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CLT Esquematizada Pór Reforma Prof. Antonio Daud Jr
Tipologia: Notas de estudo
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Prof. Antonio Daud Jr
Para facilitar a leitura “seca” da CLT, segue um quadro com a localização dos principais assuntos de Direito do Trabalho no texto da lei. Há hyperlinks nos Títulos comentados, para que você consiga ir direto ao ponto! QUADRO ÍNDICE – CLT TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 2º ✓^ conceito de empregador e equiparados Art. 3º ✓^ conceito de empregado Art. 4º ✓^ tempo à^ disposição do empregador Art. 9º ✓^ sede do princípio da primazia da realidade Art. 11 ✓^ regras^ sobre^ prescrição^ trabalhista TÍTULO II - NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13 - 56 ✓ CTPS (emissão e anotação) ✓ Livros de registro de empregados II DURAÇÃO DO TRABALHO Art. 57 - 75 ✓ Jornada de trabalho ✓ controle de jornada ✓ descansos ✓ trabalho noturno II-A TELETRABALHO Art. 75-A - 75 - E ✓^ regulamentação do teletrabalho III SALÁRIO MÍNIMO Art. 76 - 127 ✓^ Regras sobre o salário mínimo IV FÉRIAS ANUAIS Art. 129 - 153 ✓ Períodos aquisitivo e concessivo ✓ Concessão de férias ✓ Efeitos da extinção do contrato de trabalho sobre as férias V SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SMT) Art. 154 - 201 ✓ Responsabilidades sobre SMT ✓ Insalubridade e periculosidade ✓ CIPA TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Art. 223-A - Art. 223-G ✓ tentativa de regramento da indenização por danos morais
Prof. Antonio Daud Jr IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 505 - 510 ✓ Exceções para categorias de trabalhadores ✓ Aplicação de regras específicas para o trabalho rural TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Art. 510-A - 510 - D ✓^ previsão da comissão de entendimento direto TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO SINDICAL CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I INSTITUIÇÃO SINDICAL Art. 511 - 566 ✓ Associação em sindicatos ✓ Estrutura e funcionamento das entidades sindicais II ENQUADRAMENTO SINDICAL Art. 570 - 577 ✓^ Enquadramento sindical III CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Art. 578 - 610 ✓ Financiamento da atividade sindical, em especial o imposto sindical TÍTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Art. 611 - 613 ✓ Convenções e Acordos coletivos de trabalho: características Art. 614 - 625 ✓ Convenções e Acordos coletivos de trabalho: vigência e celebração TÍTULO VI-A - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Art. 625-A - 625 - H ✓ Disposições gerais sobre CCP, incluídas pela Lei 9.958/ TÍTULO VII - PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I FISCALIZAÇÃO, AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS Art. 626 - 634 ✓ Normas procedimentais sobre o processo administrativo decorrente de infração aos dispositivos celetistas.
Art. 635 - 638 III DEPÓSITO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA Art. 639 - 642 TÍTULO VII-A - PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A ✓ Instituição da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), pela Lei 12.440/ TÍTULO VIII - JUSTIÇA DO TRABALHO
Prof. Antonio Daud Jr CAPÍTULOS ARTIGOS ASSUNTO I INTRODUÇÃO Art. 643 - 735 ✓ Disposições específicas sobre a Justiça Trabalhista, as quais devem ser lidas em conjunto com os artigos 111 a 116 da Constituição Federal.
Art. 736 - 762 ✓ Disposições específicas sobre o Ministério Público do Trabalho
Prof. Antonio Daud Jr
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O texto está atualizado com as alterações ocorridas até a conclusão desta versão (em 20 / 12 /2018 ). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: (..) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Comentário: Veremos adiante que empregado é sempre pessoa física. Aqui é importante notar que empregador pode ser pessoa física ou jurídica (ou até mesmo um ente sem personalidade jurídica própria). Do caput do art. 2º, acima, podemos perceber um dos elementos-fático jurídicos da relação de emprego: a alteridade (ou assunção de riscos pelo empregador). A assunção dos riscos (alteridade) é efeito jurídico decorrente do risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo empregador: caso a atividade empresarial apresente resultados negativos (prejuízo), o empregador deve assumi-los integralmente, não podendo transferir o risco para os empregados.
