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Este documento discute os direitos individuais garantidos pela constituição federal brasileira de 1988, como a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade. Ele também aborda o problema do direito penal do inimigo e sua violação dos princípios constitucionais. O texto enfatiza a importância de educar a população sobre seus direitos e o papel essencial da constituição na proteção desses direitos.
Tipologia: Esquemas
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Goianésia - GO 2021
Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade Evangélica de Goianésia, como requisito parcial para aprovação na disciplina de Trabalho de Curso I. Orientação: Profa. Dra. Maisa França Teixeira Goianésia - GO 2021
Os direitos individuais, apesar de garantidos pela Constituição Federal, passam despercebidos muitas vezes pela população, que desinformada e tendo dificuldade ao acesso e o entendimento do conteúdo das leis, acaba sendo muitas vezes privada desses direitos, que são garantidos pela Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988, p.1) Um exemplo do desuso desses direitos foi o que ocorreu com o indivíduo residente e empregado na cidade de Goianésia, o mesmo estava em sua propriedade, logo após o almoço foi surpreendido pela força policial que adentrou sem mandado e sem flagrante legal, privando o cidadão de seu direito a propriedade e fazendo com que o mesmo também fosse privado de sua liberdade. (GOIÁS,
Mesmo não sendo provado qualquer envolvimento com atividades ilícitas, o mesmo reportou sentimento de indignação por conta de ameaças contra sua vida, e devido à falta de conhecimento dos seus direitos como cidadão foi vítima de uma falha no sistema. (GOIÁS, 2021) O indivíduo foi julgado e nos autos do inquérito, foi apurado que não se tratava do Art. 33 do CP, e que o indivíduo poderia responder em liberdade, visto que foram encontradas provas mais que suficientes para a decisão. Caso o mesmo tivesse conhecimento sobre os seus direitos, sua residência não deveria ter sido invadida, o mesmo poderia declarar as forças policiais que o processo de invasão sem o mandado é ilegal, pois um dos princípios mais sagrados da Constituição é a inviolabilidade da casa de um cidadão, que consta no Art. 5° da CF. (GOIÁS, 2021) A força policial nesse caso omitiu o entendimento dos direitos do cidadão, para agir da forma que fosse mais favorável ao efetuar a ação, sem considerar os direitos do cidadão, cidadão este que após a abordagem foi ameaçado e sofreu agressões da mesma força que tem como lema servir e proteger.
Esses danos à constituição e os direitos individuais vem de uma desinformação na qual quase sempre torna o cidadão comum uma vítima, já que os textos da lei usam uma linguagem formal e jurídica, distanciando o entendimento do cidadão e abrindo brecha para que o sistema possa agir com abuso de poder e negligenciando os direitos primordiais. Uma da maneira de resguardar e justificar a quebra dos direitos individuais é através do direito penal do inimigo que age como antagonista aos direitos do cidadão. Um exemplo disso ocorreu no Brasil onde várias apreensões e prisões foram justificadas e apoiadas por clamor público. A operação Lava Jato ministrada pelo Juiz Sergio Moro apreendeu e forçou empresários a fornecer delações, a ideia de fazer justiça com a ilusão de punir os maus e isentar os acusadores teve o apoio de boa parte da população com um sentimento de anseio por justiça. (MASSON, 2020) Isso fez com até mesmo pessoas públicas e do meio midiático se beneficiassem do direito de julgar e legitimar as ações ilegais, impulsionando a privação de direitos e quebra de protocolos. Moro se baseou na operação mãos limpas ou mani pulite , mas pouco se dizia sobre seus bastidores repletos de abusos. Segundo o professor e advogado Yarochewsky (2016), a operação “mãos limpas” que inicialmente foi aclamada pela população se tornou um processo recheado de abusos por meio dos juízes e do próprio Ministério Público, com o passar dos processos nome oficial “mãos limpas” passou a ser conhecido como “algemas fáceis”, devido a forma que eram aplicadas a apreensões e encarceramentos. Disse Yarochewsky (2016, p. 412) “iniciava-se um embate entre os operadores do Direito, divididos entre o argumento de combate à criminalidade e do respeito às garantias fundamentais”. Visto que os direitos constitucionais foram abandonados para se fazer cumprir as apreensões em nome de uma justiça não amparada pela constituição, podemos assumir que ouve privilegio por parte do juiz que pressionava os suspeitos a delação, sem ter uma maneira de condenação consistente de acordo com a lei. A constituição é clara e formulada de maneira que torna justa a forma com que o cidadão deve ser tratado e quais suas obrigações, para se chegar a uma privação de qualquer direito à liberdade garantida sem julgamento apropriado é necessário ir de contra a constituição, que prevê e preza pela legalidade do processo.
Objetivo Geral: Descrever os usos e limites das normas brasileiras ante os direitos individuais e o direito à informação. Objetivos Específicos:
Os direitos individuais podem e devem ser uma matéria e assunto discutido em todos os âmbitos sociais já que se trata de algo inerente a todo cidadão componente da sociedade em determinados casos pode se questionar a necessidade de atribuir a um indivíduo o título de cidadão, desprovendo assim dos direitos garantidos a um dependente do estado. Na perspectiva de Melo (2014) O Direito Penal do inimigo nitidamente viola o princípio da igualdade, violando especialmente a Constituição federal de 1988, pois permite um tratamento punitivo diferenciado que se ampara no distanciamento ou enfraquecimento dos direitos fundamentais. Observando tais formas de privar os direitos individuais, nem sempre é comum que se chegue à conclusão de que todos os cidadãos possuem direitos iguais e devem sempre ser garantidos, por isso se tornou tão importante a criação da nossa constituição para que fizesse valer o direito de cada indivíduo. Os meios de difusão da informação no que se refere à educação penal devem ter como principal objetivo garantir o benefício da informação sem julgamentos, evitando a interferência de interesses pessoais e políticos. Ressaltando ainda que as informações apresentadas que não sejam reais podem impactar a opinião pública e especialmente gerar um problema na ação do judiciário. A educação deve ser encarada como uma responsabilidade atrativa a todos, tendo em vista que ensina conscientiza e apesar de responsabilizar, protege e dá ferramentas para se exercer corretamente a cidadania. Seria necessário desenvolver uma forma de educação ou local em que o povo possa ter acesso facilitado ao conhecimento sobre seus direitos e deveres. A simples publicidade das normas não é o suficiente para dar conhecimento a população e bem como a publicação em diários da união não costuma ser realmente um ponto de conhecimento da população. Assim sendo necessário dar conhecimento de lei para a população de uma forma mais didáticas e em canais de fácil acesso, tais como sítios online ou bibliotecas públicas. .
O referencial teórico do presente estudo proposto também carrega parte da hipótese e especialmente de partes do conhecimento prévio com o qual é de contato comum neste tema. Sendo o referencial teórico o recorte de conhecimento cientifico já desenvolvido por fontes renomadas e confiáveis que disciplinam sobre o tema em estudo. Incialmente vale observar quais as finalidades do direito penal e especialmente a função deste ramo do direito que parece ter apenas uma via de desenvolver punições, porém tal visão é equivocada em razão de uma série de conceitos do ramo jurídico penal que são voltados para fatos sociais e políticas criminais que não envolvem a pena. (NUCCI, 2020) Por um lado, o direito penal é claramente o ramo que desenvolve punições para indivíduos infratores da lei, o direito penal visa a punição através de prisão, multa ou prestação a comunidade. Por outro lado, as normas contidas no arcabouço penal delimitam as ações humanas, expondo ao cidadão o que é proibido, o que é legalmente impedido e o que seja somente moralmente reprovável, assim desempenhando um papel de limitação do cidadão e também de política criminal preventiva. (NUCCI, 2020) A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, ou, nas precisas palavras de Luiz Regis Prado, "o pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos - essenciais ao indivíduo e à comunidade." Nilo Batista também aduz que "a missão do direito penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. (GRECO, 2016, p. 34, apud, PRADO, 2001, apud, BATISTA, 2003) O direito penal detém uma série de finalidades e não somente a finalidade de punição, alguns doutrinadores como Masson (2020) e Nucci (2020) ainda compreendem que não somente o direito penal, mas sim todo o ordenamento jurídico de uma nação detém a função de criar limitações para o Estado e para o cidadão, assim servindo de ordem para as relações verticais e horizontais, isto é, relações entre indivíduos e indivíduos e as relações entre Estado e indivíduos.
Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. Quando dissemos ser político o critério de seleção dos bens a serem tutelados pelo Direito Penal, é porque a sociedade, dia após dia, evolui. Bens que em outros tempos eram tidos como fundamentais e, por isso, mereciam a proteção do Direito Penal, hoje, já não gozam desse status Exemplo disso foi a revogação dos delitos de sedução, rapto e adultério, levada a efeito pela Lei n" 11.106, de 28 de março de 2005. A mulher da década de 1940, período em que foi editado nosso Código Penal, cuja parte especial, com inúmeras alterações, ainda se encontra em vigor, é completamente diferente daquela que participa da nossa sociedade já no século XXI. (GRECO, 2016, p. 38) Diante disto, é de se observar que o direito penal ainda está em constante desenvolvimento e especialmente se atualizando para adequar-se a evolução social, de forma que cada vez mais parece ser o direito penal o ramo a tutelar bens cada vez mais restrito, sendo considerado o ultimo recurso a tratar de um tema. Nucci (2020) expõe que o direito penal é um ramo de ultimo momento, não devendo tutelar relações iniciais entre indivíduos e somente sendo usado quando não existe outra ação contra as violações da lei. Em outra face, existem os direitos fundamentais e individuais que são essencialmente