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CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
COMENTADA
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 1º
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Em 1943, quando já se mostravam novos e turbulentos tempos, em plena II Guerra Mundial, o Brasil possuía, desde 1930 (após a "Revolução da Aliança Liberal", ou "Revolução de 30") uma série considerável de leis trabalhistas, mormente aquelas cuja inspiração vinham de Lindolfo Collor, o primeiro Ministro do Trabalho, titular de um ministério recém criado. Incontáveis leis tinham caráter especial, visando certas e determinadas categorias de trabalhadores, principalmente os que tinham maior poder de pressão política, embora se vivesse numa áspera ditadura desde 10 de novembro de 1937.
Diversos juristas, onde se pode salientar Délio Maranhão, Segadas Vianna, Arnaldo Süssekind, Dorval Lacerda, Oliveira Vianna, Oscar Saraiva e o próprio Ministro do Trabalho de então - Alexandre Marcondes Filho - deram suas colaborações para a edição de um Decreto-lei (não havendo leis editadas pelo Congresso, eis que tanto a Câmara como o Senado tinham sido fechados com o golpe que instituiu o "Estado Novo" em 1937). Este Decreto-lei tomou o nº 5.452 e foi publicado em 1º de maio de 1943, para entrar em vigor em 10 de novembro de
Há uma longa exposição de motivos, sendo que esta salienta o caráter e a orientação seguida pela comissão coordenadora e redatora da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida comissão contou com a participação dos mais renomados juristas de época.
Também tiveram influência os ventos políticos - totalitários - que nos vinham da Alemanha, Itália, Espanha e Portugal, situações de força e de extrema atividade solidamente jungida aos poderes públicos de noutros países que nos influenciaram, mesmo que com eles tivéssemos laços políticos e econômicos
bastante fracos. Um homem que não deve ter seu nome ocultado, pelo enorme papel que desempenhou foi Lindolfo Collor, o nosso primeiro Ministro de Trabalho logo após a revolução de 1930 (03.10.1930 - 24.10.1930).
A Comissão de 1942 - 1943 cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação. Temos, entre suas palavras, de salientar como de suma importância os itens 3 a 17.
Hoje, quando já entramos no Século XXI, até mesmo pode causar espanto que a Consolidação das Leis do Trabalho tenha resistido, tanto tempo, sem mudanças de maior significado. O que se verificou, ao longo destes 60 anos, foram adaptações em setores especiais, visando a adequação a certas técnicas e aprimoramento de institutos consagrados de processo e de organização judiciária. Não houve, assim, uma verdadeira evolução, mas ajustes a momentos e a aspectos meramente setoriais. É verdade que o Decreto Lei nº 229, de 28.02. modificou centenas de artigos, dando novos parâmetros, mas não fazendo nenhuma alteração de profundidade. Os acréscimos, como a regulamentação do repouso semanal remunerado (Lei nº 605, de 1949), foram apenas a consagração do repouso que já existia. Nem mesmo a Lei que instituiu o FGTS pode ser apontada hoje como uma "revolução trabalhista", tendo apenas - em sua evolução
- liquidado com a estabilidade decenal, para garantir as indenizações por tempo de serviço.
A essência e espírito do legislador de 1943 ainda persiste, notando-se que persiste imutável toda a estrutura que já estava enunciada no item 28 da "Exposição do Motivos":
"Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista".
A Consolidação das Leis do Trabalho possui um característica que foi a de aglutinar toda a matéria trabalhista num único corpo legal, mas sofreu um gigantismo que muito se pode atribuir ao fato de que toda a vida profissional (operária e patronal), assim como os meios de produção, indústria e comércio ficam nas nem sempre discretas ou delicadas mão de uma republica dita democrática.
Paralelamente aos anos e avanços trabalhistas, ocorreram perseguições sem conta e de maneira cruel e criminosa aos opositores os Estado Novo. Este que teve suas sementes nas eleições entre Getúlio Vargas (RS) e Júlio Prestes (SP), culminou com a vitória de Júlio Prestes, mas sob a alegação de fraude o Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraíba se levantaram em armas e fizerem a revolução de 1930.
verdadeira autocrítica, que a própria Comissão efetuou, do texto original divulgado pelo Diário Oficial de 5 de janeiro do corrente ano.
- A Comissão cotejou e julgou cerca de dois mil reparos, observações ou comentários feitos à Consolidação.
