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Conceito de Crime: Aspectos Formais e Materiais, Notas de estudo de Direito Penal

Este documento aborda o conceito de crime do ponto de vista formal e material, incluindo aspectos como a conduta criminosa, o sujeito passivo do crime, o objeto jurídico, a culpabilidade e as causas excludentes da ilicitude e culpabilidade. Além disso, são discutidos os erros de proibição e de tipo, as formas de erro de tipo, a antijuridicidade formal e material, e o concurso de pessoas.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 26/03/2012

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CONCEITO DE CRIME: Aspectos Formais e Materiais
CONCEITO FORMAL: Crime segundo o direito - Conduta contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena.
CONCEITO MATERIAL: Prévio ao direito - Conduta que lesa bens jurídicos de extrema importância para a sociedade.
Conceitos Analíticos:
Crime é conduta típica e ilícita;
Crime é conduta típica, ilícita, culpável e punível abstratamente;
Crime é conduta (vista de forma autônoma como elemento) típica, ilícita, culpável e punível abstratamente
Crime é conduta típica, ilícita e culpável.
FATO TÍPICO: Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade.
ILICITUDE: Ocorre se não houver causas de exclusão de antijuridicidade, justicativas ou descriminantes:
Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de
direito.
CULPABILIDADE: Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.
SUJEITO ATIVO DO CRIME: Aquele que pratica a conduta criminosa.
Denominações: investigado, indiciado, acusado, réu, condenado, sentenciado, recluso, detento, criminoso ou delinqüente.
CAPACIDADE PENAL
Incapacidade em sentido estrito – mortos, entes
inanimados, animais.
Inimputabilidade – contemporânea ao delito
Pessoa jurídica – arts. 173, § 5º e 225, § 3o, da
Constituição Federal – perda de bens, multa e suspensão
ou interdição de direitos.
Capacidade especial – crimes próprios
SUJEITO PASSIVO DO CRIME
Titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta
criminosa.
Sujeito passivo constante formal – Estado
Sujeito passivo eventual ou material – pessoa física, jurídica, Estado
ou coletividade (crimes vagos).
Prejudicado X sujeito passivo.
CASOS ESPECIAIS
Recém nascido – art. 123, Menor em idade escolar – art. 246, Mulher – art. 213 e Atenção – confusão entre sujeito ativo e
sujeito passivo – autolesão, rixa e art. 171, § 2º, V.
OBJETO JURÍDICO: Bem ou interesse protegido pela norma (vida, integridade física, honra, patrimônio, etc).
OBJETO MATERIAL
Pessoa ou coisa atingida pela ação delituosa.
Sujeito passivo X objeto material – art. 129.
Crimes sem objeto material – arts. 233, 342.
Objeto material incorpóreo – posição minoritária.
Objeto material X corpo de delito (prova)
CULPABILIDADE: Reprovabilidade da conduta típica e ilícita.
Elemento de quanticação da pena e Culpabilidade em oposição à
responsabilidade objetiva.
Evolução
Teoria psicológica (séc. XIX): Pressuposto – imputabilidade
Elementos – dolo e culpa.
Teoria normativa pura - nalismo
Elementos: Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade: Conjunto de condições que dão ao agente a possibilidade de lhe ser imputada a prática de um fato típico e
ilícito.
Requisitos
Momento cognoscivo ou intelectual – capacidade de compreensão do injusto.
Momento volitivo ou de vontade – determinação da vontade conforme a compreensão do injusto.
Inimputabilidade: Absoluta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Critérios: Biológico, Psicológico e Biopsicológico.
Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Critério biopsicológico – art. 26, Código Penal
Absolvição imprópria – medida de segurança
Doença mental - Neuroses e psicoses – alterações mórbidas da saúde mental
