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Uma breve apresentação sobre a legislação vigente sobre a queima controlada de área natural.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Aluno: Frederico Dias Pascoal
(^) Unidades de conservação de proteção integral As unidades de proteção integral não podem ser habitadas pelo homem, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais - em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo: I. ESTAÇÕES ECOLÓGICAS (ESEC) Têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. II. RESERVAS BIOLÓGICAS (REBIO) Têm como objetivo a preservação integral dos recursos naturais existentes em seus limites.
(^) Unidades de Conservação de Uso Sustentável As unidades de conservação de uso sustentável admitem a presença de moradores. Elas têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. São elas: I. ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) Constituídas por terras públicas ou privadas. II. ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (ARIE) Áreas geralmente de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional.
São áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e têm como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica. IV. RESERVAS EXTRATIVISTAS (RESEX) São áreas utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo. V. RESERVAS DE FAUNA (REF) São áreas naturais com fauna de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias.
(^) Qual a diferença entre queimada controlada e incêndio florestal? De acordo com a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2075 de 23 de maio de 2014, considera-se incêndio florestal o fogo, sem controle, em floresta, e ou em quaisquer formas de vegetação.
(^) § 2° - Admite-se o uso do fogo, mediante autorização emitida pelos órgãos estaduais do meio ambiente, por ato autorizativo denominado: Autorização de Queima Controlada, que estabelecerá os critérios de uso, monitoramento e controle, nos seguintes casos:
(^) Art. 2° - Nas áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe a Unidades de Conservação de Uso Sustentável, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual n.º 20.922/2013, a autorização para queima controlada será emitido pelo IEF.
Art. 3º - Para fins desta Resolução Conjunta ficam instituídos os seguintes procedimentos: I. Requerimento para Queima Controlada; II. Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória, conforme modelo estabelecido.
(^) Art. 5º - Consideram-se áreas de vistoria prévia facultativa: I. áreas com cultivo de cana-de-açúcar, em consonância com a Deliberação Normativa COPAM nº 133/2009; II. áreas com pastagens.
(^) Art. 6º - O interessado para formalizar o requerimento deverá apresentar a seguinte documentação: I. registro geral - RG ou cadastro de pessoa física (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); II. certidão de registro de imóvel ou contrato de arrendamento ou parceria ou ainda, do comprovante de posse justa; III. planta planimétrica ou croqui, para áreas requeridas superiores a 50 hectares, a critério técnico, onde devem constar, além das legendas convencionais, as coordenadas geográficas, bem como, a assinatura do responsável; IV. quando se tratar de posse justa - aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária - a comprovação se dará pela declaração do possuidor, constante no verso do módulo do requerimento, constando também, a aquiescência de todos os confrontantes da área;
(^) § 1º - Para área autorizada acima de 50 (cinquenta) hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem e/ou restos de cultura a queima deverá ser programada por talhões, respeitando o prazo de validade de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico;
(^) Art. 12 – Fica vedada a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem (100) metros de distância, ao redor da área de domínio da sub-estação de energia elétrica. (^) Art. 13 - É expressamente proibida a prática da queima controlada em áreas localizadas no interior de unidades de conservação de proteção integral, públicas ou privadas, em área de preservação permanente, reserva legal, áreas tombadas, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial. (^) Art. 14 – As atividades lesivas ao meio ambiente ou a terceiros decorrentes do mau uso da Queima Controlada sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas nos termos da legislação, independente da obrigação de reparar os danos causados.