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Código de Ética Farmacêutica
Tipologia: Notas de estudo
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 29/10/2010
5
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O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº
_ Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências. Art. 6 - São atribuições do Conselho Federal g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;_**
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como
todo exercício profissional, tem uma dimensão ética
que é regulada por este código e pelos diplomasdiplomas
legaislegais emem vigorvigor , cuja transgressão resultará em
sanções disciplinares por parte do Conselho
Regional de Farmácia, após apuração pelas suas
Comissões de Ética, independentemente das
penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Drogarias, farmácias e distribuidoras
PRUDÊNCIA & PONDERAÇÃO
II- Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, seDispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se
solicitado,emsolicitado,em caso de conflito social interno, catástrofe oucaso de conflito social interno, catástrofe ou
epidemia,epidemia, independentemente deindependentemente de haver ou não remuneração ouhaver ou não remuneração ou
vantagemvantagem pessoal;pessoal;
III- Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao
usuário dos serviços;
IVIV-- Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própriaRespeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria
saúde esaúde e bembem--estarestar, excetuandoexcetuando--sese o usuário que, mediante laudo
médico ou determinação judicial,for considerado incapaz deincapaz de
discernir sobre opções de tratamentodiscernir sobre opções de tratamento e/ou decidire/ou decidir sobre sua própriasobre sua própria
saúde e bemsaúde e bem--estarestar;
IX - Contribuir para a promoção da saúde individual e coletivaContribuir para a promoção da saúde individual e coletiva,
principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargocargo ou funçãoou função públicapública;
X - AdotarAdotar postura científica,postura científica, perante as práticas terapêuticaspráticas terapêuticas
alternativasalternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possaque o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre amelhor decidir sobre a sua saúdesua saúde e beme bem--estar;estar;
XI - SelecionarSelecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de suaos auxiliares para o exercício de sua
atividadeatividade;;
XII -- DenunciarDenunciar às autoridades competentes quaisquer formas de
poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII -- Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade daEvitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da
atividadeatividade farmacêutica prestadafarmacêutica prestada..
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional deO farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia,Farmácia, por escritopor escrito,, o afastamento de suas atividades profissionais daso afastamento de suas atividades profissionais das quais detémquais detém responsabilidade técnicaresponsabilidade técnica,, quando não houver outroquando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substituafarmacêutico que, legalmente, o substitua..
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doençaafastamento for motivado por doença, o Farmacêutico ou seu
procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de
aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao CRF deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
IV - Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológicoPraticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao
usuário do serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V - Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com oDeixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o
qual mantémqual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nomevínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome porpor qualquerqualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal eestabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente suaefetivamente sua função;função;
VI - Realizar, ou participar de atos fraudulentosatos fraudulentos relacionados à profissão
farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII - Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzirFornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir aa
práticaprática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou(ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou dede qualquerqualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou crueloutra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel emem relaçãorelação ao ser humano;ao ser humano;
inexperiência Praticar o que não convém. descuido
XII - Permitir interferência nos resultadosinterferência nos resultados apresentados como perito ou auditor; XIII - Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimentoAceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucionalpessoal ou institucional; XIV - ExercerExercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sançãoa profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinardisciplinar de sude suspensão; XV - Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensadoExpor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente; XVI - Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional; XVII - Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional; XVIII - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica; XIX - Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX. Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente; XXI. Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados; XXII. Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal; XXIII. Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade; XXIV. Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional; XXV. Receber remuneração por serviços que não tenha fetivamente prestado;