Desenvolvimento mental incompleto – surdos-mudos e silvícolas não adaptados
Desenvolvimento mental retardado – oligofrênicos – imbecis, idiotas e débeis mentais
MENORIDADE; Presunção legal de desenvolvimento mental incompleto (critério biológico) – art. 27, CP;
Embriaguez fortuita completa;
Art. 28, § 1° - intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Decorrente de caso fortuito ou força maior
SEMI-IMPUTABILIDADE: Perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de perturbação da
saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado.
Conseqüência: Condenação com redução de pena de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança.
Potencial Consciência da Ilicitude
CP, art. 21.
Erro de proibição: O sujeito supõe que certa cond uta seja justa quando na verdade não é. Pode ser inevitável
(escusável), excluindo a culpabilidade ou evitável (inescusável), acarretando a redução da pena de 1/6 a 1/3.
Conhecimento profano do injusto, adquirido no convívio em sociedade.
Não se confunde com desconhecimento da lei.
Potencial – há o dever de informar-se.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Expectativa social da adoção de conduta diferente da que foi praticada.
Excludentes (só se pune o que poderia ser evitado):
Inexigibilidade considerada de forma autônoma – não há previsão legal explícita;
Coação moral irresistível – CP, art. 22;
Obediência hierárquica – CP, art. 22
Coação moral irresistível
Também chamada de vis compulsiva, não se confunde com a coação física ou vis absoluta.
Coação resistível = atenuante – art. 65, III, “c” do Código Penal.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Superior hierárquico – relação de direito público.
Ordem ilegal, porém não manifestamente ilegal.
Não pode haver extrapolação aos limites da
ordem.
CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Inexigibilidade de conduta diversa.
P. ex. diculdades nanceiras – art. 168 A do Código Penal.
Co-culpabilidade: Parcela da responsabilidade penal deve ser suportada pela sociedade que marginaliza cidadãos.
Emoção e paixão
Emoção: Estado de ânimo ou consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento – ex. alegria, tristeza,
ansiedade.
Paixão – emoção em estado crônico – ex. ódio, amor, inveja, ciúme.
Não excluem a imputabilidade
Podem ter conseqüências penais – arts. 65, III, “c”, 121, § 1º e 129, § 4º.
Estados emocionais patológicos = inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Embriaguez
Embriaguez voluntária ou culposa - não exclui a culpabilidade – responsabilidade objetiva?
Embriaguez preordenada – actio libera in causa (ação livre na sua origem) – agravante (art. 61, II, l)
TRF 5 – IX Concurso 2007
Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os próximos itens.
114 Constituem erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade,
avaliam de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for
inescusável, ou cando isento de pena, se for escusável. (C)
115 Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora, todo estado de
necessidade é justicante, inexistindo estado de necessidade exculpante. (C)
ILICITUDE
Ilicitude formal - Contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
Ilicitude material – possibilidade de causar lesão ou expor a perigo de lesão bem jurídico tutelado.
Críticas a distinção
ILICITUDE E CONCEITO DE CRIME
Teoria da ratio cognoscendi: caráter indiciário da ilicitude e Teoria da ratio essendi: tipo total de injusto (fato típico + ilicitude)
Excludentes de Ilicitude
Se presentes tornam a conduta lícita, Código Penal - art. 23:
Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES.
ESTADO DE NECESSIDADE
CP art. 24 sacrifício de um bem jurídico protegido em detrimento de outro, também relevante, feito por quem não tenha o
dever jurídico de enfrentar a situação de perigo atual, dentro de um critério de razoabilidade.