- Peço vênia a Vossa Excelência, preliminarmente, para ressaltar o esforço, a cultura, a inteligência com que, no desempenho da difícil incumbência, se houveram os signatários do Relatório incluso no aprofundado exame da matéria.
- Durante quase um ano, em longas reuniões diárias entregaram-se à tarefa complexa e ilustre, com uma dedicação e um espírito público que bem demonstram o patriotismo que os inspirou. Desejo, por isso, antes de mais nada, e perante V. Exa., patentear o meu reconhecimento e a minha admiração por esses notáveis colaboradores da obra ministerial.
- É da mais alta significação social e merece uma referência especial o interesse suscitado pela divulgação do anteprojeto.
- Juristas e magistrados, entidades públicas, empresas privadas e associações culturais concorreram com a judiciosa reflexão de sua experiência para sugerir um ou outro retoque.
- Revelando, não só a repercussão alcançada pelo monumento legal projetado, mas, principalmente, uma vigorosa consciência sindical - prova plena de um regime social já radicado - manifestaram-se as classes de empregadores e de empregados, através das respectivas instituições representativas. Esta foi, na realidade, a contribuição mais palpitante, trazida à Comissão, quer pelo teor original da discussão das teses, quer pela eficiência patente do sistema paritário de equilíbrio social, evidenciando-se, do contraste de interesses, sob a luz de um pensamento público de bem comum, a fórmula de composição harmônica das forças do capital e do trabalho.
- A Consolidação corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico.
- Entre a compilação ou coleção de leis e um código - que são, respectivamente, os momentos extremos de um processo de corporificação do direito - existe a consolidação, que é a fase própria da concatenação dos textos e da coordenação dos princípios, quando já se denuncia primeiro o pensamento do sistema depois de haverem sido reguladas, de modo amplo, relações sociais em determinado plano da vida política.
- Projetada a ação do Estado em várias direções, para atender ao tratamento de situações especiais e constantes de uma mesma órbita jurídica, impõe-se, desde o instante em que se surpreende a unidade interna desses problemas, perscrutar
a sua inteligência ordenadora, que será então a ratio legis do sistema normativo necessário.
- Esse o significado da Consolidação, que não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada. Não é apenas um engenho de arquitetura legislativa, mas uma recapitulação de valores coerentes, que resultaram de uma grande expansão legislativa, anterior, em um dado ramo de direito.
- É o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça social. É incontestavelmente a síntese das instituições políticas estabelecidas por V. Exa. desde o início de seu governo.
- Empenhou-se, por isso, a Comissão, na articulação dos textos legais vigentes, na exata dedução dos princípios, na concordância essencial das regras, na unidade interna do sistema. As lacunas preenchidas propuseram-se a tornar explícitas verdades inerentes às leis anteriores. Algumas inovações aparentes não passam de necessárias conseqüências da Constituição. As omissões intencionalmente ocorridas restringiram-se a excluir do conjunto as leis tipicamente transitórias e que, para atender a situações de emergência decorrentes do estado de guerra, ficaram à margem dos postulados do nosso direito social.
- O que importa salientar é ter havido a preocupação dominante de subordinação às leis preexistentes e não como se procedesse à organização de um código, para o qual se permite modernamente a originalidade inicial e onde é mesmo espontânea e essencial a livre criação do direito, sem qualquer dependência do regime vigente.
- A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de eqüidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.
- No relatório elaborado pela Comissão respectiva, que corresponde a um prefácio admirável da obra monumental, e no qual se filia a presente exposição de motivos, encontrará Vossa Excelência minucioso e brilhante estudo das doutrinas, dos sistemas, das leis, dos regulamentos e das emendas sugeridas comprovando que a Consolidação representa um documento resultante da instituição do gênio com que Vossa Excelência vem preparando o Brasil para uma missão universal.
acessório de prova do contrato de trabalho, quando, como se vê, a sua emissão antecede livremente o ajuste do emprego e agora, pela Consolidação, passará até a constituir uma condição obrigatória para o trabalho.
- Foi, aliás, considerando a importância da carteira profissional como elemento primacial para manutenção do cadastro profissional dos trabalhadores, como título de qualificação profissional, como documento indispensável à colocação e à inscrição sindical e, finalmente, por servir de instrumento prático do contrato individual do trabalho, que a Comissão encontrou razões bastantes para reputar uma instituição fundamental de proteção do trabalhador e não admitir fosse relegada à inoperância da franquia liberal, tornando-a, então, obrigatória.
- Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.
- A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.
- Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual.
- Nem há como contestar semelhante método, desde que o Direito Social é, por definição, um complexo de normas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente na atividade privada.
- Entre as inúmeras sugestões trazidas, uma houve que suscitou singular estranheza, dada a sua procedência de uma entidade representativa de empregados.
- Objetava contra a exclusão da permissão contida no inciso final do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 264, de 5 de outubro de 1936, e reclamava a sua incorporação à Consolidação.
- Esse texto propositadamente omitido colidia rigorosamente com um dispositivo legal posterior art. 12 do Decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1942 - em que se anunciava uma regra irrecusável de proteção ao trabalhador.
- Como se tolerar, efetivamente, que possa um empregado realizar os encargos de sua função, por mais rudimentar que esta seja, durante oito horas sucessivas, sem um intervalo para repouso ou alimentação?
- Talvez uma incompreensão tivesse surgido na consideração desse preceito legal vigente: há, na realidade, determinadas funções de supervisão e de controle, tais como as exercidas por encarregados de estações ou usinas elétricas, cujo trabalho é intermitente, não exigindo uma atenção constante e um esforço continuado, sendo benéfica, então, para esses empregados, a exclusão da hora de repouso pela redução que se dá no tempo de permanência no serviço, facilitada, por outro lado, a organização das tabelas de rodízio dos ocupantes desses cargos pelas empresas.
- Essa hipótese, constituindo tipicamente, o caso do trabalho descontínuo, segundo a conhecida definição de Barassi, não se enquadra, entretanto, na determinação do citado art. 12 do Decreto-lei n. 2.308, que apenas abrange o "trabalho contínuo", conforme foi incluído à Consolidação no Capítulo "Da Duração do Trabalho", parecendo, portanto, resolvida a dúvida.
- O trabalho dos menores, entre catorze e dezoito anos, ou tem como finalidade a preparação dos mesmos para um ofício, uma profissão, ou, então, constitui uma exploração e um aniquilamento da juventude.
- Esse pensamento fez com que o Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, salvo nos casos excepcionais de força maior ou de interesse público, proibisse para os menores a prorrogação da duração normal de trabalho. Tal a fonte do dispositivo idêntico que se encontra na Consolidação, sem incorrer em inovação.
- Atentando, também, nos deveres impostos aos empregadores de menores, ver-se-á que são eles obrigados a permitir a esses seus empregados a freqüência às aulas, quer às de instrução primária, conforme sempre foi estabelecido, como também às de formação profissional a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem dos lndustriários, de acordo com o estatuído pelo Decreto-lei n. 4.481, de 16 de julho de 1942.
- Acreditamos que não se levantará mais qualquer argumento contra a razoabilíssima disposição legal de proibição da prorrogação do horário normal do trabalho dos menores, justificada não só por óbvias considerações biológicas de preservação da saúde dos adolescentes, como também por motivos educacionais irrefutáveis.
- A clara e total definição que do contrato individual do trabalho foi dada pelo anteprojeto da Consolidação, provocou algumas divergências de mero gosto polêmico.
- A emenda então apresentada não pôde ser aceita. Revelava, primeiramente, incompreensão do espírito institucional tantas vezes salientado nesses empreendimentos. Repetia ainda um conceito prévio e básico já formulado, qual seja, o de empregado.
- Na introdução, aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo da relação de emprego, acompanhando-a da noção legal de empregadora única dada pela Lei nº 435, de 17 de maio de 1937; removeu, outrossim, para o Capítulo pertinente, a declaração da igualdade de salário por trabalho do mesmo valor sem distinção de sexo. Foi, por outro lado, suprimida a afirmação concernente à proibição da renúncia de direitos, que entendeu a Comissão ser elementar do princípio de ordem pública, mediante o qual são nulos os atos praticados no intuito de excluir a eficácia da legislação social.
- O Título das normas institucionais foi reconstituído em dois outros, para mais fácil apresentação dos preceitos nele contidos.
- O Capítulo sobre a identificação profissional e os registros de empregados foi melhorando na nomenclatura, na redação e na disposição das Seções.
- Sofreu alteração o texto que reproduziu o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, eliminando-se agora da carteira profissional a averbação de notas desabonadoras, as quais, somente, quando resultarem de sentença transitada em julgado, serão inscritas no prontuário do portador da carteira.
