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Elementos de Furto e Apropriação Indébita no Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Os elementos do tipo subtração e apropriação indébita no contexto do direito penal. O furto envolve a subtração de coisa comum que pertence a outrem, enquanto a apropriação indébita é a tomada de posse de coisa alheia sem autorização. O documento discute os elementos objetivos e subjetivos de cada crime, incluindo a exigência ou recepção, documento, como garantia de dívida, alteração de limites e coisa imóvel alheia. Além disso, o texto aborda a objeadividade jurídica, a natureza complexa dos crimes e os elementos de destruir, inutilizar, deteriorar e coisa alheia na apropriação indébita.

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 25/07/2014

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jorge-dias-1 🇧🇷

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Artigo 155.
Nomen iuris: Furto
Conceito: é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de
assenhoramento definitivo.
Elementos do tipo:
- subtrair: é o tirar coisa de alguém (o agente recebe a coisa em posso
ou detenção, de forma vigiada, e leva a coisa mesmo assim - é o que difere da
apropriação indébita, pois neste crime a posse é desvigiada).
- para si ou para outrem: é o elemento subjetivo do tipo (elemento
subjetivo do injusto), ou seja, a finalidade do agente de tomar posse da coisa com
ânimo de assenhoramento definitivo (é o animus rem sibi habendi). Caso o agente não
tenha a finalidade de assenhorar-se em definitivo da coisa, estaremos diante do furto
de uso, e, como não há descrição típica neste caso, o fato será atípico.
- coisa alheia móvel: é o objeto material.
Coisa alheia é o que pertence a terceiro (a res nullius e a res
derelicta não acarretam em furto, pois a coisa ,nestes casos, não pertence a ninguém
ou está abandonada - agora, quando se tratar de res desperdicta, em que a coisa está
perdida, estaremos diante da apropriação de coisa achada e não furto, pois não
subtração. A coisa de uso comum o pode ser objeto de furto, salvo quando for
destacada de seu ambiente natural e esteja sendo explorada por alguém (dois
requisitos: ex// água encanada - foi destacada do seu ambiente natural e está sendo
explorada). O ser humano o pode ser objeto de furto, pois não é coisa, e muito
menos alheia. Por outro lado, a subtração de cadáver é possível, mas não será furto
por haver crime próprio (artigo 211), em que a objetividade jurídica tutelada é o
respeito aos mortos - excepcionalmente, porém, o cadáver poderá ser objeto de furto
quando pertencer a alguém Ex// cadáver pertencente à faculdade de medicina. Caso
a subtração seja de órgão de pessoa viva para transplante ilícito, será aplicada a Lei
9434/97.
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Artigo 155.

Nomen iuris: Furto

Conceito: é a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoramento definitivo.

Elementos do tipo:

  • subtrair: é o tirar coisa de alguém (o agente recebe a coisa em posso ou detenção, de forma vigiada, e leva a coisa mesmo assim - é o que difere da apropriação indébita, pois neste crime a posse é desvigiada).
  • para si ou para outrem: é o elemento subjetivo do tipo (elemento subjetivo do injusto), ou seja, a finalidade do agente de tomar posse da coisa com ânimo de assenhoramento definitivo (é o animus rem sibi habendi). Caso o agente não tenha a finalidade de assenhorar-se em definitivo da coisa, estaremos diante do furto de uso, e, como não há descrição típica neste caso, o fato será atípico.
  • coisa alheia móvel: é o objeto material.

Coisa alheia é o que pertence a terceiro (a res nullius e a res derelicta não acarretam em furto, pois a coisa ,nestes casos, não pertence a ninguém ou está abandonada - agora, quando se tratar de res desperdicta, em que a coisa está perdida, estaremos diante da apropriação de coisa achada e não furto, pois não há subtração. A coisa de uso comum não pode ser objeto de furto, salvo quando for destacada de seu ambiente natural e esteja sendo explorada por alguém (dois requisitos: ex// água encanada - foi destacada do seu ambiente natural e está sendo explorada). O ser humano não pode ser objeto de furto, pois não é coisa, e muito menos alheia. Por outro lado, a subtração de cadáver é possível, mas não será furto por haver crime próprio (artigo 211), em que a objetividade jurídica tutelada é o respeito aos mortos - excepcionalmente, porém, o cadáver poderá ser objeto de furto quando pertencer a alguém Ex// cadáver pertencente à faculdade de medicina. Caso a subtração seja de órgão de pessoa viva para transplante ilícito, será aplicada a Lei 9434/97.

A palavra alheia é o elemento normativo do tipo (deve-se efetuar um juízo de valor para que haja tipicidade - assim, se a coisa não for de terceiro, mas do próprio agente, o fato será atípico, por ausência de tipicidade). Aquele que subtrai coisa própria que se encontra em poder de terceiro, em razão do contrato ex// mútuo pignoratício, cometerá o delito previsto no artigo 346. O credor que subtrai bem do devedor para se auto-ressarcir, em razão de dívida já vendida e não paga, cometerá o delito do artigo 345.

obs// o furto é considerado um delito anormal por ter, em sua descrição típica, além dos elementos objetivos (objeto material, verbo, sujeito passivo e ativo), elementos subjetivos.

Por derradeiro, a coisa alheia dever ser móvel (é aquela que pode ser removida pela ação do homem ou que tem movimentos próprios). Ressalta- se que os bens considerados imóveis por ficção do direito civil, são móveis no direito penal ex// um navio, uma aeronave etc

Objetividade jurídica: a posse e a propriedade da coisa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário.

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Quanto ao proprietário, a tipicidade se dará à luz do delito descrito no artigo 346, CP.

Aquele que furta o ladrão cometerá furto, não em razão do 1º ladrão, mas sim em relação à vítima originária, pois a posse do 1º ladrão é ilegítima e para que haja furto há necessidade da posse ser legítima.

Tentativa (conatus): é possível.

Ocorrerá quando o agente não lograr consumar o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Concurso de crimes: o furto admite o concurso material, formal e a continuidade delitiva.

Pergunta: Como será a responsabilização do ladrão que, após o furto, vende a coisa a terceiro de boa fé como se a coisa fosse sua? Responderá por furto e estelionato?

Resp// As regras do antefactum e postfactum impuníveis não poderão ser aplicadas, muito embora sejam crimes conexos (há relação de meio e fim entre dois fatos), pois constituem ofensas a bens diversos ou pertencentes a pessoas diversas.

Não se pode dizer que o estelionado é um postfactum impunível, uma vez que nesta espécie de progressão criminosa exige-se menor gravidade da conduta subsequente em face da anterior, o que não ocorre.

Da mesma forma, não há que se falar em antefactum impunível, uma vez que são diversos os sujeitos passivos (para que haja antefactum impunível há necessidade que se trate de um mesmo bem jurídico, pertencente a um mesmo sujeito).

Assim, o agente será responsabilizado por furto e estelionato em concurso material

Furto de uso

Ocorre o furto de uso quando o agente subtrai a coisa sem o animus furandi e com a intenção de restituí-lo.

O agente tem o propósito de somente fruir a coisa momentaneamente e devolvê-la ao seu dono. Não age com ânimo de assenhoramento definitivo, que é necessário para a caracterização do furto simples (depreende-se da expressão: “para si ou para outrem”).

Para que haja o furto de uso, acarretando com isso a atipicidade do fato (não há crime por ausência de disposição legal, mas haverá ilícito civil), há necessidade do preenchimento de dois requisitos: fim de uso momentâneo da coisa e pronta restituição.

A restituição deve ser da própria coisa e nas mesmas condições em que se encontrava.

Furto noturno: artigo 155, § 1º

É uma causa especial de aumento de pena (aumenta a pena em 1/3).

A majorante aplica-se em razão da maior precariedade de vigilância do bem jurídico por parte do titular.

Para que incida esta causa de aumento de pena, basta que a conduta típica ocorra durante o período em que a população costumeiramente vem a se recolher para o repouso noturno. Essa circunstância deverá ser aplicada diante do

Resp// O juiz poderá:

  • substituir a pena de reclusão pela de detenção;
  • diminuir a pena de 1/3 a 2/3;

obs/ estas duas hipóteses podem ser aplicadas cumulativamente

  • desprezar a pena privativa de liberdade e aplicar somente pena de multa. (esta hipótese será mais benéfica ao réu, pois se houver uma condenação posterior, a pena de multa não impedirá a concessão de sursis).

Presentes os requisitos legais, o privilégio é um direito público subjetivo do réu.

Furto de energia: artigo 155, § 3º

Trata-se de uma norma penal explicativa, pois define que a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico equipara-se a coisa móvel.

Se houver simples alteração no medidor de luz estaremos diante de estelionato, pois o agente teve por escopo enganar a companhia de luz.

Pergunta: Pode o furto ser considerado um crime permanente?

Resp// Sim, quando a subtração for de energia e por meio de extensão clandestina.

Furto qualificado: art. 155, § 4º

I - se o crime é praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (há necessidade do rompimento ou destruição do obstáculo. A simples remoção do obstáculo poderá caracterizar a qualificadora da escalada, mas não esta).

Diferença entre rompimento e destruição: recai na gravidade do dano, pois na destruição ela é total (ex// destruição de vidro); já no rompimento é parcial (ex/ rompimento de um cadeado).

Abrange obstáculos ativos (alarmes) e passivos (portas e cadeados); porém, o simples desligamento do sistema de alarme não qualifica o crime.

O dano praticado não configura crime autônomo, pois será absorvido pelo furto que será praticado, afinal foi o meio para a realização do delito fim, sendo por este absorvido. (agora, se o agente entrar na casa, furtar os objetos e ainda destruir uma série de objetos para o seu deleite; neste caso responderá por furto em concurso material com dano) - o dano deve ser praticado antes ou durante, para ser absorvido.

O entendimento majoritário posicionou-se no sentido de que esta qualificadora só se aplica se o obstáculo não integra o bem que se pretende subtrair. Ex// arrombamento da porta da garagem para subtrair o automóvel que lá está. Em sentido contrário, quando o arrombamento / destruição ocorre para subtrair a coisa em que se praticou o dano, não incidirá a qualificadora Ex// destruição do vidro de um automóvel para furtá-lo. (assim, se for destruído o vidro de um automóvel para subtraí- lo, o agente será responsabilizado por furto simples; agora, se a destruição tiver sido efetuada para subtrair o toca-fitas, o agente responderá por furto qualificado).

II - Furto cometido mediante fraude, abuso de confiança, escalada ou destreza.

  • Abuso de confiança:

É a habilidade física ou manual que permite que o agente pratique a subtração sem que a vítima perceba.

Não se aplica esta qualificadora se a vítima estiver dormindo ou em estado avançado de embriaguez.

Há necessidade de que a vítima não perceba que está sendo subtraída, pois se ela perceber, o furto tentado será simples. Para que haja furto tentado qualificado, terceira pessoa é que deverá perceber a subtração e alertar a vítima.

III - Furto cometido com o emprego de chave falsa.

Considera-se chave, todo o instrumento capaz de abrir uma fechadura sem arrobamento (ex// chave mixa, grampo etc).

Quando ao emprego da chave verdadeira furtada, obtida mediante fraude ou copiada, duas posições:

  • (Magalhães Noronha) qualifica o crime, pois a lei veda a abertura ilícita - é a posição a ser adotada, pois é, inclusive, a posição do STF;
  • (Damásio e Nelson Hungria) não qualifica o crime, pois a chave falsa é uma condição objetiva, e o que é falso não pode ser verdadeiro.

IV - Furto cometido em concurso de agentes.

Concurso de duas ou mais pessoas.

Quando o legislador empregar a expressão “concurso”, estará englobada a co-autoria e a participação.

Esta qualificadora é empregada mesmo que um do coautores não seja identificado ou mesmo que seja inimputável.

Artigo 155, § 5º - Lei 9426/

Furto de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou País. A qualificadora só é aplicável se for transposta a fronteira, caso contrário, não.

Esta qualificadora é a única em que a subtração ocorre antes; já nos demais casos, as qualificadoras são meios para a execução da subtração.

Havendo a incidência de duas ou mais qualificadoras, somente uma será utilizada para qualificar o delito, sendo as demais utilizadas como circunstância para o agravamento da pena-base.

Ação Penal: Pública Incondicionada

Artigo 156, CP

Nomen Iuris: furto de coisa comum

É a subtração de coisa que pertence também a outrem

A expressão para si ou para outrem configura o animus rem sibi habendi, ou seja, o animo de assenhoramento definitivo necessário para a configuração do crime.

Consumação: aplicam-se as regras do furto simples, ou seja, o furto é um crime material, instantâneo e plurissubsistente, razão pela qual há necessidade da ocorrência do resultado para que o crime venha a se consumar, ocorrendo em momento certo e determinado.

A consumação ocorrerá quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e entra na posse tranquila do agente, ainda que por pouco tempo.

A tentativa é admissível.

Causa de exclusão da ilicitude: artigo 155, § 2º

Muito embora conste no tipo a expressão: “não é punível”, não se trata de uma causa extintiva da punibilidade, mas de exclusão da antijuridicidade. Isto se dá em razão do fato de que o legislador empregou a expressão: não é punível a subtração, e não a expressão não é punível o agente. Assim, o fato não punível é fato lícito, sendo, então, uma causa excludente da antijuridicidade.

Requisitos;

  • que a coisa seja fungível (coisas móveis que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade).
  • que o valor da coisa não exceda a cota parte a que tem direito o sujeito.

Havendo dúvida sobre o montante da cota parte, suspende-se o processo, pois se trata de uma questão prejudicial (não correndo o prazo prescricional) até que se resolva o problema.

Ação penal: artigo 156, § 1º

Ação penal pública condicionada à representação.