Requisitos
Perigo atual – probabilidade de dano;
Inevitável – não agir ou agir de forma menos gravosa;
Ameaça a direito próprio ou de terceiro;
INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO;
Requisitos: Situação não provocada voluntariamente pelo agente - somente dolosamente ou também culposamente?;
Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo – não se exige ato de heroísmo - e o contratual?; e Conhecimento da situação
justicante – elemento subjetivo.
Classicação
Estado de necessidade defensivo – o agente atua contra o causador do perigo.
Estado de necessidade agressivo – o bem jurídico atacado é de alguém que não provocou a lesão. - Efeitos civis – causador do
dano responde, com direito de regresso contra quem causou o perigo.
RAZOABILIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-
se. (a medida da razoabilidade não é precisa) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena
poderá ser reduzida de um a dois terços. (culpabilidade diminuída – caso concreto)
LEGÍTIMA DEFESA: CP art. 25 repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando
moderadamente os meios necessários.
Requisitos: Agressão – ameaça de lesão a interesses juridicamente protegidos, por ação humana. Provocação não autoriza;
Injusta – não amparada pelo ordenamento jurídico;
Atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a ocorrer);
Requisitos
Uso dos meios necessários;
Moderação; e Conhecimento da situação justicante – elemento subjetivo.
DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.
Espécies
Legítima defesa recíproca:
1. LD real X LD real = inadmissível
2. LD real X LD putativa = possível
Legítima defesa sucessiva praticada contra o
excesso
Efeitos Civis
O ato é lícito, portanto não gera direito a indenização.
Exceções:
1. danos causados a terceiros por erro na execução aberratio
ictus.
2. LD putativa
LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE
No EN há conito entre dois bens jurídicos expostos a perigo, na LD repulsa a ataque;
Só há LD contra agressão humana;
Na LD atua-se somente contra o agressor, no EN pode-se atuar contra 3° inocente;
Na LD a agressão deve ser injusta.
Não é possível LD contra EN, em função de não haver agressão injusta.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei, que cause lesão a bem jurídico penalmente relevante.
Agente da administração pública, senão, exercício regular de direito.
TIPICIDADE CONGLOBANTE
Antinormatividade – o ordenamento jurídico não pode proibir e permitir, ao mesmo tempo, a prática de uma conduta.
Esvaziamento do estrito cumprimento do dever legal, de lege ferenda – art. 23, Código Penal.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Desempenho de atividade ou p rática de conduta autorizada por lei, que torna lícito um
fato típico.
OFENDÍCULOS
Aparelhos predispostos à defesa da propriedade.
1. Legítima defesa preordenada
2. Exercício regular de direito
Razoabilidade, moderação.
EXCESSO
CP art. 23, parágrafo único.
EN após afastar o resultado o agente continua agindo e provoca lesão
injusticada.
LD – emprego de meio desnecessário ou uso imoderado dos meios.
ECDL – fuga dos parâmetros legais.
ERD – exercício abusivo ou irregular do direito.
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CONCEITO DE CRIME: Aspectos Formais e Materiais CONCEITO FORMAL: Crime segundo o direito - Conduta contrária ao direito, a que a lei atribui uma pena. CONCEITO MATERIAL: Prévio ao direito - Conduta que lesa bens jurídicos de extrema importância para a sociedade. Conceitos Analíticos: Crime é conduta típica e ilícita; Crime é conduta típica, ilícita, culpável e punível abstratamente; Crime é conduta (vista de forma autônoma como elemento) típica, ilícita, culpável e punível abstratamente Crime é conduta típica, ilícita e culpável.

