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AÇÃO PENAL
Roteiro 3
CONCEITO
- (^) AÇÃO PENAL é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a tutela jurisdicional relacionado à um caso concreto, ou seja, a aplicação do direito penal à um caso concreto.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
- (^) apesar do direito de ação ser um direito autônomo e abstrato é necessário o preenchimento de algumas condições para garantir o exercício regular do direito de ação.
- (^) Subdividem-se em
- (^) CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL: devem estar presentes em toda e qualquer ação penal
- (^) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL: são necessárias em relação a certos delitos, ou seja, não precisa estar presente em todo e qualquer crime.
CONDIÇÕES GENÉRICAS
DA AÇÃO PENAL
- (^) 1 - Possibilidade jurídica do pedido
- (^) 2 – Legitimidade da parte
- (^) 3 - Interesse de agir
- (^) NECESSIDADE -
- (^) ADEQUAÇÃO -
- (^) UTILIDADE
- (^) 4 - Justa causa
- (^) Ex.: suponha-se que uma denúncia seja oferecida contra menor de 18 anos pela prática de crime pedindo a imposição de pena privativa de liberdade. (não se analisa se o menor praticou ou não o crime) o que deve ser analisado é a possibilidade de dar início a um processo penal em desfavor desse menor.
2 - LEGITIMIDADE DA PARTE
- (^) é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quem pode entrar com a ação penal e contra quem.
- (^) Se classifica em:
- (^) LEGITIMIDADE ATIVA:
- MINISTÉRIO PÚBLICO: nos crimes de ação penal pública
- (^) OFENDIDO ou SEU REPRESENTANTE LEGAL: nos crimes de ação penal privada
- (^) LEGITIMIDADE PASSIVA –
- (^) aquele que tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda; é o provável autor do fato delituoso com 18 anos completos ou mais.
LEGITIMIDADE PASSIVA
- (^) Alguns doutrinadores como Paccelli dizem que a legitimação passiva só pode ser analisada ao final do processo, posto está diretamente ligada ao mérito se o acusado foi ou não a pessoa que praticou o delito.
- (^) Julgado: STF HC 72451 (caso de rejeição da peça acusatório por homônimo)
3 – INTERESSE DE AGIR
- (^) é composto de um trinômio:
- (^) NECESSIDADE,
- (^) ADEQUAÇÃO E
- (^) UTILIDADE
Condição da ação: interesse de
agir: ADEQUAÇÃO
- (^) No PP não há muita relevância pois, prevalece o entendimento de que o acusado se defenda dos fatos que lhe são imputados, mesmo que o MP faça uma imputação não adequada o juiz pode corrigi-la na sentença.
- (^) A adequação tem importância nas AÇÕES PENAIS NÃO CONDENATÓRIAS, ex.: no HC que tem sua existência ligada à tutela da liberdade de locomoção. - (^) Ex.: Art. 28 da lei de drogas não pode impetrar HC pois a lei de drogas não prevê pena privativa de liberdade para o usuário, portanto o HC não é um instrumento adequado porque não haveria risco à liberdade, caberia o MS.
Condição da ação: interesse de
agir: UTILIDADE
- (^) consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer um interesse do autor. É só perguntar: será que essa demanda vai se revelar útil para o interesse do autor?
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
da ação penal
- (^) a) representação do ofendido (crimes contra a dignidade sexual em regra)
- (^) b) requisição do ministro da justiça (ex.: crime contra a honra do presidente da república)
- (^) c) laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial que deixarem vestígios (CPP Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. )
- (^) d) qualidade de militar no crime de deserção. Se um militar abandona, se ausenta do quartel por mais de 8 dias comete deserção e é excluído da força, quando for capturado só pode ser processo se readquirir a condição de militar, não se pode processar pelo crime de deserção alguém que não tenha a qualidade de militar.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE Alguns doutrinadores usam o termo como sinônimo de condições da ação. Conceito: são condições necessárias para o início do processo, ou seja, o processo ainda não teve início e essa condição deve ser implementada para que o processo possa começar. É uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal. ex.: antes de 1995 (lei 9099/95) os processos que já estavam caminhando a representação funcionou como uma condição de prosseGUIbilidade com a entrada em vigor da lei 9099/95, os crime de lesão leve e culposa (art. 88 da lei 9099/95) praticados após a vigência da lei, a representação, para estes casos trata-se de condição de proCEDIbilidade. Quanto aos processos penais que ainda não tinham tido início quando da entrada em vigor da lei 9.099/95, a representação funcionou como condição de proceDIbilidade em relação aos crimes de lesão leve e lesão culposa; quanto aos processo que já estavam em andamento a representação funcionou como condição de prosseGUIbilidade.
CLASSIFICAÇÃO
DAS AÇÕES PENAIS
PÚBLICA
- (^) Titular é o Estado – exercida exclusivamente pelo MP (art 129 inc. I da CF)
- (^) Lide inicia-se pelo recebimento (e não pelo oferecimento) denúncia PRIVADA
- (^) Titular - É o ofendido
- (^) Lide inicia-se pelo recebimento queixa-crime
- (^) As ações penais são classificadas conforme quem ocupa o pólo ativo (acusador).
- (^) AÇÃO PENAL PÚBLICA :
- (^) Ação penal pública incondicionada
- (^) Ação penal pública condicionada a representação
- (^) Ação penal pública subsidiária da pública
- (^) AÇÃO PENAL PRIVADA :
- (^) Ação penal exclusivamente privada
- (^) Ação penal privada personalíssima
- (^) Ação penal privada subsidiária da pública