Prof. Antonio Daud Jr § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Comentário: Do parágrafo §2º acima podemos extrair o conceito de grupo econômico para fins trabalhistas. Ele surgiu para que se aumentassem as chances de garantir o crédito trabalhista (valores devidos aos empregados). Então, por exemplo, se a empresa A pertence ao mesmo grupo econômico que a empresa B, e aquela deixa de pagar o empregado X, é possível que o empregado cobre a dívida trabalhista de A e também da empresa B. Comentário: Portanto, verificando-se que, de fato, existe um grupo econômico , conforme definido no § 2º acima, os valores devidos aos empregados poderão ser exigidos de quaisquer das empresas integrantes do grupo. Neste contexto, podemos concluir que há responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico quanto aos créditos trabalhistas ( solidariedade passiva ). Comentário: Em relação à caracterização do grupo econômico , a reforma trabalhista, estabeleceu na CLT possibilidades adicionais para a caracterização do grupo econômico. Nesse sentido, pode-se inferir que a CLT passou a permitir também a formação do chamado “ grupo por coordenação ”, além do “grupo por subordinação”, que já era expressamente previsto no texto celetista.
Prof. Antonio Daud Jr Comentário: Ainda quanto à solidariedade, é possível observar sua faceta ativa , na medida em que o empregado X da empresa A pode ser designado para prestar, por exemplo, serviços à empresa B e, isso, por si só, não irá caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho. Este é o significado da solidariedade ativa , que está consubstanciado na Súmula 129 do TST: SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Com a reforma trabalhista, percebe-se que o legislador tentou restringir a solidariedade do grupo econômico somente para as “obrigações decorrentes da relação de emprego”, em uma tentativa de esvaziar a solidariedade ativa. Comentário: Para encerrarmos o tema solidariedade, vale a pena comentar sobre a OJ 191 da SDI-1. Imaginem o caso em que um cidadão contrata uma empresa (chamada de “empreiteira”) para construir uma casa para ele morar. Esta empresa, por sua vez, contrata uma série de empregados para executarem a construção. Sobre este caso, uma pergunta: se a empreiteira deixar de pagar os salários destes empregados, eles poderão cobrar do cidadão que contratou a empreiteira (chamado de “dono da obra”)? Em regra, não podem! Isto porque, como regra geral, o dono da obra não tem responsabilidade (nem solidária, nem subsidiária) sobre tais verbas trabalhistas. Mas há duas exceções trazidas na OJ 191:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Prof. Antonio Daud Jr Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Comentário: Outra possibilidade de responsabilização do dono da obra consta do item IV da tese fixada pelo TST no bojo do IRR- 190 - 53.2015.5.03.0090, em decorrência da contratação de empreiteiro “sem idoneidade econômico-financeira”: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI- 1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado"; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar , sem idoneidade econômico-financeira , o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo.
Prof. Antonio Daud Jr § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. Comentário: No caput do art. 4º, acima, a CLT traz importante diretriz quanto à contabilização da jornada de trabalho. Portanto, jornada de trabalho é o tempo diário em que o empregado ou presta serviços ao empregador ou permanece à disposição do mesmo. Em virtude disso, o TST considera, por exemplo, que são parte da jornada de trabalho os intervalos concedidos ao empregado sem que estejam previstos em lei (ou seja, por mera liberalidade do empregador). SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. Comentário: Além de computar o tempo de serviço nessas duas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, permanecerá valendo a obrigação de depósito do FGTS : Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo [8% mensais] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Comentário: Também com base no parágrafo único acima, o TST esclarece que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não podem gerar prejuízos no cômputo das férias ou do 13º do empregado: SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Prof. Antonio Daud Jr § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Comentário: O §2º do art. 4º, acima, foi inserido na CLT por meio da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O assunto “jornada de trabalho” será retomado a partir do art. 58, mas já destaco que deixaram de ser computadas como jornada extraordinária as variações de jornada em que o empregado adentra/permanece dentro da empresa exercendo atividades particulares ou quando busca proteção pessoal (em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas). Exemplo 1 : se o empregado combina com seu empregador de chegar 1 hora mais cedo para ficar estudando para concursos públicos no trabalho, antes do início do expediente. Este tempo não será considerado à disposição do empregador (não é computado como jornada). Exemplo 2 : em virtude de um forte temporal, o empregado permanece 30 minutos no local de trabalho (sem prestar serviços) ao final da jornada de trabalho usual. Assim, tal período não será computado como jornada de trabalho (e, portanto, o empregado não terá direito a horas extras em relação a ele).