FATO TÍPICO: Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade.

ILICITUDE: Ocorre se não houver causas de exclusão de antijuridicidade, justificativas ou descriminantes:

• Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de

direito.

CULPABILIDADE : Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.

SUJEITO ATIVO DO CRIME : Aquele que pratica a conduta criminosa. Denominações : investigado, indiciado, acusado, réu, condenado, sentenciado, recluso, detento, criminoso ou delinqüente.

CAPACIDADE PENAL

Incapacidade em sentido estrito – mortos, entes inanimados, animais. Inimputabilidade – contemporânea ao delito Pessoa jurídica – arts. 173, § 5º e 225, § 3o, da Constituição Federal – perda de bens, multa e suspensão ou interdição de direitos. Capacidade especial – crimes próprios

SUJEITO PASSIVO DO CRIME

Titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta criminosa. Sujeito passivo constante formal – Estado Sujeito passivo eventual ou material – pessoa física, jurídica, Estado ou coletividade (crimes vagos). Prejudicado X sujeito passivo.

CASOS ESPECIAIS

Recém nascido – art. 123, Menor em idade escolar – art. 246, Mulher – art. 213 e Atenção – confusão entre sujeito ativo e sujeito passivo – autolesão, rixa e art. 171, § 2º, V. OBJETO JURÍDICO : Bem ou interesse protegido pela norma (vida, integridade física, honra, patrimônio, etc).

OBJETO MATERIAL

• Pessoa ou coisa atingida pela ação delituosa.

• Sujeito passivo X objeto material – art. 129.

• Crimes sem objeto material – arts. 233, 342.

• Objeto material incorpóreo – posição minoritária.

• Objeto material X corpo de delito (prova)

CULPABILIDADE : Reprovabilidade da conduta típica e ilícita. Elemento de quantificação da pena e Culpabilidade em oposição à responsabilidade objetiva. Evolução Teoria psicológica (séc. XIX): Pressuposto – imputabilidade Elementos – dolo e culpa.

Teoria normativa pura - finalismo Elementos : Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude; e Exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade : Conjunto de condições que dão ao agente a possibilidade de lhe ser imputada a prática de um fato típico e ilícito. Requisitos

• Momento cognoscivo ou intelectual – capacidade de compreensão do injusto.

• Momento volitivo ou de vontade – determinação da vontade conforme a compreensão do injusto.

Inimputabilidade : Absoluta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Critérios : Biológico, Psicológico e Biopsicológico. Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado

• Critério biopsicológico – art. 26, Código Penal

• Absolvição imprópria – medida de segurança

• Doença mental - Neuroses e psicoses – alterações mórbidas da saúde mental

• Desenvolvimento mental incompleto – surdos-mudos e silvícolas não adaptados

• Desenvolvimento mental retardado – oligofrênicos – imbecis, idiotas e débeis mentais

MENORIDADE ; Presunção legal de desenvolvimento mental incompleto (critério biológico) – art. 27, CP; Embriaguez fortuita completa; Art. 28, § 1° - intoxicação aguda provocada no organismo pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Decorrente de caso fortuito ou força maior

SEMI-IMPUTABILIDADE: Perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado. Conseqüência : Condenação com redução de pena de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança. Potencial Consciência da Ilicitude

• CP, art. 21.

• Erro de proibição : O sujeito supõe que certa conduta seja justa quando na verdade não é. Pode ser inevitável

(escusável), excluindo a culpabilidade ou evitável (inescusável), acarretando a redução da pena de 1/6 a 1/3.

• Conhecimento profano do injusto, adquirido no convívio em sociedade.

• Não se confunde com desconhecimento da lei.

• Potencial – há o dever de informar-se.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: Expectativa social da adoção de conduta diferente da que foi praticada.

• Excludentes (só se pune o que poderia ser evitado):

• Inexigibilidade considerada de forma autônoma – não há previsão legal explícita;

• Coação moral irresistível – CP, art. 22;

• Obediência hierárquica – CP, art. 22

• Coação moral irresistível

• Também chamada de vis compulsiva, não se confunde com a coação física ou vis absoluta.

• Coação resistível = atenuante – art. 65, III, “c” do Código Penal.

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

• Superior hierárquico – relação de direito público.

• Ordem ilegal, porém não manifestamente ilegal.

• Não pode haver extrapolação aos limites da

ordem.

CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

• Inexigibilidade de conduta diversa.

• P. ex. dificuldades financeiras – art. 168 A do Código Penal.

Co-culpabilidade: Parcela da responsabilidade penal deve ser suportada pela sociedade que marginaliza cidadãos. Emoção e paixão

• Emoção : Estado de ânimo ou consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento – ex. alegria, tristeza,

ansiedade.

• Paixão – emoção em estado crônico – ex. ódio, amor, inveja, ciúme.

• Não excluem a imputabilidade

• Podem ter conseqüências penais – arts. 65, III, “c”, 121, § 1º e 129, § 4º.

• Estados emocionais patológicos = inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Embriaguez

• Embriaguez voluntária ou culposa - não exclui a culpabilidade – responsabilidade objetiva?

