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Este documento aborda o conceito de crime do ponto de vista formal e material, incluindo aspectos como a conduta criminosa, o sujeito passivo do crime, o objeto jurídico, a culpabilidade e as causas excludentes da ilicitude e culpabilidade. Além disso, são discutidos os erros de proibição e de tipo, as formas de erro de tipo, a antijuridicidade formal e material, e o concurso de pessoas.
Tipologia: Notas de estudo
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CONCEITO DE CRIME: Aspectos Formais e Materiais CONCEITO FORMAL: Crime segundo o direito - Conduta contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena. CONCEITO MATERIAL: Prévio ao direito - Conduta que lesa bens jurídicos de extrema importância para a sociedade. Conceitos Analíticos: Crime é conduta típica e ilícita; Crime é conduta típica, ilícita, culpável e punível abstratamente; Crime é conduta (vista de forma autônoma como elemento) típica, ilícita, culpável e punível abstratamente Crime é conduta típica, ilícita e culpável.
FATO TÍPICO: Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade.
ILICITUDE: Ocorre se não houver causas de exclusão de antijuridicidade, justificativas ou descriminantes:
direito.
CULPABILIDADE : Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.
SUJEITO ATIVO DO CRIME : Aquele que pratica a conduta criminosa. Denominações : investigado, indiciado, acusado, réu, condenado, sentenciado, recluso, detento, criminoso ou delinqüente.
Incapacidade em sentido estrito – mortos, entes inanimados, animais. Inimputabilidade – contemporânea ao delito Pessoa jurídica – arts. 173, § 5º e 225, § 3o, da Constituição Federal – perda de bens, multa e suspensão ou interdição de direitos. Capacidade especial – crimes próprios
Titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta criminosa. Sujeito passivo constante formal – Estado Sujeito passivo eventual ou material – pessoa física, jurídica, Estado ou coletividade (crimes vagos). Prejudicado X sujeito passivo.
Recém nascido – art. 123, Menor em idade escolar – art. 246, Mulher – art. 213 e Atenção – confusão entre sujeito ativo e sujeito passivo – autolesão, rixa e art. 171, § 2º, V. OBJETO JURÍDICO : Bem ou interesse protegido pela norma (vida, integridade física, honra, patrimônio, etc).
CULPABILIDADE : Reprovabilidade da conduta típica e ilícita. Elemento de quantificação da pena e Culpabilidade em oposição à responsabilidade objetiva. Evolução Teoria psicológica (séc. XIX): Pressuposto – imputabilidade Elementos – dolo e culpa.
Teoria normativa pura - finalismo Elementos : Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade : Conjunto de condições que dão ao agente a possibilidade de lhe ser imputada a prática de um fato típico e ilícito. Requisitos
Inimputabilidade : Absoluta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Critérios : Biológico, Psicológico e Biopsicológico. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado
MENORIDADE ; Presunção legal de desenvolvimento mental incompleto (critério biológico) – art. 27, CP; Embriaguez fortuita completa; Art. 28, § 1° - intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Decorrente de caso fortuito ou força maior
SEMI-IMPUTABILIDADE: Perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado. Conseqüência : Condenação com redução de pena de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança. Potencial Consciência da Ilicitude
(escusável), excluindo a culpabilidade ou evitável (inescusável), acarretando a redução da pena de 1/6 a 1/3.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Expectativa social da adoção de conduta diferente da que foi praticada.
ordem.
Co-culpabilidade: Parcela da responsabilidade penal deve ser suportada pela sociedade que marginaliza cidadãos. Emoção e paixão
ansiedade.
Embriaguez
TRF 5 – IX Concurso 2007
avaliam de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável. (C)
necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante. (C)
Ilicitude formal - Contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ilicitude material – possibilidade de causar lesão ou expor a perigo de lesão bem jurídico tutelado. Críticas a distinção
Teoria da ratio cognoscendi: caráter indiciário da ilicitude e Teoria da ratio essendi: tipo total de injusto (fato típico + ilicitude) Excludentes de Ilicitude Se presentes tornam a conduta lícita, Código Penal - art. 23: Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES. ESTADO DE NECESSIDADE CP art. 24 – sacrifício de um bem jurídico protegido em detrimento de outro, também relevante, feito por quem não tenha o dever jurídico de enfrentar a situação de perigo atual, dentro de um critério de razoabilidade. Requisitos Perigo atual – probabilidade de dano; Inevitável – não agir ou agir de forma menos gravosa; Ameaça a direito próprio ou de terceiro;
Requisitos : Situação não provocada voluntariamente pelo agente - somente dolosamente ou também culposamente?; Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo – não se exige ato de heroísmo - e o contratual?; e Conhecimento da situação justificante – elemento subjetivo. Classificação Estado de necessidade defensivo – o agente atua contra o causador do perigo. Estado de necessidade agressivo – o bem jurídico atacado é de alguém que não provocou a lesão. - Efeitos civis – causador do dano responde, com direito de regresso contra quem causou o perigo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se. (a medida da razoabilidade não é precisa) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (culpabilidade diminuída – caso concreto)
LEGÍTIMA DEFESA : CP art. 25 – repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários. Requisitos : Agressão – ameaça de lesão a interesses juridicamente protegidos, por ação humana. Provocação não autoriza; Injusta – não amparada pelo ordenamento jurídico; Atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a ocorrer); Requisitos Uso dos meios necessários; Moderação; e Conhecimento da situação justificante – elemento subjetivo.
