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CLASSIFICACAO DOS CONTRATOS, Slides de Direito Civil

Apostila Estudo quanto a teoria geral dos contratos.

Tipologia: Slides

2019
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TEORIA GERAL DOS
CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS
CONTRATOS
Prof. Ma. Maria Luiza Sapori Toledo Roquette
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TEORIA GERAL DOS

CONTRATOS

CLASSIFICAÇÃO DOS

CONTRATOS

Prof. Ma. Maria Luiza Sapori Toledo Roquette

✓Contrato Bilateral: 02 vontades + gera obrigações para ambos os contratantes. Ex: compra e venda, Locação, contrato transporte, etc. ✓Contrato Unilateral: 02 vontades + gera obrigações para 01 das partes – ex uno latere. Ex: Doação, mútuo, comodato, mandato, etc... SINALAGMÁTICO: causalidade das prestações. Obrigações são recíprocas – Ex: compra e venda. OBS: Contrato de doação com encargos, é unilateral ou bilateral? Orlando Gomestodo contrato bilateral é sinalagmático. É uma característica, a sinalagma, do contrato bilateral.

❖ Efeitos que surgem do contrato unilateral e bilateral: ➢ Bilateral – Exceção de contrato não cumprido; ➢ Bilateral – Cláusula resolutiva tácita; ➢ Equivalência das prestações? ➢ Contrato bilateral imperfeito* : fato eventual posterior à formação – Ex: depósito e comodato ➢ Todo contrato bilateral é oneroso ➢Todo contrato unilateral é presumivelmente gratuito. Exceção : Mútuo feneratício. ✓ Contrato Plurilateral ou plúrimo: contêm mais de duas partes. Várias partes. Ex : contrato sociedade; Consórcio, etc. ➢ Podem fazer parte deste no inicio ou depois da sua formação e perseguem um fim comum; ➢ Rotatividade dos seus membros ➢ Exceção de contrato não cumprido?* ➢ Resolução do contrato? ➢ Não se exige o mínimo de equivalência entre as prestações.

▪ Gratuito: Art. 158 – Fraude contra credores – doação – receptor de boa-fé; ▪ Oneroso: Art. 159 - Fraude contra credores – má-fé do comprador. “Concilium Fraudes” – Má-fé: 1 ) Insolvência Notória; 2 ) Quando a pessoa deveria saber.

COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS ✓ Comutativos: as partes podem antever os seus efeitos. Prestações são certas e determinadas. Oneroso e bilateral. ✓Aleatórios (art. 458 ao 461): Oneroso e bilateral. Pelo menos uma das partes não pode prever os efeitos que serão produzidos pelo contrato. Ex: contrato de jogo, aposta (loteria) e seguro. ALEA = sorte, risco , acaso. Podem ser de dois tipos:

  1. Naturalmente aleatório
  2. Acidentalmente aleatório

b) Quantidade da coisa – risco parcial Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. ❖ Contrato “Emptio rei speratae”

  1. 2 – Contrato de compra e venda de coisa existente mas exposta a risco Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

❖ Efeitos que surgem dos contratos cumutativos e aleatórios: ✓Evicção e vícios redibitórios ✓Rescisão por lesão - comutativos

CONTRATOS PARITÁRIOS E DE ADESÃO,

CONTRATO-TIPO

  • Paritários: contratos tradicionais que as partes discutem livremente as condições. As partes se encontram em situação de igualdade.
  • Adesão: Prepondera a vontade de um dos contratantes que elabora todas as cláusulas. Ex : contratos de seguro, consórcio, transporte, concessionárias de serviços públicos. ➢ Estado de oferta permanente ➢ Contratos de consumo: art. 54 e art. 47 CDC ➢ Código Civil: art. 423 e 424
  • Contrato-tipo: (contrato de massa, em série ou por formulários) Apresentado por um dos contraentes, impresso ou datilografado, ao outro que se limita a subscrevê-lo ➢Desigualdade econômica dos contratantes ➢Cabe discussão sobre o seu conteúdo – lacunas para ser preenchidas ➢Destinam-se grupos identificáveis de pessoas

➢ Efeitos: ❖Teoria da imprevisão : Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. ❖Principio da simultaneidade das prestações: execução instantânea ❖Exceção do contrato não cumprido: não poderão se valer – trato sucessivo ou execução diferida. ❖Nulidade ou resolução por inadimplemento: execução instantânea → reconduz as partes ao estado anterior; execução continuada → são respeitados efeitos produzidos (não pode ser possível restituir ao status quo ante ) Ex: alugueis pagos, serviço prestado pelo empregado, etc.. ❖Prescrição (da ação): para os de trato sucessivo a data começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.

CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS o Classificação utilizada nos contratos de Direito do Trabalho ❖ Contratos Individuais: vontades são individualmente consideradas, mesmo que envolta várias pessoas. Ex: contrato compra e venda ❖Contratos Coletivos: acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado Segundo ORLANDO GOMES, não têm eles verdadeiramente natureza contratual, visto que de sua celebração não nascem relações jurídicas que coloquem as partes nas posições de credor e devedor. Constituem, destarte, um acordo normativo; não um contrato.

➢ Efeitos: ✓ Contrato individual cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam, ✓já o contrato coletivo, depois de homologado, estende os seus efeitos a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional – deliberações normativas.