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Amianto e adicional de insalubridade: limites de exposição e percepção do benefício, Notas de estudo de Cultura

A terceira turma do tribunal superior do trabalho excluiu o adicional de insalubridade de uma onda trabalhista imposta à eternit s/a, no estado do paraná, por entender que a exposição ao amianto não ultrapassou os limites de tolerância fixados em lei. O sindicato dos trabalhadores entrou com recurso, mas a relatora do processo, ministra maria cristina peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, fundamentando-se no artigo 189 da clt. A discussão gira em torno do reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores expostos à fibra de amianto.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 14/02/2013

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fonteine-bastos-4 🇧🇷

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Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade
"Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade". Com esse entendimento,
em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de ondenação
trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.
Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de
insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância
considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e
artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de
trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em
relação à Eternit.
Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por
entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em
nível superior ao limite fixado por lei, que é
de 2,0 fibras por centímetro cúbico.
O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente
a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que
"o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça,
porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da
matéria em apreço)". E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o
organismo humano,
cancerígena, não há limite aceitável.
Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante
recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou
que, ao não adotar o laudo pericial, o
Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a
perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do
recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto
fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao
adicional de insalubridade.
Processo (RR 360/1994-657-09-00.1)

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Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade

"Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade". Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de ondenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.

Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.

Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.

O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que "o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)". E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.

Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade.

Processo (RR 360/1994-657-09-00.1)