Prof. Antonio Daud Jr c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Comentário: A CLT também não se aplica aos agentes públicos regidos por estatuto próprio, como é o caso dos membros de poder (deputados, senadores, magistrados, promotores de justiça, procuradores da república etc), dos militares e, por exemplo, dos servidores civis da União (Lei 8.112/1990). Comentário: O artigo 8º é bastante importante quando estudamos Fontes do Direito do Trabalho. Reparem que o caput lista as fontes subsidiárias do Direito do Trabalho, as quais são aplicadas quando inexistentes as fontes primárias. Parte majoritária da doutrina enquadra os usos e costumes como fonte formal do direito do trabalho, com fundamento neste artigo. Atenção para a alteração do §1º acima, a qual intentou dar mais prestígio ao direito comum dentro da seara trabalhista.
Prof. Antonio Daud Jr § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Comentário: Notem que o §1º acima teve sua redação alterada pela reforma trabalhista, por meio da qual se eliminou a parte final do então parágrafo único do art. 8º da CLT que condicionava a aplicação do direito comum à compatibilidade com “com os princípios fundamentais deste”. Apesar da alteração literal, a doutrina (a exemplo de Maurício Godinho, in A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, p. 106) vem sustentando que a compatibilidade continua sendo imposta à utilização do direito comum na esfera trabalhista. Comentário: Sob o pretexto de restringir o chamado “ativismo da justiça do trabalho”, o §2º acima, incluído na reforma trabalhista, prevê que os enunciados da jurisprudência trabalhista, como por exemplo, súmulas e OJs , não poderão extrapolar as obrigações previstas em lei. Exemplo : uma súmula do TST dizia que o empregador não deveria retirar a gratificação do empregado que perdesse o cargo em comissão após 10 anos. Tal obrigação imposta ao empregador não se encontra prevista em lei. Portanto, segundo a reforma promovida, em tese o TST (e os demais tribunais do trabalho) não poderia “criar” obrigações como esta, já que não previstas em lei.
Prof. Antonio Daud Jr Art. 10 - A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Comentário: Para o empregador, vale a ideia de impessoalidade (ao contrário do empregado). Portanto, este artigo reforça a ideia de despersonalização do empregador e, em conjunto com o art. 448 da CLT, fundamenta a sucessão de empregadores (ou sucessão trabalhista ). Assim, por exemplo, se uma livraria é vendida para outros proprietários, isto não irá prejudicar a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados do estabelecimento. Caso haja dívida trabalhista, ela permanecerá existindo. Comentário: O artigo acima, inserido pela reforma trabalhista, prevê que foi a responsabilidade dos sócios , em relação às dívidas trabalhistas da empresa , e até quando respondem os antigos sócios da empresam (chamados “sócios retirantes”), aplicando-se regra do Código Civil (CCB, art. 1.003).
Prof. Antonio Daud Jr Comentário: Exemplo : Alice é empregada da empresa SomosMais Ltda há cinco anos. A empresa tem como sócios, desde sua constituição, os irmãos Huguinho, Zezinho e Luisinho. Em determinado momento, Huguinho se desentende com seus irmãos e se retira da sociedade. Para formalizar sua retirada, averba a modificação do contrato social da empresa na junta comercial. Passado algum tempo, a empresa dispensa Alice e esta observa que ao longo de todo o contrato não lhe foi pago o adicional de insalubridade a que tinha direito. Pergunta: Alice poderá também cobrar dos sócios da empresa? E do sócio que havia se retirado (Huguinho)? Segundo a disposição acima, Alice pode cobrar de Huguinho (sócio retirante), de forma subsidiária , desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos da averbação da sua retirada do quadro societário daquela empresa. De acordo com a ordem de preferência, no exemplo acima, primeiramente responderia a empresa, SomosMais Ltda. Caso a dívida não fosse satisfeita, cobra-se dos sócios atuais (Zezinho e Luisinho) e, em última hipótese, cobra-se do sócio retirante (Huguinho). Comentário: Mas, se a retirada de Luisinho da empresa tiver sido fraudulenta (exemplo, foi feita a averbação da retirada de Luisinho no cartório, mas, na prática, ele continua atuando como sócio), o retirante responde de forma solidária com os sócios atuais. Assim, Alice cobraria primeiramente da empresa e, caso não satisfeita a dívida, poderia cobrar de qualquer dos três irmãos, de forma solidária. Sintetizando todas estas regras: