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Este documento discute a nulidade de um casamento entre tio e sobrinha, onde houve pagamento irregular de pensão por morte e declaração falsa de testemunhas. O ministério público argumenta a defesa do patrimônio público, imprescritibilidade e legitimidade de ações contra casamentos nulos. O texto também aborda a constituição federal de 1988 e legislações posteriores que ampliaram as funções do ministério público.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 207, p. 41-248, out./dez. 2013 | 237
TJMG - Jurisprudência Cível
Com isso, não vejo razão para afastar a incidência da Lei 8.009/90 no presente caso. Com esses fundamentos, deixo de conhecer parcial- mente o recurso e dou provimento na parte conhecida, para declarar a impenhorabilidade do bem constrito e determinar a exclusão da referida constrição. Custas recursais, pela parte agravada, suspensa sua exigibilidade no caso de estar sob os pálios da assistência judiciária. É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES OTÁVIO DE ABREU PORTES e FRANCISCO BATISTA DE ABREU.
Súmula - DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E DERAM PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
...
Ementa: Apelação cível. Anulação de casamento. Colaterais de terceiro grau. Tio e sobrinha. Ausência de autorização judicial. Declaração falsa de inexistência de impedimento legal. Nulidade do casamento. Pensão por morte cancelada.
exigido pelo Decreto-lei nº 3.200/41, ou que pretendesse a parte comprovar a união estável.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.119098-9/
**- Comarca de Belo Horizonte - Apelante: M.L.C.R.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2013. - Albergaria Costa - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª ALBERGARIA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto por M.L.C.R. contra a sentença de f. 424/428, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a nuli- dade do casamento celebrado entre a apelante e G.C., retornando os nubentes ao status quo ante. Em suas razões recursais, a apelante requereu preli- minarmente o exame do agravo retido interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de impossibilidade jurí- dica do pedido e de prescrição. Ainda em sede preliminar, sustentou a nulidade da decisão, que, ao determinar providências não requeridas pelo autor, incorreu no vício de ultra petita. Arguiu ainda o cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova que pretendia fazer de que as partes mantiveram efetivo relacionamento amoroso. No mérito, alegou que, independentemente do casamento com o falecido, ocorrido em 2002, as partes viviam em união estável desde 1977, conforme compro- varam as testemunhas, fato que, por si só, autorizaria o pagamento de pensão previdenciária à apelante. Argumentou ter sido induzida a erro pelo Promotor de Justiça, que lhe informou não haver necessidade de outras formalidades para o casamento, além das cartorárias, e que os requisitos previstos pelo Decreto nº 3.200/41 ao casamento entre tios e sobrinhos não se lhe aplicam, porque apenas procuram resguardar a saúde de eventual prole, não desejada pelos nubentes. Pediu a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas às f. 475/494.
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Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (f. 112/115). É o relatório. Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressu- postos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 1 - Agravo retido. Sustentou a agravante a impossibilidade jurídica do pedido. Em primeiro lugar, em face da ausência de inte- resse difuso ou coletivo que justifique o ajuizamento de ação civil pública, ou de qualquer outra hipótese prevista na Lei nº 7.347/85. Em segundo, porque o sigilo próprio das ações de família contradiz com a publicidade afeta às ações civis públicas. Em terceiro, porque o manejo de ação civil pública esbarra no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incompatível com a imprescritibilidade dos atos jurídicos nulos. Em quarto, porque o objeto da ação civil pública, nos termos da lei, é de natureza condena- tória, substancialmente distinto da natureza declaratória da pretensão aviada na presente ação. Por fim, porque não se admite a ação civil pública que envolva paga- mento de tributos, contribuições previdenciárias e FGTS. Contrapondo a tais argumentos, o Ministério Público reafirmou o objetivo da presente ação em defender o patrimônio público, pois, em razão de casamento reali- zado mediante simulação, o erário foi e tem sido lesado pelo pagamento irregular de pensão por morte. O art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 ampliou o campo de atuação do Ministério Público em relação ao ordenamento jurídico anterior e passou a atribuir-lhe a função institucional de promoção de inqué- rito civil e de ação civil pública “para a proteção do patri- mônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Legislações infraconstitucionais posteriores corrobo- raram a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público, tais como a Lei Orgânica do Ministério Público (art. 25, IV, b da Lei nº 8.625/93) e o seu Estatuto (art. 3º, b , 5º, III, b, e 6º, VII, b , da Lei Complementar nº 75/93). Além disso, assentando qual- quer divergência sobre o assunto, a matéria foi sumulada, em 10.08.2006, pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público” (Súmula nº 329). Voltando à análise dos autos, verifica-se que o casa- mento celebrado entre a apelante e o já falecido G.C. atingiu diretamente o patrimônio público, na medida em que conferiu àquela, com o falecimento do ex-servidor, uma pensão previdenciária paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - Ipsemg. E, se o comprometimento dos recursos públicos com o custeio de pensão por morte em favor da dependente do ex-servidor se afigura legal ou não, trata-se de questão a ser analisada no mérito, porque envolve a nulidade do
