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Questões respondidas da avaliação final da Disciplina de História da EPT no Brasil da Pós-Graduação em Docência em EPT
Tipologia: Exercícios
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Avaliação História, Legislação e Políticas Públicas em EPT no Brasil Professor Giovane José Pós Graduação Lato Sensu em Docência na EPT Valor 40 pontos Nome: Pablyne Sant’Ana Cristeli Polo: Pouso Alegre Questão 01. No artigo “IDENTIDADE DOCENTE NOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO – O QUE REVELAM OS DOCUMENTOS OFICIAIS” Iraci Balbina Gonçalves da Silva busca compreender, por meio de 05 (cinco) documentos oficiais, como se produz e conforma uma determinada identidade docente dos professores da educação profissional e tecnológica. Para a autora, em suma, a construção identidade, mais que um ato subjetivo, é histórica, social e processo permeado disputas e conflitos. Por conseguinte, a autora busca evidenciar tais conflitos no âmbito dos documentos oficiais, ou seja, distintas visões sobre a identidade do docente EPT. Por outras palavras, busca evidenciar o que os documentos dizem sobre “quem é esse professor”, “qual o seu papel”, “o que lhe caracteriza” e o “distingue em relação aos professores da educação básica e superior universitário”. Considerando o texto acima e o artigo da professora Iraci Balbina: Escolha dois documentos oficiais dentre os apresentados pela autora e responda, com suas palavras, a seguinte questão: qual a identidade do docente EPT apresentada pelos documentos oficiais? RESPOSTA: Documento 1: Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Identidade docente apresentada no documento 1: No artigo 13 da Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) são estabelecidas as responsabilidades dos docentes, que vão além dos cumprimentos com as questões inerentes à ação pedagógica em si e da integração com a comunidade. O artigo incube aos docentes a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, compreendendo que a vivência da coletividade dos profissionais de uma instituição é
um dos elementos essenciais da formação de identidade e condição basiliar à participação e à integração. Assim, a identidade docente está sempre em construção, fortemente influenciada nas questões sociais, relações econômicas e de poder. Documento 2 : Lei nº 11.892/2008 – Lei de Criação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica Identidade docente apresentada no documento 2 : A Lei nº 11.892 (BRASIL, 2008) institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. O documento perpassa a preocupação com a oferta da educação profissional e a defesa da verticalização, ao mesmo tempo em que lhe atribui inúmeras e diversas funções, lhe caracterizando uma identidade muito genérica no sistema educacional brasileiro. Com isso, a identidade docente dos profissionais da instituição acaba sofrendo intervenção uma vez que, ao pertencer à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, implicitamente o docente assume o desafio de operacionalizar a oferta de cursos técnicos (integrados e subsequentes) e superiores, incluindo a pós-graduação. Ainda, o ensino deve ser voltado ao atendimento das demandas técnicas nas regiões, visando aumentar a produtividade por meio de um ensino voltado às aulas práticas juntamente, em paralelo, tratando também das questões humanas. O docente ainda deve favorecer a parte de extensão, possibilitando a integração entre escola e empresa, e escola e comunidade. Questão 02. Em sua visão, a identidade apresentada pelos documentos oficiais de sua escolha (documento 1 e 2 da questão 01) estão em conformidade com os artigos 6° e 7° da Lei 11.892/2008? Em que medida vão ao encontro do “espírito da Lei 11.8922008” e em que medida se afastam dela? Justifique com suas palavras. Seção II Das Finalidades e Características dos Institutos Federais Art. 6o^ Os Institutos Federais têm por finalidades e características: I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica. Art. 8o^ No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o^ desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7o. § 1o^ O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno- equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação. § 2o^ Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o^ desta Lei. RESPOSTA: Documento 1: Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) O artigo 21 da Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) define como níveis da Educação Brasileira a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e a educação superior. A Educação Profissional, portanto, perpassa os dois níveis de educação, estando integrado a eles, não sendo um nível independente nem substituto aos demais. Além disso, a Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) apresenta um conceito amplo de educação que envolve processo formativo que ocorre na família, nos grupos sociais, no trabalho e nas instituições de ensino e pesquisa, estabelecendo que a educação escolar deve vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. A Educação Profissional é reconhecida no processo formativo da educação. No artigo 12 da mesma Lei são encontradas dentre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, a articulação com a família e a comunidade. Entretanto, a Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) enquanto a Lei nº 11.892 (BRASIL, 2008) busca de fato estabelecer as finalidades, características e objetivos da Educação Profissional e Tecnológica, a Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) trata da educação básica e superior, atrelando o ensino profissional a elas como um vínculo integrador. Por isso, a Lei nº 9.394 (BRASIL, 1996) trata o ensino profissional de forma superficial, o completo oposto do que acontece na Lei nº 11.892 (BRASIL, 2008). Documento 2 : Lei nº 11.892/2008 – Lei de Criação da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica O segundo documento oficial escolhido na questão 1 foi exatamente a Lei nº 11.898 (BRASIL,
característica e objetivos dos artigos 6 e 7 da Lei 11.892 (BRASIL, 2008). Entretanto, como tanto a identidade como as finalidades, características e objetivos são muito amplos, os profissionais envolvidos acabam por vezes se sentindo “perdidos” e despreparados. Com funções e públicos diversos, a integração entre educação básica, profissional, superior torna-se complexa. A verticalização do ensino, tão necessária, poderia ser uma pouco mais separada entre seus profissionais para, talvez, se tornar mais eficiente para os discentes e comunidade. Questão 03. Leia os fragmentos abaixo: 1.O Parecer CNE/CEB nº 16/99 afirma sobre a formação de professores: “ (...) em educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar. 2.Já o Resolução CNE/CEB nº 6/2012, em seu artigo 40, afirma: “A formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realiza-se em cursos de graduação e programas de licenciatura”. 3.A lei 13.415/2017, que implantou no Brasil a Reforma do Ensino Médio, por sua vez afirma sobre o exercício da docência na EPT: Art. 61. .................................................................................. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36. Como se nota, os documentos oficiais apresentados pela autora Iraci Balbina, e mais recentemente a Lei 13.415/2017, divergem sobre a obrigatoriedade ou não dos professores da EPT apresentarem formação inicial em cursos superiores. O que você pensa sobre a necessidade ou não dos professores EPT apresentarem formação inicial em cursos superiores? Considerando os artigos 6° e 7° da Lei 11.892/2008 , quais seriam, em sua opinião, as vantagens e desvantagens da presença de professores com “notório saber”? Justifique *** obs. Para usar a linguagem da resolução CNE/CEB 16/99, profissionais com notório saber seriam aqueles que “sabem fazer” e que podem, com o tempo, em serviço, “aprenderem a ensinar”.
Em sua opinião, os processos de construção dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica estão em conformidade com o disposto na Resolução CNE/CEB 16/99? Se negativo, o que poderia ser feito para atender esse dispositivo da lei? Justifique. RESPOSTA: Minha experiência com Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) na rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica me mostrou um processo falho, por vezes focado apenas em cumprir regulamentos. Os PPC’s são escritos sem o contato direto com a comunidade e os empregadores, satisfazendo vontades dos profissionais da educação e das leis que vigoram no momento. Às vezes buscam-se diálogos com os discentes, mas mesmos estes diálogos acontecem de forma não-oficial, realizada por coordenadores de cursos e/ou docentes que acreditam na importância da participação dos alunos. Sinto que as atualizações de PPC’s deveriam acontecer de maneira mais coordenada. A responsabilidade cai muito no colo do coordenador de curso que acaba perdido no meio de escritas de documentos e envio de e-mails, enquanto deveria estar focado no diálogo e execução da ligação dos docentes, técnicos, discentes, comunidade e empresas. Diversos responsáveis das instituições de ensino deveriam assumir responsabilidades distintas, por exemplo: técnicos responsáveis pela formatação do arquivo, profissionais jurídicos responsáveis pelas partes que visam cumprir à diversas leis, professores empenhados e com tempo disponíveis para buscar integração entre as diversas áreas, momentos pré-determinados para a interação com alunos, pais, comunidade e empresários. Quando realizamos um processo tão importante quase que a “toque-de-caixa” muito se passa sem a devida atenção e quando colocamos toda a responsabilidade (inclusive a manual) na mão do coordenador, estrangulamos o profissional que deveria se preocupar com a integração e não com a “formatação de referências segunda as normas da ABNT”. Vejo muitos se eximando de responsabilidades: “isso não é comigo”, “isso você deveria saber”, “isso você deve perguntar para outra pessoa”, etc... A escrita dos PPC’s deve movimentar todos: técnicos, docentes, coordenadores, diretores e reitoria, para que ninguém seja sobrecarregado e todos tenham tempo de refletir e integrar o documento. Com uma divisão adequada de tarefas e responsabilidades o processo de construção dos PPC’s tem tudo para ser eficiente e integrador.
Questão 05. Considerando o artigo 7° da Lei 11.892 e os incisos abaixo especificados, responda a questão: Seção III Dos Objetivos dos Institutos Federais Art. 7o^ Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o^ desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais: (...) III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;