Espécies Legítima defesa recíproca:
Legítima defesa sucessiva – praticada contra o excesso
Efeitos Civis
ictus.
Ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei, que cause lesão a bem jurídico penalmente relevante. Agente da administração pública, senão, exercício regular de direito.
Antinormatividade – o ordenamento jurídico não pode proibir e permitir, ao mesmo tempo, a prática de uma conduta. Esvaziamento do estrito cumprimento do dever legal, de lege ferenda – art. 23, Código Penal. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Desempenho de atividade ou prática de conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. OFENDÍCULOS Aparelhos predispostos à defesa da propriedade.
Razoabilidade, moderação.
CP art. 23, parágrafo único. EN – após afastar o resultado o agente continua agindo e provoca lesão injustificada. LD – emprego de meio desnecessário ou uso imoderado dos meios. ECDL – fuga dos parâmetros legais. ERD – exercício abusivo ou irregular do direito.
ESPÉCIES : Doloso e Culposo (culpa imprópria)
excludente
exclusão de culpabilidade
Intensivo – intensidade lesiva maior que a demandada para a defesa (meios ou modo de utilização). Extensivo – a defesa se prolonga por mais tempo que o necessário para deter a agressão. Há solução de continuidade entre a defesa e o excesso.
Consentimento do ofendido – desde que haja: Capacidade para consentir; Bem disponível (?); e Consentimento anterior ou simultâneo à conduta. Obs. Pode afastar a tipicidade – p. ex. estupro.
ERRO DE TIPO – Art. 20 CP - § 1º e § 2º. Exclui o dolo + permanece a punição por crime culposo. Falsa impressão que recai sobre a figura típica. Obs. Quando o agente tem a “falsa representação da realidade”, falta-lhe na verdade a consciência de que pratica uma infração penal e dessa forma afasta o dolo. Obs. O erro de tipo incide sobre as Elementares Ou Circunstancias. Ex. O homem que atira em arbustos no mato pensando que é animal feroz, vindo a matar alguém, ou seja, outro homem.
Obs. O erro de tipo pode recair sobre uma circunstância qualificadora. Ex. Sujeito desconhece a relação de parentesco, induz a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem - Art. 227 CP – sem a qualificadora § 1º.
CONSEQÜÊNCIAS DO ERRO DE TIPO: Afasta a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo; Erro de tipo Invencível – Qdo o agente nas circunstancias em que se encontrava, não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias; Erro de tipo Vencível – Qdo o agente nas circunstancias em que se encontrava, tinha como evitá-lo, contudo não fez.
os elementares sejam descritivos ou normativos (Jurídicos ou fáticos).
Ex. Se vc tem cocaína em casa supondo ser outra substancia, inócua ( erro de tipo – art. 20 CP ). Agora se tem cocaína supondo que o seu deposito em casa não é proibido ( erro de proibição – art. 21 CP).
Obs. Delito Putativo ( Imaginário ).
provocador;
Obs. A ≠ principal por erro de tipo e delito putativo por erro de tipo se faz diante da vontade do sujeito. F 0 E 8No erro de tipo o agente não quer cometer o crime, acabando por praticá-lo (qdo a sua parte objetiva), em face do erro. F 0 E 8No Delito putativo por erro de tipo , ele quer praticar o crime, mas não consegue cometê-lo diante do erro.
Essencial : Recai sobre os elementares do circunstancias, falta a percepção do agente.
culposo.
Acidental : Recai sobre dados secundários da figura do tipo.
O erro de tipo pode ocorrer sobre as elementares e circunstancias qualificadoras. Quando isso ocorre se tratando de erro essencial invencível, exclui-se o dolo e a culpa.
O erro pode também incidir sobre uma circunstancia. Ex. No crime de lesão corporal seguido de morte – por esta qualificadora não responde o agente se desconhecer o estado de gravidez da vitima, neste caso supõe inexistente uma circunstancia do crime (o estado de gravidez da vitima), substituindo o tipo o tipo fundamental doloso.
O erro de tipo também pode recair sobre circunstancias de agravamento genérico. Ex. O agente pratica lesão corporal contra vitima desconhecendo que ela se encontrava doente.
