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Apostila Estudo quanto a teoria geral dos contratos.
Tipologia: Slides
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Compartilhado em 11/11/2019
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Não perca as partes importantes!
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Prof. Ma. Maria Luiza Sapori Toledo Roquette
✓Contrato Bilateral: 02 vontades + gera obrigações para ambos os contratantes. Ex: compra e venda, Locação, contrato transporte, etc. ✓Contrato Unilateral: 02 vontades + gera obrigações para 01 das partes – ex uno latere. Ex: Doação, mútuo, comodato, mandato, etc... SINALAGMÁTICO: causalidade das prestações. Obrigações são recíprocas – Ex: compra e venda. OBS: Contrato de doação com encargos, é unilateral ou bilateral? Orlando Gomes → todo contrato bilateral é sinalagmático. É uma característica, a sinalagma, do contrato bilateral.
❖ Efeitos que surgem do contrato unilateral e bilateral: ➢ Bilateral – Exceção de contrato não cumprido; ➢ Bilateral – Cláusula resolutiva tácita; ➢ Equivalência das prestações? ➢ Contrato bilateral imperfeito* : fato eventual posterior à formação – Ex: depósito e comodato ➢ Todo contrato bilateral é oneroso ➢Todo contrato unilateral é presumivelmente gratuito. Exceção : Mútuo feneratício. ✓ Contrato Plurilateral ou plúrimo: contêm mais de duas partes. Várias partes. Ex : contrato sociedade; Consórcio, etc. ➢ Podem fazer parte deste no inicio ou depois da sua formação e perseguem um fim comum; ➢ Rotatividade dos seus membros ➢ Exceção de contrato não cumprido?* ➢ Resolução do contrato? ➢ Não se exige o mínimo de equivalência entre as prestações.
▪ Gratuito: Art. 158 – Fraude contra credores – doação – receptor de boa-fé; ▪ Oneroso: Art. 159 - Fraude contra credores – má-fé do comprador. “Concilium Fraudes” – Má-fé: 1 ) Insolvência Notória; 2 ) Quando a pessoa deveria saber.
COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS ✓ Comutativos: as partes podem antever os seus efeitos. Prestações são certas e determinadas. Oneroso e bilateral. ✓Aleatórios (art. 458 ao 461): Oneroso e bilateral. Pelo menos uma das partes não pode prever os efeitos que serão produzidos pelo contrato. Ex: contrato de jogo, aposta (loteria) e seguro. ALEA = sorte, risco , acaso. Podem ser de dois tipos:
b) Quantidade da coisa – risco parcial Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. ❖ Contrato “Emptio rei speratae”
❖ Efeitos que surgem dos contratos cumutativos e aleatórios: ✓Evicção e vícios redibitórios ✓Rescisão por lesão - comutativos
➢ Efeitos: ❖Teoria da imprevisão : Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. ❖Principio da simultaneidade das prestações: execução instantânea ❖Exceção do contrato não cumprido: não poderão se valer – trato sucessivo ou execução diferida. ❖Nulidade ou resolução por inadimplemento: execução instantânea → reconduz as partes ao estado anterior; execução continuada → são respeitados efeitos produzidos (não pode ser possível restituir ao status quo ante ) Ex: alugueis pagos, serviço prestado pelo empregado, etc.. ❖Prescrição (da ação): para os de trato sucessivo a data começa a fluir da data do vencimento de cada prestação.
CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS o Classificação utilizada nos contratos de Direito do Trabalho ❖ Contratos Individuais: vontades são individualmente consideradas, mesmo que envolta várias pessoas. Ex: contrato compra e venda ❖Contratos Coletivos: acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado Segundo ORLANDO GOMES, não têm eles verdadeiramente natureza contratual, visto que de sua celebração não nascem relações jurídicas que coloquem as partes nas posições de credor e devedor. Constituem, destarte, um acordo normativo; não um contrato.
➢ Efeitos: ✓ Contrato individual cria direitos e obrigações para as pessoas que dele participam, ✓já o contrato coletivo, depois de homologado, estende os seus efeitos a todas as pessoas pertencentes a uma determinada categoria profissional – deliberações normativas.