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Benefícios despenalizadores, Esquemas de Direito Processual Penal

Benefícios despenalizadores. Composição Civil dos danos, Transação Penal, Suspensão condicional do Processo, ANPP e Suspensão condicional da pena.

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 03/10/2023

luana-lima-e1r
luana-lima-e1r 🇧🇷

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BENEFÍCIOS
São 3 os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (JECRIM),
quais sejam:
COMPOSIÇÃO CIVIL
DOS DANOS
Art. 74 DO JECRIM
TRANSAÇÃO
PENAL
Art 76 DO JECRIM
SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO (SUSPRO)
Art. 89 DO JECRIM
É a REPARAÇÃO DOS
DANOS sofridos pela vítima. se
a vítima aceitar, o processo será
extinto se for feita em ação
penal privada eação penal
pública condicionada)à
representação. No caso de ação
penal pública incondicionada, o
processo continuará, servindo a
composição civil apenas para
antecipar a certeza acerca do
valor da indenização.
Crimes e contravenções com a PENA
MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS
IMPEDE A INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO.
O delegado irá lavrar um TCO.
Em seguida, o seu cliente será
notificado pelo Juizado para a
audiência preliminar e lá deverá
receber do Ministério Público uma
proposta de transação penal.
OBS: Contra decisão do juiz que rejeitar a
homologação da transação penal, cabe
recurso de apelação.
Crimes com a PENA MÍNIMA IGUAL
OU INFERIOR A 1 ANO
SUSPENDE UM PROCESSO JÁ
INSTAURADO.
Só podemos pensar na suspensão
condicional do processo após o
recebimento da denúncia pelo juiz, ou
seja, aqui o acusado já virou réu no
processo. Por isso ele vem por último.
Atenção: Mesmo sendo um instituto
criado pelo JECRIM, esse benefício pode
ser usado em caso de crime com pena
máxima de mais de 2 anos.
Outros institutos:
A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote
Anticrime, alterou o CPP e introduziu mais uma
ferramenta na chamada justiça “negociada”: a ANPP,
evitando assim a Ação Penal.
A suspensão condicional da pena é um instituto de
política criminal que tem como objetivo evitar o
recolhimento do condenado à prisão
ANPP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)
Art 28-A do CPP e Lei 13.964/2019
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
(SURSIS)
Art. 77 do CP
Crimes com a PENA MÍNIMA INFERIOR A 4
ANOS, TENDO O INVESTIGADO
CONFESSADO E O CRIME NÃO TER SIDO
REALIZADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA
É APLICADO À EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 2 ANOS OU 4
ANOS, A DEPENDER DO CASO
Impede a instauração do processo
-Não pode ter havido violência ou grave ameaça.
-Investigado precisa confessar.
Esse novo dispositivo incluído pelo Pacote Anticrime,
buscou, diferente da Transação Penal prevista no
JECRIM, ampliar as possibilidades de o investigado
realizar acordo com o MP antes do oferecimento da
denúncia.
OBS: Contra decisão de juiz que se recusar a
homologar proposta de acordo de não persecução
penal, cabe RESE.
Suspenção da execução da pena por um período
determinado.
- O condenado não pode ser reincidente em crime doloso;
os elementos referentes à prática do crime, como a
culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.. permitam
a concessão)do benefício; e, por fim, que não seja cabível a
substituição por penas alternativas.
Existem quatro espécies de)Sursis)no CP:
O)Sursis)Simples)(Art. 77 c/c Art. 78, §1º do CP) e
o)Sursis)Especial (Art. 77 c/c Art. 78, §2º do CP): em
ambos a pena não pode ser maior de 2 anos (considerando
o concurso de crimes) e o período de prova varia entre 2 a
4 anos.
O)Sursis)Etário)(Art. 77, §2º, 1ª parte do CP): concedido a
maiores de 70 anos, e, o)Sursis)Humanitário (Art. 77, §2º,
parte do CP) concedido por motivo de saúde e de
doenças sem tratamento no estabelecimento prisional; em
ambos a pena não pode ser maior de 4 anos (considerando
o concurso de crimes) e o período de prova varia entre 4 a
6 anos.
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BENEFÍCIOS

São 3 os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 (JECRIM),

quais sejam:

COMPOSIÇÃO CIVIL

DOS DANOS

Art. 74 DO JECRIM

TRANSAÇÃO

PENAL

Art 76 DO JECRIM

SUSPENSÃO CONDICIONAL

DO PROCESSO (SUSPRO)

Art. 89 DO JECRIM É a REPARAÇÃO DOS DANOS sofridos pela vítima. se a vítima aceitar, o processo será extinto se for feita em ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação. No caso de ação penal pública incondicionada, o processo continuará, servindo a composição civil apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização. Crimes e contravenções com a PENA MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS IMPEDE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. O delegado irá lavrar um TCO. Em seguida, o seu cliente será notificado pelo Juizado para a audiência preliminar e lá deverá receber do Ministério Público uma proposta de transação penal. OBS: Contra decisão do juiz que rejeitar a homologação da transação penal, cabe recurso de apelação. Crimes com a PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO SUSPENDE UM PROCESSO JÁ INSTAURADO. Só podemos pensar na suspensão condicional do processo após o recebimento da denúncia pelo juiz, ou seja, aqui o acusado já virou réu no processo. Por isso ele vem por último. Atenção: Mesmo sendo um instituto criado pelo JECRIM, esse benefício pode ser usado em caso de crime com pena máxima de mais de 2 anos.

Outros institutos:

A Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou o CPP e introduziu mais uma ferramenta na chamada justiça “negociada”: a ANPP, evitando assim a Ação Penal. A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o recolhimento do condenado à prisão

ANPP

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL)

Art 28-A do CPP e Lei 13.964/

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

(SURSIS)

Art. 77 do CP Crimes com a PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS, TENDO O INVESTIGADO CONFESSADO E O CRIME NÃO TER SIDO REALIZADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

É APLICADO À EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA

DE LIBERDADE, NÃO SUPERIOR A 2 ANOS OU 4

ANOS, A DEPENDER DO CASO

Impede a instauração do processo -Não pode ter havido violência ou grave ameaça. -Investigado precisa confessar. Esse novo dispositivo incluído pelo Pacote Anticrime, buscou, diferente da Transação Penal prevista no JECRIM, ampliar as possibilidades de o investigado realizar acordo com o MP antes do oferecimento da denúncia. OBS: Contra decisão de juiz que se recusar a homologar proposta de acordo de não persecução penal, cabe RESE. Suspenção da execução da pena por um período determinado.

  • O condenado não pode ser reincidente em crime doloso; os elementos referentes à prática do crime, como a culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.. permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas. Existem quatro espécies de Sursis no CP: O Sursis Simples (Art. 77 c/c Art. 78, §1º do CP) e o Sursis Especial (Art. 77 c/c Art. 78, §2º do CP): em ambos a pena não pode ser maior de 2 anos (considerando o concurso de crimes) e o período de prova varia entre 2 a 4 anos. O Sursis Etário (Art. 77, §2º, 1ª parte do CP): concedido a maiores de 70 anos, e, o Sursis Humanitário (Art. 77, §2º, 2ª parte do CP) concedido por motivo de saúde e de doenças sem tratamento no estabelecimento prisional; em ambos a pena não pode ser maior de 4 anos (considerando o concurso de crimes) e o período de prova varia entre 4 a 6 anos.

Observações: -Os institutos despenalizadores acima não se aplicam aos crimes de violência domestica contra a mulher, exceto a suspensão condicional da pena. -Para a aplicação de todos os benefícios acima é necessário observar o preenchimento de requisitos que cada um deles exige. Cumprindo as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado, restará extinta a pena.