DESCRIMINATES PUTATIVAS – O Sujeito levado a erro pelas circunstancias do caso concreto supõe agir em face de uma causa de excludente de ilicitude ( Art. 23 CP ):
Direito. Obs. Ocorrendo uma das circunstancias acima aplica-se o Art. 20 §1º 1ª parte. Obs. Resultam da combinação do Art. 20 §1º / 1ª Parte, com os incisos do art. 23 (com remissão aos artigos 24 3 25).
em lei;
quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu momento de execução “o erro acidental não exclui o dolo”.
é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta do agente.
Obs. O crime se caracteriza, sob aspecto analítico, pelos requisitos do fato típico e da antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena. Obs. A Antijuridicidade e a Culpabilidade apresentam o predomínio da ilicitude , por isso a ilicitude da conduta é o antecedente da culpabilidade, e não o inverso. Obs. Podendo haver conduta ilícita não culpável, mas não pode haver culpabilidade sem comportamento externo antijurídico. Obs. A Antijuridicidade é contraria ao direito. Obs. Há um critério negativo de conceituação da antijuridicidade: o fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de exclusão de ilicitude ( Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito ).
ANTIJURIDICIDADE FORMAL E MATERIAL - Tem haver com o conceito formal e material do crime.
interesse penalmente protegido; sob um aspecto formal, um fato típico e antijurídico.
toda conduta humana que fere o interesse social protegido pela própria norma.
CARATER OBJETIVO DA ANTIJURIDICIDADE – Subjetivo e Objetivo :
tais normas.
objetivamente, independente da culpa ou da imputabilidade do sujeito. (adotamos este critério).
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE – Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Re qui sito s de Cri me
Fato típico
Obs. Art. 23, I, II, III CP – não há crime quando o Antijuridicidade Causas de agente pratica o fato exclusão
Art. 23, I e 24 Art. 23, II e 25 Art. 23, III, 1ª parte Art. 23, III, 2ª parte
Excesso nas justificativas: quando o sujeito, encontrando-se inicialmente em estado de necessidade, legitima defesa etc... ultrapassa os limites da justificativa “O excesso pode ser – doloso ou consciência, não intencional ou inconsciente.
subsiste a culpa, excesso culposo – art. 23, parágrafo único, C/C o art. 20, §1º, 2ª parte.
Inescusável “responsabilidade a titulo de dolo com a pena diminuída – art 21, caput, parte final.
AUTORIA : É o autor do fato típico, é autor aquele que pratica o fato por intermédio de outrem (autor mediato) – O CP adotou a teoria restritiva, §§ 1º e 2º art. 29 – nitidamente distinguem autor de participe.
FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS: Co-autoria e Participação. Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento + ou – descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito. CO-AUTORIA, é a divisão de trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos, exceto nos crimes formais e de mera conduta. (Para que haja co-autoria é necessário que todos realizem os atos executivos dos crime? É necessário que todos tenham o mesmo comportamento? – Não. PARTICIPAÇÃO : ART. 29 CP, ele não realiza a conduta descrita pelo preceito primário da norma, + realiza uma atividade que contribui para a formação do delito (participe). Obs. Tanto o autor e o participe são considerados participantes.
NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS: Na co-delinqüência, compreendidas a co-autoria e a participação, há um ou vários crimes? Existem 03 teorias: Teoria unitária ou monista : Esta é a aceita por nosso código penal, ou seja, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Obs. Há hipóteses em que um crime é do autor e outro do participe:
AUTORIA MEDIATA : Este é o que admite que outra pessoa, de que se serve, realize para ele mesmo parcial ou total, o tipo de um fato punível. A autoria mediata pode resultar de: Ausência de capacidade penal; Inimputabilidade por doença mental; Coação moral irresistível; Erro de tipo escusável determinado por terceiro e obediência hierárquica. Obs. Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre o autor mediato e o executor material. Obs. Requisitos p/ o concurso de pessoas: Pluralidade de condutas, relevância causal de cada um; liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes. Pluralidade de condutas : Por + que a conduta de cada um dos agentes sejam diferentes, todos contribuem para o núcleo do tipo; Relevância causal das condutas : Independente da forma de exteriorização de sua conduta, a contribuição já é uma forma de participar, causalidade é o nexo entre os vários comportamentos dos participantes, formando um só crime. Liame Subjetivo: Co-autoria e Participação, é imprescindível o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Exigi-se o vinculo subjetivo (vontade de contribuir para o crime), ou seja, não é necessário o acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra. Obs. A participação só é possível em crime doloso e co-autoria. Obs. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.
AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta, realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles. Obs. Em vista que o código penal exige que o crime seja tentado ou consumado para que haja participação, é evidente que todos os participantes respondem pelo mesmo delito. Obs. Formas de participação – art. 31 CP. Obs. O art. 62 trata dos agravantes em caso de concurso de pessoas – a disposição é aplicável só a crimes dolosos.