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Classificação dos Negócios Jurídicos, Slides de Direito Civil

Classificação dos Negócios Jurídicos

Tipologia: Slides

2021

Compartilhado em 12/01/2022

giovana-rebeca
giovana-rebeca 🇧🇷

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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
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CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

  • (^) Os negócios jurídicos podem ser classificados em:
  • (^) UNILATERAIS, BILATERAIS E PLURILATERIAS:
  • (^) a) Unilaterais – são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação

de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação

e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).

  • (^) São de duas espécies:
    • (^) - Receptícios – são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar

conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um

contrato, revogação de mandato, etc.).

  • (^) - Não receptícios – são aqueles em que o conhecimento por parte de outras

pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

GRATUITOS, ONEROSOS E BIFRONTES:

  • (^) a) Gratuitos – são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios

(ex.: doação pura).

  • (^) b) Onerosos – são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às

quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.).

Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é

verdadeira (ex.: doação, comodato). Os negócios jurídicos onerosos podem ser:

  1. Comutativos – quando a prestação de uma parte depende de uma contraprestação da outra, que é equivalente, certa e determinada.
  • (^) 2. Aleatórios – quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados. A álea, a sorte, é elemento do negócio (ex.: contrato de seguro).
  • (^) c) Neutros – há negócios que não podem ser incluídos na categoria dos onerosos, nem dos gratuitos, pois lhes falta atribuição patrimonial. São chamados de neutros e se caracterizam pela destinação dos bens. Em geral, coligam-se aos negócios translativos, que têm atribuição patrimonial, como por exemplo a instituição das cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade.
  • (^) d) Bifrontes – são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex.: mútuo, mandato, depósito, etc.).

SOLENES OU FORMAIS E NÃO SOLENES OU DE FORMA LIVRE:

  • (^) a) Solenes ou formais – são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância do ato (ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.). Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do casamento no livro de registro – art. 1536).
  • (^) b) Não solenes ou de forma livre – são os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107).

• SIMPLES, COMPLEXOS E COLIGADOS:

  • (^) a) Simples – são os negócios que se constituem por ato único.
  • (^) b) Complexos – são os que resultam da fusão de vários atos com eficácia independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam, emitidas pelo mesmo sujeito ou diferentes sujeitos, para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos na sua unidade (ex.: alienação de um imóvel em prestações, que se inicia pela celebração de um compromisso de compra e venda, e se completa com a outorga da escritura definitiva). O negócio jurídico complexo é único e não se confunde com o coligado.
  • (^) c) Coligados – são os que se compõem de vários outros negócios jurídicos distintos (ex.: arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo mesmo instrumento ao contrato de locação das bombas, de comodato de área para funcionamento de lanchonete, de fornecimento de combustível, de financiamento, etc.).

Noções Gerais

  • (^) A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. Empregada para designar o negócio jurídico que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual pode ser classificado pela forma retro mencionada conforme o grau de imperfeição verificado. Previsão Legal – Arts. 166 a 184, C.C.
  • (^) Conceito
  • (^) Ao falarmos em invalidade, estamos falando em nulidade. A nulidade, segundo os autores adotados para a confecção da nossa apostila, é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas” (Carvalho Santos in Stolze e Pamplona, pág. 429). Em outras palavras temos também a consideração de Maria Helena Diniz (idem) que conceitua a nulidade como “a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio pratica em desobediência ao que prescreve”.
  • (^) Stolze e Pamplona, resumindo os conceitos clássicos de nulidade expostos acima, dizem que a nulidade é sanção pelo descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico. O descumprimento dos pressupostos de validade faz surgir a possibilidade e em alguns casos o dever do reconhecimento da declaração de nulidade, objetivando restituir a normalidade e a segurança das relações sociojurídicas.

Classificações

  • (^) A nulidade, consequência da invalidade do negócio jurídico, pode ser classificada de acordo com o tipo de elemento violado. Dependendo do elemento de validade violado, poderemos falar em:
  • (^) - Nulidade Absoluta – O ato será considerado nulo.
  • (^) - Nulidade Relativa – O ato será considerado anulável.
  • (^) A doutrina moderna fala ainda em duas classificações quanto ao momento de formação da nulidade e da extensão de seus efeitos, seriam elas:
  • (^) - Nulidade originária – nasce com o próprio ato, contemporânea a sua formação.
  • (^) - Nulidade sucessiva – ocorre depois de formado o ato, em razão disso, também chamada de nulidade por causa superveniente.
  • (^) - Nulidade total – é aquela em que a nulidade atinge todo o ato, contaminando-o por inteiro.
  • (^) - Nulidade parcial – é aquela que contamina apenas parte do negócio, mantendo-se as demais disposições que, à luz do princípio da conservação, podem ser preservadas.
  • (^) Vamos nos aprofundar na analise das classificações quanto aos elementos de validade violados (nulidade absoluta e relativa), as principais e mais importantes do nosso estudo.