• Embriaguez preordenada – actio libera in causa (ação livre na sua origem) – agravante (art. 61, II, l)

TRF 5 – IX Concurso 2007

• Acerca das causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, julgue os próximos itens.

• 114 Constituem erro de proibição indireto a situação em que o agente, embora tendo perfeita noção da realidade,

avaliam de forma equivocada os limites da norma autorizadora, respondendo com a pena reduzida, se o erro for inescusável, ou ficando isento de pena, se for escusável. (C)

• 115 Para a teoria unitária, diferentemente do que ocorre com a teoria diferenciadora, todo estado de

necessidade é justificante, inexistindo estado de necessidade exculpante. (C)

ILICITUDE

Ilicitude formal - Contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ilicitude material – possibilidade de causar lesão ou expor a perigo de lesão bem jurídico tutelado. Críticas a distinção

ILICITUDE E CONCEITO DE CRIME

Teoria da ratio cognoscendi: caráter indiciário da ilicitude e Teoria da ratio essendi: tipo total de injusto (fato típico + ilicitude) Excludentes de Ilicitude Se presentes tornam a conduta lícita, Código Penal - art. 23: Estado de necessidade, Legítima defesa, Estrito cumprimento do dever legal e Exercício regular de direito. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE, JUSTIFICATIVAS OU DESCRIMINANTES. ESTADO DE NECESSIDADE CP art. 24 – sacrifício de um bem jurídico protegido em detrimento de outro, também relevante, feito por quem não tenha o dever jurídico de enfrentar a situação de perigo atual, dentro de um critério de razoabilidade. Requisitos Perigo atual – probabilidade de dano; Inevitável – não agir ou agir de forma menos gravosa; Ameaça a direito próprio ou de terceiro;

INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO;

Requisitos : Situação não provocada voluntariamente pelo agente - somente dolosamente ou também culposamente?; Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo – não se exige ato de heroísmo - e o contratual?; e Conhecimento da situação justificante – elemento subjetivo. Classificação Estado de necessidade defensivo – o agente atua contra o causador do perigo. Estado de necessidade agressivo – o bem jurídico atacado é de alguém que não provocou a lesão. - Efeitos civis – causador do dano responde, com direito de regresso contra quem causou o perigo.

RAZOABILIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir- se. (a medida da razoabilidade não é precisa) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (culpabilidade diminuída – caso concreto)

LEGÍTIMA DEFESA : CP art. 25 – repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários. Requisitos : Agressão – ameaça de lesão a interesses juridicamente protegidos, por ação humana. Provocação não autoriza; Injusta – não amparada pelo ordenamento jurídico; Atual (está acontecendo) ou iminente (prestes a ocorrer); Requisitos Uso dos meios necessários; Moderação; e Conhecimento da situação justificante – elemento subjetivo.

DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.

Espécies Legítima defesa recíproca:

1. LD real X LD real = inadmissível

2. LD real X LD putativa = possível

Legítima defesa sucessiva – praticada contra o excesso

Efeitos Civis

• O ato é lícito, portanto não gera direito a indenização.

• Exceções:

1. danos causados a terceiros por erro na execução – aberratio

ictus.

2. LD putativa

LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

• No EN há conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo, na LD repulsa a ataque;

• Só há LD contra agressão humana;

• Na LD atua-se somente contra o agressor, no EN pode-se atuar contra 3° inocente;

• Na LD a agressão deve ser injusta.

• Não é possível LD contra EN, em função de não haver agressão injusta.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei, que cause lesão a bem jurídico penalmente relevante. Agente da administração pública, senão, exercício regular de direito.

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Antinormatividade – o ordenamento jurídico não pode proibir e permitir, ao mesmo tempo, a prática de uma conduta. Esvaziamento do estrito cumprimento do dever legal, de lege ferenda – art. 23, Código Penal. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: Desempenho de atividade ou prática de conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. OFENDÍCULOS Aparelhos predispostos à defesa da propriedade.