a base da sociedade atual e necessitam de grande respeito, sendo hierarquicamente superiores ao simples ordenamento penal. Masson (2020) compreende que o direito é uno, estando o direito constitucional e os direitos fundamentais em mesmo peso que o direito penal e suas punições, ocorre que a divisão de ramos do direito existe para tornar mais didático e compreensível a sua amplitude. Assim, embora pareça que o direito penal é inferior hierarquicamente ao direito constitucional e os direitos individuais, o direito é uno e deverá ser compreendido como tal no momento de sua aplicação, seu compartimento existe apenas para estudo de validade e aplicação base da norma. Ao compreender os direitos e garantias fundamentais se observa que a Constituição Federal de 1988 tratou de expressar limites para o poder do Estado e de forma que garantia o direito do cidadão em diversos, casos, expressos no artigo 5º (MASSON, 2020) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
superior, sendo dito ainda por Masson (2020) que alguns direitos contidos na Constituição federal de 1988 são tão superiores e intrínsecos da sociedade brasileira que sequer podem ser mudados por parte dos legisladores do país. Dentre estes direitos imutáveis estão os direitos fundamentais, bem como a inviolabilidade do domicílio que somente pode ser violado para socorre, flagrante delito ou ordem judicial. Ocorre que no desenvolver do direito processual e das ações de agentes policiais existem uma série de irregularidades e complexidades midiáticas que complicam o próprio ordenamento brasileiro. Tal qual a violação do domicilio ou formas de investigação que sejam ilegais e acarretam em uma ilegalidade de processos judiciais. (RODRIGUES, 2020) O informado no paragrafo anterior seria o conhecido do direito penal do inimigo, o qual é amplamente combatido e não se encaixa com o ordenamento brasileiro, isso pois, as violações de domicilio são também violadoras da constituição, bem como a investigação ilegal ou juízos de exceção que sejam parciais também vão contra a constituição federal. (VASCONCELLOS, 2015) A própria ação da operação lava jato que se demonstrou como uma ação amplamente midiática e apoiada por certa parcela do povo, se apresentou como ilegal em uma série de mecanismos de investigação e julgamento. Assim caracterizando um direito penal do inimigo e uma já inicial vontade de condenar ao iniciar a investigação. (RODRIGUES, 2020) O Direito Penal do Inimigo corresponde a uma teoria desenvolvida pelo Professor Günther Jakobs, que preconiza, basicamente, a divisão do Direito Penal em: direito penal do cidadão e direito penal do inimigo. Compreende-se por cidadão o indivíduo que até pode praticar crimes de forma isolada em sua vida, mas que respeita a estrutura do Estado. Nesse caso, aplicar-se-ia o direito penal do cidadão, ou seja, o direito penal tal como o conhecemos repleto de direitos e garantias. A transição da figura do cidadão para o inimigo dar-se-ia através das seguintes etapas: prática de crimes graves; torna-se reincidente; torna-se um criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida; passa a integrar uma organização criminosa; e, por fim, vira terrorista. Essa teoria foi criada na década de 1980 e permaneceu silente até a queda das Torres Gêmeas em
(BIFFE JÚNIOR, 2017, p. 120) Este direito penal do inimigo é amplamente caso de estudo e item de debate no direito brasileiro, isso pois, muito embora não seja compatível com o direito brasileiro, parece ser necessário em certos casos para realmente acarretar em condenações e punições em grandes esquemas de negociatas, corrupção e desvios em altos escalões do governo. (RODRIGUES, 2020) Direito penal do inimigo: é um modelo de direito penal, cuja finalidade é detectar e separar, dentre os cidadãos, aqueles que devem ser considerados os inimigos (terroristas, autores de crimes sexuais violentos, criminosos organizados, dentre outros). Estes não merecem do Estado as mesmas garantias humanas fundamentais, pois, como regra, não respeitam os direitos individuais dos membros da sociedade civilizada. As punições devem ser severas e, se necessário, desproporcionais à gravidade do delito. O mais importante é segregar aqueles que estão em constante guerra contra o Estado (NUCCI, 2020, p. 541) Conforme Rodrigues (2020) para a imprensa o direito do inimigo para ser o que mais é utilizado no que se veicula para as grandes massas, isso pois, são diversos os jornais midiáticos e programas de televisão extremamente enviesados que visam punição a todo custo. Isso atrapalha a aplicação correta do direito e especialmente deturpa a visão pública para as ações do poder judiciário. Rodrigues (2020) ainda entende que o direito pátrio detém bons mecanismos de investigação, porém algumas ações de investigação de veículos da impressa que sejam independentes servem ainda para auxiliar o poder judiciário no conhecimento de delitos e ações que não se espera ou se detém fáceis indícios do crime. Assim é necessário que a população venha a conhecer seus direitos, o ordenamento, as complexidades de investigação e até mesmo detenha facilitada linha de busca por conhecimentos jurídicos, bem como devendo estar estes conhecimentos fora de vícios midiáticos ou dá má aplicação do direito.
MÊS / ETAP A PROJETO DE PESQUIS A FINAL INÍCIO PESQUIS A VERIFICAÇÃ O DE DADOS DA PESQUISA PESQUISA COMPLEMENTA R PRODUÇÃO DA MONOGRAFI A REVISÃ O VERSÃ O FINAL JUN (^) X JUL (^) X AGO X SET (^) X X OUT X NOV X X DEZ (^) X