- Ligeiros retoques foram dados ao Capítulo sobre a duração geral do trabalho.
- Considerou-se de justiça equiparar o regime de trabalho dos operadores das empresas de serviços telefônicos aos das que exploram serviços de telegrafia, radiotelegrafia e radiotelefonia, cujas condições de fadiga são idênticas.
- A duração do trabalho nos serviços ferroviários foi reexaminada de acordo com sugestões do Sindicato dos Empregados Ferroviários do Rio de Janeiro, e das empresas responsáveis por esses serviços, principalmente a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cuja cooperação inteligente favoreceu a racionalização imprimida ao projeto, com a supressão, pela qual se batia a Comissão, do confuso e prejudicial sistema de ciclos de 96 horas em 14 dias, com duração máxima diária de 16 horas, do citado Decreto nº 279, de graves conseqüências para a saúde dos ferroviários.
- As disposições destinadas à regulamentação das condições de trabalho nos serviços de estiva mereceram igual reexame, atendidas, em harmonia, as sugestões da Comissão de Marinha Mercante, do Sindicato dos Estivadores do Rio de Janeiro e do Sindicato dos Trabalhadores em Estiva de Minérios desta Capital.
- Houve também a preocupação de atender tanto quanto possível à equiparação, pleiteada pelo Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de
Santos, entre os serviços de estiva e os de capatazias, que realmente funcionam em necessária coordenação.
- Uma lacuna estava a exigir, há longa data, fosse coberta na nossa legislação. Recomendado, reiteradas vezes, pelo Presidente da República, diante da insuficiência da lei geral, não se ultimara, entretanto, até o presente, o projetado Decreto-lei especial amparando as condições de trabalho em minas de subsolo. Coligindo os dados apurados pelo Departamento Nacional do Trabalho, depois de sucessivas e conclusivas investigações locais, foi constituída uma Seção prevendo as reduções do horário nos trabalhos em minas subterrâneas, trabalhos esses árduos e particularmente ruinosos para a vida dos respectivos operários.
- Na Seção em que se regula o exercício da profissão de químico, foi adotada a indicação da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, no sentido de ficarem declinados os tipos de indústrias em que se torna obrigatória a admissão de um químico. De acordo com a sugestão e segundo o critério do Instituto Nacional de Tecnologia deste Ministério, ficou resolvida essa questão e homologada a orientação prática deste Ministério.
- O Capítulo da Nacionalização do Trabalho recebeu pequenas emendas de redação, tendo sido suprimido o dispositivo do anteprojeto relativo aos cargos de chefia. Reconsiderando a matéria, verificou a Comissão que o problema, que suscitava a emenda aditiva ao anteprojeto, encontrava solução no próprio texto legal quando este disciplina que os ocupantes de funções técnicas somente ficarão à margem da proporcionalidade na falta de trabalhadores nacionais especializadas. Sem gerar confusões que não haviam sido, aliás, pretendidas pelo preceito ora suprimido, o qual não continha qualquer restrição à desejada colaboração de iniciativas e de capitais estrangeiros, restará sempre no dispositivo acima referido o remédio para o governo proporcionar garantias às elites de técnicos nacionais.
- O regime de Higiene e Segurança do Trabalho, pela revisão efetuada, adquiriu maior eficácia, por força da explícita declaração que constitui formalidade longamente seguida, da exigência de prévia verificação e aprovação das instalações dos estabelecimentos industriais para o respectivo funcionamento.
- Estabeleceu-se, igualmente, a obrigatoriedade do uso, pelos empregados, dos equipamentos de defesa pessoal fornecidos pelos empregadores e aprovados pelas autoridades de Higiene do Trabalho.
- Quanto aos Capítulos da proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, as correções limitaram-se a erros de impressão, tendo sido, por outro lado, restabelecido o preceito inscrito no parágrafo único do art. 16 do antigo Decreto nº 22.042, de 3 de novembro de 1932, que, pela referência feita no §39 do art. 16 do Decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1941, é intuitivo concluir fora omitido, involuntariamente, neste último diploma legal.
- A revisão dos artigos compreendidos no Título da Organização Sindical ofereceu oportunidade para pequenas adaptações, sem afetar o sistema.