--> EXERCÍCIO:

(FCC/TCE-PB/2006) João, maior, ingressou numa residência pela porta que estava aberta e Pedro, com 12 anos de idade, ficou do lado de fora, vigiando. Após a subtração de objetos de valor, João fugiu do local em companhia de Pedro, que não participou dos lucros da venda do produto do crime. Nesse caso, João: a) responderá por furto simples, pois Pedro não participou do proveito do crime. b) responderá por furto simples, pois Pedro era menor inimputável. c) responderá por furto qualificado pelo concurso de agentes. d) responderá por furto simples, pois Pedro não ingressou na residência. e) responderá por furto simples, pois a participação de Pedro foi de menor importância.

Resposta: não influi na responsabilização de João, o fato de Pedro ser inimputável penalmente (por ser menor de 18 anos), ou não ter participado do proveito do crime (posto que se trata de etapa posterior e independente à consumação do crime). Dessa forma, considerando que há previsão de qualificadora quando o furto for praticado por concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, CP), a resposta correta é a letra "C".

Artigo 157, CP

o fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Ex/ ‘A’ entrou na casa de ‘B’ para furtar a TV. Ocorre, porém, que ‘B’ chegou antes do previsto por ‘A’, surpreendendo-o, razão pela qual este empregou violência contra ‘B’ para com isso assegurar a detenção da coisa subtraída.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo: o proprietário e o possuidor da coisa, bem como a pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.

Consumação:

  • roubo próprio: duas correntes (em ambas a tentativa é admissível)
  • Minoritária - o roubo se consuma quando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e entra na posse tranqüila do agente, ainda que por pouco tempo.

  • Majoritária - o roubo se consuma com o arrebatamento da coisa logo após a violência ou grave ameaça.

  • roubo impróprio:

Consuma-se no momento em que o agente emprega a violência com o escopo de garantir a posse do bem, pouco importando se consiga ou não. A

jurisp/ majoritária entende que não é possível a tentativa, pois, ou o agente emprega a violência, e neste caso estaremos diante do roubo impróprio, ou não emprega e estaremos diante do furto.

Causas de aumento de pena: artigo 157, §2º

I - emprego de arma:

A lei não diz que deve ser arma de fogo, razão pela qual são tanto as armas próprias (que têm finalidade lesiva) como as impróprias (instrumentos que não têm finalidade lesiva, mas que podem ser usados como tais).

A simulação de porte de arma caracteriza a roubo, por haver a grave ameaça, mas não acarreta na incidência da causa de aumento de pena.

II - concurso de agentes:

No furto é uma qualificadora; já no roubo uma causa de aumento de pena.

III - se a vítima estiver se ocupando de transporte de valores e o agente souber disto.

Não se admite o dolo eventual.

É necessário que a vítima trabalhe com o transporte de valores.

Não se aplica quando a subtração recai sobre bens pessoais da pessoa que esteja efetuando transporte de valores.

IV - subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou País.

Crime comum

Sujeito passivo: qualquer pessoa

Quando resultar lesão leve, estas serão absorvidas pelo roubo.

A qualificadora é aplicável tanto ao roubo próprio como impróprio, mas não será aplicada as causas de aumento de pena a esta figura, tendo em vista que há uma pena em abstrato para esta última.

Para a configuração do latrocínio é indiferente que o resultado tenha ocorrido de forma dolosa ou culposa.

Lei 8072/90:

Somente será hediondo o latrocínio, pois a Lei 8072 não traz em seu rol o roubo seguido de lesão grave.

Consumação: com a morte da vítima (latrocínio) e com a lesão, na hipótese de lesão grave.

Deve-se observar que haverá latrocínio somente quando a morte resulta de violência empregada, não admitindo a grave ameaça, pois o § 3º expressamente determina esta figura qualificada indicando a forma de execução como sendo a violência. Assim, se a vítima morre em razão de grave ameaça, o agente responderá por roubo simples em concurso formal com homicídio (doloso ou culposo, conforme o caso) – ex/ vítima morre de parada cardíaca em virtude do fato de ter-lhe sido apontada uma arma quando o roubo.

Situações de consumação e tentativa:

  • quando há subtração e morte tentados = latrocínio tentado;
  • quando há e morte consumadas = latrocínio consumado;
  • quando há subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;
  • quando há subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado.

A tentativa é possível, também, na hipótese de lesão grave, quando o sujeito ativo, tendo ferido gravemente a vítima, não consegue consumar a subtração patrimonial

Ação penal: Pública Incondicionada

EXERCÍCIO:

(FCC/MPE—RS/2008) De acordo com a orientação jurisprudencial dominante, o crime de extorsão: a) só pode ter como objeto coisa alheia móvel. b) não admite tentativa. c) consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. d) pode visar a obtenção de vantagem devida. e) pode não ter fim econômico.

Resposta: claramente, a única alternativa correta é “C”, posto que estará consumado o crime com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da