Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

A SÚMULA 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A ULTRATIVIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO, Teses (TCC) de Direito do Trabalho

Trabalho de conclusão de curso abordando a anteriormente súmula 277 do TST

Tipologia: Teses (TCC)

2020

Compartilhado em 28/08/2020

gabriel-oliveira-15e
gabriel-oliveira-15e 🇧🇷

5

(1)

2 documentos

1 / 58

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS AEMS
Curso de Direito
Gabriel Felipe Pereira de Oliveira Silva
A SÚMULA 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A ULTRATIVIDADE
DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
TRÊS LAGOAS
2017
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a

Pré-visualização parcial do texto

Baixe A SÚMULA 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A ULTRATIVIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO e outras Teses (TCC) em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

FACULDADES INTEGRADAS DE TRÊS LAGOAS – AEMS

Curso de Direito Gabriel Felipe Pereira de Oliveira Silva A SÚMULA 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A ULTRATIVIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO TRÊS LAGOAS 2017

Gabriel Felipe Pereira de Oliveira Silva A SÚMULA 277 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A ULTRATIVIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Integradas de Três Lagoas – AEMS como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador (a): Prof.ª Larissa Komuro TRÊS LAGOAS 2017

RESUMO

O Tribunal Superior do Trabalho, em uma polêmica mudança de entendimento, passou a aceitar a incorporação dos instrumentos coletivos aos contratos individuais de trabalho, mesmo após o prazo de sua vigência. Tal posição foi solidificada na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho. O presente estudo tem como objetivo a apresentação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e seus efeitos nos contratos de trabalhos, organizando-se em três capítulos principais, para a melhor compreensão do assunto entre os leitores, mesmo que não pertençam a área jurídica. O estudo utilizou-se do método analítico de abordagem. A pesquisa foi realizada pela apreciação doutrinária com o estudo histórico da Súmula em questão. Não se preza pelo esgotamento do tema, mas sim uma pesquisa inicial a ser aprofundada em trabalhos posteriores. Palavras-chave: Direito do Trabalho. Processo do Trabalho. Ultratividade. Convenção Coletiva de Trabalho. Acordo Coletivo de Trabalho. Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

ABSTRACT

The Superior Labor Court, in a controversial change of understanding, began to accept the incorporation of collective instruments into individual labor contracts, even after the term of its validity. Such a position was solidified in Supreme Court Summary 277. The purpose of this study is to present the Summary 277 of the Higher Labor Court and its effects in the work contracts, organized in three main chapters, to better understand the subject among readers, even if they do not belong to the legal area. The study used the analytical method of approach. The research was carried out by the doctrinal appraisal with the historical study of the Precedent in question. He does not value himself by the exhaustion of the subject, but an initial research to be deepened in later works. Keywords: Labor Law. Labor Process. Ultrativity. Collective Labor Convention. Collective Bargaining Agreement. Summary 277 of the Superior Labor Court.

LISTA DE SÍMBOLOS

§ Parágrafo

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
  • TRABALHO 1. BREVES COMENTÁRIOS AO DIREITO COLETIVO E DIREITO INDIVIDUAL DO
    • 1.1. Direito Coletivo do Trabalho
      • 1.1.1 Sindicato
      • 1.1.2 Liberdade sindical
      • 1.1.3 Organização sindical.......................................................................................
    • 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
      • 1.1.1. Contrato Individual de trabalho
      • 1.1.2. Salário
      • 1.1.3. Alteração do Contrato de Trabalho
      • 1.1.4. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
      • 1.1.5. Extinção do Contrato de Trabalho
  • DO TRABALHO 2. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO COMO FONTES DO CONTRATO
    • 2.1. Breve Histórico e Conceituação dos Instrumentos Coletivos
      • 2.1.1. Acordo Coletivo de Trabalho
      • 2.1.2. Convenção Coletiva de Trabalho
    • 2.2. Objetivo dos Instrumentos Coletivos
    • 2.3. Negociação Coletiva e Legislação
    • 2.4. Conteúdo dos Instrumentos Coletivos
      • 2.4.1. Procedimento de Criação de Instrumento Coletivo
      • 2.4.2. Da Hierarquia dos Instrumentos Coletivos
      • 2.4.3. Da Vigência dos Instrumentos
  • CONTRATOS DE TRABALHO INDIVIDUAIS 3. OS EFEITOS DA INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS NOS
    • 3.1. Princípio da Ultratividade

INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho tem como função a proteção do trabalhador, hipossuficiente frente ao poder econômico do empregador. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º trouxe um rol de direitos aos trabalhadores em busca de melhoria de sua condição social, visando à proteção deste e instituindo princípios a serem seguidos nas relações de emprego. Pelas peculiaridades a serem observadas na relação empregatícia, a Constituição se preocupou em assegurar aos trabalhadores os princípios da norma mais favorável, condição mais benéfica e in dubio pro operário. Dessa forma, das diversas fontes do direito do trabalho, aplica-se a que for mais benéfica ao trabalhador, diante da impossibilidade de se impor diante do empregador, haja vista ter seu sustento nas mãos deste. Salienta-se que tais princípios, hoje consolidados pela Carta Magna brasileira, teve seu início na união dos trabalhadores em prol da reivindicação de direitos. Tais grupos foram consolidados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que em âmbito mundial garantiu a legitimidade dos grupos e ditou normas a serem seguidas para a extinção dos abusos ocorridos nas relações trabalhistas. Tais grupos se solidificaram na formação dos Sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado, tuteladas pela Constituição Federal de 1988 como órgãos legitimados para a defesa dos direitos difusos dos trabalhadores. Os sindicatos possuem autonomia e liberdade de associação, organização, administração e filiação, garantidos pelo ordenamento jurídico (art. 8º da CF/1988)^1. (^1) Conceito trazido por Celso Antônio Pacheco Fiorillo, na obra Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito processual civil brasileiro , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 15.

Para a proteção dos diretos dos trabalhadores, os sindicatos se utilizam dos instrumentos coletivos de trabalho, que instituem normas a serem seguidas pelas empresas com seus empregados, instituindo inclusive multa por descumprimento do instrumento assinado. O Tribunal Superior do Trabalho, em uma polêmica mudança de entendimento, passou a aceitar a incorporação dos instrumentos coletivos aos contratos individuais de trabalho, mesmo após o prazo de sua vigência. Tal posição foi solidificada na Súmula 277 do TST. O presente estudo tem como objetivo a apresentação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e seus efeitos nos contratos de trabalhos, organizando-se em três capítulos principais, para a melhor compreensão do assunto entre os leitores, mesmo que não pertençam a área jurídica. O primeiro capítulo demonstra breves comentários sobre o direito coletivo do trabalho, com o intuito de integrar o leitor à parte da matéria da qual o assunto principal está relacionado. O Direito do trabalho é parte integrante dos direitos das relações sociais, podendo ser essas relações coletivas ou individuais. Trata-se o estudo de matéria coletiva, com influência em matéria individual, o que justifica a conceituação das duas áreas para melhor apresentação do assunto principal. O segundo capítulo aborda os instrumentos coletivos trabalhistas, iniciando pela conceituação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, para então demonstrar a necessidade e o modo de formação dos mesmos. Por fim, de forma comparada, apresenta-se a semelhança das convenções coletivas de trabalho e o negócio jurídico civil, na forma da igualdade entre as partes. O terceiro capítulo trata do assunto principal do presente estudo, a Súmula 277 do TST, iniciando-se pela conceituação do princípio da ultratividade presente na Súmula, decorrendo então às modificações da Súmula no decorrer do tempo, e a mudança de

