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Atividade individual Aspectos Legais na relação de consumo, Provas de Direito do Consumidor

Atividade individual Aspectos Legais na relação de consumo

Tipologia: Provas

2021
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ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual
Disciplina: Aspectos legais nas
relações de consumo Módulo: 4
Aluno: Maristela Batista Luiz Turma: MBA 04-21
Tarefa: individual
Etapa 1
Identifique uma relaç*o de consumo, dois direitos b-sicos e uma pr-tica
abusiva
RELAÇÃO DE CONSUMO: entre a empresa da china e o site Mercado de peixes.
DOIS DIREITOS BÁSICOS: artigo 6º do CDC, acesso à justiça e informaç*o.
PRÁTICA ABUSIVA: artigo 39, inciso V do CDC.
Identifique, com base ainda no direito material, a base legal para os prazos de
reclamaç*o.
Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor
Proponha uma soluç*o administrativa e judicial a fim de evitar preju@zo
econAmico para a empresa e risco aos direitos do consumidor.
Pode entrar em um acordo com os consumidores que realizaram as compras e
oferecer um novo produto em troca.
Com relaç*o as pessoas que n*o realizaram compras, deve-se pagar
indenizaç*o a t@tulo de dano moral, conforme artigo 186 do Código Civil, pelos
transtornos sofridos tendo seu nome inserido no SERASA.
Etapa 2
Explique de que forma o fornecedor que vende de tudo foi impactado pela
sociedade da informaç*o.
O consumidor passou a conhecer seus direitos, a entender o que ele pode e
n*o pode e o que ele deve e n*o deve e, para além disso, passou a entender
como negociar com o fonecerder, como fazer valer toda aquela gama de
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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual Disciplina: Aspectos legais nas relações de consumo Módulo: 4 Aluno: Maristela Batista Luiz Turma: MBA 04- Tarefa: individual Etapa 1 Identifique uma relaço de consumo, dois direitos básicos e uma práticaã abusiva RELAÇÃO DE CONSUMO: entre a empresa da china e o site Mercado de peixes. DOIS DIREITOS BÁSICOS: artigo 6º do CDC, acesso à justiça e informaçã o. PRÁTICA ABUSIVA: artigo 39, inciso V do CDC. Identifique, com base ainda no direito material, a base legal para os prazos de reclamaço.ã Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor Proponha uma solução administrativa e judicial a fim de evitar prejuízo econômico para a empresa e risco aos direitos do consumidor. Pode entrar em um acordo com os consumidores que realizaram as compras e oferecer um novo produto em troca. Com relaçã o as pessoas que nã o realizaram compras, deve-se pagar indenizaçã o a tí tulo de dano moral, conforme artigo 186 do Código Civil, pelos transtornos sofridos tendo seu nome inserido no SERASA. Etapa 2 Explique de que forma o fornecedor que vende de tudo foi impactado pela sociedade da informaço.ã O consumidor passou a conhecer seus direitos, a entender o que ele pode e nã o pode e o que ele deve e nã o deve e, para além disso, passou a entender como negociar com o fonecerder, como fazer valer toda aquela gama de

direitos previsto no Código de Defesa de Consumidor e leis esparsas. O consumidor passou a entender como utilizar o judiciá rio a seu favor, nã o somente em ações de indenizações e passou a ver que as redes sociais sã o a melhor forma de construir e destruir uma marca, nos dias atuais que possui o poder é o consumidor e nã o o fornecedor. O fornceder que vende de tudo nã o pode mais enganar o consumidor dizendo que produto que ele vende é ótimo sendo que o consumidor está um clique de ver que está sendo enganado. Realize uma pesquisa na internet que ofereça dados estatísticos ou casos reais sobre o aumento de reclamações ou a mudança do há bito de consumo dos brasileiros, ligando-os ao assunto do caso. No 1º trimestre do ano de 2020 o PROCON do DF registrou mais de 1. atendimentos que estavam relacionados a compras pela internet, sendo que no mesmo perí odo no ano de 2019, foram 1.044 atendimentos, ou seja, um aumento de mais de 40%. A reclamações de compras onlines geralmente sã o por compras que nã o foram entregues no prazo, compras que nã o foram entreguese foram pagas, pedidos de devoluçã o de dinheiro que nã o ocorreu, produtos com ví cio, produtos que nã o condizem com a descriçã o do site, todos esses que se encaixam nas reclamações dos consumidores do fornecedor que vende de tudo. Fonte: https://www.procon.df.gov.br/compras-online-e-aumento-de- reclamacoes/ Identifique se houve prática abusiva e o seu eventual subitem, assim como se há direito de arrependimento e se houve eventual uso indevido da base de dados. Há direito de arrependimento quando o consumidor desiste da compra no prazo de 7 dias, conforme artigo 49 do CDC, algumas reclamações sã o sobre isso, em que a empresa nã o respeitou o direito de arrependimento do cliente. Proponha uma solução administrativa e judicial a fim de evitar prejuízo econômico para a empresa e risco aos direitos do consumidor. Para solucionar essa situaçã o a empresa pode propor enviar para o cliente um novo produto, caso o produto tenha algum ví cio, enviar o dinheiro de

Etapa 4 Identifique uma eventual responsabilidade por fato e ví cio do produto ou serviço. Responsabilidade por fato (artigo 12 do CDC): os produtos que explodiam após 91 dias de uso. Nesse caso colocou em risco a saúde, vida e segurança do consumidor Responsabilidade por ví cio (artigo 18 do CDC): produtos que nã o funcionavam. Nesse caso frustou a expectativa do consumidor. Pesquise ao menos um julgado vinculado a um tribunal relativo à responsabilidade identificada tanto em direito individual quanto em coletivo. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

  1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
  2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
  3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
  1. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
  2. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
  3. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.
  4. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).
  5. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados.
  6. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.
  7. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil