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ANTINOMIAS ENTRE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O TRATADO DE ROMA, Trabalhos de Direito Internacional

PESQUISE E COMENTE SOBRE AS ANTINOMIAS ENTRE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O TRATADO DE ROMA

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 09/01/2023

CarolChieregato
CarolChieregato 🇧🇷

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FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA
CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO
PESQUISE E COMENTE SOBRE AS ANTINOMIAS ENTRE A
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O TRATADO DE ROMA
FRANCA
2022
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FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA

CAROLINA CHIEREGATO RIBEIRO

PESQUISE E COMENTE SOBRE AS ANTINOMIAS ENTRE A

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E O TRATADO DE ROMA

FRANCA

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar as aparentes antinomias entre o Estatuto de Roma que criou e regulamentou o Tribunal Penal Internacional, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visto que alguns dispositivos do tratado internacional atentam, aparentemente, contra preceitos constitucionais fundamentais de nossa Carta Magna, sendo, por essas razões, necessário que se discuta essa matéria a partir da produção doutrinaria já existente, levando a reflexões sobre o tema.

vigor, visto que não haveria extradição de nacional, mas sim a entrega dele à Jurisdição do tribunal, respeitando ainda o princípio da complementaridade, que já foi abordado neste trabalho. Para não restar dúvidas sobre o assunto, o art. 102 do Estatuto de Roma versa o seguinte: “Para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.” Outro dispositivo que gera controvérsias entre a comunidade jurídica seria a possibilidade trazida pelo Estatuto de Roma de se impor a um indivíduo condenado uma pena de caráter perpétuo. Assim versa o artigo 77 do Estatuto de Roma: “1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou; b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.” Portanto, fica aparente a inconstitucionalidade da alínea “b” do artigo supracitado, pois a Carta Magna de 1988 veda expressamente penas de caráter perpétuo, como evidenciado em seu art. 5º, inciso XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.” Porém, basta a análise de dois artigos presentes no estatuto em questão, para fundamentar tal entendimento. Iniciando pelo artigo 110, partes 3, 4 e 5, do Estatuto de Roma, ele assim se apresenta: “3. Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução. Tal reexame só será efetuado transcorrido o período acima referido.” Ainda, no mesmo dispositivo do Estatuto em questão: “4. No reexame a que se refere o parágrafo 3o , o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes: a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento; b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das

vítimas; ou c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual.” Por fim, na parte 5 do art. 110 do Estatuto de Roma: “5. Se, no reexame inicial a que se refere o parágrafo 3o , o Tribunal considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subsequentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.” Então, pode-se observar que a prisão perpétua não é permitida sem garantias ou revisão, na verdade existe a obrigatoriedade de revisão ex officio da pena pelo Tribunal, num intervalo de tempo inferior à maior pena de detenção permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro (trinta anos). Portanto a cominação de uma pena de prisão perpétua dependerá de fatores que envolvam a conduta do réu e a possibilidade de ele cometer novos delitos. O segundo artigo que deve ser analisado é o artigo 80 do Estatuto em tela: “Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.” Ou seja, o indivíduo só estará sujeito à pena de caráter perpetuo se for julgado pelo Tribunal Penal Internacional, pois, respeitando o princípio da complementaridade plasmado no Estatuto de Roma, o Brasil não é obrigado a aplicar a um indivíduo pena não prevista em sua legislação, contanto que ele tenha sido julgado pelo Estado. Portanto, apesar da pena de caráter perpétuo não poder ser instituída dentro do Brasil, nada impede que ela seja instituída externamente, através do Tribunal Penal Internacional, cujo qual o Brasil faz parte. Dessa forma não há de se falar em inconstitucionalidade, visto que a pena de caráter perpétuo não seria aplicada em jurisdição nacional.