1. Legítima defesa preordenada

2. Exercício regular de direito

Razoabilidade, moderação.

EXCESSO

CP art. 23, parágrafo único. EN – após afastar o resultado o agente continua agindo e provoca lesão injustificada. LD – emprego de meio desnecessário ou uso imoderado dos meios. ECDL – fuga dos parâmetros legais. ERD – exercício abusivo ou irregular do direito.

ESPÉCIES : Doloso e Culposo (culpa imprópria)

1. Erro quanto aos limites da causa

excludente

2. Erro quanto a situação de fato

• Exculpante – causa supralegal de

exclusão de culpabilidade

• Acidental ou fortuito

ESPÉCIES

Intensivo – intensidade lesiva maior que a demandada para a defesa (meios ou modo de utilização). Extensivo – a defesa se prolonga por mais tempo que o necessário para deter a agressão. Há solução de continuidade entre a defesa e o excesso.

CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Consentimento do ofendido – desde que haja: Capacidade para consentir; Bem disponível (?); e Consentimento anterior ou simultâneo à conduta. Obs. Pode afastar a tipicidade – p. ex. estupro.

ERRO DE TIPO – Art. 20 CP - § 1º e § 2º. Exclui o dolo + permanece a punição por crime culposo. Falsa impressão que recai sobre a figura típica. Obs. Quando o agente tem a “falsa representação da realidade”, falta-lhe na verdade a consciência de que pratica uma infração penal e dessa forma afasta o dolo. Obs. O erro de tipo incide sobre as Elementares Ou Circunstancias. Ex. O homem que atira em arbustos no mato pensando que é animal feroz, vindo a matar alguém, ou seja, outro homem.

• A falta percepção da realidade inclui sobre um elemento do crime ( Homicídio );

• No fato ocorrido, ele supõe a ausência da elementar “ Alguém ” – pessoa humana.

• Em face do erro não se encontrar presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo.

Obs. O erro de tipo pode recair sobre uma circunstância qualificadora. Ex. Sujeito desconhece a relação de parentesco, induz a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem - Art. 227 CP – sem a qualificadora § 1º.

CONSEQÜÊNCIAS DO ERRO DE TIPO: Afasta a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo; Erro de tipo Invencível – Qdo o agente nas circunstancias em que se encontrava, não tinha como evitá-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias; Erro de tipo Vencível – Qdo o agente nas circunstancias em que se encontrava, tinha como evitá-lo, contudo não fez.

OBSERVAÇÕES :

ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO.

• Erro de Tipo : É o desconhecimento de circunstancias do fato pertencentes ao tipo legal, com independência de que

os elementares sejam descritivos ou normativos (Jurídicos ou fáticos).

• Erro de Proibição : É todo erro sobre a antijuridicidade de uma ação conhecida como típica pelo autor.

Ex. Se vc tem cocaína em casa supondo ser outra substancia, inócua ( erro de tipo – art. 20 CP ). Agora se tem cocaína supondo que o seu deposito em casa não é proibido ( erro de proibição – art. 21 CP).

ERRO DE TIPO E DELITO PUTATIVO (IMAGINÁRIO) POR ERRO DE TIPO.

Obs. Delito Putativo ( Imaginário ).

• Delito putativo por erro de proibição; Delito putativo por erro de tipo e Delito putativo por erro por obra do agente

provocador;

Obs. A ≠ principal por erro de tipo e delito putativo por erro de tipo se faz diante da vontade do sujeito. F 0 E 8No erro de tipo o agente não quer cometer o crime, acabando por praticá-lo (qdo a sua parte objetiva), em face do erro. F 0 E 8No Delito putativo por erro de tipo , ele quer praticar o crime, mas não consegue cometê-lo diante do erro.

FORMAS DE ERRO DE TIPO:

Essencial : Recai sobre os elementares do circunstancias, falta a percepção do agente.

