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As ideias de beccaria não se aplicam em nosso estado democrático de direito, Notas de estudo de Teoria Geral do Estado

DOS DELITOS E DAS PENAS

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 03/11/2012

carlos-alberto-9z3
carlos-alberto-9z3 🇧🇷

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Síntese do livro dos delitos e das penas
cesare beccaria.
Cesare beccaria era Jurista e economista italiano nascido em Milão, cujas ideias
influenciaram o direito penal moderno. De origem nobre foi educado no colégio de
jesuítas em Parma, formou-se em direito pela Universidade de Pádua (1758), trabalhou
para o jornal Il Caffè, foi catedrático de economia da Escolas Palatinas de Milão
(1768-1771) e, nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia (1771),
integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal (1791). No campo
jurídico escreveu um livro revolucionário, Dei delitti e delle pene (1763-1764), onde,
influenciado pelas ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, atacava a
violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte,
defendendo a proporcionalidade entre a punição e o crime. Esta obra inspirou reformas
judiciárias, dentre as quais a abolição da tortura e da pena capital em numerosos países
e contribuiu para a suavização das penas, principalmente no período 1800-1820.
Cesare Beccaria na obra " Dos Delitos e das Penas " expôs ideias que revolucionaram o
direito penal de sua época, tendo em vista os ideais humanitários propostos. A intenção
do delinquente em voltar a delinquir diminuiu em razão da penas estabelecidas.
Observamos no terceiro capitulo o autor leva em consideração três consequências: a
primeira é facultado a fixação de penas exclusivamente as leis, e que somente o
legislador tem autoridade para alterar, sendo o representante imediato da sociedade, a
segunda, como representante da sociedade terá que elaborar leis gerais, ou seja, que
obriguem a todos da sociedade, mas julgar a sua violação, a terceira é que se provasse
que a crueldade das penas, não é suficiente para impedir os delitos.
A obscuridade da lei decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada.
Entretanto, a clareza e o conhecimento das leis são fundamentais para minimizar os
delitos. Haja vista que o desconhecimento da penas beneficia sobremaneira a infiltração
nos delitos.
O autor assevera acerca das testemunhas que tais devem ter credibilidade, não agindo
com respaldos nos sentimentos. Razão pela qual é necessária mais de uma testemunha,
justamente para haver a confrontação dos depoimentos. Até prova em contrário, até o
livre convencimento do juiz, presume o réu inocente. Os depoimentos devem ser feitos
de forma circunstanciada ao crime, sugerindo ao réu respostas objetivas e imediatas.
Com relação à ociosidade o autor afirma que governo comedido indefere a ociosidade
política, classificando, pois, ociosidade política aquela em que não ocorre para a
coletividade.
Conclui-se que embora o autor tenha escrito o livro em estudo em época longínqua,
abrangendo uma sociedade diferente, seus efeitos na formação do direito penal foi
indiscutivelmente fundamental. Houve a partir do pensamento do autor houve um
aprofundamento dos estudiosos do direito penal no que concerne às penas.
Hodiernamente, os grandes ensinamentos proporcionaram aos legisladores debruçarem
com maior respeito na elaboração de normas penais. O Estado Democrático de Direito
estampado na Constituição Federal de 1988 é um avanço nas questões penais.
Possibilitando ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa, excluindo as
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Síntese do livro dos delitos e das penas

cesare beccaria.

Cesare beccaria era Jurista e economista italiano nascido em Milão, cujas ideias influenciaram o direito penal moderno. De origem nobre foi educado no colégio de jesuítas em Parma, formou-se em direito pela Universidade de Pádua (1758), trabalhou para o jornal Il Caffè, foi catedrático de economia da Escolas Palatinas de Milão (1768-1771) e, nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia (1771), integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal (1791). No campo jurídico escreveu um livro revolucionário, Dei delitti e delle pene (1763-1764), onde, influenciado pelas ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, atacava a violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte, defendendo a proporcionalidade entre a punição e o crime. Esta obra inspirou reformas judiciárias, dentre as quais a abolição da tortura e da pena capital em numerosos países e contribuiu para a suavização das penas, principalmente no período 1800-1820.

Cesare Beccaria na obra " Dos Delitos e das Penas " expôs ideias que revolucionaram o direito penal de sua época, tendo em vista os ideais humanitários propostos. A intenção do delinquente em voltar a delinquir diminuiu em razão da penas estabelecidas. Observamos no terceiro capitulo o autor leva em consideração três consequências: a primeira é facultado a fixação de penas exclusivamente as leis, e que somente o legislador tem autoridade para alterar, sendo o representante imediato da sociedade, a segunda, como representante da sociedade terá que elaborar leis gerais, ou seja, que obriguem a todos da sociedade, mas julgar a sua violação, a terceira é que se provasse que a crueldade das penas, não é suficiente para impedir os delitos. A obscuridade da lei decorre sempre de uma interpretação equivocada, precipitada. Entretanto, a clareza e o conhecimento das leis são fundamentais para minimizar os delitos. Haja vista que o desconhecimento da penas beneficia sobremaneira a infiltração nos delitos. O autor assevera acerca das testemunhas que tais devem ter credibilidade, não agindo com respaldos nos sentimentos. Razão pela qual é necessária mais de uma testemunha, justamente para haver a confrontação dos depoimentos. Até prova em contrário, até o livre convencimento do juiz, presume o réu inocente. Os depoimentos devem ser feitos de forma circunstanciada ao crime, sugerindo ao réu respostas objetivas e imediatas. Com relação à ociosidade o autor afirma que governo comedido indefere a ociosidade política, classificando, pois, ociosidade política aquela em que não ocorre para a coletividade. Conclui-se que embora o autor tenha escrito o livro em estudo em época longínqua, abrangendo uma sociedade diferente, seus efeitos na formação do direito penal foi indiscutivelmente fundamental. Houve a partir do pensamento do autor houve um aprofundamento dos estudiosos do direito penal no que concerne às penas. Hodiernamente, os grandes ensinamentos proporcionaram aos legisladores debruçarem com maior respeito na elaboração de normas penais. O Estado Democrático de Direito estampado na Constituição Federal de 1988 é um avanço nas questões penais. Possibilitando ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa, excluindo as

injustiças outrora cometidas pelo Estado. Evidentemente faltam algumas reformas nas normas infraconstitucionais, como o CP e CPP. Mas antes de qualquer reforma aos diplomas é mister que se providencie a reestrutura do Estado, principalmente no que diz respeito à lei de execuções penais. O respeito ao apenado, sua integridade física e social, o seu retorno ao convívio social. Aliás, o que propõe a aplicação de penas pelo Estado é reeducar o apenado e reintegrá-lo à sociedade.

As ideias de beccaria se aplicam sim em nosso estado democrático de direito, haja vista que o autor fez uma brilhante menção acerca das principais mazelas da legislação, fontes de injustiças e estopim da autodestruição do próprio sistema, como a particularidade das normas e o espírito de corporativismo. Não deixa de ser inegável que se está diante de uma obra que é uma denúncia, em favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal da nublada e arcaica Itália.

Apreciando cada vez mais a leitura do livro,vemos quanto beccaria foi um visionário em seu livro ao declarar que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas em que tal proteção lhe foi dada. Trazendo em seu rol o Princípio de Inocência assegurado em nossa carta política de 1988 em seu art. 5°, LVII "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado em sentença penal condenatoria". C/C 5°, LIV " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

O autor explana um polêmico tema que até os nossos dias são motivos de discurssão o, discurso contra a pena de morte,diz ele que,a soberania e o poder são porções de liberdade que os individuos concedem a sociedade,que está representada pelo contrato social na forma de estado.É inconcebível a opressão dos individuos,pois se trata de algo paradoxal e incoerente os seres humanos abrirem mão de sua liberdade para por em risco sua própria existência,beccaria não esconde sua paixão ao valor da vida ademais censura a pena de morte com uma cascará da tirania,que obriga o sacrifício em nome do depotismo insaciável,apenas os tiranos soberbos que se interessam por seu próprio prazer aceitam a pena de morte.tanto a existência da pena de morte como a tortura são querelas jurídicas fruto da incompetência por parte do legislativo.Sendo assim a partir do momento em que o juiz se faz mais severo do que a lei,ele se torna injusto,pois aumenta um novo castigo ao que já foi prefixado,haja vista que nenhum magistrado pode mesmo sob o pretexto do bem público aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão, fazendo um elo de ligação com nossa atual realidade essa atitude do magistrado incide na violação do principio da legalidade contido no art. 5°,II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",beccaria afirma que não é o rigor dos suplícios que previne os crimes,mais a certeza de punição.

O estado de direitos humanos, por ser muito mais abrangente do que estado de direito, seja ele democrático ou social, considerando que a falta de observância das necessidades básicas e reais quanto as garantias fundamentais da cidadania, individuais ou coletivas, acarreta séria violação aos direitos indisponíveis, em outras palavras, configura flagrante atentado aos direitos humanos. Um estado somente é democrático