1. BREVES COMENTÁRIOS AO DIREITO COLETIVO E DIREITO INDIVIDUAL DO

TRABALHO

O trabalho é a relação social mais antiga da humanidade. A partir da convivência em sociedade, o trabalho começou a ser utilizado como moeda de troca para a sobrevivência pacífica de todos os seus membros, tendo, portanto, função social. Inegável a evolução do trabalho ser proporcional a evolução da sociedade. As comunidades cresceram, a política se fortaleceu, o trabalho passou a ser imprescindível para a sobrevivência. Conforme a sociedade evoluía, o desemprego passou a ser motivo de vergonha para o indivíduo^2. Inevitavelmente surgiram as normas trabalhistas, a fim de regulamentar a relação de trabalho, seguindo padrões de respeito e dignidades instituídas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e incorporados pelo direito brasileiro, principalmente na Constituição Federal de 1988. A regulamentação do direito do trabalho, permitiu a importante distinção entre relações coletivas e relações individuais do trabalho, diferenciadas principalmente por seus sujeitos, interesses e causa final de cada uma^3. 1.1. Direito Coletivo do Trabalho Sabe-se que individualmente, o trabalhador não possui força para confrontar-se com o empregador reivindicando um direito, por ser dependente economicamente deste. Desse modo fica fácil entender que a união dos trabalhadores é necessária em prol das exigências a serem feitas para melhoria da condição social de determinada classe de trabalhadores, visto que o empregador por si só já é considerado coletivo^4. (^2) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho – 40ª ed.- São Paulo: LTr, 2015, p. 50-53. (^3) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical – 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1991, p. 7. (^4) RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho esquematizado – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.994.

Uma atitude de um trabalhador tomada contra seu empregador, como um pedido de demissão, não repercute a este uma mudança considerável. Do contrário ocorre quando o empregador resolve demitir seu empregado sem uma causa justificada, já que tal ação causaria uma mudança brusca na vida do indivíduo e de sua família, por sua dependência econômica do emprego^5. Nesse sentido nos ensina NASCIMENTO: “Não só o maior poder reivindicatório do grupo, mas, também, um impulso de solidariedade de classe levou os trabalhadores a, naturalmente, procurar unir-se como forma de superar a inferioridade econômica própria da sua condição de assalariado. Mais forte foi esse impulso nas relações coletivas conflitivas durante as greves, que sempre existiram.^6 ” Nesse entendimento, as relações coletivas são revestidas de um sentimento de solidariedade e união de um grupo para a defesa de interesses comuns, pois em conjunto, o poder de ação aumenta significativamente. Os sujeitos das relações coletivas de trabalho podem ser relativos a empregadores ou trabalhadores, conforme trata NASCIMENTO: “ De trabalhadores , são sujeitos coletivos os sindicatos , as federações e as confederações , e as centrais sindicais , as delegacias ou seções sindicais , as comissões dos trabalhadores na empresa , as coalizões de interessados e as associações não-sindicais. De empregadores , são também sujeitos coletivos os sindicatos, as federações e as confederações , as empresas , os empregadores equiparados a empresas , as associações não-sindicais e o representante dos trabalhadores.^7 ” (grifo da obra) Apenas o sindicato será objeto de conceituação neste estudo, por serem responsáveis pela criação dos instrumentos coletivos que objetivam a presente pesquisa. (^5) Idem. (^6) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho – 40ª ed.- São Paulo: LTr, 2015, p. 455. (^7) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical – 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1991, p. 14.