ato que lhe deu causa, restando afastada a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido sob esse enfoque. Também não torna o pedido juridicamente impos- sível o fato de que as ações civis públicas tendem à publi- cidade do processo, enquanto que aquelas de direito de família correm sob o segredo de justiça. Afinal, o inciso LX do art. 5º da CR/88 excepciona a regra da publicidade dos atos processuais em todas as hipóteses em que houver perigo de violação à intimidade dos litigantes, o que não se mostra incompatível com a ação ora ajuizada. Aliás, em se tratando de ação rela- cionada a casamento, incide no caso a hipótese prevista no art. 155 do CPC, bastando que a parte requeira, em tempo, a concessão de tal sigilo. Relativamente à natureza eminentemente conde- natória da ação civil pública, releva notar que, embora tenha a presente ação sido assim intitulada, a denomi- nação dada à ação é irrelevante e não acarreta nenhum óbice ao exame da causa e do pedido, de cunho mera- mente declaratório no presente caso. Afinal, a atuação do Ministério Público não se perfaz exclusivamente através da ação regulamentada pela Lei nº 7.347/85, mas por todas as ações que visem à tutela de suas funções institucionais. Dessa forma, se por meio de uma ação declara- tória de nulidade de casamento estaria o Parquet resguar- dando o patrimônio público, inexiste a alegada impossi- bilidade jurídica do pedido. E, para rechaçar qualquer dúvida acerca da legiti- midade e da possibilidade jurídica do pedido de decla- ração de nulidade de casamento contraído mediante infringência de impedimento, a propositura desta ação pelo Ministério Público foi expressamente prevista no Novo Código Civil, em seu art. 1.549: Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promo- vida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Por fim, não merece acolhida ainda o argumento da agravante no sentido de que a ação civil pública não é própria para questionar ou cobrar tributos e contri- buição previdenciária. Afinal, o ressarcimento deixou de ser objeto da lide, desde o despacho do Juiz (f. 14-v./15), que recebeu apenas em parte a petição inicial. Por todas essas razões, mantenho a decisão agra- vada quanto à rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Ainda em sede de agravo retido, a agravante defendeu a ocorrência de prescrição, haja vista que o casamento foi realizado em 31.10.2002 e já transcor- rido o prazo de 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da presente ação, em 14.04.2011. Ressalte-se que a causa de pedir é a declaração de nulidade de um negócio jurídico - casamento - realizado mediante infringência a impedimento legal e simulação,
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Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendem casar-se, ou seus representantes, legais, se forem menores, reque- rerão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qual- quer deles e da prole, na realização do matrimônio.
De fato, os impedimentos aos casamentos na linha colateral passaram, com o Código Civil de 1916, a ser restritos ao terceiro grau, e, ainda assim, com a alteração trazida na legislação pelo Decreto-lei nº 3.200/41, o impedimento entre tios e sobrinhos deixou de ser insupe- rável. Para tanto, faz-se necessário atestado médico que afirme não existir inconveniente sob o ponto de vista da saúde dos cônjuges e da prole. Atualmente, discute-se a necessidade de realização de referido exame. O que não se discute, no entanto, é a necessidade de autorização judicial para a sua realização, sem a qual o casamento será nulo. Cientes que estavam do impedimento legal à contração de núpcias e da exigência do referido exame em processo de habilitação, a apelante e o seu tio G.C. ingressaram em juízo, em 26.06.2002, com pedido de autorização para o casamento de parentes consaguíneos em terceiro grau (f. 171/172) - processo que tramitou na Vara da Família sob o nº 0024.02.749905-2 - e reque- reram, em 06.08.2002 (f. 180), a dispensa da realização do exame médico por não terem pretensão de gerar filhos. Designada data e hora para que o magistrado pudesse ouvir as partes para que pudessem comprovar os fatos descritos na inicial (f. 186 e 190), nenhum deles compareceu à audiência designada, o que levou à extinção do processo, em 09.12.2002. Ocorre que, antes mesmo da extinção do referido processo judicial, a apelante ingressou com processo de habilitação diretamente no Cartório do Registro Civil (nº 640634), em 02.10.2002 (f. 229/234), represen- tando a si própria e a G.C., por instrumento de procuração (f. 235), juntando declarações falsas de testemunhas que afirmaram conhecer as partes e a ausência de qualquer impedimento para se casarem (f. 236). Certamente porque o processo judicial de autori- zação tramitava na Vara de Família, o Ministério Público não opôs qualquer resistência ao pedido (f. 239), vindo a ser formalizado o casamento civil das partes, em 31.10.2002 (f. 22). Ato contínuo, em 03.12.2002, a apelante peti- cionou nos autos do processo nº 0024.02.749905-2, requerendo a desistência daquele pleito. E, no dia seguinte, em 04.12.2002, faleceu G.C., não em razão de causa súbita ou acidental, mas em consequência de insuficiência respiratória, pneumonia grave, AVC isquêmico, diabetes mellitus e insuficiência coronariana (f. 33), o que demonstra o grave quadro de saúde que já o acometia há tempos.
