suceder que apenas seja demandado na acção executiva o devedor, se assim for, obviamente, o credor exequente poderá nomear à penhora qualquer bem que lhe pertença. Isto, sem que o devedor possa exigir que seja penhorado em primeiro lugar o bem onerado com a garantia pertencente ao terceiro^24 , posição assim defendida por PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA^25 , que nos dizem que estando constituída uma garantia real por terceiro o credor pode, indiferentemente, executar o património do devedor ou os bens onerados. Esta posição é fundamentada através de um argumento a contrario , retirado do artigo 697º do CC que estabelece que o devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor (…) a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a insuficiência da garantia (…). Daqui retira-se que se a propriedade da coisa objecto da garantia não pertencer ao devedor, este não pode exigir que se penhore primeiramente o objecto da garantia antes de qualquer outro seu bem^26. Mas podemos estar também perante uma situação como a enunciada por MIGUEL MESQUITA^27 , em que, resumidamente, um terceiro adquire uma coisa que é objecto de uma garantia real, ou seja, adquire um bem, já anteriormente, onerado. O facto de a coisa onerada ter sido alienada, ela continua a garantir o cumprimento da obrigação para a qual foi constituída, pois essa garantia real é oponível erga omnes^28_._ Aqui, tal como a cima foi dito, para que se possa penhorar a coisa objecto da garantia, o credor terá de demandar o terceiro que a adquiriu (Artigo 56º nº2 CPC), mas se assim o não decidir fazer, demandando tão só o devedor, à semelhança do acima já exposto, este não poderá este exigir que se penhora, anteriormente aos seus bens, a coisa objecto da garantia. (^22) Cfr. LEBRE DE FREITAS, JOSÉ In A Acção Executiva, ob. Cit., P.126 e MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 26 (^23) In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P. (^24) Seguimos de perto MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 25 (^25) In Código Civil Anotado, vol. II, p. (^26) Vide MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 25 (^27) In Apreensão de Bens, ob. Cit., P. 27 (^28) Cfr. In Apreensão de Bens , ob. Cit. , P. 28

A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE Poderá ainda dar-se a hipótese em que, sendo embora o devedor o seu proprietário pleno, o bem dado em garantia está na posse de um terceiro. É o previsto no nº4 do artigo 56º CPC, estando consagrada a possibilidade de o credor exequente intentar a acção executiva também contra o possuidor, ou seja, poderá apenas demandar o devedor, proprietário pleno do bem onerado, sem necessidade de chamar a juízo o possuidor, pois obterá, em ambos os casos, a penhora do bem. Um outro desvio que encontramos à regra da coincidência é o assim estabelecido no artigo 57º CPC, a execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado. Esta norma abrange as situações em que, sendo o título executivo uma sentença, a legitimidade passiva na acção executiva se estende às pessoas, que não tendo sido condenadas na acção declarativa, são porém abrangidas pelo âmbito de eficácia subjectiva do caso julgado^29. Temos aqui, na feliz formulação de LEBRE DE FREITAS um caso em que o âmbito subjectivo da eficácia executiva do título coincide, no caso da sentença, com o âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado^30_._ Importa desde logo identificar as situações que cabem no âmbito desta norma^31 , onde assume desde logo importância o artigo 271/ 3, o 328/1 nos casos em que o chamado intervier no processo, o 328/2 alínea a) se o chamado tiver um interesse idêntico ao do réu ou autor, 328/2 alínea b) nas hipóteses previstas no artigo 31ºA e no 332/3, aqui nos casos de intervenção acessória provocada apenas quanto a questões dependentes do direito de regresso do autor do chamamento^32 . Para concluir podemos dizer que a legitimidade passiva no processo executivo pode ir para além das pessoas que figuram no título executivo como devedores, podendo alargar-se a terceiros, que passarão a ser também eles, assim que demandados, a ser executados. Tornam-se assim, na expressão utilizada por MIGUEL MESQUITA, (^29) Vide LEBRE DE FREITAS, José In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P.127 e 128 (^30) In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P. (^31) Seguimos de perto REMÉDIO MARQUES, João Paulo in Curso de Processo Executivo, ob.cit. P.118 e

(^32) Conferir para alguns, interessantíssimos, exemplos, Miguel Mesquita In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P.35 a 38 e Nota 67. (^33) Para além das enunciadas, podemos considerar também como desvios os casos dos títulos ao portador, em que, embora não figure aí um nome, o devedor será o portador do título. Havendo ainda o caso especial da legitimidade do Ministério Público – Cfr. Quanto a estes casos REMÉDIO MARQUES, João Paulo in Curso de Processo Executivo, ob. Cit. P.110 e 119