CLT. Art. 511. É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. 1.1.2 Liberdade sindical A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso I, prevê que: CF. Art. 8º, I. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. No Brasil, entretanto, a liberdade sindical não é plena, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical, representando a mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF/1988), previsto ainda a contribuição obrigatória às entidades (art. 8º, IV, da CF/1988). A legislação vai contra a Convenção nº 87 da OIT, que prevê a liberdade de fundação, administração, atuação e filiação dos sindicatos. A Convenção não foi ratificada pelo Brasil, limitando, portanto, a liberdade sindical^12. 1.1.3 Organização sindical A estrutura sindical brasileira é composta por uma pirâmide, onde a base é os sindicatos, que tem base territorial mínima de um município por categoria, tendo liberdade para se organizar e prioridade na coletiva. No meio da pirâmide estão as federações, que atuam em âmbito estadual, composta por no mínimo cinco sindicatos da mesma categoria. No topo da pirâmide estão as confederações, a cúpula do sistema sindical, que tem sede em Brasília, e mínimo de três federações, com atuação em âmbito nacional^13. (^12) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho – 40ª ed.- São Paulo: LTr, 2015, p. 478. (^13) RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho esquematizado – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p .1017-1018.

As conhecidas centrais sindicais também são órgãos de cúpula, entretanto, não possuem poderes de negociação coletiva stricto sensu^14. São definidas pela Lei 11.648/2008, nos seguintes termos: Lei 11.648. Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO O direito do trabalho de forma individual, cuida da relação bilateral entre empregado e empregador na relação de emprego, estudando sua natureza contratual e suas características como alteração e cessação do contrato de trabalho e ainda, as limitações ao poder de dispensa do empregador^15. Em um polo desta relação está o empregado, que possui cinco requisitos para sua caracterização, dos quais: ser pessoa física, haver continuidade, subordinação, salário e pessoalidade^16. De outro lado, temos o empregador, que, podendo ser pessoa física ou jurídica, assume os riscos da atividade econômica e admite mediante salário o empregado, e o dirige em sua prestação de serviços^17. Por ser o empregador responsável pelos riscos da atividade, é dele o poder de organizar suas atividades, e de controlar e disciplinar o trabalho do empregado, para alcançar a finalidade do empreendimento^18. (^14) Idem, p. 1020. (^15) MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 21. (^16) Idem, p. 28. (^17) Idem, p. 37. (^18) MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 42.

A CLT traz ao empregador limites ao seu poder diretivo, e um dos mais importantes é a impossibilidade de alteração contratual unilateral previsto no art. 468 da referida Consolidação. Entretanto, conforme já discutido, o empregado sozinho não possui força de reivindicação, pensando nisso o artigo mencionado salientou ser nula a alteração que prejudique o empregado, mesmo que por mútuo consentimento, resguardando assim qualquer tipo de assédio ao trabalhador economicamente dependente^23. 1.1.4. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Um dos princípios do direito do trabalho é a continuidade da relação de emprego, e como regra o contrato de trabalho ter prazo indeterminado, há a possibilidade de interrupção e suspensão do contrato de trabalho. A suspensão ocorre quando os efeitos do contrato de trabalho são cessados totalmente e temporariamente, ou seja, não há o pagamento de salários e nem a contagem de tempo de serviço, entretanto, fica resguardada a relação de emprego. De outra forma, a interrupção ocorre com a cessação parcial e temporária dos efeitos do contrato de trabalho, havendo, no entanto, a necessidade de pagamento de salários e contagem no tempo de serviço^24. 1.1.5. Extinção do Contrato de Trabalho A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, dispõe sobre a proteção do empregado em relação à dispensa sem justa causa, devendo o empregador arcar com indenização compensatória ao empregado caso o faça, e a dispensa por justa causa só poderá ocorrer se prevista em lei. Tal entendimento, reforça a proteção ao trabalhador hipossuficiente e ainda o princípio da continuidade da relação de emprego^25. (^23) LARAIA, Ricardo Regis. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. – 5. ed. – Barueri, SP : Manole, 2014, p 354. (^24) MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 71. (^25) Idem, p. 74.

Concluindo, de maneira prática, a CLT é a principal fonte de regulamentação do contrato de trabalho, cuidando de sua forma de criação, alteração, suspensão, interrupção e extinção. Entretanto, o contrato de trabalho possui outras fontes, conforme veremos no decorrer do presente estudo.