→ Segundo Flávio Tartuce, o inciso trata de duas hipóteses:

  • A primeira está relacionada à quando a lei taxativamente declarar que o negócio é nulo (nulidade expressa ou textual). É o exemplo o Art. 548, CC.
  • A segunda está relacionada a proibir a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual). Dá-se como exemplo o Art. 426 do CC. O comando legal apenas veda o ato, não prevendo sanção, que, no caso, é a nulidade absoluta.
  • (^) Estamos diante de violações aos elementos de validade (Art. 104, CC). Pode-se notar que as violações previstas no Código, estão intimamente ligadas aos elementos de validade do negócio jurídico.
  • (^) A única disposição que talvez gere alguma dúvida é a do inciso III. A previsão legal, ao tratar de “motivo determinante”, resolve uma discussão na doutrina sobre a “causa” ser elemento de validade do negócio jurídico. Sem nos aprofundarmos na discussão (nesse primeiro momento), a corrente adotada pelo Código Civil é a subjetivista, que considera a causa como a razão determinante, a motivação típica do ato que se pratica, ou em outras palavras, o fim imediato que determina a declaração de vontade (Ráo in Stolze e Pamplona, pág. 372).
  • (^) No caso do inciso III, estamos falando de causa ou motivo

determinante ilícito. Segue Flávio Tartuce (pág. 409, ob. cit. ant.):

  • (^) “ensina Zeno Veloso que o negócio, em si, não tem objeto ilícito, mas a

nulidade é determinada porque, no caso concreto, houve conluio das

partes para alcançar um fim ilegítimo e, eventualmente, criminoso. Por

exemplo: vende-se um automóvel para que seja utilizado num

seqüestro; aluga-se uma casa para exploração de lenocínio. A venda e o

aluguel não são negócios que contrariem o Direito, muito ao contrário,

mas são fulminados de nulidade, nos exemplos dados, porque o motivo

determinante deles [causa], comum a ambas as partes, era ilícito”.

  • (^) Dessa maneira, a causa (motivo determinante) passa a integrar o

rol de elementos da validade do negócio jurídico, segundo a doutrina

moderna, seguindo as disposições do Código Civil.

  • (^) - RECONHECIMENTO
  • (^) Seguindo a idéia de que as disposições violadas pela nulidade absoluta são graves, sendo possível qualquer das pessoas interessadas alegar, o Parágrafo Único do Art. 168, prevê que:
  • (^) “Art. 168...”
  • (^) “Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”
  • (^) Além de outras questões o parágrafo único importa em determinar que o reconhecimento da nulidade pelo juiz possa ser feito de ofício. Isso quer dizer que não dependerá de provocação dos interessados (relativização do princípio da inércia da jurisdição em razão das matérias de ordem pública), devendo reconhecê-las assim que toma conhecimento (a doutrina denomina então que a nulidade opera-se de pleno direito).
  • (^) - CONFIRMAÇÃO
  • (^) A confirmação seria o suprimento da invalidade do ato por força da vontade das partes. O Art. 169 do Código Civil veda expressamente a confirmação e também a sua validação em razão do decurso do tempo (convalescimento pelo decurso do tempo).
  • (^) Ainda segundo o Parágrafo único do Art. 168, C.C, temos que não pode o juiz suprir as nulidades absolutas, mesmo que as partes assim requeiram.
  • (^) - CONVER SÃO
  • (^) O Art. 170 do Código Civil prevê que:
  • (^) “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” - (^) É possível que o negócio jurídico eivado (contaminado, viciado) por nulidade absoluta, seja transformado (convertido) em outro negócio, desde que atenda os requisitos do outro. É o exemplo da doutrina (Nestor Duarte, Código comentado, ob. cit. anter., pág. 135):
  • (^) “A venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige escritura pública (Art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular, será nulo (Art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até porque ‘o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado’ (Art. 462).
  • (^) É exigência também do Art. 170, CC, que se as partes tivessem constatado a nulidade absoluta teriam optado pelo outro que irá substituir o negócio jurídico nulo (no exemplo acima, é de interesse das partes manterem a promessa de venda, em razão dos efeitos previstos nos artigos 462 e seguintes do Código Civil).
  • (^) NULIDADE RELATIVA
  • (^) O Código Civil prevê as hipóteses gerais de nulidade relativa no Art. 171. São hipóteses gerais, pois devem ser consideradas aquelas expressamente previstas em lei, como por exemplo, o Art. 496 do Código Civil, que determina ser anulável a venda de ascendentes a descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Visando um estudo mais sistemático, a doutrina passa a análise das hipóteses gerais (Art. 171, CC), deixando as demais previsões para o estudo quando forem tratados os institutos a que fazem referência (família, sucessão etc.).
  • (^) Segue a análise das hipóteses do Art. 171, CC, conforme Flávio Tartuce (ob. cit. ant., pág. 414): Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; → Art. 4º, C.C II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. → Diante da existência de vício a acometer o negócio jurídico. A análise de cada um desses institutos será feita em momento próprio, conforme plano da disciplina, item 1.4.6. Quanto aos casos expressamente previstos em lei, Flávio Tartuce aponta como exemplo os Arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil. O Art. 1.647 do C.C. prevê as hipóteses em que será necessária a outorga uxória (mulher) ou marital (marido) – p. ex. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis e prestar fiança ou aval. Nesses casos, se não houver o respeito a disposição da lei, haverá nulidade relativa.

• CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE RELATIVA

  • (^) - ARGUIÇÃO (Alegação)
    • (^) Sobre a argüição ou alegação da nulidade relativa, devamos analisar o Art. 177 do Código Civil, segue:
  • (^) “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.” (destacado)
    • (^) Os interessados a que a lei faz menção são os juridicamente interessados. Em outras palavras, o próprio declarante que foi parte no negócio ou o seu representante legal. O interesse meramente econômico ou moral não legitima a alegação (diferente da absoluta, em que a interesse público, em ter um processo regular, supera qualquer outro interesse).
  • (^) Como destacado acima, só os interessados podem alegar. Portanto, é diferente da nulidade absoluta em que qualquer interessado (partes, Ministério Público, interessados no resultado da causa) pode arguir.