A POSIÇÃO DO PROMITENTE-ADQUIRENTE ENQUANTO TERCEIRO FACE A EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O PROMITENTE-ALIENTANTE a partir desse momento afectados á realização dos fins da acção executiva^35. Em traços gerais, a chamada fase da penhora inicia-se através da nomeação, pelo exequente, no próprio requerimento executivo, de bens do executado que este conheça (artigo 810º CPC). Mas aqui assume real preponderância a figura do agente de execução, que efectivamente escolhe os bens a penhorar e que ‘’toma as rédeas’’ do processo executivo. Cabendo-lhe efectuar todos os actos necessários para proceder à penhora dos bens (tomando como exemplo, a comunicação à conservatória do registo predial no caso de penhora de bens imóveis – artigo 838/1 CPC), e em muitos dos casos cabe-lhe também assumir a veste de depositário dos bens penhorados (artigo 855º e 863º CPC). Assim, realizadas todas as necessárias diligências para efectuar a penhora dos bens e su vinculação ao processo, estes ficam afectados à execução e à prossecução dos interesses do exequente. É neste momento que se efectiva a indisponibilidade dos bens objectos de penhora por parte do executado, é aqui que se dá o efectivo desapossamento, sendo aqui o momento em que o terceiro poderá ser efectivamente afectado.^36 Concluída a penhora, todos os actos de disposição e oneração dos bens apreendidos são ineficazes em relação ao exequente, tal como é postulado pelo artigo 819º CC. O exequente fica também com um direito real de garantia, tendo preferência de pagamento sobre qualquer outro credor (com excepção dos que possuam garantia real anterior).^37 No que toca à apreensão no âmbito de uma acção executiva para entrega de coisa certa, como aqui estamos perante um caso em que o que o credor exequente pretende é a entrega de uma coisa certa (não está, contudo, excluído o caso em que se trate de uma obrigação genérica^38 ), a apreensão assume moldes diferentes. Intentada a acção, o executado é citado para proceder à entrega da coisa ou opor-se (Artigo 928/ CPC). Não o fazendo, ou sendo a oposição à execução julgada improcedente seguir-se-á um despacho a ordenar a entrega da coisa. É então aqui que se procede à apreensão da coisa. Após as necessárias diligências, é efectuada a apreensão da coisa para que se já entregue ao credor exequente, investindo-o na posse. Tal como é facilmente perceptível (^35) Vide LEBRE DE FREITAS, José In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P.205 e 206. (^36) Vide MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P.67 a 69 (^37) Para uma exposição completa de toda a fase da penhora consultar Lebre de Freitas, José In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P.241 a 261 (^38) Cfr. LEBRE DE FREITAS, José In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P.367 quanto ao significado do vocábulo certa.

CONTRATO-PROMESSA E EXECUÇÃO esta apreensão é diferente da efectuada numa penhora. Aqui apenas se atinge a disponibilidade fáctica ou material^39 do executado sobre a coisa (apenas não será assim se estivermos perante uma acção para entrega de coisa genérica), ao contrário, na penhora, visa-se atingir o direito do executado sobre o bem penhorado. O que aqui está em causa é simplesmente a entrega da coisa ao exequente. O tribunal apreende-a para de seguir investir o exequente na posse, investimento este que tem lugar de diferentes formas, variando se a coisa a entregar é móvel ou imóvel. Se se tratar de coisa móvel será através da entrega material da coisa, se for uma coisa imóvel procede-se a uma entrega simbólica, através, por exemplo, da entrega das chaves ou documentos notificando-se o executado^40. É aqui, neste momento que um terceiro poderá ser afectado, nomeadamente, a título de exemplo, um promitente-comprador de um imóvel, que por ter já havido tradição, que nele habita e actua como verdadeiro proprietário possuidor. Importa ainda fazer uma (breve) referência à apreensão no âmbito de um processo de insolvência. Uma vez declarado insolvente um devedor através de sentença judicial, todos os seus bens ficam afectados à massa insolvente que fica sob administração do administrador de insolvência, figura central neste processo. Assim, também aqui se verifica uma apreensão, que é regulado nos artigos 149º e seguintes do CIRE. Sucintamente, a apreensão é geralmente efectuada pelo administrador de insolvência, fazendo-o por meio de arrolamento (que consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens) ou por entrega directa através de balanço, sendo lavrado um auto. No final, o administrador junta, através de requerimento, ao processo o auto de arrolamento. Neste momento verifica-se o desapossamento de terceiros que exerçam poderes de facto sobre os bens, podendo mais uma vez logo aqui verificar-se uma situação em que o terceiro começa imediatamente a ser lesado. No caso que subjaz ao nosso trabalho, será importante analisar a disciplina específica que o CIRE dedica ao contrato-promessa, o que se deixa para algumas linhas mais à frente. (^39) Vide MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 74 e 75 (^40) Para conferir com maior pormenor - LEBRE DE FREITAS, José In A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma5ºed 2009, P.375 e 376 e MESQUITA, MIGUEL In Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, 2ºed.2001, P. 74 a 80.