- Procedeu-se à consolidação do Decreto-lei n. 5.242, de 11 de fevereiro de 1943, que dispôs sobre a exigência da sindicalização para o exercício da função de representação social em órgão oficial bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias.
- Suprimiu-se a emenda constante do anteprojeto tendente à instituição do regime de tomada de contas dos sindicatos. A eficiência do sistema de controle contábil do patrimônio das entidades sindicais e o regime de recolhimento do imposto sindical, posteriormente criados pela Portaria Ministerial n. 884, de 5 de dezembro de 1942, veio indicar ser prescindível esse processo de tomada de contas, que poderia determinar a burocratização desses órgãos de classe, por todos os títulos evitável, a fim de se conservar a espontaneidade e originalidade do regime sindical.
- A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo propôs e foram aceitos os aumentos, de um para sete, do número máximo de membros da diretoria das entidades de grau superior, e de Cr$ 20,00 para Cr$ 30,00, a importância mínima correspondente ao imposto sindical de empregadores.
- A Comissão de Enquadramento Sindical, dado o crescente desenvolvimento de sua atividade, teve a respectiva composição ampliada, incluindo um representante do Ministério da Agricultura na previsão da próxima sindicalização das classes rurais.
- Ligeiros reparos foram feitos ao Capítulo do Imposto Sindical, na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, introduzindo-se apenas um artigo destinado a facultar a ação executiva, com os privilégios da Fazenda Pública, excluído o foro próprio, para a cobrança do imposto sindical, quando houver débito certificado pela autoridade competente deste Ministério.
- Finalmente, quanto à Justiça do Trabalho, deliberou-se a exclusão de toda a parte consistente em regimento dos órgãos e serviços, bem como dos assuntos referentes à administração dos seguros sociais.
- O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível, que é o da instância superior, necessário à adequada conceituação desses recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou-se, outrossim, a definição do Prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera.
- Tais, em rápida resenha, as principais modificações operadas no anteprojeto publicado. De todas essas alterações deflui um único pensamento - o de ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas
de maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas.
- Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra de construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre, a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou.
Apresento a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1943.
Alexandre Marcondes Filho
Art. 2º
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O conceito de "empregador" é, certamente, dos mais controvertidos entre os doutrinadores, eis que a Consolidação das Leis do Trabalho alude como sendo o dador de serviço "a empresa, individual ou coletiva,..." Em verdade cremos que o legislador pretendeu dizer "pessoa física ou jurídica" e, completamos, de direito público ou privado. O Estado, em todos seus níveis (União, Estados membros da Federação ou Município), assim como as empresas controladas por este, em princípio não deveriam ter empregados, mas apenas "funcionário públicos" (estatutários), regidos pelas regras de Direito Administrativo.
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (RA 23/93 - DJU 21.12.93).
TST, Súmula nº 331
Vide: CLT, art. 455.
Lei nº 2.757: Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
(...)
Art. 3º - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
- Lei nº 5.889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências
(...)
Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§1º - Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
- Lei 6.019 - Trabalho temporário.
(...)
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras
empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
- Decreto nº 71.885. Empregado doméstico.
(...)
Art. 3º - Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
(...)
II - Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Enfrentando o texto do §2º, foi editada uma lei que verdadeiramente revolucionou o Direito do Trabalho (ou dele se afastando radicalmente), consagrando o trabalho voluntário (gratuito, expressamente sem relação de emprego):
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (DOU 19.02.1998)
A doutrina é unânime a fazer críticas ao conceito de empregador que é dado pela Consolidação das Leis do Trabalho neste artigo 2º, sendo que são pertinentes as assertivas de Eduardo Gabriel Saad (CLT Comentada, São Paulo, LTr Editora, 32ª ed., pág. 25):
"Diz, o artigo em epígrafe, que o empregador é a empresa. Tais palavras nos autorizam a concluir que, no pensar do legislador, empregador e empresa são palavras sinônimas. É a empresa uma realidade sociológica e econômica, que, no dizer de muitos estudiosos, vem a ser uma atividade organizada em que elementos humanos (chefes, técnicos e subordinados), materiais (construções, equipamentos, máquinas, matérias-primas, etc.) e capital se combinam harmoniosamente para que haja a produção ou circulação de bens, de prestação de serviços com ou sem valor econômico. Esta concepção de empresa nos leva à conclusão de ser ela objeto e não sujeito de relações jurídicas regidas pelos Direitos Civil, Comercial e do Trabalho ou o local em que essas mesmas relações se desenvolvem. Deste modo, se a empresa é objeto e não sujeito de direito, não pode, evidentemente, ser o empregador, o qual tem de ser sempre uma pessoa física ou jurídica. Não é por outro motivo que juristas do porte de Sílvio Marcondes ("Problemas de Direito Mercantil", pág. 164) chegam a afirmar que, no substrato econômico da empresa, inexistem componentes jurídicos capazes de guindá-Ia a uma categoria jurídica.