• Erro invencível ou escusável – não há culpa nem dolo

• Erro vencível ou inescusável – pode haver culpa, exclui o dolo + não a culpa, desde que previsto em lei o crime é

culposo.

• No erro essencial, o acidental não beneficia o sujeito, os seus efeitos variam de acordo com a sua natureza.

Acidental : Recai sobre dados secundários da figura do tipo.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

O erro de tipo pode ocorrer sobre as elementares e circunstancias qualificadoras. Quando isso ocorre se tratando de erro essencial invencível, exclui-se o dolo e a culpa.

O erro pode também incidir sobre uma circunstancia. Ex. No crime de lesão corporal seguido de morte – por esta qualificadora não responde o agente se desconhecer o estado de gravidez da vitima, neste caso supõe inexistente uma circunstancia do crime (o estado de gravidez da vitima), substituindo o tipo o tipo fundamental doloso.

O erro de tipo também pode recair sobre circunstancias de agravamento genérico. Ex. O agente pratica lesão corporal contra vitima desconhecendo que ela se encontrava doente.

DESCRIMINATES PUTATIVAS – O Sujeito levado a erro pelas circunstancias do caso concreto supõe agir em face de uma causa de excludente de ilicitude ( Art. 23 CP ):

.A Estado de Necessidade; Legitima Defesa; Estrito cumprimento do dever legal; Exercício Regular de

Direito. Obs. Ocorrendo uma das circunstancias acima aplica-se o Art. 20 §1º 1ª parte. Obs. Resultam da combinação do Art. 20 §1º / 1ª Parte, com os incisos do art. 23 (com remissão aos artigos 24 3 25).

OBS. IMPORTANTES:

1. Erro de tipo essencial, se inevitável afasta o dolo e a culpa, se evitável, o agente é punido por um crime, se previsto

em lei;

2. Erro Acidental – O agente age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana

quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu momento de execução “o erro acidental não exclui o dolo”.

• Erro acidental sobre o objeto : Furta açúcar pensando ser farinha (irrelevante), o objeto material do crime

é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta do agente.

• Erro Acidental sobre a pessoa – Só existe nos crimes dolosos.

• Erro Acidental na execução – Aberração no ataque ou desvio do golpe.

ILICITUDE, OU ANTIJURIDICIDADE

Obs. O crime se caracteriza, sob aspecto analítico, pelos requisitos do fato típico e da antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena. Obs. A Antijuridicidade e a Culpabilidade apresentam o predomínio da ilicitude , por isso a ilicitude da conduta é o antecedente da culpabilidade, e não o inverso. Obs. Podendo haver conduta ilícita não culpável, mas não pode haver culpabilidade sem comportamento externo antijurídico. Obs. A Antijuridicidade é contraria ao direito. Obs. Há um critério negativo de conceituação da antijuridicidade: o fato típico é também antijurídico, salvo se concorre qualquer causa de exclusão de ilicitude ( Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito ).

ANTIJURIDICIDADE FORMAL E MATERIAL - Tem haver com o conceito formal e material do crime.

1. Formalmente o delito e visto com os olhos da lei;

2. Materialmente o crime e visto pelo ângulo dos bens protegidos pela norma penal, ou seja, crime é a violação de um

interesse penalmente protegido; sob um aspecto formal, um fato típico e antijurídico.

3. Temos a ilicitude formal e material, todo comportamento humano que viola a lei penal; materialmente antijurídico é

toda conduta humana que fere o interesse social protegido pela própria norma.

4. Assim a antijuridicidade formal é a simples contradição entre o fato praticado pelo sujeito e a norma de proibição.

CARATER OBJETIVO DA ANTIJURIDICIDADESubjetivo e Objetivo :

1. Subjetivo que é o ordenamento jurídico composto de ordens e proibições, constituindo fato ilícito a desobediência a

tais normas.

2. Objetiva , corresponde a ilicitude que possui o fato de contrariar uma norma, a antijuridicidade deve ser determinada

objetivamente, independente da culpa ou da imputabilidade do sujeito. (adotamos este critério).

