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CLAUSULAS CONTRATUAIS, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Consumidor

TRABALHO PARA CURSO DE DIREITO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 22/05/2020

richardson-leandro-silva
richardson-leandro-silva 🇧🇷

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CLAÚSAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990,
tem por premissa fundamental proteger o consumidor, geralmente parte hipossuficiente nas
relações de consumo. De fato, com o crescimento da sociedade consumerista e a massificação
das negociações, o consumidor passou a ocupar lugar desvantajoso na relação contratual
firmada com o fornecedor, que é este quem determina os regramentos do negócio,
unilateralmente.
A larga utilização dos contratos de adesão, em que pese ter agilizado as
negociações, desencadeou a ampla inclusão de cláusulas abusivas nos instrumentos firmados
pelo consumidor, já que geralmente não lhe é dado chance de conhecer os termos do contrato,
tampouco de modificar as cláusulas impostas no pacto. Em decorrência da constatação de que
o consumidor ocupa posição desfavorável no mercado de consumo, o artigo 4º, inciso I, do
diploma consumerista, expressamente reconhece a sua vulnerabilidade, criando normas que o
protejam das ações abusivas efetivadas pelo fornecedor.
As regras protetivas no campo contratual destaca-se a determinação de que o
consumidor não está obrigado ao cumprimento do contrato, se o conteúdo do instrumento não
lhe foi submetido para o prévio conhecimento ou se os pactos dificultarem a compreensão de
seu sentido e alcance em razão da sua imprópria redação, bem como a disposição de que as
cláusulas estipuladas na contratação serão interpretadas de forma mais favorável ao
consumidor, conforme os artigos 46 e 47 da legislação pertinente.
A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e
fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do
consumidor, dentre eles, no inciso IV, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços. Nesse contexto, o estudo pretende analisar
as cláusulas contratuais abusivas nos contratos de consumo, destacando-se a sua definição e
as suas características gerais, bem como a sanção imposta pela legislação para o seu combate.
Cláusulas contratuais abusivas
O (CDC) e a legislação consumerista, relativamente à relação de consumo,
destaca dois momentos distintos para a proteção do consumidor. Primeiramente, ampara o
consumidor na fase pré-contratual e no momento da formação do vínculo com o fornecedor,
estabelecendo direitos àquele e deveres a este. Posteriormente, assegura ao consumidor o
controle judicial da matéria vertida no contrato, criando, expressamente, normas que proíbem
as cláusulas abusivas nos contratos de consumo. A proteção do consumidor contra cláusulas
abusivas, dessa maneira, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião
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CLAÚSAS CONTRATUAIS ABUSIVAS

O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990, tem por premissa fundamental proteger o consumidor, geralmente parte hipossuficiente nas relações de consumo. De fato, com o crescimento da sociedade consumerista e a massificação das negociações, o consumidor passou a ocupar lugar desvantajoso na relação contratual firmada com o fornecedor, já que é este quem determina os regramentos do negócio, unilateralmente. A larga utilização dos contratos de adesão, em que pese ter agilizado as negociações, desencadeou a ampla inclusão de cláusulas abusivas nos instrumentos firmados pelo consumidor, já que geralmente não lhe é dado chance de conhecer os termos do contrato, tampouco de modificar as cláusulas impostas no pacto. Em decorrência da constatação de que o consumidor ocupa posição desfavorável no mercado de consumo, o artigo 4º, inciso I, do diploma consumerista, expressamente reconhece a sua vulnerabilidade, criando normas que o protejam das ações abusivas efetivadas pelo fornecedor. As regras protetivas no campo contratual destaca-se a determinação de que o consumidor não está obrigado ao cumprimento do contrato, se o conteúdo do instrumento não lhe foi submetido para o prévio conhecimento ou se os pactos dificultarem a compreensão de seu sentido e alcance em razão da sua imprópria redação, bem como a disposição de que as cláusulas estipuladas na contratação serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme os artigos 46 e 47 da legislação pertinente. A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, no inciso IV, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Nesse contexto, o estudo pretende analisar as cláusulas contratuais abusivas nos contratos de consumo, destacando-se a sua definição e as suas características gerais, bem como a sanção imposta pela legislação para o seu combate. Cláusulas contratuais abusivas O (CDC) e a legislação consumerista, relativamente à relação de consumo, destaca dois momentos distintos para a proteção do consumidor. Primeiramente, ampara o consumidor na fase pré-contratual e no momento da formação do vínculo com o fornecedor, estabelecendo direitos àquele e deveres a este. Posteriormente, assegura ao consumidor o controle judicial da matéria vertida no contrato, criando, expressamente, normas que proíbem as cláusulas abusivas nos contratos de consumo. A proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, dessa maneira, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião

da execução do pacto firmado, quando o instrumento passa a gerar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas. O artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor que as normas que objetivam a proteção e a defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social. Desse modo, para Marques, as normas são consideradas imperativas e inafastáveis pela vontade dos contratantes, consubstanciando-se em “instrumentos do direito para restabelecer o equilíbrio, para restabelecer a força da ‘vontade’, das expectativas legítimas, do consumidor, compensando, assim, sua vulnerabilidade fática”. Então, “a proibição das cláusulas abusivas é uma das formas de intervenção do Estado nos negócios privados para impedir o abuso na faculdade de predispor unilateralmente as cláusulas contratuais, antes deixadas sob o exclusivo domínio da autonomia da vontade”. Considerando que as normas proibitivas de cláusulas abusivas são imperativas e visam o equilíbrio na relação de consumo, bem como ciente de que é na fase de execução do contrato que as cláusulas abusivas são percebidas, gerando efeitos desfavoráveis ao consumidor, importante abordar o conceito e as características gerais destas cláusulas. Características gerais Preliminarmente, para que seja possível definir as cláusulas contratuais abusivas, é imprescindível analisar o significado do termo ‘abusividade’. Depreende-se da lição de Marques que a atual tendência é “conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial, ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seu efeito, seu resultado, e não tanto repreender uma situação maliciosa ou não subjetiva”. Dessa forma, para que seja caracterizada a abusividade de determinada cláusula, é necessário observá-la sob o ângulo da boa-fé objetiva, não havendo espaço para a sua acepção subjetiva, já que a sua caracterização “independe de análise subjetiva da conduta do fornecedor, se houve ou não malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. Em nenhum momento a Lei 8.078/90 exige a má-fé, o dolo do fornecedor para caracterização da abusividade da cláusula”. No mesmo sentido leciona Tonial, argumentando que a abusividade relaciona-se com a boa-fé objetiva: “infere-se que, com base na boa-fé objetiva, o abuso nas cláusulas contratuais é determinado pelo desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação do contrato, capaz de gerar prejuízo ou onerosidade excessiva para o consumidor”. Assim, conclui Miragem: “este vínculo lógico entre o abuso do direito e a vulnerabilidade do consumidor no CDC é que resulta o caráter abusivo de determinadas condutas do fornecedor e, da mesma forma, cláusulas abusivas que observada a desigualdade fática entre os sujeitos contratuais e coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor.”

obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço unilateralmente; a que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e a que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Embora o Código expresse diversas circunstâncias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, já que no ‘caput’ da norma verifica-se o termo ‘entre outras’, indicativo de que se trata de listagem aberta, não taxativa. Desse modo, a indicação das cláusulas “é chamada de lista-guia porque se presta a servir de guia para que o juiz possa identificar as cláusulas abusivas no caso concreto. Funciona como uma relação de tipos abertos , aos quais devem ser comparadas as cláusulas suspeitas de abusivas”. Ensina Nery Jr.: “esse rol não é exaustivo, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula determinada cláusula contratual. Está para tanto autorizado pelo caput do art. 51 do CDC, que diz serem nulas ‘entre outras’, as cláusulas que menciona”. Ademais, o caráter exemplificativo da norma é acentuado pelo teor dos incisos IV e XV do artigo 51, que oferecem critérios para a verificação da abusividade nas cláusulas contratuais. Dessa maneira, o inciso IV é considerado norma aberta, já que traz conceitos indefinidos, tais como iniqüidade e incompatibilidade com a boa-fé, bem como é assim tratado o inciso XV, na medida em que envolve outras leis, além da legislação consumerista, mesmo que posteriores a ela. Especificamente no que refere ao inciso IV, leciona Miragem que se trata “de cláusula de abertura no sistema de reconhecimento das cláusulas abusivas no CDC, a partir da qual se dá o desenvolvimento jurisprudencial em relação à violação dos deveres decorrentes dos princípios da boa-fé, do equilíbrio ou da equidade”. Desse modo, afirma Aguiar Jr.: “[a norma] se dirige especificamente às relações interpartes, atuando como uma cláusula geral do Direito, utilizável sempre que, afora os casos especialmente enumerados na lei, a lealdade e a probidade são determinantes de deveres secundários (acessórios ou anexos) ou impedientes do exercício do direito contrariamente à boa-fé.” A cláusula abusiva é aquela imposta unilateralmente pelo fornecedor e que contraria a boa-fé objetiva, provocando o desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor. As cláusulas abusivas encontram-se tipificadas no artigo 51 da legislação consumerista, cujo rol é exemplificativo, permitindo que outras circunstâncias sejam enquadradas como abusivas a um dos contratantes. Cláusulas abusivas: nulidade O Código de Defesa do consumidor no ‘caput’ do mencionado artigo 51 do diploma consumerista prevê que as cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito. De acordo com a lição de Marques, “o Código é bastante claro ao definir as sanções das

cláusulas abusivas: nulidade de pleno direito ou nulidade absoluta , na terminologia do Código Civil , o que significa negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual”. Para Bonatto, “a nulidade de pleno direito é aquela cominada a vício descrito com precisão matemática pela lei, ou seja, de vício manifesto, visível pelo próprio instrumento ou por prova literal; por essa razão, ao juiz é admitido dela conhecer independentemente de provocação”. No mesmo sentido, Dall’Agnol explica o significado da expressão ‘ pleno direito ’: “diz-se da nulidade derivada de vício manifesto, de defeito comprovado, visível pelo próprio instrumento ou prova literal; por isso, ao juiz é admitido dela conhecer se absoluta [...] independentemente de provocação da parte”. Sendo assim, tendo em vista que a sanção imposta à cláusula abusiva é a nulidade absoluta, “não há que falar em cláusula abusiva que se possa validar: ela sempre nasce nula, ou, melhor dizendo, foi escrita e posta no contrato, mas é nula desde sempre”. As sanções imposta pela legislação consumerista é de nulidade absoluta da cláusula declarada abusiva no contrato de consumo, bem como o fato de que a abusividade nela imposta contraria as normas protetivas do consumidor, que são de ordem pública e interesse social, ao magistrado cabe pronunciar a sua nulidade de ofício, independentemente da argüição do consumidor. Dessa forma, a nulidade de pleno direito “pode ser decretada de ofício pelo juiz e alegada em ação ou defesa por qualquer interessado, sendo a sanção jurídica prevista para a violação de preceito estabelecido em lei de ordem pública e interesse social (art. 1º)”. Assim, a declaração de nulidade da cláusula abusiva “podem e devem ser conhecidas de ofício ( ex officio ) pelo magistrado, portanto, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo consumidor ou até mesmo quando o consumidor figurar como réu”. Nesse passo, colhe-se a lição de Nery Jr.: “no regime jurídico do CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex officio , porque normas de ordem pública insuscetíveis de preclusão.” É importante destacar que a legislação consumerista, no artigo 51, §2º, prevê que a decretação de cláusula abusiva não invalida o contrato na sua integralidade, mas tão somente a disposição contratual caracterizada como onerosa ao consumidor. Todavia, em exceção à regra geral, será nulificado todo o instrumento contratual se decorrer ônus excessivo a qualquer das partes em razão da ausência da cláusula. Logo, “a invalidação da cláusula não contaminará as demais, isentas de vício, permanecendo íntegro o contrato, a não

Referências bibliográficas AGUIAR JR., Ruy Rosado. Cláusulas abusivas no Código do Consumidor. In: Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1994. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ______; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. DALL’AGNOL JUNIOR, Antônio Janyr. Cláusulas abusivas: a opção brasileira. In: Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1994. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. ______; ALMEIDA, João Batista de; PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. (Coord.) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Bancos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. PASQUALOTTTO, Adalberto. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SILVA, Rogério da; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. Balcão do consumidor: relações de consumo. Passo Fundo: Editora Universidade de Passo Fundo, 2010. SPADONI, Joaquim Felipe. Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo e sua declaração judicial: alguns aspectos recursais. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. (Coord.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

Nome para capa RICHARDSON LEANDRO DA SILVA MATRICULA 1413050217