Ora, da simples narrativa dos fatos, fartamente comprovados pelos documentos indicados, resta eviden- ciada a deliberada intenção da apelante em não aguardar a autorização judicial e, ardilosamente, habilitar-se para o casamento omitindo o impedimento que já era de seu conhecimento. Explícito, ainda, o dolo em superar qual- quer obstáculo para a realização do casamento civil com o seu tio, já gravemente doente. A discussão da apelante acerca da exigência do exame previsto no Decreto-lei nº 3.200/41 é irrelevante e inútil nos presentes autos. Houvesse o Magistrado, no processo judicial intentado para obter autorização para casamento, indeferido a sua pretensão de dispensa do exame médico, cabível referido debate, naqueles autos. Houvesse ainda a apelante sido incluída como bene- ficiária da pensão por morte em razão da união estável declarada pelo segurado, ou verificada pelo Ipsemg, pertinente seria a exclusão da sentença, da determinação de cancelamento imediato do pagamento da pensão. Todavia, como já dito alhures, se as partes viviam em união estável ou não, pouco importa ao deslinde do presente feito, que não tem essa amplitude. Se a exigência do exame médico para a autorização do casamento entre consaguíneos de terceiro grau não lhes seria aplicável, por não pretenderem gerar filhos, inútil tal argumento neste momento ou nesta ação. Afinal, a nulidade do casamento aqui verificada não decorre da ausência da realização do exame médico, não decorre da ausência de relacionamento amoroso efetivo. A nulidade verificou-se em razão da ausência de autorização judicial que superasse o impedimento legal existente, e da declaração falsa das testemunhas em relação à inexistência de impedimento dos nubentes. E nenhum argumento sustentado pela apelante ou prova produzida acerca de eventual relacionamento amoroso teria o condão de suprir tal nulidade, insanável. O requerimento de pensão perante o Ipsemg foi protocolado em 13.12.2002, apenas 9 (nove) dias após o óbito, mesmo porque nenhum vínculo de dependência com o de cujus possuía a apelante, e a pensão só é auto- maticamente deferida aos beneficiários declarados. E, apenas porque demonstrando o estado civil marital da requerente e do ex-segurado falecido, é que foi deferido e autorizado o pagamento da pensão (f. 39). O casamento civil realizado é nulo. Assim como aos atos posteriores que o pressupunham, tal como o recebi- mento de pensão por morte pela apelante. Trata-se de consequência inarredável, como já profundamente expla- nado no exame das preliminares. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença de primeiro grau. Custas, pela apelante. É como voto.
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TJMG - Jurisprudência Cível
constituindo isso obstáculo insuperável para o ajuiza- mento da ação possessória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024. 13.120055-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Vale do Tijuco Açúcar e Álcool Ltda.
- Interessados: Cleiton de Oliveira, MTRN-Movimento do Trabalhador Rural Nacional, ATRBV-Associação dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista - Relator: DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS ARGUIÇÕES PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2013. - José Flávio de Almeida - Relator_._
Notas taquigráficas
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo de instrumento contra a decisão de f. 109/126-TJ, profe- rida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por Vale do Tijuco Açúcar e Álcool Ltda. contra Cleiton de Oliveira e outros, que deferiu pedido liminar nos seguintes termos: [...] Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, presentes os requisitos constantes dos arts. 924, 927, 928 e 932, todos do Código de Processo Civil, defiro a ordem proibitória à Vale do Tijuco Açúcar e Álcool Ltda., em ante- cipação de tutela liminar, para determinar aos requeridos nominados, Cleiton de Oliveira, Movimento do Trabalhador Rural Nacional - MTRN, Associação dos Trabalhadores Rurais Bela Vista - ARTBV e demais integrantes incertos ou desco- nhecidos, bem como a todos e quaisquer interessados, incertos ou desconhecidos que não foram encontrados, ou eventuais pessoas ou Movimentos Sociais de Luta Pela Terra, que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a empresa autora exerce, como proprietária ou por força de Contrato de Parceria Agrícola, sobre as glebas de terras situadas no Município de Prata/MG, quais sejam: A) [...].
O agravante alega a nulidade da decisão por falta de fundamentação:
Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Antecipação dos efeitos da tutela. Nulidade da decisão por falta de fundamentação. Necessidade de intervenção do Ministério Público. Necessidade de vistoria do imóvel e de audiência de justificação. Réus incertos. Justo receio. Recurso não provido.
Votaram de acordo com a Relatora os DESEM- BARGADORES ELIAS CAMILO SOBRINHO e JUDIMAR BIBER.
Súmula - RECURSO NÃO PROVIDO.
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