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE – Estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Re qui sito s de Cri me

Fato típico

Obs. Art. 23, I, II, III CP – não há crime quando o Antijuridicidade Causas de agente pratica o fato exclusão

Art. 23, I e 24 Art. 23, II e 25 Art. 23, III, 1ª parte Art. 23, III, 2ª parte

Excesso nas justificativas: quando o sujeito, encontrando-se inicialmente em estado de necessidade, legitima defesa etc... ultrapassa os limites da justificativa “O excesso pode ser – doloso ou consciência, não intencional ou inconsciente.

1. Consciente : O Sujeito responde pelo fato a titulo de dolo – art. 23 CP, parágrafo único.

2. Inconsciente :

2..a ERRO DE TIPO : Escusável “exclusão de dolo e culpa” art. 20, §1º, 1ª parte - Inescusável “Exclui o dolo,

subsiste a culpa, excesso culposo – art. 23, parágrafo único, C/C o art. 20, §1º, 2ª parte.

2..b ERRO DE PROIBIÇÃO : Escusável “ exclui a culpabilidade – art. 21, caput, 2ª parte” –

Inescusável “responsabilidade a titulo de dolo com a pena diminuída – art 21, caput, parte final.

AUTORIA : É o autor do fato típico, é autor aquele que pratica o fato por intermédio de outrem (autor mediato) – O CP adotou a teoria restritiva, §§ 1º e 2º art. 29 – nitidamente distinguem autor de participe.

FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS: Co-autoria e Participação. Na co-autoria, os vários agentes realizam a conduta descrita pela figura típica. Na participação, os agentes não cometem o comportamento + ou – descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas concorrem, de qualquer modo, para a realização do delito. CO-AUTORIA, é a divisão de trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos, exceto nos crimes formais e de mera conduta. (Para que haja co-autoria é necessário que todos realizem os atos executivos dos crime? É necessário que todos tenham o mesmo comportamento? – Não. PARTICIPAÇÃO : ART. 29 CP, ele não realiza a conduta descrita pelo preceito primário da norma, + realiza uma atividade que contribui para a formação do delito (participe). Obs. Tanto o autor e o participe são considerados participantes.

NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS: Na co-delinqüência, compreendidas a co-autoria e a participação, há um ou vários crimes? Existem 03 teorias: Teoria unitária ou monista : Esta é a aceita por nosso código penal, ou seja, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Obs. Há hipóteses em que um crime é do autor e outro do participe:

AUTORIA MEDIATA : Este é o que admite que outra pessoa, de que se serve, realize para ele mesmo parcial ou total, o tipo de um fato punível. A autoria mediata pode resultar de: Ausência de capacidade penal; Inimputabilidade por doença mental; Coação moral irresistível; Erro de tipo escusável determinado por terceiro e obediência hierárquica. Obs. Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre o autor mediato e o executor material. Obs. Requisitos p/ o concurso de pessoas: Pluralidade de condutas, relevância causal de cada um; liame subjetivo e identidade de infração para todos os participantes. Pluralidade de condutas : Por + que a conduta de cada um dos agentes sejam diferentes, todos contribuem para o núcleo do tipo; Relevância causal das condutas : Independente da forma de exteriorização de sua conduta, a contribuição já é uma forma de participar, causalidade é o nexo entre os vários comportamentos dos participantes, formando um só crime. Liame Subjetivo: Co-autoria e Participação, é imprescindível o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum. Exigi-se o vinculo subjetivo (vontade de contribuir para o crime), ou seja, não é necessário o acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra. Obs. A participação só é possível em crime doloso e co-autoria. Obs. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

AUTORIA COLATERAL: Ocorre quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta, realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles. Obs. Em vista que o código penal exige que o crime seja tentado ou consumado para que haja participação, é evidente que todos os participantes respondem pelo mesmo delito. Obs. Formas de participação – art. 31 CP. Obs. O art. 62 trata dos agravantes em caso de concurso de pessoas – a disposição é aplicável só a crimes dolosos.