É fora de dúvida que a empresa, como instituição, não adquiriu ainda personalidade jurídica própria (Chacon-Botija, "Manual de Derecho del Trabajo", 12ª ed., 1979, I tomo, pág. 199). Acreditamos, porém, que o conceito de empresa
Embora a longa transcrição, devemos citar Carlos Alberto Begalles, quando escreveu sobre o "Grupo econômico e enunciado nº 205 do TST" (in Síntese Trabalhista nº 152, fevereiro de2.002, pág. 47), quando alude especificamente esta manifestação do Tribunal Superior do Trabalho:
"Entendemos que existindo um grupo econômico, qualquer uma das empresas poderá ser acionada no processo de execução, mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento."
A CLT, em seu art. 2º, §2º, dispõe que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
Este artigo dispõe que a responsabilidade fixada por lei entre os integrantes do grupo é solidária, o que significa dizer que o empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dívida, mesmo que tenha trabalhado para apenas uma das pessoas jurídicas que compõem o grupo.
A pergunta que tentaremos responder neste trabalho é a seguinte: Se a responsabilidade solidária disposta no art. 2º, §2º, da CLT está adstrita a ser reconhecida no processo de conhecimento, sob pena de preclusão, ou pode, também, ser acatada no processo de execução?
Comumente, vemos execuções trabalhistas serem suspensas pelo fato de que o exeqüente não consegue encontrar bens passíveis de penhora pertencentes ao sujeito passivo da ação trabalhista. Posteriormente, descobre que há outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico e pede a penhora sobre os bens das empresas encontradas. Todavia, o Poder Judiciário Trabalhista, tomando por alicerce o En. 205 do TST, indefere o pedido do exeqüente, sob a alegação de que a nova empresa não participou do processo de conhecimento.
A jurisprudência do TST e a doutrina majoritária entendem que somente se a empresa do grupo participou do processo de conhecimento pode ser chamada no processo de execução.
Preceitua o En. 205 do TST: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução".
Por sua vez, o ilustre professor paranaense MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO opina que, "Tratando-se de grupo econômico (CLT, art. 2º, §2º), a execução, mesmo assim, somente poderá ser promovida em relação àquelas empresas que
participaram do processo de conhecimento. Ao escrevermos sobre o assunto, em outra obra, já alertávamos para o fato de ser censurável a praxe de permitir-se que a execução seja promovida contra quem não esteve presente no processo cognitivo, a pretexto de pertencer ao mesmo grupo econômico, pois isso envolve ofensa barbárica a princípios medulares do devido processo legal".
Com o mesmo entendimento temos JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO e SÉRGIO PINTO MARTINS.
Não concordamos com o En. 205 do TST e também com as afirmações dos ilustres professores, pelos seguintes motivos:
a) A CLT (art. 2º, §2º), quando trata do grupo econômico, não limita a responsabilidade solidária à participação das empresas no processo de conhecimento;
b) Nem sempre o sujeito passivo do título executivo é o responsável pelo débito;
c) A inclusão de várias empresas no processo de conhecimento prejudica o princípio da celeridade processual;
d) Na sua grande maioria, a insuficiência de bens da única empresa demandada no processo de conhecimento, surge quando da execução;
e) Quando da penhora de bens de uma empresa do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, a mesma poderá discutir a sua legitimidade (como componente do grupo), não havendo cerceamento de direito de defesa;
f) Além disso, como preceitua AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, quando uma norma permitir diversas interpretações, deveremos adotar a mais favorável ao empregado (princípio do in dubio pro operario).
Não há embasamento legal para a subsistência do En. 205 do TST, tendo em vista que a CLT preceitua com todas as letras que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, §2º da CLT)". O parágrafo não fala que somente existirá a solidariedade caso a empresa a ser chamada como solidária tenha participado da relação processual como reclamada no processo de conhecimento.